AS DIVERSAS FACETAS DOS FUNDOS DE INVESTIMENTOS
MODELOS OPERACIONAIS INTRIGANTES
São Paulo, 16/08/2012 (Revisada em
14-10-2021)
Referências: Planejamento Tributário - Paraísos Fiscais - Ilhas do Inconfessável, Sonegação Fiscal, Lavagem de Dinheiro, Blindagem Fiscal e Patrimonial, Administração de Caixa Dois, Fundo Ao Portador - Emissão de Cotas para Beneficiário Não Identificado, Sociedade Anônima - Assunção do Controle Acionário de Empresas, Lobistas - Pagamentos de Propina - Corrupção Ativa e Passiva, Subscrição de Capital por Fundo Estrangeiro, Investimentos de Brasileiros no Exterior e de Estrangeiros no Brasil,
RMCCI - Manual Alternativo sobre Câmbio e Capitais Internacionais, Contas Correntes Bancárias de Não Residentes - CC5, Fraudes e Crimes Contra Investidores.
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES
- A MANIPULAÇÃO DE PREÇOS NO MERCADO DE CAPITAIS
-
MANIPULAÇÃO DE RESULTADOS NOS FUNDOS DL 157
- FUNDO DL 157 VERSUS FGTS NAS BOLSAS
DE BALORES
- LIQUIDEZ NO MERCADO DE AÇÕES - FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES
- INSIDER TRADING - CRIMES PRATICADOS
POR PROFISSIONAIS DO MERCADO
- FUNDO DL 157 - REMESSA DE
LUCROS VERSUS RESGATE DE INVESTIMENTO
- OPERAÇÃO PASSA FIXA NA
BOLSA DE VALORES -
EXEMPLOS
- OPERAÇÕES ESQUENTA - ESFRIA
CAIXA DOIS COM TÍTULOS PÚBLICOS
- OPERAÇÃO ESQUENTA - ESFRIA -
OPERAÇÕES SIMULADAS NAS BOLSAS DE VALORES
- FORMAÇÃO DE CAIXA DOIS - OPERAÇÕES
SIMULADAS E DISSIMULADAS
- FUNDO DE INVESTIMENTO DO TESOURO NACIONAL
- FUNDOS DE INVESTIMENTOS E OS
TÍTULOS PODRES - USADOS NAS PRIVATIZAÇÕES
- NORMAS DO BCB PARA EVITAR
FRAUDES NO GERENCIAMENTO DE ATIVOS
- MTVM - NORMAS PARA
CONSTITUIÇÃO DE FUNDOS DE INVESTIMENTOS
- INSTRUÇÃO CVM 530/2012 (DOU 23.11.2012) são consideradas
vendas a descoberto aquelas realizadas por investidores que não sejam titulares das ações, ou
cuja titularidade resulte de empréstimo ou outro contrato de efeito equivalente.
Fica vedada a aquisição de ações, no âmbito de ofertas públicas de distribuição de ações,
por investidores que tenham realizado vendas a descoberto da ação objeto na data da fixação do preço da oferta e nos 5 (cinco) pregões que a antecedem.
Afinal, todos estes mencionados pela Instrução CVM 530/2012 são Crimes contra Investidores
combatidos pela Lei 7.913/1989 que basicamente resultam da manipulação de preços
no pregão das Bolsas ou da criação de condições artificiais de procura, oferta ou preço de valores mobiliários.