início > textos Ano XXV - 29 de novembro de 2023


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AS DIVERSAS FACETAS DOS FUNDOS DE INVESTIMENTOS

AS DIVERSAS FACETAS DOS FUNDOS DE INVESTIMENTOS

MODELOS OPERACIONAIS INTRIGANTES

São Paulo, 16/08/2012 (Revisada em 14-10-2021)

Referências: Planejamento Tributário - Paraísos Fiscais - Ilhas do Inconfessável, Sonegação Fiscal, Lavagem de Dinheiro, Blindagem Fiscal e Patrimonial, Administração de Caixa Dois, Fundo Ao Portador - Emissão de Cotas para Beneficiário Não Identificado, Sociedade Anônima - Assunção do Controle Acionário de Empresas, Lobistas - Pagamentos de Propina - Corrupção Ativa e Passiva, Subscrição de Capital por Fundo Estrangeiro, Investimentos de Brasileiros no Exterior e de Estrangeiros no Brasil, RMCCI - Manual Alternativo sobre Câmbio e Capitais Internacionais, Contas Correntes Bancárias de Não Residentes - CC5, Fraudes e Crimes Contra Investidores.

INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES

  1. A MANIPULAÇÃO DE PREÇOS NO MERCADO DE CAPITAIS
  2. MANIPULAÇÃO DE RESULTADOS NOS FUNDOS DL 157
  3. FUNDO DL 157 VERSUS FGTS NAS BOLSAS DE BALORES
  4. LIQUIDEZ NO MERCADO DE AÇÕES - FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES
  5. INSIDER TRADING - CRIMES PRATICADOS POR PROFISSIONAIS DO MERCADO
  6. FUNDO DL 157 - REMESSA DE LUCROS VERSUS RESGATE DE INVESTIMENTO
  7. OPERAÇÃO PASSA FIXA NA BOLSA DE VALORES - EXEMPLOS
  8. OPERAÇÕES ESQUENTA - ESFRIA CAIXA DOIS COM TÍTULOS PÚBLICOS
  9. OPERAÇÃO ESQUENTA - ESFRIA - OPERAÇÕES SIMULADAS NAS BOLSAS DE VALORES
  10. FORMAÇÃO DE CAIXA DOIS - OPERAÇÕES SIMULADAS E DISSIMULADAS
  11. FUNDO DE INVESTIMENTO DO TESOURO NACIONAL
  12. FUNDOS DE INVESTIMENTOS E OS TÍTULOS PODRES - USADOS NAS PRIVATIZAÇÕES
  13. NORMAS DO BCB PARA EVITAR FRAUDES NO GERENCIAMENTO DE ATIVOS
  14. MTVM - NORMAS PARA CONSTITUIÇÃO DE FUNDOS DE INVESTIMENTOS
  15. INSTRUÇÃO CVM 530/2012 (DOU 23.11.2012) são consideradas vendas a descoberto aquelas realizadas por investidores que não sejam titulares das ações, ou cuja titularidade resulte de empréstimo ou outro contrato de efeito equivalente. Fica vedada a aquisição de ações, no âmbito de ofertas públicas de distribuição de ações, por investidores que tenham realizado vendas a descoberto da ação objeto na data da fixação do preço da oferta e nos 5 (cinco) pregões que a antecedem.

Afinal, todos estes mencionados pela Instrução CVM 530/2012 são Crimes contra Investidores combatidos pela Lei 7.913/1989 que basicamente resultam da manipulação de preços no pregão das Bolsas ou da criação de condições artificiais de procura, oferta ou preço de valores mobiliários.