Ano XXV - 17 de abril de 2024

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FUNDO DE INVESTIMENTOS ADMINISTRANDO

AS DIVERSAS FACETAS DOS FUNDOS DE INVESTIMENTOS

MODELOS OPERACIONAIS INTRIGANTES

São Paulo, 16/08/2012 (Revisada em 08-03-2024)

Planejamento Tributário - Paraísos Fiscais - Ilhas do Inconfessável, Sonegação Fiscal, Lavagem de Dinheiro, Blindagem Fiscal e Patrimonial, Administração de Caixa Dois, Fundo Ao Portador - Emissão de Cotas para Beneficiário Não Identificado, Sociedade Anônima - Assunção do Controle Acionário de Empresas, Lobistas - Pagamentos de Propina - Corrupção Ativa e Passiva, Subscrição de Capital por Fundo Estrangeiro, Investimentos de Brasileiros no Exterior e de Estrangeiros no Brasil, RMCCI - Manual Alternativo sobre Câmbio e Capitais Internacionais, Contas Correntes Bancárias de Não Residentes - CC5, Fraudes e Crimes Contra Investidores.

FUNDO DE INVESTIMENTOS ADMINISTRANDO "CAIXA DOIS" DE EMPRESAS

  1. EMPRESAS OPERANDO NA INFORMALIDADE
  2. OPEN MARKET E OVER NIGHT
  3. ADMINISTRANDO O "CAIXA DOIS"
  4. EXTINÇÃO DAS OPERAÇÕES AO PORTADOR
  5. CONTAS BANCÁRIAS EM NOME DE TESTAS DE FERRO OU LARANJAS

Por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIF-e

1. EMPRESAS OPERANDO NA INFORMALIDADE

No final da década de 1970 foram encontrados fundos de investimentos com poucos cotistas que realizavam diariamente altíssima movimentação de dinheiro. Afinal, os fundos de investimentos também podem ter grandes cotistas, isto é, grandes investidores. Mas, não era o que acontecia em alguns deles.

2. OPEN MARKET E OVER NIGHT

Algumas entidades administradoras utilizavam pelo menos um de seus fundos de investimentos para captação de dinheiro no estilo “overnight” (aplicações financeiras com rendimento diário, com resgate a partir do dia útil seguinte àquele em que são feitas) e contabilizavam como aplicação ou resgate apenas a diferença entre os valores recebidos e pagos (diferença positiva = aplicação e diferença negativa = resgate). Essa era uma das formas de controlar o "Caixa Dois" da própria instituição administradora do fundo ou de alguns de seus clientes como, por exemplo, doleiros e agiotas.

3. ADMINISTRANDO O "CAIXA DOIS"

Sem a emissão ou resgate de cotas, outros fundos de investimentos em seu movimento financeiro diário recebiam diversos cheques de terceiros e em seguida emitiam cheques ao portador (sem a identificação dos beneficiários) que eram depositados em contas correntes bancárias de outras pessoas físicas ou jurídicas. As apurações resultaram no consenso de que tais fundos administravam o "Caixa Dois" de pessoas físicas e jurídicas que, à semelhança do fundo, operavam na clandestinidade.

4. EXTINÇÃO DAS OPERAÇÕES AO PORTADOR

Como no Brasil não mais há a possibilidade de se efetuar operações financeiras sem a identificação de seus respectivos beneficiários (Lei 8.021/1990), provavelmente não serão encontrados fundos de investimentos que ainda pratiquem a administração de "Caixa Dois".

Contudo, as entidades administradoras de fundos de investimentos estrangeiros que movimentam contas bancárias de não residentes no Brasil podem estar livremente praticando tais atos.

Portanto, o Banco Central do Brasil, a Receita Federal e o COAF - Conselho de Controle de Atividades Financeiras devem dedicar especial atenção a essas contas conhecidas como "CC5".

5. CONTAS BANCÁRIAS EM NOME DE TESTAS DE FERRO OU LARANJAS

Para facilitar a operacionalidade dessas transações clandestinas, instituições do sistema financeiro mantinham contas em nome de testas de ferro ou laranjas, geralmente "boias frias", aposentados e empregadas domésticas que movimentavam muito dinheiro diariamente.

No sentido de combater a abertura de contas bancárias em nome de testas de ferro, a Resolução CMN 2.025/1993 ordenou o recadastramento de todas as contas bancárias pelos bancos e demais instituições do sistema financeiro. Essa resolução do CMN - Conselho Monetário Nacional foi expedida com base nas disposições do artigo 64 da Lei 8.383/1993 (está artigo 982 do RIR/1999 e no artigo 1026 do RIR/2018). Veja também o MNI 2-7-1 - Depósitos - Disposições Gerais. A referida Resolução foi REVOGADA a partir de 01/01/2020 pela Resolução CMN 4.753/2019 que passou a dispor sobre a abertura, a manutenção e o encerramento de conta de depósitos.

A instituição da CPMF - Contribuição sobre Movimentações Financeiras facilitou a identificação das pessoas físicas e jurídicas que operavam na clandestinidade. Veja o texto CPMF - O Mal Necessário.

PRÓXIMO TEXTO: FUNDO DE INVESTIMENTOS AO PORTADOR



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