Ano XXV - 28 de março de 2024

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RIR/99 - CRIME DE FALSIDADE - Gerente de Instituição Financeira

DECRETO 3.000/1999 - REGULAMENTO DO IMPOSTO DE RENDA - RIR/99
Livro IV - ADMINISTRAÇÃO DO IMPOSTO

Título V - CRIME DE FALSIDADE [Veja no LIVRO IV do RIR/2018]

Gerente de Instituição Financeira

Art.982. Responderão como co - autores de crime de falsidade o gerente e o administrador de instituição financeira ou assemelhadas que concorrerem para que seja aberta conta ou movimentados recursos sob nome (Lei 8.383, de 1991, art. 64):

I - falso;

II - de pessoa física ou jurídica inexistente;

III - de pessoa jurídica liquidada de fato ou sem representação regular.

Parágrafo único. É facultado às instituições financeiras e às assemelhadas solicitar ao Secretário da Receita Federal a confirmação do número de inscrição no CPF ou no CNPJ (Lei 8.383, de 1991, art. 64, parágrafo único).



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