Ano XXVI - 21 de novembro de 2024

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FUNDO DE INVESTIMENTOS AO PORTADOR


AS DIVERSAS FACETAS DOS FUNDOS DE INVESTIMENTOS

MODELOS OPERACIONAIS INTRIGANTES

São Paulo, 16/08/2012 (Revisada em 08-03-2024)

Planejamento Tributário - Paraísos Fiscais - Ilhas do Inconfessável, Sonegação Fiscal, Lavagem de Dinheiro, Blindagem Fiscal e Patrimonial, Administração de Caixa Dois, Fundo Ao Portador - Emissão de Cotas para Beneficiário Não Identificado, Sociedade Anônima - Assunção do Controle Acionário de Empresas, Lobistas - Pagamentos de Propina - Corrupção Ativa e Passiva, Subscrição de Capital por Fundo Estrangeiro, Investimentos de Brasileiros no Exterior e de Estrangeiros no Brasil, RMCCI - Manual Alternativo sobre Câmbio e Capitais Internacionais, Contas Correntes Bancárias de Não Residentes - CC5, Fraudes e Crimes Contra Investidores.

FUNDO DE INVESTIMENTOS AO PORTADOR

  1. CAPTANDO O DINHEIRO DE SONEGADORES DE TRIBUTOS
  2. MERCADO DE CHEQUES ADMINISTRATIVOS
  3. OS SONEGARES DE TRIBUTOS E OS CHEQUES ADMINISTRATIVOS
  4. OS BANCOS FRAUDANDO O DEPÓSITO COMPULSÓRIO
  5. CDI - CERTIFICADOS DE DEPÓSITOS INTERFINANCEIROS
  6. A NOVA REGULAMENTAÇÃO INCENTIVANDO A CLANDESTINIDADE
  7. EXTINÇÃO DOS FUNDOS AO PORTADOR

Por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE

1. CAPTANDO O DINHEIRO DE SONEGADORES DE TRIBUTOS

Os Fundos de Investimentos ao Portador foram criados por intermédio da Resolução CMN 1.199/1986, durante o Governo Sarney. Segundo a ementa colocada no site do Banco Central, não constante do texto da Resolução, a criação do fundo tinha a finalidade de regulamentar a constituição e o funcionamento de fundos de aplicações de curto prazo com a emissão de Certificados de Investimento negociáveis na forma nominativa e ao portador.

2. MERCADO DE CHEQUES ADMINISTRATIVOS

Dessa forma foi criada a nova modalidade denominada como fundo de investimento ao portador, com a finalidade de possibilitar a redução das operações realizadas no mercado chamado de ADM (mercado de cheques administrativos).

A nova regulamentação também teve a finalidade de criar uma nova fonte de demanda final (fonte de aplicações) para títulos federais, desestimulando as aplicações paralelas que eram normalmente realizadas.

Tratava-se, portanto, de uma significativa alteração da regulamentação dos fundos mútuos de renda fixa.

3. OS SONEGARES DE TRIBUTOS E OS CHEQUES ADMINISTRATIVOS

Naquela época muitas pessoas físicas e jurídicas sonegadoras de tributos tinham por hábito adquirir cheques administrativos (CH ADM) como forma de não depositar em contas bancárias os seus recursos financeiros obtidos na clandestinidade (sem tributação).

4. OS BANCOS FRAUDANDO O DEPÓSITO COMPULSÓRIO

Por sua vez, os bancos aceitavam passivamente essa situação porque os depósitos à vista estavam sujeitos ao recolhimento do compulsório ao Banco Central (que ficava indisponível). De outro lado, os recursos financeiros dos cheques administrativos eram depositados na conta de Reservas Livres no Banco Central (cujo saldo ficava disponível).

5. CDI - CERTIFICADOS DE DEPÓSITOS INTERFINANCEIROS

Tais cheques administrativos também eram negociados entre instituições bancárias com a intermediação de sociedades distribuidoras e corretoras de títulos e valores mobiliários porque naquela época ainda não existiam os DI ou CDI - Certificados de Depósitos Interfinanceiros. Ou seja, nas operações entre bancos os cheques administrativos tinham a mesma função dos Depósitos Interfinanceiros que possibilitam a obtenção de recursos financeiro por um dia útil para cobrir saldo devedor na conta de Reservas Livres mantidas pelos bancos no Banco Central do Brasil.

6. A NOVA REGULAMENTAÇÃO INCENTIVANDO A CLANDESTINIDADE

Assim, segundo as nossas autoridades monetárias daquela época, os Fundos de Investimentos ao Portador tiveram a finalidade de desestimular as transferências de dinheiro clandestino por intermédio da emissão de cheques administrativos.

Mas, na verdade a medida incentivou a clandestinidade, razão pela qual os tais fundos ao portador foram extintos no início do governo Collor de Melo.

7. EXTINÇÃO DOS FUNDOS AO PORTADOR

O artigo 2º da Lei 8.021/1990 extinguiu a emissão de cotas operações ao portador (sem identificação das partes beneficiárias) e de cotas nominativas endossáveis.

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