MTVM - MANUAL DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS
CHEQUES, TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS E ENDOSSO (Revisada em 11-09-2024)
Por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE
1. DEFINIÇÕES:
Por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE
1.1. CHEQUE
A emissão de um Cheque equivale a uma ordem de pagamento à vista, ao portador ou nominativa, efetuada por correntista de estabelecimento bancário ou de cooperativa de crédito, mediante a utilização de impresso padronizado pelo Banco Central do Brasil. O Cheque, mundialmente conhecido, tem como base de sua existência uma convenção internacional firmada pelo governo brasileiro, que se tornou pública por meio do Decreto 57.595/1966.
O cheque pode ser pago pelo estabelecimento sacado na mesma data de sua emissão ou quando for apresentado para cobrança. O cheque pré-datado (com data futura) deveria ser pago na data estabelecida pelo emitente, mas, nada impede que o banco o pague antes, se houver suficiente provisão de fundos. No caso de inexistência dos fundos, o cheque terá tratamento de cheque sem fundos e poderá o emitente ser inscrito no Cadastro de Emitentes de Cheques Sem Fundos.
Veja também a Lei Brasileira do Cheque - Lei 7.357/1986 que dispõe sobre o cheque sobre sua emissão e forma de pagamento, sobre a transmissão e o aval e sobre a| apresentação e pagamento.
É cheque emitido por um banco contra ele mesmo em favor de terceiro indicado por quem solicitou a sua emissão. A emissão do cheque administrativo é geralmente solicitada por correntista do banco, cujo valor, adicionado dos serviços cobrados, é debitado em sua conta corrente. O cheque administrativo permite que a assinatura do representante do banco emitente seja reconhecida por bancos correspondentes no país e no exterior. O cheque administrativo é também conhecido como cheque emitido contra a própria caixa, cheque bancário, cheque de caixa e cheque de tesouraria.
Até 1986 muitas pessoas físicas e jurídicas sonegadoras de tributos tinham por hábito adquirir cheques administrativos (CH ADM) como forma de não depositar em contas bancárias os seus recursos financeiros obtidos na clandestinidade (sem tributação). Por sua vez, os bancos aceitavam passivamente essa situação porque os depósitos à vista estavam sujeitos ao recolhimento do compulsório ao Banco Central (que ficava indisponível). De outro lado, os recursos financeiros dos cheques administrativos eram depositados na conta de Reservas Livres no Banco Central (cujo saldo ficava disponível).
1.2.1. CHEQUES BB = CHEQUES ADMINISTRATIVOS = CDI = DI - DEPÓSITOS INTERFINANCEIROS
Tais cheques administrativos também eram negociados entre instituições bancárias com a intermediação de sociedades distribuidoras e corretoras de títulos e valores mobiliários porque naquela época ainda não existiam os DI ou CDI - Certificados de Depósitos Interfinanceiros. Ou seja, nas operações entre bancos os cheques administrativos e os cheques BB tinham a mesma função dos Depósitos Interfinanceiros que possibilitam a obtenção de recursos financeiro por um dia útil para cobrir saldo devedor na conta de Reservas Livres mantidas pelos bancos no Banco Central do Brasil.
1.3. CHEQUE VISADO
É o cheque apresentado pelo emitente ao banco sacado, antes de ser entregue ao beneficiário, para que seja posto o visto do representante do banqueiro, indicando que a respectiva quantia foi reservada em sua conta corrente e se encontra à disposição do favorecido. Ou seja, o cheque visado passa a valer como dinheiro no sistema financeiro para seu beneficiário, tendo quase a mesma função do cheque administrativo, porque a assinatura ou visto do representante banco posta no verso do cheque pode ser reconhecida em bancos correspondentes.
1.4. CHEQUE CRUZADO
Cheque sobre o qual são efetuados dois traços em diagonal. O cheque com essa característica só pode ser pago a um banco. Se entre os dois traços do cruzamento estiver o nome de um banco, só pode ser pago ao mencionado banco. Entre os dois traços pode haver a inscrição "Exclusivamente para Crédito do Favorecido", significando que só pode ser depositado na conta do beneficiário.
1.5. CHEQUE DE VIAGEM
É o cheque de quantia prefixada, geralmente expressa em dólares dos Estados Unidos da América, que tem o monopólio da emissão de papel moeda utilizada no mundo inteiro (a União Européia está tentando fazer o mesmo). O cheque de viagem é emitido contra instituição internacional especializada e pagável em qualquer país, em diversos locais como em hotéis, casas de câmbio, agências de turismo e em instituições financeiras credenciadas. A transmissão do cheque de viagem requer, por segurança, duas assinaturas do emitente (uma na compra do cheque e outra quando de sua utilização). É mundialmente conhecido como Traveller's Check.
1.6. CHEQUE ESPECIAL
É o cheque que tem seu pagamento garantido até determinado limite especificado pelo banco sacado. O emitente deste tipo de cheque tem um contrato firmado com o banco, que lhe fornece um limite de saque a descoberto, mesmo que o emitente não tenha saldo disponível em sua conta corrente. O Cheque Especial é também conhecido como cheque garantido ou sacado contra conta corrente garantida.
1.7. CHEQUE PRÉ-DATADO
Cheque emitido para pagamento em data futura, geralmente aceito como título de crédito no comércio em geral para garantir o parcelamento de compras a prazo. Os cheques pré-datados, por falta de legislação específica, são aceitos por empresas de factoring (fomento comercial ou mercantil), que antecipam o seu valor ao beneficiário mediante o pagamento de uma taxa por serviços prestados de cobrança dos mesmos. Os bancos sacados geralmente aceitam tais cheques em custódia até a data de sua efetiva cobrança. Por tradição, o cheque pré-datado passou a valer como título de crédito, que pode ser protestado contra o emitente, caso não seja quitado pelo sacado em seu vencimento (data prefixada para cobrança pelo beneficiário e para pagamento pelo banco sacado).
TEXTOS - O CHEQUE PRÉ-DATADO EM SUBSTITUIÇÃO À NOTA PROMISSÓRIA
1.8. CHEQUE AO PORTADOR
Cheque sem identificação do beneficiário, pagável a quem o apresentar ao banco. O artigo 907 do Código Civil estabelece a nulidade dos títulos ao portador, se não forem emitidos com base em lei especial. O item II do artigo 2º da Lei 8.021/1990 impedia o pagamento de cheques ao portador acima de determinado limite fixado com base no valor unitário dos BTN - Bônus do Tesouro Nacional. Em razão da extinção do BTN, o citado item foi revogado pela Lei 9.069/1995, que passou a estabelecer novo limite em moeda brasileira, onde se lê:
Art. 69. A partir de 1º de julho de 1994, fica vedada a emissão, pagamento e compensação de cheque de valor superior a R$ 100,00 (cem REAIS), sem identificação do beneficiário.
Parágrafo único. O Conselho Monetário Nacional regulamentará o disposto neste artigo.
1.9. CHEQUE NOMINAL
Cheque pagável apenas ao beneficiário constante do cheque ou, por endosso deste, ao novo favorecido. É também conhecido como cheque nominativo.
1.10. ENDOSSO = CHEQUE ENDOSSADO
O Código Civil Brasileiro de 2002, que entrou em vigor em janeiro de 2003, discorre sobre o endosso de modo geral. Em seus artigos 910 a 920, menciona que o endosso deve ser em preto, isto é, com a identificação do novo credor ou beneficiário.
Os artigos 17 a 20 da Lei do Cheque (Lei 7.357/1986) discorrem especialmente sobre o endosso desse meio de pagamento - o cheque.
No Brasil só era permitido um endosso em cada cheque no período em que vigorou a Lei 9.311/1996, que instituiu a CPMF - Contribuição Provisória sobre Movimentações Financeiras, onde se lê:
Art. 17. Durante o período de tempo previsto no art. 20: (Sobre alteração da data prevista no citado artigo 20, ver no site da Presidência da República os arts. 75, 84 e 90 do Ato das Disposições Constitucionais e Transitórias)
I - somente é permitido um único endosso nos cheques pagáveis no País;
Títulos, Ações e Cotas ao Portador - Proibição da Emissão
1.11. ENDOSSO EM BRANCO
O "endosso em branco" é aquele sem identificação do novo beneficiário. Veja nos artigos 910 a 920 do Código Civil de 2002.
1.12. ENDOSSO EM TÍTULO DE CRÉDITO - ENDOSSO EM PRETO
Na transmissão de qualquer título por endosso, este deve conter a identificação do favorecido ("endosso em preto"), sendo, portanto, proibido o "endosso em branco" (ao portador). O mesmo raciocínio vale para o Cheque (Lei 7.357/1985 - Lei do Cheque).
ENDOSSO DE TÍTULO ESCRITURAL
Como a quase totalidade dos títulos negociados no SFN - Sistema Financeiro Nacional (brasileiro) é escritural (os títulos não são emitidos na forma física), eles devem estar custodiados (registrados) em Câmaras de Registro, Custódia e Liquidação de Títulos (MNI 2-12-5). Assim sendo, a transmissão desses títulos não acontecerá por endosso. A transmissão somente acontecerá mediante a emissão de Nota de Negociação (Compra e Venda Casada - ND = Negócio Direto) expedida por instituição do SFN (MNI 2-12-2).
1.13. ENDOSSO - AÇÕES AO PORTADOR
Deixou de existir o anonimato dos acionistas nas Sociedades por Ações a partir da vigência da Lei 8.021/1990 e do artigo 19 da Lei 8.088/1990. Respectivamente as referidas leis proibiram a liquidação financeira de operações sem a identificação da contraparte na negociação e sem a identificação do proprietário ou beneficiário dos Títulos de Crédito de modo geral. Tal determinação legal passou a constar do Código Civil Brasileiro de 2002 que entrou em vigor em 11/01/2003. A transmissão de ações de companhias abertas (artigo 22 da Lei 6.385/1976) somente acontecerá mediante a sua negociação nos pregões das Bolsas de Valores, salvo em localidades em que não haja representantes das corretoras filiadas às Bolsas de Valores. Mas, as agências bancárias geralmente são representantes de corretoras de títulos e valores mobiliários.
Veja mais informações sobre ENDOSSO em Garantias de Operações Financeiras, de Crédito e de Contratos.
1.14. GÍRIAS
2. SISTEMA DE PAGAMENTOS BRASILEIRO (SPB) - CÂMARAS DE COMPENSAÇÃO DE CHEQUES E OUTROS PAPÉIS
3. LEGISLAÇÃO