MTVM - MANUAL DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS
NOTA PROMISSÓRIA = COMMERCIAL PAPER = PAPEL COMERCIAL (Revisado em 08-06-2024)
Veja também:
Por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE
1. NOTA PROMISSÓRIA (COMMERCIAL PAPER = NOTA COMERCIAL)
Promissória ou Nota Promissória ou Commercial Paper (Nota Comercial) é título de crédito emitido pelo devedor, sob a forma de promessa de pagamento, a determinada pessoa (beneficiário ou favorecido), de certa quantia em certa data; nota promissória. (Fonte: dicionário Aurélio)
Título de Crédito é documento negociável, representativo de um valor certo a receber, de uma dívida, ou do direito de receber uma mercadoria; nota. Veja também promissória, letra de câmbio, duplicata, debênture, conhecimento, warrant, cédula de crédito, cheque. (Fonte: dicionário Aurélio)
Existem quatro características básicas para emissão de Nota Promissória - Commercial Paper.
Ela pode ser emitida:
2. Nota Promissória de Sociedade por Ações de Capital Aberto
2.1. DEFINIÇÃO
Base Legal/Regulamentar: Instrução CVM 566/2015.
Título de crédito emitido pelas companhias e sociedades limitadas, para colocação pública, que confere a seu titular direito de crédito contra a emitente.
As cooperativas que tenham por atividade a produção, comercialização, beneficiamento ou industrialização de produtos ou insumos agropecuários, ou de máquinas e implementos utilizados na atividade agropecuária também podem emitir nota promissória para distribuição pública, observadas as características dos títulos.
Enquanto objeto de depósito centralizado, a circulação das notas promissórias se opera pelos registros escriturais efetuados nas contas de depósito mantidas junto ao depositário central, que endossará a cártula ao credor definitivo, por ocasião da extinção do depósito centralizado.
Observação:
A nota promissória emitida por sociedade por ações, destinada à oferta pública, é considerada como valor mobiliário, para os efeitos da Lei 6.385/1976 (Resolução CMN 1.723/1990).
2.2. ELEMENTOS INDISPENSÁVEIS AO TÍTULO
Base Legal/Regulamentar: Decreto 57.663/1966.
A nota promissória em que se não indique a época do pagamento será considerada pagável à vista. Na falta de indicação especial, o lugar onde o título foi passado considera-se como sendo o lugar do pagamento e, ao mesmo tempo, o lugar do domicílio do subscritor. A nota promissória que não contenha indicação do lugar onde foi passada considera-se como tendo sido o lugar designado ao lado do nome do subscritor.
2.3. PRAZOS DE EMISSÃO
Mínimo de 30 (trinta) e máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da emissão (data da efetiva integralização em moeda corrente, à vista, no momento da subscrição).
Base Legal/Regulamentar: Instrução CVM 566/2015.
2.4. FATO GERADOR
Base Legal/Regulamentar: Instrução CVM 566/2015.
O estatuto social da companhia emissora deverá dispor quanto à competência da deliberação da emissão de notas promissórias, que poderá ser a assembléia de acionistas ou órgão de administração. Após a deliberação, estabelecendo o volume e as características desse título, deverão ser observados, ainda as seguintes condições:
Registro da distribuição na CVM pela própria companhia ou através de instituição integrante do sistema de distribuição de valores mobiliários;
Publicação do anúncio de início de distribuição e colocação do prospecto à disposição dos investidores.
2.5. FORMA DE EMISSÃO
Base Legal/Regulamentar: Lei 8.088/1990 (art. 19) e Instrução CVM 566/2015
Nominativa, sendo sua circulação por endosso em preto (com a identificação do novo beneficiário. Trata-se, portanto, de transferência de titularidade (Art. 15 do Decreto 57.663/1966), constando obrigatoriamente do endosso a cláusula "sem garantia".
2.6. RENTABILIDADE
Base Legal/Regulamentar: Instrução CVM 566/2015
As condições de remuneração e de atualização monetária, quando houver, constarão do ato deliberativo da companhia emissora e do prospecto a ser distribuído aos investidores. Quando houver cláusula de atualização monetária pós-fixada, a nota promissória deve obedecer os prazos mínimos estabelecidos pelo Banco Central do Brasil para os CDBs.
2.7. COLOCAÇÃO/NEGOCIAÇÃO EM MERCADO
Base Legal/Regulamentar: Resolução CMN 1.779/1990, Instrução CVM 566/2015
A colocação de notas promissórias no mercado, por intermédio de instituição integrante do sistema de distribuição de valores mobiliários, mediante contrato de distribuição e, se for o caso, de garantia de colocação, será feita da seguinte forma:
Observações:
As notas promissórias negociadas em bolsas de valores não estão sujeitas à tabela de corretagem prevista pela CVM. As sociedades intermediárias perceberão taxa de corretagem livremente pactuada com seus comitentes e as bolsas de valores estabelecerão os emolumentos devidos pela realização destas operações.
Devem estar registradas no CETIP, ou em outro sistema de custódia e de liquidação autorizado pelo Banco Central, para que possam: