Ano XXVI - 21 de novembro de 2024

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O CHEQUE PRÉ-DATADO NO DIREITO PENAL


MTVM - MANUAL DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS

NOTA PROMISSÓRIA

O CHEQUE PRÉ-DATADO NO DIREITO PENAL (Revisada em 08-06-2024)

  1. O CHEQUE PRÉ-DATADO E O CRIME DE ESTELIONATO
  2. O CHEQUE PRÉ-DATADO X NOTA PROMISSÓRIA
  3. CONCLUSÃO

Parte do texto escrito por Thiago Luria - Advogado, publicado em 13/11/2006, extraído do site JURISWAY em 01/04/2010, com subtítulos e comentários acrescentados por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE

1. O CHEQUE PRÉ-DATADO E O CRIME DE ESTELIONATO

O articulista escreve que a emissão de cheques sem fundos poderia ser considerada como crime. O Código Penal prevê a conduta de emitir cheque sem provisão de fundos como uma modalidade de estelionato. As penas variam de 1 (um) a 5 (cinco) anos de reclusão, além da imposição de uma multa ao infrator, senão vejamos:

Código Penal:

Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa

§ 2º - Nas mesmas penas incorre quem:

Fraude no pagamento por meio de cheque

VI - emite cheque, sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado, ou lhe frustra o pagamento.

2. O CHEQUE PRÉ-DATADO X NOTA PROMISSÓRIA

O articulista continua dizendo que para sabermos quais as verdadeiras consequências penais decorrentes da emissão de cheques sem fundos, faz-se necessário tecer alguns comentários acerca da natureza jurídica dos cheques.

O cheque é um título de crédito, ou seja, um documento que formaliza um direito de crédito. Uma das características essenciais do título de crédito é a possibilidade de realizar de pronto o valor que representa quando do vencimento.

Para exemplificar o que foi dito, vamos imaginar o caso de uma nota promissória.

Estando o documento devidamente preenchido, obedecendo aos requisitos legais, constitui o mesmo uma ordem de pagamento. Logo, havendo o vencimento, o devedor estará obrigado ao pagamento do valor constante da nota promissória assim que a mesma lhe for apresentada para pagamento.

Sendo também o cheque um título de crédito, as mesmas características relativas à nota promissória apresentadas acima também se lhe aplicam. Assim, o cheque é considerado como uma ordem de pagamento. Mas, de acordo com o disposto na Lei de Cheques, trata-se uma ordem de pagamento à vista.

Ressalte-se que isso não significa que o comerciante seja obrigado a aceitar cheques. Todo título de crédito pressupõe uma relação de confiança, de forma que o vendedor tem o direito de se negar ao recebimento de um cheque.

De qualquer forma, o fato é que o cheque, de acordo com a definição legal, constitui uma ordem de pagamento à vista. Em virtude desse fato é que os Tribunais vêm entendendo que o cidadão que emite um cheque pré-datado sem provisão de fundos não comete o crime de estelionato previsto no inciso VI do art. 171.

O Direito Penal lida com a possibilidade de restringir um dos bens jurídicos mais importantes do homem: a liberdade. Logo, a intervenção penal constitui uma exceção aos direitos e garantias fundamentais do cidadão previstos na Constituição Federal. Em razão disso, as normas incriminadoras [de incriminação], em regra, devem ser interpretadas de forma restritiva.

3. CONCLUSÃO

Então, o articulista explica:

Considerando que a interpretação da norma deve ser restritiva, e que o cheque pré-datado não possui a característica essencial de ser uma ordem de pagamento à vista, tem-se que o cheque pré-datado não é considerado cheque!

Isso mesmo. A emissão de cheque pré-datado sem saldo suficiente para pagá-lo não caracteriza crime, pois, como a cártula não representa pagamento à vista, resta desnaturado o título de crédito, que se torna mera promessa de pagamento.

Diante do exposto pelo articulista, podemos concluir que o cheque pré-datado emitido para pagamento futuro em vendas a prazo assume função equivalente a da NOTA PROMISSÓRIA que é uma confissão de dívida com promessa de pagamento em data (prazo ou vencimento) predeterminada.



(...)

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