Ano XXVI - 23 de novembro de 2024

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O CHEQUE PRÉ-DATADO E O DIREITO PENAL


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NOTA PROMISSÓRIA

O CHEQUE PRÉ-DATADO E O DIREITO PENAL (Revisada em 08-06-2024)

  1. O CHEQUE PRÉ-DATADO E O CONSUMIDOR BRASILEIRO
  2. O CHEQUE PRÉ-DATADO SEM FUNDOS CARACTERIZADO COMO ESTELIONATO

Parte do texto escrito por Rômulo de Andrade Moura - Procurador de Justiça na Bahia - elaborado em junho de 2006, extraído do site JUS NAVEGANDI em 01/04/2010, com subtítulos e comentários acrescentados por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE

1. O CHEQUE PRÉ-DATADO E O CONSUMIDOR BRASILEIRO

Em parte de seu texto o articulista escreve:

O cheque pré-datado já é um instrumento corriqueiro, por exemplo, no comércio brasileiro, usado indiscriminadamente pelos consumidores.

A propósito, o jornal O GLOBO, do dia 21 de junho de 1995, mais especificamente no Caderno de Economia, reportou-se a algumas considerações a respeito do fenômeno do cheque pré-datado, reafirmando a disposição da justiça carioca em considerar relevantes os efeitos jurídicos advindos da emissão do citado cheque, inclusive transcrevendo opiniões que a seguir mostraremos:

Inicialmente, vejamos trecho de uma sentença do Juiz Sebastião Pereira de Souza, onde o mesmo afirma que "apesar de o cheque pré-datado não existir legalmente, havia, nesse caso, uma relação jurídica entre o comprador e o vendedor."

Já o Procurador de Justiça, Dr. Hélio Gama, entende que, "pelo tempo que vem sendo utilizado, cerca de dois anos, o cheque pré-datado se alçou à condição de nota promissória. Os tribunais têm considerado os cheques pré-datados assim, e não mais somente como pagamento à vista."

Por sua vez, o advogado Antônio Mallet esclarece ter "o costume modificado a questão jurídica e, mesmo o cheque pré-datado não sendo reconhecido pela lei, existe um contrato entre as partes que deve ser cumprido, e não pode haver prejuízo de nenhum dos lados."

Na matéria, a jornalista Nadja Sampaio informa que "em suas decisões, os juízes vêm entendendo que existe um contrato subentendido no acordo verbal entre consumidor e lojista, e ambas as partes têm de cumpri-lo."

A transcrição da matéria jornalística demonstra bem a disposição em aceitar esta operação como juridicamente relevante, o que implica em também aceitá-la, do ponto de vista penal, como juridicamente tutelada.

2. O CHEQUE PRÉ-DATADO SEM FUNDOS CARACTERIZADO COMO ESTELIONATO

Vejamos como o articulista nos mostra que o cheque pré-datado sem fundos pode ser caracterizado como crime de estelionato:

Aliás, o próprio Nelson Hungria já esboçava, àquele tempo, uma opinião que se coaduna, mutatis mutandis, ao que hoje se procura mostrar nestas razões recursais:

"(...) se falta qualquer dos requisitos formais exigidos pela lei, o título deixa de ser cheque, não se podendo falar, portanto, em ‘fraude no pagamento por meio de cheque’, embora possa ser reconhecido, no caso, o estelionato no seu tipo fundamental ( ficando, assim, afastada a objeção de DONNEDIEU DE VABRES, no sentido de que seria estranho que a circunstância de um vício de forma, que em nada atenua a imoralidade ou o caráter delituoso do agente, possa suprimir sua responsabilidade)." (grifo nosso).

Traduzindo o contido na linguagem arcaica, digo, "linguagem douta" utilizada nas tramitações pelo Poder Judiciário, o articulista explica:

O que o mestre do Direito Penal disse é que, ainda não se revestindo das formalidades legais exigidas (v.g., como ordem de pagamento à vista), a emissão do cheque poderá vir a configurar o delito de estelionato no seu tipo fundamental.

Aliás, diante dessa mesma "linguagem douta" (arcaica) contida em algumas leis, como por exemplo no Código Civil Brasileiro de 2002 e em outros Códigos, os advogados não poderiam afirmar que "ninguém pode alegar em seu benefício o desconhecimento da Lei". Na verdade, o cidadão comum (incluindo o de avançada escolaridade não atinente ao bacharelato em direito) teria esse direito de alegar o desconhecimento da Lei visto que grande parte da jurisprudência e dos textos legais é redigida de forma que o leigo não possa entender.

Também a jurisprudência, como veremos a seguir:

" COMPETÊNCIA. ESTELIONATO. EMISSÃO DE CHEQUES PRÉ-DATADOS SEM A SUFICIENTE PROVISÃO DE FUNDOS. HIPÓTESE DO ART. 171, CAPUT, DO CP CARACTERIZADA. JUÍZO COMPETENTE: O DO LOCAL DA EMISSÃO DO CHEQUE. A compra efetuada com cheques pré-datados emitidos em garantia e sem a suficiente provisão de fundos configura o delito da cabeça do art. 171 do CP, e não a hipótese do art. 171, § 2º., VI, do CP, que pressupõe a imediata apresentação da cártula ao estabelecimento bancário sacado; portanto, o Juízo competente para o processo e julgamento é o do local da emissão do cheque e não o da recusa pelo sacado." (STJ, C. Comp. N.º 16.403 - São Paulo, 3ª. Seção, Rel. William Patterson, j. 23.4.97; v.u.).

"Não se tratando de simples emissão de cheque pré-datado em garantia de dívida, mas de conduta típica do estelionato, tendo em vista a pluralidade de vítimas, a evasão do paciente da praça e o abandono da família, que deixam claro o propósito de fraudar os credores, não cabe o trancamento do processo penal." (STF - RHC - Rel. Carlos Cadeira - RTJ 119/131).

" Agente que dá cheques em pagamento a serem cobrados na data posterior a emissão, pratica o delito do art. 171, caput (estelionato simples), e não o art. 171, § 2º., VI (fraude no pagamento por meio de cheque), ambos do CP. Assim, se o processo contém fatos descritivos do estelionato simples, e a condenação se dá pela fraude no pagamento por meio de cheques a decisão deve ser reformada com base no art. 621, I, do CPP."(TACRIM-SP - Rev. - Rel. Tyrso Silva - RJD 7/244).

" Não se aplica a todas as hipóteses de emissão de cheques sem fundos o entendimento de que a sua descaracterização ou transformação, de ordem de pagamento à vista, para simples promessa, não conduz à tipicidade do estelionato. A proteção penal do cheque autêntico está no tipo do art. 171, § 2o., VI do CP. O cheque pode ser instrumento hábil a consumação de outros estelionatos, desde que o sujeito ativo seja impelido pela vontade livre e consciente de, induzindo ou mantendo alguém em erro, obter, mediante fraude, vantagem ilícita, causando prejuízo patrimonial ao sujeito passivo. É o estelionato no seu tipo fundamental. É crime contra o patrimônio." (TACRIM-SP - Rev. - Rel. Fábio de Araújo - RJD 1/223 - JUTACRIM 97/505, como grifo nosso).



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