MTVM - MANUAL DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS
MENSAGENS RECEBIDAS
CHEQUE "VERSUS" NOTA PROMISSÓRIA (Revisada em 08-06-2024)
PRAZO DE VALIDADE = PRAZO DE PRESCRIÇÃO + PRAZO DE APRESENTAÇÃO
Por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE
1. A QUESTÃO: PRESCRIÇÃO DA NOTA PROMISSÓRIA À VISTA
Em 16/11/2011, usuária do COSIFe escreveu:
Li a Lei Uniforme do Cheque neste site, mas não consegui sanar uma dúvida.
Por que uma Nota Promissória à vista tem prescrição de 1 (um) ano - contado do seu vencimento se a Lei Uniforme (LU) diz que todas as Notas promissórias (aplicando entendimento das letras de câmbio) prescrevem em 3 (três) anos?
RESPOSTA DO COSIFE EM 17/11/2011
Por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE
2. COMPARAÇÃO ENTRE NOTA PROMISSÓRIA E CHEQUE PRÉ-DATADO
A Nota Promissória à vista, em tese, não existe (artigos 75 e 76 do Decreto 57.663/1966), porque de modo geral ela poderia ser definida como uma promessa de pagamento a prazo, pois deve ter uma data para o seu pagamento, que obviamente deve ser diferente da data de emissão.
Por sua vez, o Cheque é definido como uma ordem de pagamento á vista. Mas, no Brasil tradicionalmente costuma ser aceito na forma pré-datada, quando assume a condição de Nota Promissória (para pagamento a prazo), segundo explicam os textos indicados na página índice sobre Notas Promissórias, que discorrem sobre a substituição da nota promissória por cheque pré-datado.
Então, por lógica, uma Nota Promissória à vista automaticamente assumiria a função do Cheque, que é uma ordem de pagamento à vista.
Então, o CHEQUE PRÉ-DATADO poderia ser definido como uma NOTA PROMISSÓRIA emitida por devedor (primeiro) como confissão de dívida a alguém (segundo), cujo pagamento a este (liquidação, resgate, quitação) seria efetuado por um Banco (terceiro) do qual aquele devedor (primeiro) é credor. Por sua vez, o credor da dívida (segundo) pode endossar o cheque pré-datado para recebimento por uma quarta pessoa (física ou jurídica). Dessa forma, poderia afirmar que o CHEQUE PRÉ-DATADO é muito mais versátil que a NOTA PROMISSÓRIA.
3. CHEQUE PRÉ-DATADO = NOTA PROMISSÓRIA
No artigo 32 da Lei 7.357/1985 lê-se que o cheque é pagável à vista. Considera-se não escrita qualquer menção em contrário. No seu parágrafo único lê-se que o cheque apresentado para pagamento antes do dia indicado como data de emissão é pagável no dia da apresentação.
No artigo 33 da Lei 7.357/1985 lê-se que o cheque deve ser apresentado para pagamento, a contar do dia da emissão, no prazo de 30 (trinta) dias, quando emitido no lugar onde houver de ser pago e de 60 (sessenta) dias, quando emitido em outro lugar do País ou no exterior. Em seu parágrafo único adverte: Quando o cheque e emitido entre lugares com calendários diferentes, considera-se como de emissão o dia correspondente do calendário do lugar de pagamento.
O artigo 59 da Lei 7.357/1985 (Lei do Cheque) menciona que prescrevem em 6 (seis) meses, contados da expiração do prazo de apresentação, a ação que o artigo 47 desta lei assegura ao portador.
No mencionado artigo 47 da Lei 7.357/1985 lê-se:
Art.47 - Pode o portador promover a execução do cheque:
I - contra o emitente e seu avalista
II - contra os endossantes e seus avalistas, se o cheque apresentado em tempo hábil e a recusa de pagamento e comprovada pelo protesto ou por declaração do sacado, escrita e datada sobre o cheque, com indicação do dia de apresentação, ou, ainda, por declaração escrita e datada por câmara de compensação.
7. A FUNÇÃO DO CMN - CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL
O artigo 65 da Lei 7.357/1985 estabelece a competência do CMN para regulamentar a impressão de cheques, que devem ser padronizados em razão dos caracteres específicos necessários ao processamento eletrônico de dados e devem ser impressos pelos bancos. Por esses dois principais motivos, a Nota Promissória à Vista (sem data de pagamento ou de vencimento) não pode ser utilizada como cheque.
De outro lado, os cheques só podem ser emitidos contra bancos em que o emitente tenha conta corrente.
O CMN foi investido dos citados poderes pela Lei 4.595/1964. Os termos constantes das resoluções expedidas pelo CMN são colocados em prática pelo Banco Central do Brasil.
8. BANCO CENTRAL DO BRASIL - FAQ CHEQUES
No Perguntas e Respostas do site do Banco Central sobre Cheques (FAQ - CHEQUES), lê-se:
Quais os prazos para pagamento de cheques?
Existem dois prazos que devem ser observados:
1) - prazo de apresentação, que é de 30 dias, a contar da data de emissão, para os cheques emitidos na mesma praça do banco sacado; e de 60 dias para os cheques emitidos em outra praça; e2) - prazo de prescrição, que é de 6 meses decorridos a partir do término do prazo de apresentação.
Mesmo após o prazo de apresentação, o cheque é pago se houver fundos na conta. Se não houver, o cheque é devolvido pelo motivo 11 (primeira apresentação) ou 12 (segunda apresentação), sendo, neste caso, o seu nome incluído no CCF (Cadastro de Emitentes de Cheques Sem Fundos).
Quando apresentado após o prazo de prescrição, o cheque é devolvido pelo motivo 44, não podendo ser pago pelo banco, mesmo que a conta tenha saldo disponível.
Ou seja, os prepostos do Banco Central, sem comentários, limitaram-se a transcrever o que está escrito na Lei 7.357/1985. Afinal, não restava outra alternativa. Mas, a referida página da internet tem outras informações sobre o Cheque.