Ano XXVI - 21 de novembro de 2024

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DECRETO N.º 57.663


Decreto 57.663/1966

LEI UNIFORME RELATIVA AS LETRAS DE CÂMBIO E NOTAS PROMISSÓRIAS

Promulga as Convenções para adoção de uma lei uniforme em matéria de letras de câmbio e notas promissórias.

Publicado no DOU 31/01/1966 pág. 1115 - Retificado no DOU 02/03/1966 pág. 2292.

ALTERAÇÕES: Não Tem

LEGISLAÇÃO CORRELATA:

  • LEI 556/1850: DECRETA O CÓDIGO COMERCIAL DO IMPÉRIO DO BRASIL.
  • DECRETO (DPL) 2.044/1908: DEFINE A LETRA DE CAMBIO E A NOTA PROMISSÓRIA E REGULA AS OPERAÇÕES CAMBIAIS.
  • DECRETO 22.626/1933: DISPÕE SOBRE OS JUROS "NOS" CONTRATOS, LEI DE USURA.
  • DECRETO-LEI 286/1967: DISPÕE SOBRE A REGULARIZAÇÃO DE EMISSÕES ILEGAIS DE TÍTULOS. Revogação parcial pela LEI 6.092/1974
  • DECRETO-LEI 697/1969: DISPÕE SOBRE O REGISTRO PREVISTO NO ARTIGO 1 DO DECRETO-LEI 286, DE 28/02/1967 , E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. TITULO CAMBIAL. Alterado pelo DECRETO-LEI 1.116/1970: RENUMERA COMO ART. 6 O ATUAL ART. 5, PASSANDO A CONSTITUIR O ART. 5 COM ALTERAÇÕES.
  • LEI 6.268/1975: DISPÕE SOBRE A AVERBAÇÃO DO PAGAMENTO DE TÍTULOS PROTESTADOS, A IDENTIFICAÇÃO DO DEVEDOR EM TÍTULOS CAMBIAIS E DUPLICATAS DE FATURA (REVOGADA pela Lei 6690/1979)
  • LEI 6.690/1979: DISCIPLINA O CANCELAMENTO DE PROTESTO DE TÍTULOS CAMBIAIS.
  • DECRETO-LEI 1.700/1979: EXTINGUE O REGISTRO DAS LETRAS DE CAMBIO E NOTAS PROMISSÓRIAS

Veja também:


Decreto 57.663/1966

LEI UNIFORME RELATIVA AS LETRAS DE CÂMBIO E NOTAS PROMISSÓRIAS

Promulga as Convenções para adoção de uma lei uniforme em matéria de letras de câmbio e notas promissórias.

O Presidente da República.

Havendo o Governo brasileiro, por nota da Legação em Berna, datada de 26 de agosto de 1942, ao Secretario Geral da Liga das Nações, aderido as seguintes Convenções assinadas em Genebra, a 7 de junho de 1930:

1 - Convenção para adoção de uma lei uniforme sobre letras de câmbio e notas promissórias, anexos e protocolo, com reservas aos artigos 2º, 3º, 5º, 6º, 7º, 9º, 10, 13, 15, 16, 17, 19 e 20 do anexo II

2 - Convenção destinada a regular conflitos de leis em matéria de letras de câmbio e notas promissórias, com Protocolo

3 - Convenção relativa ao imposto de selo em matéria de letras de câmbio e de notas promissórias, com Protocolo

Havendo as referidas Convenções entrado em vigor para o Brasil noventa dias após a data do registro pela Secretaria Geral da Liga das Nações, isto e, a 26 de novembro de 1942

E havendo o Congresso Nacional aprovado pelo Decreto Legislativo número 54, de 1964, as referidas Convenções

Decreta que as mesmas, apensas por cópia ao presente decreto, sejam executadas e cumpridas tão inteiramente como nelas se contém, observadas as reservas feitas a Convenção relativa a lei uniforme sobre letras de câmbio e notas promissórias.

Brasília, 24 de janeiro de 1966 145 da Independência e 78 da República.
H. CASTELLO BRANCO
Juracy Magalhães

Decreto 57.663/1966

CAPÍTULO I - Das Letras

SEÇÃO I - Da Emissão e Forma da Letra

Art. 1º - A letra contém:

1 - A palavra "letra" inserta no próprio texto do título e expressa na língua empregada para a redação desse título

2 - O mandato puro e simples de pagar uma quantia determinada

3 - O nome daquele que deve pagar (sacado)

4 - A época do pagamento

5 - A indicação do lugar em que se deve efetuar o pagamento

6 - O nome da pessoa a quem ou a ordem de quem deve ser paga

7 - A indicação da data em que, e do lugar onde a letra e passada

8 - A assinatura de quem passa a letra (sacador).

Art. 2º - O escrito em que faltar algum dos requisitos indicados no artigo anterior não produzira efeito como letra, salvo nos casos determinados nas alíneas seguintes:

A letra em que se não indique a época do pagamento entende-se pagável à vista.

Na falta de indicação especial, a lugar designado ao lado do nome do sacado considera-se como sendo o lugar do pagamento e, ao mesmo tempo, o lugar do domicilio do sacado.

A letra sem indicação do lugar onde foi passada considera-se como tendo-o sido no lugar designado, ao lado do nome do sacador.

Art. 3º - A letra pode ser a ordem do próprio sacador.

Pode ser sacada sobre o próprio sacador.

Pode ser sacada por ordem e conta de terceiro.

Art. 4º - A letra pode ser pagável no domicilio de terceiro, quer na localidade onde o sacado tem o seu domicilio, quer noutra localidade.

Art. 5º - Numa letra pagável à vista ou a um certo termo de vista, pode o sacador estipular que a sua importância vencera juros. Em qualquer outra espécie de letra a estipulação de juros será considerada como não escrita.

A taxa de juros deve ser indicada na letra na falta de indicação, a cláusula de juros e considerada como não escrita.

Os juros contam-se da data da letra, se outra data não for indicada.

Art. 6º - Se na letra a indicação da quantia a satisfazer se achar feita por extenso e em algarismos, e houver divergência entre uma e outra, prevalece a que estiver feita por extenso.

Se na letra a indicação da quantia a satisfazer se achar feita por mais de uma vez, quer por extenso, quer em algarismos, e houver divergências entre as diversas indicações, prevalecera a que se achar feita pela quantia inferior.

Art. 7º - Se a letra contém assinaturas de pessoas incapazes de se obrigarem por letras, assinaturas falsas, assinaturas de pessoas fictícias, ou assinaturas que por qualquer outra razão não poderiam obrigar as pessoas que assinaram a letra, ou em nome das quais ela foi assinada, as obrigações dos outros signatários nem por isso deixam de ser validas.

Art. 8º - Todo aquele que apuser a sua assinatura numa letra, como representante duma pessoa, para representar a qual não tinha de fato poderes, fica obrigado em virtude da letra e, se a pagar, tem os mesmos direitos que o pretendido representado. A mesma regra se aplica ao representante que tenha excedido os seus poderes.

Art. 9º - O sacador e garante tanto da aceitação como do pagamento de letra.

O sacador pode exonerar-se da garantia da aceitação toda e qualquer cláusula pela qual ele se exonera da garantia do pagamento considera-se como não escrita.

Art. 10 - Se uma letra incompleta no momento de ser passada tiver sido completada contrariamente aos acordos realizados não pode a inobservância desses acordos ser motivo de oposição ao portador, salvo se este tiver adquirido a letra de má-fé ou, adquirindo-a, tenha cometido uma falta grave.

Decreto 57.663/1966

CAPÍTULO I - Das Letras

SEÇÃO II - Do Endosso

Art. 11 - Toda a letra de câmbio, mesmo que não envolva expressamente a cláusula a ordem, e transmissível por via de endosso.

Quando o sacador tiver inserido na letra as palavras "não a ordem", ou uma expressão equivalente, a letra só e transmissível pela forma e com os efeitos de uma cessão ordinária de créditos.

O endosso pode ser feito mesmo a favor do sacado, aceitando ou não, do sacador, ou de qualquer outro coobrigado. Estas pessoas podem endossar novamente a letra.

Art. 12 - O endosso deve ser puro e simples. Qualquer condição a que ele seja subordinado considera-se como não escrita.

O endosso parcial e nulo.

O endosso ao portador vale como endosso em branco.

Art. 13 - O endosso deve ser escrito na letra ou numa folha ligada a esta (anexo). Deve ser assinado pelo endossante.

O endosso pode não designar o beneficiário, ou consistir simplesmente na assinatura do endossante (endosso em branco).

Neste último caso, o endosso para ser valido deve ser escrito no verso da letra ou na folha anexa.

Art. 14 - O endosso transmite todos os direitos emergentes da letra.

Se o endosso for em branco, o portador pode:

1 - Preencher o espaço em branco, quer com o seu nome, quer com o nome de outra pessoa

2 - Endossar de novo a letra em branco ou a favor de outra pessoa

3 - Remeter a letra a um terceiro, sem preencher o espaço em branco e sem a endossar.

Art. 15 - O endossante, salvo cláusula em contrario, e garante tanto da aceitação como do pagamento da letra.

O endossante pode proibir um novo endosso, e, neste caso, não garante o pagamento as pessoas a quem a letra for posteriormente endossada.

Art. 16 - O detentor de uma letra e considerado portador legitimo se justifica o seu direito por uma serie ininterrupta de endossos, mesmo se o último for em branco. Os endossos riscados consideram-se, para este efeito, como não escritos. Quando um endosso em branco e seguido de um outro endosso, presume-se que o signatário deste adquiriu a letra pelo endosso em branco.

Se uma pessoa foi por qualquer maneira desapossada de uma letra, o portador dela, desde que justifique o seu direito pela maneira indicada na alínea precedente, não e obrigado a restitui-la, salvo se a adquiriu de má-fé ou se, adquirindo-a, cometeu uma falta grave.

Art. 17 - As pessoas acionadas em virtude de uma letra não podem opor ao portador as exceções fundadas sobre as relações pessoais delas com o sacador ou com os portadores anteriores, a menos que o portador ao adquirir a letra tenha procedido conscientemente em detrimento do devedor.

Art. 18 - Quando o endosso contém a menção "valor a cobrar" (valeur en recouvrement), "para cobrança" (pour encaissement), "Por procuração" (par procuration), ou qualquer outra menção que implique um simples mandato, o portador pode exercer todos os direitos emergentes da letra, mas só pode endossa-la na qualidade de procurador.

Os coobrigados, neste caso, só podem invocar contra o portador as exceções que eram oponíveis ao endossante.

O mandato que resulta de um endosso por procuração não se extingue por morte ou sobrevinda incapacidade legal do mandatário.

Art. 19 - Quando o endosso contém a menção "valor em garantia", "valor em penhor" ou qualquer outra menção que implique uma caução, o portador pode exercer todos os direitos emergentes da letra, mas um endosso feito por ele só vale como endosso a título de procuração.

Os coobrigados não podem invocar contra o portador as exceções fundadas sobre as relações pessoais deles com o endossante, a menos que o portador, ao receber a letra, tenha procedido conscientemente em detrimento do devedor.

Art. 20 - O endosso posterior ao vencimento tem os mesmos efeitos que o endosso anterior. Todavia, o endosso posterior ao protesto por falta de pagamento, ou feito depois de expirado o prazo fixado para se fazer o protesto, produz apenas os efeitos de uma cessão ordinária de créditos.

Salvo prova em contrario, presume-se que um endosso sem data foi feito antes de expirado o prazo fixado para se fazer o protesto.

Decreto 57.663/1966

CAPÍTULO I - Das Letras

SEÇÃO III - Do Aceite

Art. 21 - A letra pode ser apresentada, até o vencimento, ao aceite do sacado, no seu domicilio, pelo portador ou até por um simples detentor.

Art. 22 - O sacador pode em qualquer letra, estipular que ele será apresentada ao aceite, com ou sem fixação de prazo.

Pode proibir na própria letra a sua apresentação ao aceite, salvo se se tratar de uma letra pagável em domicilio de terceiro, ou de uma letra pagável em localidade diferente da do domicilio do sacado, ou de uma letra sacada a certo termo de vista.

O sacador pode também estipular que a apresentação ao aceite não poderá efetuar-se antes de determinada data.

Todo endossante pode estipular que a letra deve ser apresentada ao aceite, com ou sem fixação de prazo, salvo se ela tiver sido declarada não aceitável pelo sacador.

Art. 23 - As letras a certo termo de vista devem ser apresentadas ao aceite dentro do prazo de um ano das suas datas.

O sacador pode reduzir este prazo ou estipular um prazo maior.

Esses prazos podem ser reduzidos pelos endossantes.

Art. 24 - O sacado pode pedir que a letra lhe seja apresentada uma segunda vez no dia seguinte ao da primeira apresentação. Os interessados somente podem ser admitidos a pretender que não foi dada satisfação a este pedido no caso de ele figurar no protesto.

O portador não e obrigado a deixar nas mãos do aceitante a letra apresentada ao aceite.

Art. 25 - O aceite e escrito na própria letra. Exprime-se pela palavra "aceite" ou qualquer outra palavra equivalente o aceite e assinado pelo sacado. Vale como aceite a simples assinatura do sacado aposta na parte anterior da letra.

Quando se trate de uma letra pagável a certo termo de vista, ou quem deva ser apresentada ao aceite dentro de um prazo determinado por estipulação especial, o aceite deve ser datado do dia em que foi dado, salvo se o portador exigir que a data seja a da apresentação. A falta de data, o portador, para conservar os seus direitos de recurso contra os endossantes e contra o sacador, deve fazer constatar essa omissão por um protesto feito em tempo útil.

Art. 26 - O aceite e puro e simples, mas o sacado pode limita-lo a uma parte da importância sacada.

Qualquer outra modificação introduzida pelo aceite no enunciado da letra equivale a uma recusa de aceite. O aceitante fica, todavia, obrigado nos termos do seu aceite.

Art. 27 - Quando o sacador tiver indicado na letra um lugar de pagamento diverso do domicilio do sacado, sem designar um terceiro em cujo domicilio o pagamento se deva efetuar, o sacado pode designar no ato do aceite a pessoa que deve pagar a letra. Na falta desta indicação, considera-se que o aceitante se obriga, ele próprio, a efetuar o pagamento no lugar indicado na letra.

Se a letra e pagável no domicilio do sacado, este pode, no ato do aceite, indicar, para ser efetuado o pagamento um outro domicilio no mesmo lugar.

Art. 28 - O sacado obriga-se pelo aceite pagar a letra a data do vencimento.

Na falta de pagamento, o portador, mesmo no caso de ser ele o sacador, tem contra o aceitante um direito de ação resultante da letra, em relação a tudo que pode ser exigido nos termos dos art. 48 e 49.

Art. 29 - Se o sacado, antes da restituição da letra, riscar o aceite que tiver dado, tal aceite e considerado como recusado. Salvo prova em contrario, a anulação do aceite considera-se feita antes da restituição da letra.

Se porém, o sacado tiver informado por escrito o portador ou qualquer outro signatário da letra de que a aceita, fica obrigado para com estes, nos termos do seu aceite.

Art. 29 - Se o sacado, antes da restituição da letra, riscar o aceite que tiver dado, tal aceite e considerado como recusado. Salvo prova em contrario, a anulação do aceite considera-se feita antes da restituição da letra.

Se porém, o sacado tiver informado por escrito o portador ou qualquer outro signatário da letra de que a aceita, fica obrigado para com estes, nos termos do seu aceite.

Decreto 57.663/1966

CAPÍTULO I - Das Letras

SEÇÃO IV - Do Aval

Art. 30 - O pagamento de uma letra pode ser no todo ou em parte garantido por aval.

Esta garantia e dada por um terceiro ou mesmo por um signatário da letra.

Art. 31 - O aval e escrito na própria letra ou numa folha anexa.

Exprime-se pelas palavras "bom para aval" ou por qualquer formula equivalente e assinado pelo dador do aval.

O aval considera-se como resultante da simples assinatura do dador aposta na face anterior da letra, salvo se se trata das assinaturas do sacado ou do sacador.

O aval deve indicar a pessoa por quem se da. Na falta de indicação entender-se-á ser pelo sacador.

Art. 32 - O dador de aval e responsável da mesma maneira que a pessoa por ele afiançada.

A sua obrigação mantém-se, mesmo no caso de a obrigação que ele garantiu ser nula por qualquer razão que não seja um vicio de forma.

Se o dador de aval paga a letra, fica sub-rogado nos direitos emergentes da letra contra a pessoa a favor de quem foi dado o aval e contra os obrigados para com esta em virtude da letra.

Decreto 57.663/1966

CAPÍTULO I - Das Letras

SEÇÃO V - Do Vencimento

Art. 33 - Uma letra pode ser sacada:

- à vista

- a um certo termo de vista

- a um certo termo de data

- pagável num dia fixado.

As letras, quer com vencimentos diferentes, quer com vencimentos sucessivos, são nulas.

Art. 34 - A letra à vista e pagável a apresentação. Deve ser apresentada a pagamento dentro do prazo de um ano, a contar da sua data. O sacador pode reduzir este prazo ou estipular um outro mais longo. Estes prazos podem ser encurtados pelos endossantes.

O sacador pode estipular que uma letra pagável à vista não devera ser apresentada a pagamento antes de uma certa data. Nesse caso, o prazo para a apresentação conta-se dessa data.

Art. 35 - O vencimento de uma letra a certo termo de vista determina-se, quer pela data do aceite, quer pela do protesto.

Na falta de protesto, o aceite não datado entende-se, no que respeita ao aceitante, como tendo sido dado no último dia do prazo para a apresentação ao aceite.

Art. 36 - O vencimento de uma letra sacada a um ou mais meses de data ou de vista será na data correspondente do mês em que o pagamento se deve efetuar. Na falta de data correspondente o vencimento será no último dia desse mês.

Quando a letra e sacada a um ou mais meses e meio de data ou de vista, contam-se primeiro os meses inteiros.

Se o vencimento for fixado para o principio, meado ou fim do mês, entende-se que a letra será vencível no primeiro, no dia quinze, ou no último dia desse mês.

As expressões "oito dias" ou "quinze dias" entendem-se não como uma ou duas semanas, mas como um prazo de oito ou quinze dias efetivos.

A expressão "meio mês" indica um prazo de quinze dias.

Art. 37 - Quando uma letra e pagável num dia fixo num lugar em que o calendário e diferente do do lugar de emissão, a data do vencimento e considerada como fixada segundo o calendário do lugar de pagamento.

Quando uma letra sacada entre duas praças que em calendários diferentes e pagável a certo termo de vista, o dia da emissão e referido ao dia correspondentemente do calendário do lugar de pagamento, para o efeito da determinação da data do vencimento.

Os prazos de apresentação das letras são calculados segundo as regras da alínea precedente.

Estas regras não se aplicam se uma cláusula da letra, ou até o simples enunciado do título, indicar que houve intenção de adotar regras diferentes.

Decreto 57.663/1966

CAPÍTULO I - Das Letras

SEÇÃO VI - Do Pagamento

Art. 38 - O portador de uma letra pagável em dia fixo ou a certo termo de data ou de vista deve apresenta-la a pagamento no dia em que ela e pagável ou num dos dois dias úteis seguintes.

A apresentação da letra a uma câmara de compensação equivale a apresentação a pagamento.

Art. 39 - O sacado que paga uma letra pode exigir que ela lhe seja entregue com a respectiva quitação.

O portador não pode recusar qualquer pagamento parcial.

No caso de pagamento parcial, o sacado pode exigir que desse pagamento se faca menção na letra e que dele lhe seja dada quitação.

Art. 40 - O portador de uma letra não pode ser obrigado a receber o pagamento dela antes do vencimento.

O sacado que paga uma letra antes do vencimento fá-lo sob sua responsabilidade.

Aquele que paga uma letra no vencimento fica validamente desobrigado, salvo se da sua parte tiver havido fraude ou falta grave. E obrigado a verificar a regularidade da sucessão dos endossos mas não a assinatura dos endossantes.

Art. 41 - Se numa letra se estipular o pagamento em moeda que não tenha curso legal no lugar do pagamento, pode a sua importância ser paga na moeda do País, segundo o seu valor no dia do vencimento. Se o devedor esta em atraso, o portador pode, a sua escolha, pedir que o pagamento da importância da letra seja feito na moeda do país ao câmbio do dia do vencimento ou ao câmbio do dia do pagamento.

A determinação do valor da moeda estrangeira será feita segundo os usos do lugar de pagamento. O sacador pode, todavia, estipular que a soma a pagar, seja calculada segundo um câmbio fixado na letra.

As regras acima indicadas não se aplicam ao caso em que o sacador tenha estipulado que o pagamento devera ser efetuado numa certa moeda especificada (cláusula de pagamento efetivo numa moeda estrangeira).

Se a importância da letra for indicada numa moeda que tenha a mesma denominação mas valor diferente no País de emissão e no pagamento, presume-se que se fez referência a moeda do lugar de pagamento.

Art. 42 - Se a letra não for apresentada a pagamento dentro do prazo fixado no artigo 38, qualquer devedor tem a faculdade de depositar a sua importância junto da autoridade competente, a custa do portador e sob a responsabilidade deste.

Decreto 57.663/1966

CAPÍTULO I - Das Letras

SEÇÃO VII - Da Ação por Falta de Aceite e Falta de Pagamento

Art. 43 - O portador de uma letra pode exercer os seus direitos de ação contra os endossantes, sacador e outros coobrigados:

No vencimento:

Se o pagamento não foi efetuado. Mesmo antes do vencimento:

1 - Se houve recusa total ou parcial de aceite

2 - Nos casos de falência do sacado, quer ele tenha aceite, quer não, de suspensão de pagamentos do mesmo, ainda que não constatada por sentença, ou de ter sido promovida, sem resultado, execução dos seus bens.

3 - Nos casos de falência do sacador de uma letra não aceitável.

Art. 44 - A recusa de aceite ou de pagamento deve ser comprovada por um ato formal (protesto por falta de aceite ou falta de pagamento).

O protesto por falta de aceite deve ser feito nos prazos fixados para a apresentação ao aceite. Se, no caso previsto na alínea 1 do artigo 24, a primeira apresentação da letra tiver sido feita no último dia do prazo, pode fazer-se ainda o protesto no dia seguinte.

O protesto por falta de pagamento de uma letra pagável em dia fixo ou a certo termo de data ou de vista deve ser feito num dos dois dias úteis seguintes aquele em que a letra e pagável. Se se trata de uma letra pagável à vista, o protesto deve ser feito nas condições indicadas na alínea precedente para o protesto por falta de aceite.

O protesto por falta de aceite dispensa a apresentação a pagamento e o protesto por falta de pagamento.

No caso de suspensão de pagamentos do sacado, quer seja aceitante, quer não, ou no caso de lhe ter sido promovida, sem resultado, execução dos bens, o portador da letra só pode exercer o seu direito de ação após apresentação da mesma ao sacado para pagamento e depois de feito o protesto.

No caso de falência declarada do sacado, quer seja aceitante, quer não, bem como no caso de falência declarada do sacador de uma letra não aceitável, a apresentação da sentença de declaração de falência e suficiente para que o portador da letra possa exercer o seu direito de ação.

Art. 45 - O portador deve avisar da falta de aceite ou de pagamento o seu endossante e o sacador dentro dos quatro dias úteis que se seguirem ao dia do protesto ou da apresentação, no caso de a letra conter a cláusula "sem despesas". Cada um dos endossantes deve, por sua vez, dentro dos dois dias úteis que se seguirem ao da recepção do aviso, informar o seu endossante do aviso que recebeu, indicando os nomes e endereços dos que enviaram os avisos precedentes, e assim sucessivamente até se chegar ao sacador. os prazos acima indicados contam-se a partir da recepção do aviso precedente.

Quando, em conformidade com o disposto na alínea anterior se avisou um signatário da letra, deve avisar-se também o seu avalista dentro do mesmo prazo de tempo.

No caso de um endossante não ter indicado o seu endereço, ou de o ter feito de maneira ilegível, basta que o aviso seja enviado ao endossante que o precede.

A pessoa que tenha de enviar um aviso pode fazê-lo por qualquer forma, mesmo pela simples devolução da letra.

Essa pessoa devera provar que o aviso foi enviado dentro do prazo prescrito. O prazo considerar-se-á como tendo sido observado desde que a carta contendo o aviso tenha sido posta no Correio dentro dele.

A pessoa que não der o aviso dentro do prazo acima indicado não perde os seus direitos será responsável pelo prejuízo, se o houver motivado pela sua negligencia, sem que a responsabilidade possa exceder a importância da letra.

Art. 46 - O sacador, um endossante ou um avalista pode, pela cláusula "sem despesas", "sem protesto", ou outra cláusula equivalente, dispensar o portador de fazer um protesto por falta de aceite ou falta de pagamento, para poder exercer os seus direitos de ação.

Essa cláusula não dispensa o portador da apresentação da letra dentro do prazo prescrito nem tampouco dos avisos a dar. A prova da inobservância do prazo incumbe aquele que dela se prevaleça contra o portador.

Se a cláusula foi escrita pelo sacador produz os seus efeitos em relação a todos os signatários da letra se for inserida por um endossante ou por avalista, só produz efeito em relação a esse endossante ou avalista. Se, apesar da cláusula escrita pelo sacador, o portador faz o protesto, as respectivas despesas serão de conta dele. Quando a cláusula emanar de um endossante ou de um avalista, as despesas do protesto, se for feito, podem ser cobradas de todos os signatários da letra.

Art. 47 - Os sacadores, aceitantes, endossantes ou avalistas de uma letra são todos solidariamente responsáveis para com o portador.

O portador tem o direito de acionar todas estas pessoas individualmente, sem estar adstrito a observar a ordem por que elas se obrigaram.

O mesmo direito possui qualquer dos signatários de uma letra quando a tenha pago.

A ação intentada contra um dos co-obrigado não impede acionar os outros, mesmo os posteriores aquele que foi acionado em primeiro lugar.

Art. 48 - O portador pode reclamar daquele contra quem exerce o seu direito de ação:

1 - O pagamento da letra não aceite não paga, com juros se assim foi estipulado

2 - Os juros a taxa de 6 por cento desde a data do vencimento

3 - As despesas do protesto, as dos avisos dados e as outras despesas

Se a ação for interposta antes do vencimento da letra, a sua importância será reduzida de um desconto. Esse desconto será calculado de acordo com a taxa oficial de desconto (taxa de Banco) em vigor no lugar do domicilio do portador a data da ação.

Art. 49 - A pessoa que pagou uma letra pode reclamar dos seus garantes:

1 - A soma integral que pagou

2 - Os juros da dita soma, calculados a taxa de 6 por cento, desde a data em que a pagou

3 - As despesas que tiver feito.

Art. 50 - Qualquer dos coobrigados, contra o qual se intentou ou pode ser intentada uma ação, pode exigir, desde que pague a letra que ela lhe seja entregue com o protesto e um recibo.

Qualquer dos endossantes que tenha pago uma letra pode riscar o seu endosso e os dos endossantes subsequentes.

Art. 51 - No caso de ação intentada depois de um aceite parcial, a pessoa que pagar a importância pela qual a letra não foi aceita pode exigir que esse pagamento seja mencionado na letra e que dele lhe seja dada quitação. O portador deve, além disso, entregar a essa pessoa uma cópia autentica da letra e o protesto de maneira a permitir o exercício de ulteriores direitos de ação.

Art. 52 - Qualquer pessoa que goze do direito de ação pode, salvo estipulação em contrario, embolsar-se por meio de uma nova letra (ressaque) à vista, sacada sobre um dos coobrigados e pagável no domicilio deste.

O ressaque inclui, além das importâncias indicadas nos artigos 48 e 49, um direito de corretagem e a importância do selo do ressaque.

Se o ressaque e sacado pelo portador, a sua importância e fixada segundo a taxa para uma letra à vista, sacada do lugar onde a primitiva letra era pagável sobre o lugar do domicilio do co-obrigado. Se o ressaque e sacado por um endossante a sua importância e fixada segundo a taxa para uma letra a vista, sacada do lugar onde o sacador do ressaque tem o seu domicilio sobre o lugar do domicilio do co-obrigado.

Art. 53 - Depois de expirados os prazos fixados:

- para a apresentação de uma letra à vista ou a certo termo de vista

- para se fazer o protesto por falta de aceite ou por falta de pagamento

- para a apresentação a pagamento no caso da cláusula "sem despesas"

O portador perdeu os seus direitos de ação contra os endossantes contra o sacador e contra os outros coobrigados, a exceção do aceitante.

Na falta de apresentação ao aceite no prazo estipulado pelo sacador, o portador perdeu os seus direitos de ação, tanto por falta de pagamento como por falta de aceite, a não ser que dos termos da estipulação se conclua que o sacador apenas teve em vista exonerar-se da garantia do aceite.

Se a estipulação de um prazo para a apresentação constar de um endosso, somente aproveita ao respectivo endossante.

Art. 54 - Quando a apresentação da letra ou o seu protesto não puder fazer-se dentro dos prazos indicados por motivo insuperável (prescrição legal declarada por um Estado qualquer ou outro caso de forca maior), esses prazos serão prorrogados.

O portador devera avisar imediatamente o seu endossante do caso de forca maior e fazer menção desse aviso, datada e assinada, na letra ou numa folha anexa para os demais são aplicáveis as disposições do artigo 45.

Desde que tenha cessado o caso de forca maior, o portador deve apresentar sem demora a letra ao aceite ou a pagamento e, caso haja motivo para tal, fazer o protesto.

Se o caso de forca maior se prolongar além de trinta dias a contar da data do vencimento, podem promover-se ações sem que haja necessidade de apresentação ou protesto.

Para as letras à vista ou a certo termo de vista, o prazo de trinta dias conta-se da data em que o portador, mesmo antes de expirado o prazo para a apresentação, deu o aviso do caso de forca maior ao seu endossante para as letras a certo termo de vista, o prazo de trinta dias fica acrescido do prazo de vista indicado na letra.

Não são considerados casos de forca maior os fatos que sejam de interesse puramente pessoal do portador ou da pessoa por ele encarregada da apresentação da letra ou de fazer o protesto.

Decreto 57.663/1966

CAPÍTULO I - Das Letras

SEÇÃO VIII - Da Intervenção

1 - Disposições Gerais

Art. 55 - O sacador, um endossante ou um avalista, podem indicar uma pessoa para em caso de necessidade aceitar ou pagar.

A letra pode, nas condições a seguir indicadas, ser aceita ou paga por um pessoa que intervenha por um devedor qualquer contra quem existe direito de ação.

O interveniente pode ser um terceiro, ou mesmo o sacado, ou uma pessoa já obrigada em virtude da letra, exceto o aceitante.

O interveniente e obrigado a participar, no prazo de dois dias úteis, a sua intervenção a pessoa por quem interveio. Em caso de inobservância deste prazo, o interveniente e responsável pelo prejuízo, se o houver, resultante da sua negligencia, sem que as perdas e danos possam exceder a importância da letra.

2 - Aceite por Intervenção

Art. 56 - O aceite por intervenção pode realizar-se em todos os casos em que portador de uma letra aceitável, tem direito de ação antes do vencimento.

Quando na letra se indica uma pessoa para em caso de necessidade a aceitar ou a pagar no lugar do pagamento, o portador não pode exercer o seu direito de ação antes do vencimento contra aquele que indicou essa pessoa e contra os signatários subsequentes a não ser que tenha apresentado a letra a pessoa designada e que, tendo esta recusado o aceite, se tenha feito o protesto.

Nos outros casos de intervenção, o portador pode recusar o aceite por intervenção. Se, porem, o admitir, perde o direito de ação antes do vencimento contra aquele por quem a aceitação foi dada e contra os signatários subsequentes.

Art. 57 - O aceite por intervenção será mencionado na letra e assinado pelo interveniente. Devera indicar por honra de quem se fez a intervenção na falta desta indicação, presume-se que interveio pelo sacador.

Art. 58 - O aceitante por intervenção fica obrigado para com o portador e para com os endossantes posteriores aquele por honra de quem interveio da mesma forma que este.

Não obstante o aceite por intervenção, aquele por honra de quem ele foi feito e os seus garantes podem exigir do portador, contra o pagamento da importância indicada no artigo 48 a entrega da letra, do instrumento do protesto e, havendo lugar de uma conta com a respectiva quitação.

3 - Pagamento por intervenção

Art. 59 - O pagamento por intervenção pode realizar-se em todos os casos em que o portador de uma letra tem direito de ação a data do vencimento ou antes dessa data.

O pagamento deve abranger a totalidade da importância que teria a pagar aquele por honra de quem a intervenção se realizou.

O pagamento deve ser feito o mais tardar no dia seguinte ao último em que e permitido fazer o protesto por falta de pagamento.

Art. 60 - Se a letra foi aceita por intervenientes tendo o seu domicilio no lugar do pagamento, ou se foram indicadas pessoas tendo o seu domicilio no mesmo lugar para, em caso de necessidade, pagarem a letra, o portador deve apresenta-la a todas essas pessoas e, se houver lugar, fazer o protesto por falta de pagamento o mais tardar no dia seguinte e ao último em que era permitido fazer o protesto.

Na falta de protesto dentro deste prazo, aquele que tiver indicado pessoas para pagarem em caso de necessidade, ou por conta de quem a letra tiver sido aceita, bem como os endossantes posteriores, ficam desonerados.

Art. 61 - O portador que recusar o pagamento por intervenção perde o seu direito de ação contra aqueles que teriam ficado desonerados.

Art. 62 - O pagamento por intervenção deve ficar constatado por um recibo passado na letra, contendo a indicação da pessoa por honra de que foi feito. Na falta desta indicação presume-se que o pagamento foi feito por honra do sacador.

A letra e o instrumento do protesto, se o houve, devem ser entregues a pessoa que pagou por intervenção.

Art. 63 - O que paga por intervenção fica sub-rogado nos direitos emergentes da letra contra aquele por honra de quem pagou e contra os que são obrigados para com este em virtude da letra. Não pode, todavia, endossar de novo a letra.

Os endossantes posteriores ao signatário por honra de quem foi feito o pagamento ficam desonerados.

Quando se apresentarem varias pessoas para pagar uma letra por intervenção, será preferida aquela que desonerar maior número de obrigados. Aquele que, com conhecimento de causa, intervir contrariamente a esta regra, perde os seus direitos de ação contra os que teriam sido desonerados.

Decreto 57.663/1966

CAPÍTULO I - Das Letras

SEÇÃO IX - Da pluralidade de exemplares e das cópias

1 - Pluralidade de exemplares

Art. 64 - A letra pode ser sacada por varias vias.

Essas vias devem ser numeradas no próprio texto, na falta do que, cada via será considerada como uma letra distinta.

O portador de uma letra que não contenha a indicação de ter sido sacada numa única via pode exigir a sua custa a entrega de varias vias. Para este efeito o portador deve dirigir-se ao seu endossante imediato, para que este o auxilie a proceder contra o seu próprio endossante e assim sucessivamente até se chegar ao sacador. Os endossantes são obrigados a reproduzir os endossos nas novas vias.

Art. 65 - O pagamento de uma das vias e liberatório, mesmo que não esteja estipulado que esse pagamento anula o efeito das outras. O sacado fica, porem, responsável por cada uma das vias que tenham o seu aceite e lhe não hajam sido restituídas.

O endossante que transferiu vias da mesma letra e varias pessoas e os endossantes subsequentes são responsáveis por todas as vias que contenham as suas assinaturas e que não hajam sido restituídas.

Art. 66 - Aquele que enviar ao aceite uma das vias da letra deve indicar nas outras o nome da pessoa em cujas mãos aquela se encontra. Esta pessoa e obrigada a entregar essa via ao portador legitimo doutro exemplar.

Se se recusar a fazê-lo, o portador só pode exercer seu direito de ação depois de ter feito constatar por um protesto:

1 - Que a via enviada ao aceite lhe não foi restituída a seu pedido

2 - Que não foi possível conseguir o aceite ou o pagamento de uma outra via.

2 - Cópias

Art. 67 - O portador de uma letra tem um direito de tirar cópias dela.

A cópia deve reproduzir exatamente o original, com os endossos e todas as outras menções que nela figurem. Deve mencionar onde acaba cópia.

A cópia pode ser endossada e avalizada da mesma maneira e produzindo os mesmos efeitos que o original.

Art. 68 - A cópia deve indicar a pessoa em cuja posse se encontra o título original. Essa e obrigada a remeter o dito título ao portador legitimo da cópia.

Se se recusar a fazê-lo, o portador só pode exercer o seu direito de ação contra as pessoas que tenham endossado ou avalizado a cópia, depois de ter feito constatar por um protesto que o original lhe não foi entregue a seu pedido.

Se o título original, em seguida ao último endosso feito antes de tirada a cópia, contiver a cláusula: "daqui em diante só e valido o endosso na cópia" ou qualquer outra formula equivalente, e nulo qualquer endosso assinado ulteriormente no original.

Decreto 57.663/1966

CAPÍTULO I - Das Letras

SEÇÃO X - Das alterações

Art. 69 - No caso de alteração do texto de uma letra, os signatários posteriores a esta alteração ficam obrigados nos termos do texto alterado os signatários anteriores são obrigados nos termos do termos do texto original.

Decreto 57.663/1966

CAPÍTULO I - Das Letras

SEÇÃO XI - Da prescrição

Art. 70 - Todas as ações contra ao aceitante relativas a letras prescrevem em três anos a contar do seu vencimento.

As ações ao portador contra os endossantes e contra o sacador prescrevem num ano, a contar da data do protesto feito em tempo útil ou da data do vencimento, se se trata de letra que contenha cláusula "sem despesas".

As ações dos endossantes uns contra os outros e contra o sacador prescrevem em seis meses a contar do dia em que o endossante pagou a letra ou em que ele próprio foi acionado.

Art. 71 - A interrupção da prescrição só produz efeito em relação a pessoa para quem a interrupção foi feita.

Decreto 57.663/1966

CAPÍTULO I - Das Letras

SEÇÃO XII - Disposições Gerais

Art. 72 - O pagamento de uma letra cujo vencimento recai em dia feriado legal só pode ser exigido no primeiro dia útil seguinte. Da mesma maneira, todos os atos relativos a letra, especialmente a apresentação ao aceite e o protesto, somente podem ser feitos em dia útil.

Quando um destes atos tem de ser realizado em um determinado prazo e o último dia deste prazo e feriado legal, fica o dito prazo prorrogado até ao primeiro dia útil que se seguir ao seu termo.

Art. 73 - Os prazos legais ou convencionais não compreendem o dia que marca o seu início.

Art. 74 - Não são admitidos dias de perdão quer legal, quer judicial.


Decreto 57.663/1966

CAPÍTULO II - Da Nota Promissória

Art. 75 - A nota promissória contém:

1 - Denominação "Nota Promissória" inserta no próprio texto do título e expressa na língua empregada para a redação desse título

2 - A promessa pura e simples de pagar uma quantia determinada

3 - A época do pagamento

4 - A indicação do lugar em que se deve efetuar o pagamento

5 - O nome da pessoa a quem ou a ordem de quem deve ser paga

6 - A indicação da data em que e do lugar onde a nota promissória e passada

7 - A assinatura de quem passa a nota promissória (subscritor).

Art. 76 - O título em que faltar algum dos requisitos indicados no artigo anterior não produzirá efeito como nota promissória, salvo nos casos determinados das alíneas seguintes.

A nota promissória em que não se indique a época do pagamento será considerada pagável à vista.

Na falta de indicação especial, lugar onde o título foi passado considera-se como sendo o lugar do pagamento e, ao mesmo tempo, o lugar do domicilio do subscritor da nota promissória.

A nota promissória que não contenha indicação do lugar onde foi passada considera-se como tendo-o sido no lugar designado ao lado do nome do subscritor.

Art. 77 - São aplicáveis as notas promissórias, na parte em que não sejam contrarias a natureza deste título, as disposições relativas as letras e concernentes:

  • Endosso (artigos 11 a 20)
  • Vencimento (artigos 33 a 37)
  • Pagamento (artigos 38 a 42)
  • Direito de ação por falta de pagamento (artigo 43 a 50 e 52 a 54)
  • Pagamento por intervenção (artigos 55 e 59 a 63)
  • Cópias (artigos 67 e 68)
  • Alterações (artigo 69)
  • Prescrição (artigos 70 e 71)
  • Dias feriados, contagem de prazos e interdição de dias de perdão (artigos 72 a 74)

São igualmente aplicáveis as notas promissórias as disposições relativas as letras pagáveis no domicilio de terceiros ou numa localidade diversa da do domicilio do sacado (artigos 4º e 27), a estipulação de juros (artigo 5º), as divergências das indicações da quantia a pagar (artigo 6º), as conseqüências da aposição de uma assinatura nas condições indicadas no artigo 7º, as da assinatura de uma pessoa que age sem poderes ou excedendo os seus poderes (artigo 8º) e a letra em branco (artigo 10).

São também aplicáveis as notas promissórias as disposições relativas ao aval (artigos 30 a 32) no caso previsto na última alínea do artigo 31, se o aval não indicar a pessoa por quem e dado entender-se-á ser pelo subscritor da nota promissória.

Art. 78 - O subscritor de uma nota promissória e responsável da mesma forma que o aceitante de uma letra.

As notas promissórias pagáveis a certo termo de vista devem ser presentes ao visto dos subscritores nos prazos fixados no artigo 23.

O termo de vista conta-se da data do visto dado pelo subscritor. A recusa do subscritor a dar o seu visto e comprovada por um protesto (artigo 25), cuja data serve de início ao termo de vista.



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