Ano XXV - 28 de março de 2024

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LETRA DE CÂMBIO

MTVM - MANUAL DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS

LETRA DE CÂMBIO

Legislação e Normas Regulamentares

DEFINIÇÃO

Letra de Câmbio é título de crédito pelo qual o sacador (emitente) dá ao sacado (aceitante), ordem de pagar, ao tomador (beneficiário investidor), determinada quantia, no tempo e no lugar fixados na cambial. Na letra de câmbio o emitente é o devedor, a instituição financeira é a aceitante e o beneficiário é a pessoa física ou jurídica investidora, adquirente da Letra de Câmbio.

Em linguagem atual, a sociedade de crédito, financiamento e investimentos (financeira), ao aceitar a letra de câmbio, age como securitzadora de créditos, com a diferença que não emite cédula de crédito lastreada pela letra de câmbio e, sim, ao firmar o aceite da letra de câmbio, se responsabiliza pelo resgate ao investidor, adquirente do título.

CARACTERÍSTICAS

A Convenção de Genebra, de 07.06.1930, estabeleceu uma lei uniforme sobre letras de câmbio e notas promissórias, a qual foi promulgada no Brasil pelo Dec. 57.663, de 24.01.66.

A Lei 4.728, de 14.07.65, que disciplina o mercado de capitais brasileiro, estabeleceu que as sociedades de fins econômicos poderão sacar, emitir ou aceitar letras de câmbio cujoprincipal fique sujeito à correção monetária. A correção monetária foi extinta pela Lei 9.249/95, mas existem outras formas de atualização monetária baseadas em índices oficialmente reconhecidos.

Comparativo entre o que estabelece a legislação:

Lei Uniforme: Letras Câmbio Comercial

Lei 4.728/65: Letra de Câmbio Financeira

Sacado (aceitante): é quem se obriga ao pagamento da letra de câmbio no lugar do sacador; pode ser qualquer pessoa física ou jurídica, obrigatoriamente identificada

Sacado (aceitante): obrigatoriamente uma instituição financeira, que se obriga ao pagamento da letra no lugar do sacador.

Sacador (tomador, emitente): o verdadeiro devedor, que pode ser qualquer pessoas física ou jurídica, obrigatoriamente identificada Sacador (tomador, emitente, devedor): o verdadeiro devedor que pode ser qualquer pessoa física ou jurídica que firme contrato de financiamento com instituição financeira.

Investidor (credor, beneficiário): é o detentor da letra, que pode apresentá-la ao aceite do sacado até o seu vencimento, que deve identificado, porque atualmente não podem ser emitidos títulos ao portador.

Investidor (credor, beneficiário, detentor): é o adquirente da letra de câmbio depois de colocada no mercado de capitais pela instituição aceitante; o investidor deve ser obrigatoriamente identificado, porque não é permitida a emissão de títulos ao portador

Quantia (valor de resgate): deve ser registrada obrigatoriamente a quantia determinada para resgate no vencimento do título.

Quantia (valor nominal ou de resgate): O valor de resgate é determinado nos títulos que sofrem deságios na data de sua colocação no mercado (renda prefixada) e, no caso de títulos com renda pós-fixada, no título é definido o valor nominal de emissão, que é o valor da aplicação inicial, e os rendimentos a serem pagos no vencimento ou de forma parcelada.

Pagamento (resgate): de uma só vez, obrigatoriamente, no vencimento, não são admitidos pagamentos parcelados

Pagamento (resgate): pelo valor de resgate (prefixado)ou valor nominal acrescido de rendimentos; em alguns casos, o pagamento dos rendimentos da letra de câmbio financeira é feito de forma parcelada (mensal, trimestral ou semestral), com pagamento (resgate) do valor nominal de emissão no vencimento do título.

EMISSÃO E NEGOCIAÇÃO

O fato gerador de uma Letra de Câmbio com aceite de instituição financeira é a formalização de contrato de financiamento, onde o sacador é o seu emitente e devedor. A Letra de Câmbio será utilizada pela instituição financeira aceitante como forma de captação de recursos financeiros para emprestar à pessoas física ou jurídica que firmou o contrato de financiamento.

A negociação de Letras de Câmbio com aceite de instituições financeiras deve ser intermediada por instituições financeiras e demais sociedades do sistema distribuidor de títulos e valores mobiliários autorizadas a funcionar pelo Banco Central;

A Letra de Câmbio deve ser nominativa, por ordem e conta do sacador. Isto significa que a Letra de Câmbio também pode ser emitida por entidade ligada à instituição financeira que se apresentará como procuradora do devedor na operação de financiamento. A legislação brasileira obriga que todos os títulos, valores mobiliários e cambiais sejam emitidos sob a forma nominativa, sendo transmissíveis somente por endosso em preto, isto é, com a especificação do nome (pessoa física) ou denominação social (pessoa jurídica) do seu adquirente (beneficiário, investidor).

Para negociação no SFN - Sistema Financeiro Nacional, as letras de câmbio devem estar registradas em sistema de custódia e de liquidação autorizado pelo Banco Central. Veja a regulamentação baixada pelo Banco Central no MNI 2-12-5.

As Letras de Câmbio devem estar registradas ao sistema CETIP - Câmara de Custódia e Liquidação sempre que o título apresentar apenas o valor de resgate, isto é, o valor a ser pago no seu vencimento (data de resgate). O valor de colocação no mercado de capitais será fixado por deságio.

As Letras de Câmbio devem ser registradas no Sistema Nacional de Ativos (SNA) quando previstas amortizações e/ou pagamentos de rendimentos periódicos ou emitida com cláusula de atualização baseada em taxas flutuantes, previstas ou não amortizações e/ou pagamentos de rendimentos periódicos.



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