RESOLUÇÃO CMN 045/1966 (Revisado em 24-02-2024)
Regulamenta as operações realizadas pelas Sociedades de Crédito Financiamento e Investimentos e as do tipo misto de que resulte o aceite de títulos cambiários.
NOTA DO COSIFE:
A Resolução CMN 815/1983 foi REVOGADA pela Resolução CMN 2.927/2002. Por sua vez, esta última foi REVOGADA pela Resolução CMN 4.367/2014. Diante dessa revogação, torna-se importante destacar que no texto vigente da Resolução CMN 45/1966 (a seguir transcrito), o Banco Central considera como vigentes (verdadeiras) as revogações efetuadas pela Resolução CMN 815/1983.
Veja também: Constituição de Sociedades de Crédito Financiamento e Investimentos
O BANCO CENTRAL DA REPÚBLICA DO BRASIL, consoante deliberação do Conselho Monetário Nacional, em sessão de 27 de dezembro de 1966, e tendo em vista o disposto nos artigos 4º, inciso VI, e 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e artigos 14, inciso II, e 27 da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, com o propósito de regulamentar as operações realizadas pelas Sociedades de Crédito e Financiamento e as do tipo misto de que resulte o aceite de títulos cambiários,
R E S O L V E:
I - As operações de abertura de crédito mediante aceite de letras de câmbio por sociedade de crédito, financiamento e investimento serão regidas por contrato escrito e formal. (Redação dada pela Resolução CMN 1.559/1988)
II - Serão realizadas exclusivamente para o financiamento da compra de bens efetuada por usuário ou consumidor final e de capital de giro de empresas; as operações que visem financiar o capital de giro não poderão exceder 60% (sessenta por cento) do total de operações da espécie. O vencimento dos títulos cambiários entregues em garantia deverá anteceder o dos aceites cambiais respectivos, prevendo-se inclusive prazos adequados à liquidação da cobrança na praça ou fora dela.
III - (Revogado pela Resolução CMN 815/1983)
IV - O financiamento de compra contratado diretamente com o consumidor ou usuário final terá por garantia principal a alienação fiduciária do bem objeto da transação e não poderá exceder 80% (oitenta por cento) do valor da venda.
V - O financiamento de que trata o item anterior poderá ser realizado também mediante interveniência da empresa vendedora, como sacadora das letras de câmbio, obedecidas as seguintes condições gerais:
a) contrato formal entre a empresa vendedora e a financiadora para o saque e aceite de letras de câmbio, cujo produto de negociação no mercado será destinado especificamente ao financiamento de clientes da vendedora, para aquisição à vista, de bens;
b) contratação do financiamento ao cliente, consumidor ou usuário final, por instrumento formal de adesão ao convênio mencionado na letra "a" acima;
c) a alienação fiduciária do bem transacionado, quando cabível, ou a coobrigação da vendedora nos títulos representativos da utilização do crédito aberto ao comprador, que constituirão, alternativa ou conjuntamente, a garantia;
d) o financiamento ao cliente poderá ser efetuado até o valor total do bem adquirido, desde que a firma devedora deposite, como caução vinculada ao contrato respectivo, a importância necessária à manutenção da margem de garantia mínima de 20%; (Ver a RESOLUÇÃO CMN 165/1970 - Normas Complementares)
e) o produto da cobrança dos títulos ou das amortizações dos contratos de abertura de crédito em favor dos compradores poderá ser utilizado em novas aberturas de crédito, concedidas na forma da alínea "b" acima, desde que vincendas dentro do prazo dos aceites cambiais respectivos, de modo que mantenha íntegra e vincenda a totalidade da garantia.
VI - (Revogada pela Resolução CMN 815/1983)
VII - (Revogado pela Resolução CMN 815/1983)
VIII - (Revogado pela Resolução CMN 815/1983)
IX - (Revogado pela Resolução CMN 815/1983)
X - As operações com cláusula de correção monetária obedecerão, ainda, às seguintes normas:
a) a cláusula de correção monetária, a critério dos contratantes, deverá:
1. adotar os coeficientes aprovados pelo Conselho Nacional de Economia para a correção das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (Art. 27, da Lei nº 4.728, de 14.7.65), estabelecendo o máximo de correção, como percentagem do principal da operação; ou
2. prefixar o valor da correção monetária, observado, neste caso, o disposto na letra "c" abaixo;
b) o contexto das letras de câmbio, resultantes das operações de que trata este item, deverá consignar referência ao art. 27 da Lei nº 4.728, de 14.7.65, e especificar a correção monetária em consonância com o que for convencionado no contrato de abertura de crédito, bem como a taxa dos juros a serem abonados ao principal, se pactuada;
c) (Revogado pela Resolução CMN 815/1983)
d) o valor das garantias será equivalente, no mínimo, à soma das seguintes parcelas:
- valor nominal da letra na data da emissão;
- 20% (vinte por cento) do valor nominal acima; e
- valor da correção monetária contratada.
XI - (Revogado pela Resolução CMN 1.092/1986) (Ver o MNI 2-2 - Limites)
XII - (Revogado pela Resolução CMN 407/1976)
XIII - (Revogado pela Resolução CMN 2.325/1996)
XIV - As Sociedades de Crédito, Financiamento e Investimentos permanecem dispensadas do recolhimento compulsório de que trata o item VI da Portaria 309, de 30.11.59, do Ministério da Fazenda.
XV - (Revogado pela Resolução CMN 815/1983)
XVI - O descumprimento ao disposto nesta Resolução sujeitará as sociedades infratoras às penalidades previstas na Lei nº 4.595, de 31.12.64, art. 44 e seus incisos, respeitadas as seguintes condições:
a) a infração às normas operacionais determinará a aplicação da pena de advertência e, na reincidência, de multa correspondente a 10 vezes o maior salário mínimo vigente no País, por contrato celebrado em desacordo com as referidas normas; e
b) a infração ao estabelecido no item XII determinará a aplicação da pena de advertência e, na reincidência, de multas sucessivas e crescentes, correspondentes a 50, 100 e 200 vezes o maior salário mínimo vigente no País.
XVII - (Revogado pela Resolução CMN 815/1983)
XVIII - Reitera-se a revogação das Resoluções nºs 21 e 28, baixadas por este Banco em 15.3.66 e 30.6.66, da Instrução nº 251, de 26.9.63, da extinta Superintendência da Moeda e do Crédito, e das Circulares nºs 27, 40, 80 e 83, respectivamente de 25.3.66, 31.5.66, 29.7.63 e 10.10.63, as duas primeiras do Banco Central e as demais da Superintendência da Moeda e do Crédito, bem como ressalva-se a realização das operações de refinanciamento para as sociedades que não tenham utilizado os créditos obtidos ainda com base no item V, da já citada Resolução 21.
XIX - Ficam revogadas a Resolução nº 32, de 30 de julho de 1966 e a Circular nº 49, de 16 de agosto de 1966, ambas baixadas por este Banco.
Rio de Janeiro-GB, 30 de dezembro de 1966
BANCO CENTRAL DA REPÚBLICA DO BRASIL
Dênio Nogueira - Presidente