Ano XXVI - 21 de novembro de 2024

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CONSTITUIÇÃO DE ENTIDADES DO SFN - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO


CONSTITUIÇÃO DE ENTIDADES DO SFN - SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

SFN - ROTEIROS DE PESQUISA E ESTUDO

SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (Revisada em 21-02-2024)

SUMÁRIO:

  1. INTRODUÇÃO
  2. ASPECTOS CONSTITUIÇÃO E INSTRUÇÃO DE PROCESSOS
    1. MNI 1 - Organização de Instituições do Sistema Financeiro Brasileiro
    2. MNI 9 - SISBACEN
    3. MNI 10 - SISORF
  3. ASPECTOS OPERACIONAIS
    1. OPERAÇÕES ATIVAS
    2. OPERAÇÕES PASSIVAS
    3. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
    4. LIMITES OPERACIONAIS E DE RISCO
  4. NORMAS CONTÁBEIS - COSIF - Plano Contábil das Instituições do SFN
    1. Esquemas de Contabilização
    2. Operações Ativas
    3. Operações Passivas

Veja também:

  1. MNI 2-3-4 - Crédito Direto ao Consumidor
  2. Portaria MF 309/1959 e legislação correlacionada
  3. NORMAS TRIBUTÁRIAS - TRIBUTOS INCIDENTES
  4. NORMAS FISCAIS, CRIMINAIS E PENAIS

Por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE

1. INTRODUÇÃO

As SCFI - Sociedades de Crédito Financiamento e Investimentos, também conhecidas como "Financeiras" são instituições financeiras privadas que tem como objetivo básico a realização de financiamento para a aquisição de bens e serviços, e para capital de giro. Elas realizam especialmente o financiamento de bens móveis duráveis na categoria de CDC - Crédito Direto ao Consumidor.

A FINEP - Financiadora Nacional de Estudos e Projetos pode ser encarada como Agência de Fomento, como Banco de Desenvolvimento ou como Entidade Pública de Crédito Financiamento e Investimento. Porém, a FINEP não está sob a regulamentação e fiscalização do Banco Central Central, embora de forma extraoficial utilize o Plano Contábil - COSIF para efeito de classificação e contabilização de suas operações especialmente ligadas ao repasse de empréstimos oficiais obtidos no Brasil ou no Exterior.

A Financeira deve ser constituída sob a forma de sociedade por ações (artigo 1º da Lei 6.404/1976) e na sua denominação social constar a expressão "Crédito, Financiamento e Investimento".

A Resolução CMN 045/1966 regulamenta as operações realizadas pelas Sociedades de Crédito e Financiamento e as do tipo misto de que resulte o aceite de títulos cambiários.

Por sua vez, a Portaria MF 309/1959, do Ministério da Fazenda regulamenta a constituição das instituições de crédito, financiamento e investimento conhecidas como "financeiras" (a citada Portaria não se encontra disponível na Internet. Talvez só será encontrada no Diário Oficial da União da época de sua expedição).

O Decreto-Lei 7.583/1945 e o Decreto-Lei 9.603/1946, que estão na mesma página em que neste COSIFE está a Portaria MF 309/1959, referem-se às Financeiras como sociedades de crédito, financiamento e investimentos.

Veja no MNI - Manual Alternativo de Normas e Instruções as relativas à Organização de Instituições do SFN. A página indicada remete o leitor ao SISORF - Manual sobre a Organização das Instituições do Sistema Financeiro

2. ASPECTOS CONSTITUTIVOS E INSTRUÇÃO DE PROCESSOS

  • MNI 1 - Organização de Instituições do Sistema Financeiro Brasileiro
  • MNI 9 - SISBACEN
  • MNI 10 - SISORF - Manual de Organização do Sistema Financeiro

No SFN - Sistema Financeiro a Constituição de Entidades só é possível mediante a aprovação do Banco Central do Brasil. Portanto, torna-se necessário a formalização de pedido específico mediante o contido no SISORF - Manual de Organização do Sistema Financeiro. Antes essas informações estavam no MNI 1 e no MNI 9. Porém, através desses dois itens do MNI chega-se ao MNI 10 - SISORF, passando-se pelas páginas em que estão os esclarecimentos sobre cada um dos tipos de instruções que podem ser constituídas.

3. ASPECTOS OPERACIONAIS

  1. OPERAÇÕES ATIVAS
  2. OPERAÇÕES PASSIVAS
  3. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
  4. LIMITES OPERACIONAIS E DE RISCO

Veja também:

  1. MNI 2-3-4 - Crédito Direto ao Consumidor

3.1. OPERAÇÕES ATIVAS

A Resolução CMN 045/1966 teve como propósito a regulamentação das operações realizadas pelas Sociedades de Crédito e Financiamento e as do tipo misto de que resulte o aceite de títulos cambiários (Letras de Câmbio).

As operações de abertura de crédito mediante aceite de letras de câmbio por sociedade de crédito, financiamento e investimento serão regidas por contrato escrito e formal. Serão realizadas exclusivamente para o financiamento da compra de bens efetuada por usuário ou consumidor final e de capital de giro de empresas; as operações que visem financiar o capital de giro não poderão exceder 60% (sessenta por cento) do total de operações da espécie. O vencimento dos títulos cambiários entregues em garantia deverá anteceder o dos aceites cambiais respectivos, prevendo-se inclusive prazos adequados à liquidação da cobrança na praça ou fora dela.

O financiamento de compra contratado diretamente com o consumidor ou usuário final terá por garantia principal a alienação fiduciária do bem objeto da transação e não poderá exceder 80% (oitenta por cento) do valor da venda. O financiamento poderá ser realizado também mediante interveniência da empresa vendedora, como sacadora das letras de câmbio, obedecidas as seguintes condições gerais:

a) contrato formal entre a empresa vendedora e a financiadora para o saque e aceite de letras de câmbio, cujo produto de negociação no mercado será destinado especificamente ao financiamento de clientes da vendedora, para aquisição à vista, de bens;

b) contratação do financiamento ao cliente, consumidor ou usuário final, por instrumento formal de adesão ao convênio mencionado na letra "a" acima;

c) a alienação fiduciária do bem transacionado, quando cabível, ou a coobrigação da vendedora nos títulos representativos da utilização do crédito aberto ao comprador, que constituirão, alternativa ou conjuntamente, a garantia;

d) o financiamento ao cliente poderá ser efetuado até o valor total do bem adquirido, desde que a firma devedora deposite, como caução vinculada ao contrato respectivo, a importância necessária à manutenção da margem de garantia mínima de 20%; e

e) o produto da cobrança dos títulos ou das amortizações dos contratos de abertura de crédito em favor dos compradores poderá ser utilizado em novas aberturas de crédito, concedidas na forma da alínea b acima, desde que vincendas dentro do prazo dos aceites cambiais respectivos, de modo que mantenha íntegra e vincenda a totalidade da garantia.

As eventuais irregularidades cometidas estão sujeitas ao contido na Lei 13.506/2017. Veja no MNI 5 - Ação Fiscalizadora do Banco Central do Brasil.

No MNI estão as normas regulamentares sobre as Operações Ativas

  1. MNI 2-3 - Empréstimos e Financiamentos Diversos
    • MNI 2-3-4 - CDC - Crédito Direto ao consumidor
    • Crédito Pessoal
    • Crédito Consignado em Folha de Pagamento
  2. COSIF 1.4.3 - Operações Interfinanceiras de Liquidez e com TVM e Derivativos
  3. MNI 2-14 - Operações Compromissadas
    • desde que habilitada pelo BACEN para assumir compromissos de recompra

No COSIF são encontradas as normas contábeis sobre Operações Ativas:

  1. COSIF 1.4 - Operações Interfinanceiras de Liquidez e com Títulos e Valores Mobiliários
    • COSIF 1.4.1 Classificação dos TVM em Categorias
    • COSIF 1.4.3.3-J - Títulos de Renda Fixa - Controles Analíticos Extracontábeis
  2. COSIF 1.6 - Operações de Crédito

Informações complementares sobre Ativos:

Veja ainda os Esquemas de Contabilização

3.2. OPERAÇÕES PASSIVAS - Resolução CMN 045/1966

  1. Captação de Recursos Financeiros com ou sem emissão de certificados
  2. Contabilização da captação de recursos financeiros
  3. Clientes - Contas de Pagamento NÃO MOVIMENTADAS por cheques
    1. Cartões Pré-pagos e Pós-Pagos

Veja também:

  1. MNI 2-14 - Operações Compromissadas - Habilitação = artigo 6º do Regulamento Anexo à Resolução CMN 3.339/2006
  2. COSIF 1.4.3 - Operações Financeiras de Liquidez e Operações Compromissadas

3.2.1. Captação de Recursos Financeiros

As Financeiras (sociedades de crédito, financiamento e investimentos) basicamente podem captar recursos financeiros mediante os seguintes títulos, levando em conta as regras estabelecidas nos normativos endereçados:

  1. Letras de Câmbio (negociáveis)
  2. Recibos de Depósitos Bancários (inegociáveis) Resolução CMN 3.454/2007 (artigo 2º) - MNI 2-7-4 - Depósitos a Prazo
  3. Letra Financeira
  4. MNI 2-7-2 - Depósitos Interfinanceiros - Resolução CMN 3.399/2006 - MTVM - DI = CDI

Os títulos emitidos devem estar registrados em Sistema de Liquidação Financeira devidamente autorizado a funcionar pelo BACEN.

NOTA DO COSIFE:

Em 30/04/2020 foi publicada a Resolução CMN 4.812/2020 que dispõe sobre os instrumentos de captação das sociedades de crédito, financiamento e investimento.

Na referida Resolução do Conselho Monetário Nacional lê-se:

As sociedades de crédito, financiamento e investimento ficam autorizadas a emitir Certificado de Depósito Bancário (CDB). Além disso, as sociedades de crédito, financiamento e investimento podem captar recursos por meio dos seguintes instrumentos:

I - depósito interfinanceiro;

II - depósito a prazo com garantia especial;

III - letra de câmbio;

IV - Letra de Crédito do Agronegócio (LCA);

V - Letra Financeira (LF);

VI - Letra Imobiliária Garantida (LIG);

VII - operação compromissada; e

VIII - recibo de depósito bancário.

As sociedades de crédito, financiamento e investimento devem observar as condições, os requisitos e as formalidades previstas na legislação e na regulamentação vigentes referentes aos instrumentos de captação mencionados.

A citada Resolução ainda alterou a  A Resolução CMN 3.454/2007 (que dispõe sobre as condições para captação de depósitos a prazo), cujo artigo 1º passou a ter a seguinte redação:

Os bancos múltiplos, os bancos comerciais, os bancos de investimento, os bancos de desenvolvimento, as caixas econômicas e as sociedades de crédito, financiamento e investimento podem captar recursos sob a modalidade de depósitos a prazo, de pessoas naturais e jurídicas, com ou sem emissão de certificado....

Em 01/05/2020, essa alteração ainda não constava do arquivo PDF publicado pelo BACEN. Portanto, devem ser esperados alguns dias até que a alteração seja processada.

3.2.2. Contabilização da captação de recursos financeiros

No COSIF 1.12.5 estão as regras de contabilização de Recursos de Aceites Cambiais - Colocação de Letras de Câmbio.

3.2.3. Clientes - Contas DE PAGAMENTOS NÃO MOVIMENTADAS por cheques

Na qualidade de Instituições de Pagamento, as Financeiras devidamente habilitadas de conformidade com as regras vigentes também podem ter clientes com saldos em contas de pagamentos e recebimentos, não movimentados por cheques.

Em seu site o BACEN explica que em síntese, os serviços de pagamento podem ser prestados, no âmbito de um arranjo de pagamento, por:

  1. bancos comerciais, bancos múltiplos com carteira comercial, caixa econômica, cooperativas singulares de crédito e sociedades de crédito, financiamento e investimento; e
  2. instituições financeiras de natureza não bancária e as instituições de pagamento, desde que expressamente autorizadas pelo Banco Central do Brasil.

No item 5 de sua página na internet sobre Arranjos de Pagamentos, o BACEN responde à seguinte questão:

Todos os arranjos de pagamento estarão sujeitos à regulação e supervisão do Banco Central? Não.

Em primeiro lugar, não são regulados os arranjos de pagamento conhecidos como private label, que são aqueles cartões comumente emitidos por grandes comerciantes, como lojas de departamento, e só podem ser usados no estabelecimento que o emitiu ou nos estabelecimentos pertencentes a uma mesma rede, como franquia ou licenciados.

Também não serão sujeitos à regulação e supervisão do Banco Central os arranjos que servirem só para pagamento de serviços públicos, como água, luz e transporte.

Por fim, com o objetivo de garantir a inovação, a diversificação, o funcionamento seguro e eficiente do mercado e, tendo em conta o potencial risco ao normal funcionamento das transações de pagamentos de varejo, a partir de 5 de maio de 2014 estarão sujeitos a regulação apenas os arranjos que apresentarem números superiores a:

  1. R$500 milhões de valor total das transações, acumulado nos últimos doze meses;
  2. 25 milhões de transações, acumuladas nos últimos doze meses;
  3. R$50 milhões em recursos depositados em conta de pagamento em pelo menos trinta dias, nos últimos doze meses; ou
  4. 2,5 milhões de usuários finais ativos em pelo menos trinta dias, nos últimos doze meses.

No item 11 de sua página na internet sobre Arranjos de Pagamentos, o BACEN responde à seguinte questão:

Como funcionará a conta de pagamento?

A conta de pagamento é um registro individualizado das transações de pagamento (transferências e pagamento de contas e de compras) realizadas em nome de cada um dos usuários finais.

A conta de pagamento pode ser pré-paga, com aporte inicial para que sejam realizadas transações de pagamento via cartão, telefone, internet, etc. As contas dos usuários de cartões pré-pagos sempre devem ter saldo disponível para que sejam movimentadas.

A conta de pagamento também pode ser pós-paga, mantida pelas instituições financeiras e instituições de pagamento para abertura de limites de gastos em cartão de crédito, por exemplo.

Veja o Veja no MNI 03-10-10 - Arranjos e Instituições de Pagamento todos os endereçamentos para questões respondidas pelo BACEN. Veja também o COSIF 1.37 - Instituições de pagamento e o MNI 03-10-00 que versa ainda sobre Moedas eletrônicas e sobre os arranjos de pagamento de não integrantes do SPB - Sistema de Pagamento Brasileiro.

CONCLUSÃO

A conta corrente aberta para o cliente da SCFI ou (Financeira) sempre pôde existir com o intuito de liquidação de operações efetuadas como, por exemplo, creditar ao cliente a eventual cobrança de título caucionado, subordinado a empréstimo concedido. Neste caso o valor do título cobrado fica bloqueado até que o cliente remeta à financeira noutro título ou títulos em substituição ao cobrado. Essas contas correntes não podem ser movimentadas por meio da emissão de cheques. O seu saldo pode ser transferido para contas bancárias mediante a emissão de DOC ou TED.

Porém, agora na modalidade de Instituição de Pagamento, as entidades do sistema financeiro também podem administrar cartões de débito e de crédito. Assim, o cliente pessoa física pode ter uma máquina leitora de cartões de crédito e de débito tal como as pessoas jurídicas (lojistas ou varejistas, por exemplo).

Por meio de um APP (programa para uso em SmartPhone) fornecido pela Instituição Financeira, o cliente pode usar seus créditos para pagamento de boletos bancários e efetuar transferências de saldo desde que a Financeira esteja filiada a uma câmara de compensação ou a um sistema de liquidação de títulos e valores mobiliários devidamente autorizado a funcionar pelo BACEN.

Na abertura da conta corrente é preciso levar em conta o contido no artigo 64 da Lei 8.383/1991 que versa sobre as penalidades criminais no caso de abertura de "contas fantasmas" (em nome de testas de ferro ou laranjas de criminosos). Observe também o contido na Lei 9.613/1998, que se refere à Lavagem de Dinheiro e a ocultação de bens, direitos e valores também chamada de blindagem fiscal e patrimonial. Para efetuar esse tipo de operação fraudulentas geralmente são utilizados paraísos fiscais e empresas fantasmas como as mencionadas no artigo 64 da Lei 8.383/1991.

Sobre as Contas Fantasmas, entre outras informações suplementares, veja no MNI 02-07-01 as Disposições Gerais sobre a Abertura, Movimentação e Encerramento de Contas Correntes mantidas por clientes das instituições financeiras, inclusive com as disposições contidas na legislação acima citada.

3.3. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

  1. Venda de Títulos de própria emissão - Proibida a recompra ou liquidação antes do vencimento - COSIF 1.4.3
  2. Compra e Venda de Títulos Privados e Públicos - por conta própria e por conta e ordem de terceiros - COSIF 1.4.3
  3. CVM - Administração de Fundos de Investimentos e Carteiras de Investimentos - MTVM
  4. Administração de Cartões de Crédito - Instituições de Pagamento

3.4. LIMITES OPERACIONAIS E DE RISCO

  1. MNI 02-02 - Limites de Patrimônio de Referência, Imobilizações, etc...
  2. MNI 2-14 - Operações Compromissadas - desde que habilitada pelo BACEN
  3. Gerenciamento de Controles Internos e de Riscos de Liquidez - Compliance Officer - ABR - Auditoria Baseada em Riscos
  4. Limites Operacionais e de Risco


(...)

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