CONSTITUIÇÃO DE ENTIDADES DO SFN - SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
SFN - ROTEIROS DE PESQUISA E ESTUDO
MNI - MANUAL DE NORMA E INSTRUÇÕES - INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS
MNI 1-6-5 - AF - AGÊNCIAS DE FOMENTO (Revisada em 21-02-2024)
SUMÁRIO:
Veja também:
Por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE
1. INTRODUÇÃO
1.1. HISTÓRICO
AGÊNCIA DE FOMENTO - Tem como objeto social a concessão de financiamento de capital fixo e de giro associado a projetos na Unidade da Federação onde tenha sede.
Deve ser constituída sob a forma de sociedade por ações de capital fechado e estar sob o controle de Unidade da Federação, sendo que cada Estado só pode constituir 1 (uma) agência. Sobre as ditas SOCIEDADES ANÔNIMAS, veja ainda os artigos 1088 e 1089 do Código Civil Brasileiro.
De sua denominação social deve constar a expressão "Agência de Fomento" acrescida da indicação da Unidade da Federação Controladora.
É vedada a sua transformação em qualquer outro tipo de instituição integrante do Sistema Financeiro Nacional. (ver a Resolução CMN 2.828/2001).
1.2. AGÊNCIAS DE FOMENTO VERSUS FINEP E BNDES
De conformidade com o contido na Resolução CMN 2.828/2001 (com alterações), a FINEP e o BNDES poderiam estar inseridos na categoria de Agência de Fomento.
FINEP e BNDES na qualidade de Agências de Fomento em âmbito Nacional
Veja a Resolução CMN 4.170/2012 que estabelece as condições para contratação dos financiamentos passíveis de subvenção econômica de que tratam a Lei 12.096/2009 (Autoriza a concessão de subvenção econômica ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, em operações de financiamento destinadas à aquisição e produção de bens de capital e à inovação tecnológica) e a Lei 12.409/2011.
Veja ainda a Portaria MCT 950/2006 que caracteriza bens ou produtos com tecnologia desenvolvida no País, para efeito do disposto na Lei 8.248/1991 (que dispõe sobre a capacitação e competitividade do setor de informática e automação) e no Decreto 5.906/2006 (que regulamenta o art. 4º da Lei 11.077/2004, os artigos 4º, 9º, 11 e 16-A da Lei 8.248/1991, e os artigos 8º e 11 da Lei 10.176/2001, que dispõem sobre a capacitação e competitividade do setor de tecnologias da informação).
1.3. LEGISLAÇÃO E NORMAS
2. ASPECTOS CONSTITUTIVOS E ADMINISTRATIVOS
Veja também:
2.1. PRELIMINARES
A constituição e o funcionamento de agências de fomento, além do aqui mencionado, estão condicionados ao atendimento das disposições do MNI 2-2-3 e dos MNI 1-1-2, MNI 1-2-2, MNI 2-1-10, MNI 2-1-16 e MNI 2-8-1, observado que: (Res 2828 art. 1º parágrafo 1º I, 4º, 5º, 7º; 6º e Parágrafo único, 8º, 10; Res 3757 art. 1º
a) devem estar sob controle acionário de Unidade da Federação - Estados e o Distrito Federal; (Res 2828 art. 1º parágrafo 1º I; Res 3757 art. 1º
b) integram o Sistema Nacional de Crédito Rural ( SNCR) na condição de órgãos vinculados auxiliares; (Res 2828 art. 1º parágrafo 5º
c) somente sera autorizada a constituição de uma única agência de fomento por Unidade da Federação; (Res 2828 art. 1º parágrafo 7º
d) devem constituir e manter, permanentemente, fundo de liquidez equivalente, no mínimo, a 10% (dez por cento) do valor de suas obrigações, a ser integralmente aplicado em títulos públicos federais; (Res 2828 art. 6º
e) sujeitam-se as mesmas condições e limites operacionais estabelecidos para o funcionamento de instituições financeiras na Lei 4.595/1964, e na legislação e regulamentação posteriores relativas ao Sistema Financeiro Nacional (SFN), no que não conflitarem com o disposto na Resolução CMN 2.828/2001 (art. 8º).
f) Para fins da alínea "d", consideram-se obrigações os valores registrados no passivo circulante, as coobrigações por cessão de crédito e as garantias prestadas. (Res 2828 art. 6º Parágrafo único; Res 3757 art. 1º
2.2. CONSTITUIÇÃO - INSTRUÇÃO DE PROCESSOS
3.1. OPERAÇÕES ATIVAS
No artigo 3º da Resolução CMN 2.828/2001 lê-se que na Unidade da Federação onde tenham sede, as agências de fomento podem realizar as seguintes operações e atividades, observada a regulamentação aplicável em cada caso:
3.2. OPERAÇÕES PASSIVAS
No artigo 2º da Resolução CMN 2.828/2001 lê-se:
As agências de fomento podem empregar em suas atividades, além de recursos próprios, os provenientes de:
I - fundos e programas oficiais; (Repasses)
II - orçamentos federal, estaduais e municipais; (Repasses)
III - organismos e instituições financeiras nacionais e internacionais de desenvolvimento; (Repasses)
IV - captação de depósito interfinanceiro vinculado a operações de microfinanças (DIM).
A agência de fomento, para captar recursos provenientes de organismos e instituições financeiras internacionais de desenvolvimento, nos termos do inciso III, deve deter, em pelo menos uma agência internacional avaliadora de risco, dentre aquelas de maior projeção, classificação de risco correspondente a grau de investimento ou, ao menos, igual àquela obtida pela União, nessa mesma agência.
Segundo a Resolução CMN 2.828/2001 as Agências de Fomento podem as seguintes operações:
3.4. VEDAÇÕES
Às agências de fomento são vedados:
I - o acesso às linhas de assistência financeira e de redesconto do Banco Central do Brasil;
II - o acesso à conta Reservas Bancárias no Banco Central do Brasil;
III - a captação de recursos junto ao público, inclusive de recursos externos, podendo também captar recursos financeiros provenientes de organismos e instituições financeiras nacionais e internacionais de desenvolvimento;
IV - a contratação de depósitos interfinanceiros, na qualidade de depositante ou depositária, ressalvadas as operações de DIM.
3.5. LIMITES OPERACIONAIS
A Circular BCB 3.398/2008 estabelece procedimentos para a remessa de informações relativas à apuração dos limites e padrões mínimos regulamentares. Entre esses limites estão:
I - Patrimônio de Referência (PR) - MNI 2-2-3#2 - Definição
II - Patrimônio de Referência Exigido (PRE) - MNI 2-2-3#4 - Capital Mínimo Regulação Prudencial
III - Total de exposição em ouro, em moeda estrangeira e em operações sujeitas à variação cambial, de que trata a Resolução nº 3.488, de 29 de agosto de 2007;
IV - Aplicação de recursos no Ativo Permanente, de que tratam as Resoluções nºs 2.283, de 5 de junho de 1996, com a alteração introduzida pela Resolução nº 2.669, de 25 de novembro de 1999, 2.723, de 31 de maio de 2000, com a redação dada pela Resolução nº 2.743, de 2000, e 3.426, de 21 de dezembro de 2006;
V - Capital realizado e patrimônio líquido, de que tratam o Regulamento anexo II à Resolução nº 2.099, de 17 de agosto de 1994, com as alterações introduzidas pelas Resoluções nºs 2.607, de 27 de maio de 1999, e 2.678, de 21 de dezembro de 1999, bem como as Resoluções nºs 2.723, de 2000, com a redação dada pela nº 2.743, de 2000, 3.426, de 2006, 2.828, de 30 de março de 2001, 3.442, de 28 de fevereiro de 2007, e 3.567, de 29 de maio de 2008;
VI - Operações de crédito com órgãos e entidades do setor público, de que trata a Resolução nº 2.827, de 30 de março de 2001, e regulamentação complementar;
VII - Exposição por cliente e da soma das exposições concentradas, de que tratam as Resoluções nºs 2.844, de 29 de junho de 2001, e 3.426, de 2006; Circular nº 3.398, de 23 de julho de 2008
VIII - Exposição por cliente, de que trata a Resolução nº 3.442, de 2007;
IX - Endividamento e exposição por cliente, de que trata a Resolução nº 3.567, de 2008;
X - Operações compromissadas, de que trata Resolução nº 3.339, de 26 de janeiro de 2006;
XI - Fundo de liquidez, de que trata a Resolução n° 2.828, de 2001;
XII - Compra de valores mobiliários e empréstimos de valores mobiliários para venda, de que trata a Resolução n° 1.133, de 15 de maio de 1986;
XIII - capital realizado e patrimônio líquido ajustado, de que trata a Circular nº 3.433, de 3 de fevereiro de 2009, e limite de alavancagem, de que trata a Circular nº 3.524, de 3 de fevereiro de 2011.
As AGÊNCIAS DE FOMENTO, tal como as demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central, devem efetuar a sua escrituração contábil com base no COSIF - Plano Contábil das Instituições do SFN - Sistema Financeiro Nacional Brasileiro.
4.2. AUDITORIA INTERNA - COMPLIANCE OFFICER
Sobre a Auditoria Interna e o Gerenciamento de Controles Internos (compliance), veja o texto sobre ABR - Auditoria Baseada em Riscos que também remete aos textos sobre Governança Corporativa, Conselho Fiscal e Comitê de Auditoria, referindo-se ainda sobre o Conselho de Administração.
4.3. NORMAS BÁSICAS DO BANCO CENTRAL DO BRASIL
As grandes instituições do sistema financeiro, automaticamente são obrigadas a seguir um tipo de Contabilidade Universalmente Padronizado, principalmente aquelas que tenham relações com investidores externos.
Porém, de forma inconstitucional, o Poder Legislativo (brasileiro), ao aprovar a Lei 11.941/2009 (oriunda da Medida Provisória 448/2008, que sofreu alterações) e o Poder Executivo não vetou, ou se vetou, o veto foi anulado pelo Congresso Nacional, no seu artigo 61 estabeleceu (em síntese) que as instituições do sistema financeiro não estão sujeitas às NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade baixadas pelo CFC - Conselho Federal de Contabilidade.
Outras explicações, veja o texto O QUE É O COSIF - Divergências do COSIF X Plano Contábil do CFC
As AGÊNCIAS DE FOMENTO, tal como os Bancos de Desenvolvimento, estão obrigadas à tributação com base no chamado de LUCRO REAL = Lucro Tributável.
Suas operações sujeitam-se ainda à Legislação sobre o IOF - Imposto Sobre Operações Financeiras.
Veja também o texto sobre as NORMAS TRIBUTÁRIAS DO SFN
6.1. AGÊNCIA DE FOMENTO X BANCO DE DESENVOLVIMENTO ESTADUAL
As Agências de Fomento na realidade foram instituídas em substituição aos antigos Bancos de Desenvolvimento Estaduais, regulamentados pela Resolução CMN 394/1976.
Como a administração ou gestão daqueles bancos sofriam grande influência dos governadores do Estados da Federação, muitos usaram essa prerrogativa para agilizar empréstimos governamentais a alguns dos financiadores de campanhas políticas. Então, aquele indivíduo ou grupo de indivíduos ligados aos políticos estaduais constituíam empresas para desenvolver e colocar em operação determinados projetos industriais de interesse público.
Infelizmente, significativa parcela daquele o dinheiro emprestado foi desviado para outras finalidade como também foi desviado o dinheiro destinado ao DNOS - Departamento de Obras Contra a Seca. Muitos dos tais projetos nunca foram avante. Por isso, quase todos os Bancos de Desenvolvimento estaduais acabaram faliram, tal como as empresas tomadoras dos empréstimos que se tornaram inadimplentes e também falidas.
Portanto, as irregularidades como as apuradas pela Operação Lava Jato e pela Operação Zelotes já existiam naquela época em que existiram os Bancos de Desenvolvimento e os Bancos Comerciais ou Múltiploa estaduais.
O primeiro exemplo de Agência de Fomento falida pelos motivos expostos foi a Cia. Progresso do Estado da Guanabara. Foi fundada por Carlos Lacerda - UDN (depois ARENA), primeiro governador do novo Estado da Guanabara (implantado no território da Cidade do Rio de Janeiro, chamada de cidade-estado). Diante da inviabilidade econômica do antigo Estado da Guanabara, foi procedida sua fusão com o antigo Estado do Rio de Janeiro (capital = Niterói). O novo Estado do Rio de Janeiro tem como capital a cidade do Rio de Janeiro em substituição a Niterói.