Ano XXVI - 3 de dezembro de 2024

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MNI 01-02-02 - Capital Social e Patrimônio Líquido - Níveis Mínimos


MNI - MANUAL ALTERNATIVO DE NORMAS E INSTRUÇÕES - ELABORADO PELO COSIFE

MNI - 1 - ORGANIZAÇÃO DE INSTITUIÇÕES DO SFN OU NÃO

Capital Social e Patrimônio Liquido - 2

Níveis Mínimos - 2

MNI 01-02-02 (Revisada em 03-11-2024)

  1. LIMITES MÍNIMOS DE CAPITAL REALIZADO E PATRIMÔNIO LÍQUIDO
  2. COOPERATIVAS
  3. AGÊNCIAS DE FOMENTO
  4. SOCIEDADES DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR
  5. SISTEMA BRASILEIRO DE POUPANÇA E EMPRÉSTIMO
  6. DEPENDÊNCIAS NO EXTERIOR

Por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador deste COSIF-e

1. LIMITES MÍNIMOS DE CAPITAL REALIZADO E PATRIMÔNIO LÍQUIDO

Os limites mínimos de capital realizado e patrimônio liquido abaixo especificados devem ser permanentemente observados pelas instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil:

  1. Resolução CMN 2.099/1994 (RA-II art. 1º) -
  2. Resolução CMN 2.607/1999 (art. 1º) - Estabelece limites mínimos de capital realizado e patrimônio líquido das instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
  3. Resolução CMN 3.334/2005 (art. 9º I) - Estabelece normas a serem observadas pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil,...
  4. Resolução CMN .3426/2006 (art. 5º § único) - Dispõe sobre a constituição e o funcionamento de instituições financeiras especializadas na realização de operações de câmbio.

Veja no MNI 01-01-01 - Constituição e Funcionamento de Instituições (endereçamentos individuais):

2. COOPERATIVAS

A cooperativa de crédito deve observar os seguintes limites mínimos, em relação ao capital integralizado e ao Patrimônio de Referencia (PR), conforme o caso: (Resolução CMN 4.434/2015 - art. 19)

3. AGÊNCIAS DE FOMENTO

As agências de fomento devem observar limites mínimos de capital realizado e patrimônio liquido de R$4.000.000,00 (quatro milhões de reais). (Res 2828 art. 5º)

4. SOCIEDADES DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR

As sociedades de crédito ao microempreendedor e a empresa de pequeno porte devem observar permanentemente, os limites de capital realizado e de patrimônio liquido mínimos de R$200.000,00 (duzentos mil reais). (Res 3567 art. 4º I)

As sociedades referidas no item anterior, cujo capital social, em 2/6/2008, seja inferior a R$200.000,00 (duzentos mil reais) terão o prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias, contados a partir daquela data, para adequar-se ao disposto naquele item. (Res 3567 art. 9º)

5. SISTEMA BRASILEIRO DE POUPANÇA E EMPRÉSTIMO

As informações sobre as instituições independentes do Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo (SBPE) estão no site do Banco Central. Desse SBPE participam as Associação de Poupança e Empréstimo (APE) que é instituição criada para:

  • facilitar aos associados a aquisição da casa própria e
  • captar, incentivar e disseminar a poupança.

Os depositantes tornam-se associados da instituição. Os associados podem participar da APE de duas formas básicas:

  • ao adquirir financiamento imobiliário ou
  • ao depositar seu dinheiro para formar poupança.

Suas operações ativas são, basicamente, direcionadas ao mercado imobiliário, inclusive ao Sistema Financeiro de Habitação – SFH.

As operações passivas (captações), além dos depósitos de poupança, são constituídas de:

  • letras hipotecárias;
  • repasses e refinanciamentos contraídos no País;
  • empréstimos e financiamentos contraídos no exterior;
  • letras de crédito imobiliário
  • letra financeira
  • depósitos interfinanceiros

O BACEN explica que o Decreto-Lei 70/1966, estabeleceu a atuação regional da APE - Associação de Poupança e Empréstimo que, ao longo do tempo, perderam representatividade no Sistema Financeiro, restando apenas a Poupex - Associação de Poupança e Empréstimo, que é a única APE em pleno funcionamento, criada com o amparo da Lei 6.855/1980.

Veja informações complementares no MNI 1-5-8 - Associações de Poupança e Empréstimo

6. DEPENDÊNCIAS NO EXTERIOR

A instalação de dependências, no exterior, e a participação societária, direta ou indireta, em instituições financeiras ou assemelhadas, no exterior, dependem de prévia autorização do Banco Central do Brasil e estão sujeitas a observância do disposto no MNI 1-4-2 e MNI 2-15-1, sendo que o capital realizado e o patrimônio liquido para o funcionamento da instituição no País devem estar enquadrados nos níveis mínimos estabelecidos no item 1, acrescidos de valor equivalente a 300% (trezentos por cento) do exigido para a instalação de banco comercial no País. (Res 2723 art. 2º III)



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