Ano XXVI - 7 de dezembro de 2024

QR Code - Mobile Link
início   |   contabilidade

CONSTITUIÇÃO DE ENTIDADES DO SFN - CORRETORAS DE CÂMBIO


CONSTITUIÇÃO DE ENTIDADES DO SFN - SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

SFN - ROTEIROS DE PESQUISA E ESTUDO

MNI 1-7-2 - CORRETORAS DE CÂMBIO

SUMÁRIO:

  1. INTRODUÇÃO
  2. ASPECTOS ADMINISTRATIVOS
    • ADMINISTRADORES
  3. ASPECTOS OPERACIONAIS
    • OPERAÇÕES ATIVAS
    • OPERAÇÕES PASSIVAS
    • PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
    • LIMITES OPERACIONAIS E DE RISCO
  4. ASPECTOS CONTÁBEIS
    • PLANO DE CONTAS PADRONIZADO
    • AUDITORIA INDEPENDENTE
    • CONTABILIZAÇÃO DAS OPERAÇÕES DE CÂMBIO
    • CONTABILIDADE DE CUSTOS NO SFN
  5. ASPECTOS TRIBUTÁRIAS
    • TRIBUTOS DAS CORRETORAS DE CÂMBIO
    • TRIBUTOS INCIDENTES NO SFN
    • PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO
  6. IRREGULARIDADES

INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES

  1. CONSTITUIÇÃO E INSTRUÇÃO DE PROCESSOS
  2. RMCCI - Manual Alternativo sobre Câmbio e Capitais Internacionais
  3. NORMAS FISCAIS, CRIMINAIS E PENAIS
  4. ASSOCIAÇÃO DE CLASSE
    • ANCOR - Associação das Corretoras de Valores, Câmbio e Mercadorias

Por AMÉRICO G PARADA Fº - Contador - Coordenador do COSIFE

1. INTRODUÇÃO

SOCIEDADE CORRETORA DE CÂMBIO - É instituição que tem por objeto social exclusivo a intermediação em operações de câmbio e a prática de operações no mercado de câmbio de taxas flutuantes. Deve ser constituída sob a forma de sociedade anônima ou por quotas de responsabilidade limitada, devendo constar na sua denominação social a expressão "Corretora de Câmbio" (ver a Resolução CMN 1.770/1990 e suas alterações).

Para ser autorizada a operar no mercado de câmbio a instituição financeira deve (MNI 10 - SISORF - Autorizações Especiais - Para Operar em Câmbio):

  • I - apresentar projeto, nos termos fixados pelo Banco Central do Brasil, indicando, no mínimo, os objetivos operacionais básicos e as ações desenvolvidas para assegurar a observância da regulamentação cambial (RMCCI - Manual Alternativo sobre Câmbio e Capitais Internacionais) e prevenir e coibir os crimes tipificados na Lei 9.613/1998 ( MNI 2-1-5 - Procedimentos - Lavagem de Dinheiro - Ocultação de Bens, Direitos e Valores);
  • II - indicar diretor responsável pelas operações relacionadas ao mercado de câmbio.

Os agentes autorizados a operar no mercado de câmbio, bem como as empresas responsáveis pelas transferências financeiras decorrentes da utilização de cartões de crédito ou de débito de uso internacional e aquelas que realizam transferências financeiras postais internacionais, devem zelar pelo cumprimento da legislação e regulamentação cambial. (RMCCI - Manual Alternativo sobre Câmbio e Capitais Internacionais)

Devem os agentes autorizados a operar no mercado de câmbio observar as regras para a perfeita identificação dos seus clientes, bem como verificar as responsabilidades das partes e a legalidade das operações.

2. ASPECTOS ADMINISTRATIVOS

Podem ser administradores de sociedade corretora de câmbio somente pessoas naturais, residentes no Brasil, que atendam às condições previstas na legislação e regulamentação vigentes.

É permitido aos administradores de sociedades corretoras de câmbio participar, concomitantemente, de mais de uma sociedade corretora autorizada a intermediar operações de câmbio.

Veja no MNI - MANUAL ALTERNATIVO DE NORMAS E INSTRUÇÕES MNI 1-3 - Administração., onde se encontra a consolidação das normas vigentes.

Subordinam-se à prévia aprovação do BANCO CENTRAL DO BRASIL, além da autorização para operar em câmbio, os seguintes atos relativos à sociedade corretora de câmbio (MNI 1-1-1):

  • I - transferência da sede;
  • II - instalação, transferência ou encerramento de atividades de dependência;
  • III - alteração do valor do capital social;
  • IV - transformação do tipo jurídico, fusão, incorporação e cisão;
  • V - investidura de administradores, responsáveis e prepostos;
  • VI - investidura de conselheiros fiscais e membros de outros órgãos estatutários;
  • VII - alienação do controle societário;
  • VIII - participação estrangeira no capital social;
  • IX - qualquer outra alteração do estatuto ou contrato social;
  • X - liquidação.

O descumprimento das normas legais e regulamentares disciplinadoras das atividades da sociedade corretora de câmbio sujeitará a infratora e seus administradores às sanções previstas no art. 44 da Lei 4.595/1964.

3. ASPECTOS OPERACIONAIS

  1. OPERAÇÕES ATIVAS
  2. OPERAÇÕES PASSIVAS
  3. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

Veja também:

  1. LIMITES OPERACIONAIS E DE RISCO
  2. RMCCI - Manual Alternativo sobre Câmbio e Capitais Internacionais

3.1. OPERAÇÕES ATIVAS

O mercado de câmbio brasileiro compreende as operações de compra e de venda de moeda estrangeira e as operações com ouro-instrumento cambial, realizadas com instituições autorizadas pelo Banco Central do Brasil a operar no mercado de câmbio, bem como as operações em moeda nacional entre residentes, domiciliados ou com sede no País e residentes, domiciliados ou com sede no exterior.

Incluem-se no mercado de câmbio brasileiro as operações relativas aos recebimentos, pagamentos e transferências do e para o exterior mediante a utilização de cartões de crédito e de débito de uso internacional, bem como as operações referentes às transferências financeiras postais internacionais, inclusive vales postais e reembolsos postais internacionais.

As corretoras de câmbio podem operar:

  • a) - na compra e venda de moeda estrangeira em cheques vinculados a transferências unilaterais;
  • b) - na compra e venda de moeda estrangeira em espécie, cheques e cheques de viagem relativos a viagens internacionais;
  • c) - nas operações de câmbio simplificado de exportação e de importação e transferências do e para o exterior, de natureza financeira, não sujeitas ou vinculadas a registro no Banco Central do Brasil, até o limite de US$50.000,00 (cinqüenta mil dólares dos Estados Unidos) ou seu equivalente em outras moedas; e
  • d) operações no mercado interbancário, arbitragens no País e, por meio de banco autorizado a operar no mercado de câmbio, arbitragem com o exterior;

É vedado à sociedade corretora de câmbio:

  1. Realizar operações que caracterizem, sob qualquer forma, a concessão de financiamentos, empréstimos ou adiantamentos a seus clientes, inclusive através de cessão de direitos;
  2. Adquirir bens não destinados ao uso próprio, salvo os recebidos em liquidação de dívidas de difícil ou duvidosa solução, caso em que deverá vendê-los dentro do prazo de 1 (um) ano, a contar do recebimento, prorrogável até 2 (duas) vezes, a critério do BANCO CENTRAL DO BRASIL;
  3. Obter empréstimos ou financiamentos junto a instituições financeiras, exceto aqueles vinculados à aquisição de bens para uso próprio.

Outras informações podem ser obtidas na regulamentação complementar à Resolução CMN 1770/1990. veja também o MNI 2-1-17 - Operações de Câmbio.

3.2. OPERAÇÕES PASSIVAS

É vedado à sociedade corretora de câmbio a realização de operações que caracterizem, sob qualquer forma, a concessão de financiamentos, empréstimos ou adiantamentos a seus clientes, inclusive através de cessão de direitos;

3.3. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

Basicamente as operações ativas das corretoras de câmbio são caracterizadas como prestação de serviços, por esse motivo as corretoras estão sujeitas ao pagamento do ISS - Imposto sobre Serviços regulamentado por lei municipal que terá como base a Lei Complementar (Federal) 116/2003 (item 10.01 da Relação de Serviços Tributados - Anexa à LC 116/2003).

4. ASPECTOS CONTÁBEIS

  1. AUDITORIA INDEPENDENTE
  2. CONTABILIZAÇÃO DAS OPERAÇÕES DE CÂMBIO

Veja também:

  1. PLANO DE CONTAS PADRONIZADO
  2. CONTABILIDADE DE CUSTOS NO SFN

4.1. AUDITORIA INDEPENDENTE

As regras sobre a contratação de Auditores Independentes estão no MNI 2-1-20 e no COSIF 1.34

4.2. CONTABILIZAÇÃO DAS OPERAÇÕES DE CÂMBIO

A contabilização e a atualização monetária dos valores em moeda estrangeira contabilizados em Disponibilidades (câmbio manual e eventuais Depósitos em Moeda Estrangeira) será efetuado de conformidade com o disposto no COSIF 1-28 - Câmbio. Ainda no COSIF 1-28, veja os demais procedimentos a serem observados nas operações de câmbio.

5. ASPECTOS TRIBUTÁRIOS

  1. TRIBUTOS DAS CORRETORAS DE CÂMBIO
  2. TRIBUTOS INCIDENTES NO SFN
  3. PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO

6. IRREGULARIDADES

  1. LAVAGEM DE DINHEIRO
    1. Pagamento ou Recebimento de Altas Taxas de Corretagem de Câmbio
  2. Operações Conhecidas como Over Dólar
    • Compra e Venda de Câmbio no Over Night - Operação Day-Trade - Liquidação da Compra e da Venda em Dias Diferentes


(...)

Quer ver mais? Assine o Cosif Digital!



 




Megale Mídia Interativa Ltda. CNPJ 02.184.104/0001-29.
©1999-2024 Cosif-e Digital. Todos os direitos reservados.