SFN - SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
ASPECTOS FISCAIS E TRIBUTÁRIAS E SONEGAÇÃO FISCAL (Revisada em 21-02-2024)
SUMÁRIO:
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES
Por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE
1.1. IRPJ - IMPOSTO DE RENDA - PESSOA JURÍDICA
As instituições do SFN - Sistema Financeiro Nacional e as sociedades de capital aberto estão obrigadas a proceder os seus registros contábeis com base no sistema legal conhecido como "LUCRO REAL".
A legislação pertinente está consolidada no RIR/2018 - Regulamento do Imposto de Renda.
Veja o índice relativo à tributação com base no LUCRO REAL.
Veja também mais detalhes sobre a Tributação das Pessoas Jurídicas de modo geral, entre as quais estão os bancos e as demais instituições do sistema financeiro.
Veja ainda o Tratamento Contábil e Fiscal dos Bens de Arrendamento Adquiridos pelo Valor Residual
O estudo da legislação tributária de modo geral pode ser efetuada através da CONTABILIDADE FISCAL E TRIBUTÁRIA
O texto deste COSIFE sobre o LALUR (e-LALUR) também versa sobre o e-LACS - Livro de Apuração da Contribuição Social. Na mesma página estão os endereçamentos para as Demonstrações Contábeis que resultam na Escrituração do LALUR, cujos dados atualmente ficam lançados como AJUSTES DE AVALIAÇÃO PATRIMONIAL.
Veja ainda:
1.2. CSLL - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO
Veja a página sobre a CSLL - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido
O texto deste COSIFE sobre o LALUR (e-LALUR) também versa sobre o e-LACS - Livro de Apuração da Contribuição Social. Na mesma página estão os endereçamentos para as Demonstrações Contábeis que resultam na Escrituração do LALUR, cujos dados atualmente ficam lançados como AJUSTES DE AVALIAÇÃO PATRIMONIAL.
1.3. TRIBUTAÇÃO NA FONTE E DAS OPERAÇÕES FINANCEIRAS
Veja o RIR/2018 - (artigos 677 a 889)
2. CPMF - CONTRIBUIÇÃO PROVISÓRIA SOBRE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA
O prazo de vigência da Legislação expirou mas Lei relativa à CPMF - Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira não foi revogada. Apenas deixou de ser cobrança porque terminou o prazo de vigência da lei, por isso era chamada de "PROVISÓRIA".
Legislação e Normas:
Textos Elucidativos:
3. LAVAGEM DE DINHEIRO - SONEGAÇÃO FISCAL
3.1. OS BANCOS APOIANDO O CRIME ORGANIZADO
Sob o tema Lavagem de Dinheiro, neste site do COSIFE existem mais de 180 textos contando essa amarga história da qual são agentes ativos os bancos em todo o mundo.
Inegavelmente os bancos têm prestado a um papel nada edificante não só no Brasil como no "resto do mundo" na mais perfeita e completa acepção dessa última expressão.
Veja o texto Bancos Europeus Apoiam o Crime Organizado.
Os grandes problemas mundiais tem sido causados indiscutivelmente pelos banqueiros, principalmente no que se refere à aberta cumplicidade na Lavagem de Dinheiro e na Blindagem Fiscal e Patrimonial = Ocultação de Bens, Direitos e Valores pertencentes aos empresários sonegadores, aos narcotraficantes, ao terrorismo internacional e aos especuladores do mercado de capitais (que se dizem investidores ou megainvestidores).
3.2. A DANOSA AÇÃO DOS PARAÍSOS FISCAIS
As empresas e os bancos constituídos em paraísos fiscais, dos quais se beneficiam os sonegadores e os demais malfeitores citados, estão sendo abertamente acolhidos pelos banqueiros brasileiros e internacionais, que permitem a abertura de contas correntes desse malfeitores em seus estabelecimentos, contribuindo e facilitando a formação de enorme rede de sonegação tributária e lavagem de dinheiro, sob a alcunha de Planejamento Tributário.
Veja os textos:
3.3. A CRISE NA GOVERNANÇA CORPORATIVA
Para combater a Lavagem de Dinheiro o Banco Central, com base na Lei 9.613/1998 estabeleceu regras que foram chamadas de COMPLIANCE OFFICE - Gerenciamento de Controles Internos e Riscos de Liquidez.
Veja também o texto que versa sobre a Governança Corporativa em que comenta também as atuações do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal, do Comitê de Auditoria e dos Auditores Independentes.
Veja também o texto denominado A Crise da Credibilidade da overnança Corporativa.
3.4. AS FRAUDES NO GERENCIAMENTO DE ATIVOS - ASSET MANAGEMENT
Sobre tema, veja os seguintes textos
Embora o Banco Central do Brasil, mediante a expedição de normas, tenha tentado combater as Fraudes no Gerenciamento de Ativos, como grande parte das Carteiras ou dos Fundos de Investimentos são geridos por proprietários de empresas constituídas em paraísos fiscais (operando no Shadow Banking System ou Sistema Bancário Fantasma ou Sombrio), essas fraudes continuam acontecendo normalmente, especialmente quando os condôminos dos fundos mútuos não são pessoas consideradas importantes. Assim, sendo, os incautos pequenos investidores sempre são os principais prejudicados e especialmente os Fundos de Pensão.
3.5. COMBATENDO AS CONTAS FANTASMAS
Aliás, para evitar esse problema da abertura de contas bancárias fantasmas em nome de testas de ferro ou "laranjas", a Lei 8.383/1991 em seu artigo 64 passou a penalizar os banqueiros e gerentes de agências bancárias que são cúmplices da formação dessa rede mundial de malfeitores. Vejamos o citado texto da Lei 8.383/1991:
Art. 64. Responderão como co-autores de crime de falsidade o gerente e o administrador de instituição financeira ou assemelhadas que concorrerem para que seja aberta conta ou movimentados recursos sob nome:
I - falso;
II - de pessoa física ou de pessoa jurídica inexistente;
III - de pessoa jurídica liquidada de fato ou sem representação regular.
Parágrafo único. É facultado às instituições financeiras e às assemelhadas, solicitar ao Departamento da Receita Federal a confirmação do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Geral de Contribuintes.
3.6. COMBATE ÀS ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS
A Lei 9.034/1995 passou a combater as Organizações Criminosas, que no caso da Lavagem de Dinheiro, juntamente com a Lei 9.613/1998, também incluem os banqueiros que participam de tal esquema internacional. Mas, essa lei interpunha tantas restrições à incriminação das organizações criminosas que a melhor opção foi a sua revogação e substituição pela Lei 12.850/2013.
Além dos banqueiros, os maiores beneficiados com a lavagem de dinheiro e com o terrorismo é a indústria bélica mundial, que não mede esforços para oferecer aos bandidos armas cada vez mais sofisticadas, para depois vendê-las também para as forças aramadas, entre elas as forças policiais Por isso há a necessidade de uma vigilância mais severa nas atividades bancárias e da indústria bélica mundial.
Aliás, o chamado de OPEN BANKING (Operações Bancárias Abertas) aliado ao Shadow Banking System (Sistema Bancário Fantasma) em que operam os Bancos Offshore (de Paraísos Fiscais), são atualmente os principais facilitadores da Lavagem de Dinheiro e da Blindagem Fiscal e patrimonial, mas, ninguém quer verdadeiramente combatê-los.
A Lei 9.613/1998 criou a COAF - Conselho de Controle das Atividades Financeiras. Esta tem entre suas atribuições o combate à lavagem de dinheiro e à ocultação de bens, valores e direitos principalmente em paraísos fiscais. Com base nessa lei o Banco Central foi obrigado a criar sistemas de controle no SFN - Sistema Financeiro Brasileiro, cujas normas estão no MNI 2-1-5.
Durante o Governo Bolsonaro (em 2019) o COAF foi transferido para o Banco Central do Brasil. Porém, os dirigentes do SINAL - Sindicato dos Funcionários do BACEN disseram na Revista Por Sinal nº 59, de novembro de 2019, que COAF NO BC GANHA AUTONOMIA, MAS PERDE FORÇA - MEDIDA PROVISÓRIA 893 RECEBEU SEVERAS CRÍTICAS NO CONGRESSO NACIONAL POR REPRESENTAR UM RETROCESSO NO COMBATE À CORRUPÇÃO.