ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS HUMANOS
Estudo e Aplicação prática do Direito Social - Trabalhista, Previdenciário, Ambiental - Direitos Constitucionais ao trabalho e do trabalhador - Recursos Humanos -RH
PIS / PASEP, COFINS - LEGISLAÇÃO E NORMAS (Revisada em 07-03-2024)
SUMÁRIO:
NOTA DO COSIFE:
Em razão das inexplicáveis trocas de endereços das páginas do site da Receita Federal, vários dos constantes neste COSIFE resultam em erro.
Foi efetuado esse resumo abaixo, com base nas Perguntas e Resposta da Receita Federal porque aquela secretaria do antigo Ministério da Fazenda (atual Ministério da Economia) editou uma coletânea com a Legislação e as normas vigentes até 2013 que tem mais de 1800 páginas, Versão 49 - Atualizada até 01 de janeiro de 2014. . Acredite se Quiser!!! E ainda escreveram: "A Secretaria da Receita Federal do Brasil não se responsabiliza por erros e omissões porventura existentes nos textos desta coletânea, os quais não substituem os publicados no Diário Oficial da União".
No caso do PIS/PASEP e COFINS restou-nos como alternativa as Leis e Normas vigentes com base nas Perguntas e Respostas da Receita Federal. Veja nos seguintes endereçamentos:
Por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES
1. CONSIDERAÇÕES GERAIS - PIS/PASEP e COFINS - RECEITA BRUTA
1.1. Regime de Incidência Cumulativa - Considerações
Quando foram criadas as Contribuições denominadas PIS e COFINS, elas incidiam sobre a Receita Bruta. Portanto, passaram a existir dois sistemas de tributação em cascata (PIS e COFINS).
Isto significa que, se determinada mercadoria for revendida, passando por vários intermediários, a correspondente Receita Bruta será novamente tributada em cada uma das operações de revenda.
A tributação em cascata, se aplicada a todas as empresas, poderia ser sentida pelo consumidor de duas formas diferentes:
Desse modo, podemos chegar a conclusão de que os tributos são sempre pagos pelo consumidor final e nunca pelas empresas.
1.2. Regime de Incidência não Cumulativa - Considerações
Segundo texto publicado no site do STF - Supremo Tribunal Federal em 05/09/2014, a não cumulatividade da cobrança do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) foi prevista pela Emenda Constitucional (EC) 42/2003, que remeteu a lei [ordinária] a definição dos setores aos quais a não cumulatividade se aplicaria. Essa não cumulatividade passou a ser tratada pela Lei 10.367/2002 (artigos 1º a 12) com as alterações feitas pela Lei 10.833/2003 e pela Lei 10.865/2004, entre outras, especialmente as feitas pela Lei 12.973/2014, que começou a vigorar em 2015.
Para que não haja essa tributação em cascata, as pessoas jurídicas dos setores sem restrições podem optar pelo Regime de Incidência Não Cumulativa. Desse modo, considerando-se o exemplo acima sobre a tributação em cascata, cada um dos intermediários poderá creditar-se pelo total imposto pago até à intermediação antecedente.
Assim sendo, o preço final do produto, mercadoria ou serviço será onerado pelo valor do tributo sobre o lucro conseguido pelos intermediários existentes entre o produtor (inicial) e o consumidor (final).
1.3. Isenção do COFINS para Sociedades Simples
Existe ainda a Isenção do COFINS para as Sociedades Simples (Sociedades Civis de Prestação de Serviços Profissionais relativos ao exercício de profissão legalmente regulamentada) tendo-se em vista a legislação vigente.
Embora a advocacia não seja uma profissão regulamentada, tal como também não é a profissão de jornalista, as sociedades simples constituídas por advogados também conseguiram o mesmo direito de isenção concedido às profissões regulamentadas.
1.4. Contribuições Sociais incidentes sobre a Folha de Pagamentos - Regime Especial
Nas entidades sem finalidade de lucros as contribuições sociais (PIS e COFINS) não incidem sobre a Receita Bruta. Essas contribuições incidem sobre o total da folha de pagamentos.
Mas, além do mencionado, existem outros tipos de Regimes Especiais.
1.5. Tratamento Tributário das Contribuições Sociais no Caso de Omissão de Receita
Os parágrafos do artigo 24 da Lei 9.249/1995, que versa sobre o Tratamento Tributário nos casos de OMISSÃO DE RECEITA, foram alterados pela Lei 11.941/2009.
Para facilitar a busca, no RIR/2018 (que versa sobre o tema em questão) foi colocada NOTA DO COSIFE com as explicações constantes dos referidos parágrafos do artigo 24 da Lei 9.249/1995. Nesse mesma NOTA DO COSIFE estão os endereçamentos para as formas de tributação do IRPJ e da CSLL com base no Lucro Real, no Lucro Presumido e no Lucro Arbitrado.