DIPJ - DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES DAS PESSOAS JURÍDICAS
PERGUNTAS E RESPOSTAS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
CAPÍTULO XXII -
CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E COFINS INCIDENTES SOBRE A RECEITA BRUTA
(Revisado em
24-02-2024)
RESUMO:
- Contribuintes, Abrangência - Empresas públicas e Sociedades de economia mista , Entidades abertas e fechadas de previdência complementar, Pessoas jurídicas imunes a impostos, Factoring. Sociedades civis de prestação de serviços de profissão legalmente regulamentada , Sociedades cooperativas [Pergunta 001]
- Liquidação extrajudicial ou falência [Pergunta 002]
- Isenções Entidades Isentas do PIS/Pasep incidente sobre a receita ou o faturamento [Pergunta 003] e [Pergunta 3a]
- Isenções Entidades Isentas do PIS/Pasep incidente sobre a receita ou o faturamento - Isenção de Cofins sobre receitas oriundas de atividades próprias [Pergunta 004]
- Receitas isentas [Pergunta 005]
- Receitas não alcançadas pela incidência - Repasses recebidos por empresa pública e sociedade de economia mista [Pergunta 006]
- Fim específico de exportação [Pergunta 007]
- Fim específico de exportação e desatendimento [Pergunta 008]
- Insumos e produtos agropecuários - Não-Incidência Fim específico de exportação - desatendimento [Pergunta 009]
- Alíquota Zero Receitas Financeiras [Pergunta 010]
- Conceito [Pergunta 011]
- Importação por conta e ordem de terceiros [Pergunta 012]
- Sistema de Compensação Tarifária [Pergunta 013]
- Variações Monetárias Ativas [Pergunta 014]
- Variações Monetárias Ativas, momento de determinação [Pergunta 015]
- Base de Cálculo Atividades imobiliárias, momento de determinação [Pergunta 016]
- Exclusões Gerais da Base de Cálculo [Pergunta 017]
- Exclusões Gerais da Base de Cálculo, bonificações [Pergunta 018]
- Exclusões da Base de Cálculo, Entidades de previdência complementar [Pergunta 019]
- Exclusões da Base de Cálculo, Entidades fechadas de previdência complementar [Pergunta 020]
- Exclusões da Base de Cálculo, Empresas de propaganda e publicidade [Pergunta 021]
- Exclusões da Base de Cálculo, Fabricante ou importador de veículos [Pergunta 022]
- Bases específicas, Compra e venda de veículos usados [Pergunta 023]
- Bases específicas, Fomento comercial (Factoring) [Pergunta 024]
- [Pergunta 25]
- Industrialização por encomenda [Pergunta 026]
- Regime de Apuração Cumulativa - Contribuintes [Pergunta 027]
- Base de Cálculo - Regime de Apuração Cumulativa [Pergunta 028]
- Regime de caixa [Pergunta 029]
- Regime de apuração cumulativa - Entidades Financeiras - Álcool para fins carburantes - Alíquotas [Pergunta 030]
- [Pergunta 31]
- Alíquotas, Álcool para fins carburantes [Pergunta 032]
- Contribuintes [Pergunta 033]
- [Pergunta 34]
- Base de Cálculo, Contratos de longo prazo com preço predeterminado, Regime de Apuração Não cumulativa [Pergunta 035]
- Regime de Apuração Não cumulativa, Receitas excluídas do regime de apuração não cumulativa, Base de Cálculo
[Pergunta 036]
- Regimes de Apuração Não cumulativa Alíquotas, Papel imune a impostos [Pergunta 037]
- Créditos da Não Cumulatividade Aquisições efetuadas no mês, Despesas e custos incorridos no mês, Devolução de mercadorias, Encargos de depreciação e amortização - Regras de cálculo [Pergunta 038]
- Créditos da Não Cumulatividade, Limites e Vedações [Pergunta 039]
- Créditos da Não Cumulatividade, Insumos [Pergunta 040]
- Créditos da Não Cumulatividade, Devolução de mercadorias [Pergunta 041]
- Créditos da não cumulatividade, Pessoa Jurídica com receitas parcialmente sujeitas à não cumulatividade [Pergunta 042]
- Regime de Apuração Não cumulativa, ICMS e IPI, Valor de aquisição [Pergunta 043]
- Créditos da não cumulatividade, Contratos com prazo de execução superior a um ano [Pergunta 044]
- Créditos da não cumulatividade, Atividade Imobiliária [Pergunta 045]
- Créditos da não cumulatividade, Atividade Imobiliária, Unidade não concluída, Custo Orçado [Pergunta 046]
- Créditos da não cumulatividade, Atividade Imobiliária, Diferenças entre custo orçado e realizado [Pergunta 047]
- Créditos da não cumulatividade, Atividade Imobiliária, Devolução de venda [Pergunta 048]
- Créditos da Não Cumulatividade, Créditos da Importação [Pergunta 049]
- Créditos da Não Cumulatividade, Despesas e custos incorridos no mês, Transporte rodoviário de cargas [Pergunta 050]
- Créditos da Não Cumulatividade, Créditos Vinculados à Exportação [Pergunta 051]
- Créditos Vinculados à Exportação, Ressarcimento e Compensação [Pergunta 052]
- Créditos da não cumulatividade, Desatendimento do fim específico de exportação, Tratamento dos créditos [Pergunta 053]
- Ressarcimento e Compensação, Créditos vinculados a vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota zero ou não-incidência [Pergunta 054]
- Créditos da não cumulatividade da Nafta Petroquímica e Outros Hidrocarbonetos [Pergunta 055]
- Créditos da não cumulatividade, Créditos do Álcool [Pergunta 056]
- Créditos da Não Cumulatividade, Crédito presumido, Regime especial de medicamentos [Pergunta 057]
- Créditos da Não Cumulatividade, Crédito Presumido, Regime especial de medicamentos [Pergunta 058]
- Créditos da Não Cumulatividade, Créditos Presumidos do Setor Agropecuário e Agroindústria [Pergunta 059]
- Créditos Presumidos do Setor Agropecuário e da Agroindústria, Saldo Acumulado, Ressarcimento e Compensação, Saldos Acumulados, Ressarcimento e Compensação [Pergunta 060]
- Créditos da Não Cumulatividade, Créditos Presumidos, Equipamentos de Controle de Produção [Pergunta 061]
- Créditos da Não Cumulatividade, Créditos Presumidos, Ressarcimento e Compensação [Pergunta 062]
- Créditos da não cumulatividade, Modos de Apuração e Registro [Pergunta 063]
- Créditos das Embalagens de Bebidas [Pergunta 064]
- Créditos da Não Cumulatividade, Crédito Presumido do IPI [Pergunta 065]
- Receitas decorrentes de operações sujeitas à substituição tributária, Regime de apuração [Pergunta 066]
- Substituição, Comercialização de cigarro, Base de cálculo, Fabricantes ou importadores de cigarro [Pergunta 067]
- Comerciante atacadista de cigarros [Pergunta 068]
- Exclusões da Base de Cálculo, Comerciantes varejistas e atacadistas de cigarros [Pergunta 069]
- Veículos abrangidos [Pergunta 070]
- Base de cálculo, Fabricantes ou importadores de veículos - Substituição, Comercialização de veículos [Pergunta 071]
- Exclusões da Base de Cálculo, Comerciantes varejistas de veículos, Comerciantes varejistas de veículos [Pergunta 072]
- Inocorrência de fato gerador [Pergunta 073]
- Base de cálculo, ICMS cobrado na condição de substituto [Pergunta 074]
- Substituição Tributária Base de cálculo, Comerciantes varejistas de cigarros, optantes pelo Simples [Pergunta 075]
- Conceito [Pergunta 076]
- Produtos sujeitos à tributação monofásica [Pergunta 077]
- Derivados de petróleo [Pergunta 078]
- Exclusões da Base de Cálculo, Comerciantes varejistas de carros novos, optantes pelo Simples, Biodiesel [Pergunta 079]
- Produtos farmacêuticos [Pergunta 080]
- Produtos de perfumaria, toucador ou de higiene pessoal [Pergunta 081]
- Máquinas e veículos [Pergunta 082]
- Autopeças [Pergunta 083]
- Pneus novos e câmaras-de-ar de borracha [Pergunta 084]
- Alíquotas Tributação Monofásica, Alíquotas concentradas ad valorem, Quadro de alíquotas [Pergunta 085]
- Quadro de alíquotas, Tributação Monofásica, Alíquotas concentradas específicas (por unidade de produto) [Pergunta 086]
- Gás Natural Veicular [Pergunta 087]
- Tributação Monofásica, Industrialização por encomenda [Pergunta 088]
- Contribuintes, Sociedades cooperativas, Regimes de Apuração [Pergunta 089]
- Exclusões Gerais da Base de Cálculo, Cooperativas [Pergunta 090]
- Exclusões da Base de Cálculo, Sobras destinadas ao Fates, Cooperativas [Pergunta 091]
- Exclusões específicas em função do tipo de Cooperativa [Pergunta 092]
- Exclusões específicas das cooperativas de eletrificação rural [Pergunta 093]
- Exclusões específicas das cooperativas de crédito [Pergunta 094]
- Exclusões específicas das cooperativas de transporte rodoviário de cargas [Pergunta 095]
- Exclusões da Base de Cálculo, específicas das cooperativas de médicos que operem plano de assistência à saúde [Pergunta 096]
- Exclusões da Base de Cálculo, específicas das cooperativas de trabalho [Pergunta 097]
- Exclusões da Base de Cálculo, específicas das cooperativas de produção agropecuária [Pergunta 098]
- [Pergunta 99]
- Suspensão da exigibilidade [Pergunta 100]
- Zona Franca de Manaus Alíquota Zero [Pergunta 101]
- Zona Franca de Manaus - Substituição Tributária [Pergunta 102]
- Tributação Monofásica - Zona Franca de Manaus [Pergunta 103]
- Alíquotas diferenciadas, Zona Franca de Manaus [Pergunta 104]
- Créditos da Não Cumulatividade, Zona Franca de Manaus [Pergunta 105]
- Pagamentos efetuados por órgãos públicos e outras entidades [Pergunta 106]
- Pagamentos efetuados por pessoas jurídicas de direito privado [Pergunta 107]
- Retenção na Fonte Pagamentos efetuados por fabricantes de autopeças, máquinas e veículos [Pergunta 108]
- Hipótese de responsabilidade tributária [Pergunta 109]
- Procedimentos para utilização do valor retido [Pergunta 110]
- Prazo normal [Pergunta 111]
- Prazo de Pagamento Contribuições diferidas [Pergunta 112]
- Utilização na hipótese de contribuições diferidas [Pergunta 113]
PERGUNTAS E RESPOSTAS DA RFB - TODAS DESDE 2015
Veja também:
- Disposições Gerais sobre a Contribuição para o PIS-Pasep e a Cofins
- Contribuição para o PIS-Pasep-Importação e a Cofins-Importação
- Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre a folha de salários
- Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre Receitas Governamentais
- Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados -
TIPI
LEGISLAÇÃO E NORMAS
Alíneas “b” e “c” do inciso VI do artigo150 da Constituição Federal de 1988
Nos enumerados endereçamentos para o RIR/1999 estão os respectivos endereçamentos para o RIR/2018
Decretos e Decretos-Leis
- Decreto Legislativo 23/1973 - Aprova os textos do Tratado para o aproveitamento hidroelétrico dos recursos hídiricos do Rio Paraná, pertencentes em condomínio aos dois países, desde e inclusive o Salto Grande de Sete Quedas ou Salto de Guaíra até a foz do Rio Iguaçu, e de seus Anexos, firmado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Paraguai, em Brasília, a 26 de abril de 1973, bem como os das notas então trocadas entre os Ministros das Relações Exteriores dos dois países.
- Decreto 72.707/1973 - Promulga o Tratado entre a República Federativa do Brasil e a República do Paraguai, para o Aproveitamento Hidrelétrico dos Recursos Hídricos do Rio Paraná, Pertencentes em Condomínio aos dois Países, desde e inclusive o Salto Grande de Sete Quedas ou Salto de Guaira até a Foz do Rio Iguaçu, bem como as seis Notas trocadas entre os Ministros da Relações Exteriores dos dois países.
- Decreto 3.048/1999 - Aprova o Regulamento da Previdência Social, e dá outras providências.
- Decreto 3.803/2001, alterado pelo
Decreto 5.447/2005
- Decreto 4.524/2002, artigos 43 a 45
- Decreto 5.059/2004 - Reduz as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a importação e a comercialização de gasolina, óleo diesel, gás liquefeito de petróleo (GLP) e querosene de aviação.
- Decreto 5.297/2004 - Dispõe sobre os coeficientes de redução das alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes na produção e na comercialização de biodiesel, sobre os termos e as condições para a utilização das alíquotas diferenciadas, e dá outras providências.
- Decreto 5.602/2005 - Regulamenta o Programa de Inclusão Digital instituído pelo
artigo 28 (§1º) da Lei 11.196/2005.
- Decreto 5.691/2006 - Dispõe sobre as máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos importados por pessoas jurídicas estabelecidas na Zona Franca de Manaus, objeto da suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação, na forma do artigo 50 da
Lei 11.196/2005.
- Decreto 6.573/2008 - Fixa coeficiente para redução das alíquotas especificas da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes sobre a receita bruta auferida na venda de álcool e estabelece os valores dos créditos dessas contribuições que podem ser descontados na aquisição de álcool anidro para adição à gasolina.
- Decreto 6.707/2008 - Revogado pelo Decreto 8.442/2015
- Decreto 8.426/2015 - Restabelece as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre receitas financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não-cumulativa das referidas contribuições.
- Decreto 8.442/2015 - Regulamenta os artigo 14 a artigo 36 da Lei 13.097/2015, que tratam da incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins, no mercado interno e na importação, sobre produtos dos Capítulos 21 e 22 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - Tipi.
- Decreto-Lei 1.248/1972 - Dispõe sobre o tratamento tributário das operações de compra de mercadorias no mercado interno, para o fim específico da exportação.
- Decreto-Lei 1.455/1976 (artigo 15)
- Decreto-Lei 1.598/1977 - Alterações na Legislação Tributária em razão da Lei 6.404/1976
-
Decreto-Lei 2.303/1986 - Alterações na Legislação Tributária
- RIR/1999 - artigo 289 - Custo de Aquisição
Leis Complementares e Ordinárias
- Lei Complementar 70/1991, artigo 1º
- Lei Complementar 101/2000, artigo 2º, III
- Lei 5.764/1971 - Define a Política Nacional de Cooperativismo, institui o regime jurídico das sociedades cooperativas.
- Lei 6.729/1979 - Dispõe sobre a concessão comercial entre produtores e distribuidores de veículos automotores de via terrestre.
- Lei 7.102/1983 - Dispõe sobre segurança para estabelecimentos financeiros, estabelece normas para constituição e funcionamento das empresas particulares que exploram serviços de vigilância e de transporte de valores, e dá outras providências.
- Lei 8.402/1992 - Dispõe sobre segurança para estabelecimentos financeiros, estabelece normas para constituição e funcionamento das empresas particulares que exploram serviços de vigilância e de transporte de valores, e dá outras providências.
- Lei 9.363/1996, artigo 2º, §§4º ao 7º - Dispõe sobre a instituição de crédito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados, para ressarcimento do valor do PIS/PASEP e COFINS nos casos que especifica, e dá outras providências.
- Lei 9.430/1996, artigo 44 e
artigo 56
- Lei 9.432/1997 - Registro Especial Brasileiro - REB - Dispõe sobre a ordenação do transporte aquaviário
- Lei 9.514/1997 - Dispõe sobre o Sistema de Financiamento Imobiliário, institui a alienação fiduciária de coisa imóvel e dá outras providências.
- Lei 9.532/1997, artigo 15 - Consideram-se isentas as instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural e científico e as associações civis que prestem os serviços sem fins lucrativos.
- Lei 9.701/1998,artigo 1º, V
- Lei 9.715/1998, artigo 2º, I
- Lei 9.716/1998, artigo 5º
- Lei 9.718/1998, artigo 2º
- MP 2.158-35/2001, artigo 14, inciso X
- MP 2.189-49/2001, § 5º do artigo 17
- Lei 10.147/2000, artigo 1º (com redação dada pela Lei 10.865/2004, artigo 34)
- Lei 10.276/2001 - Dispõe sobre o ressarcimento das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e para a Seguridade Social - COFINS incidentes sobre insumos utilizados na fabricação de produtos destinados à exportação.
- Lei 10.336/2001, artigo 14 (c/redação dada pela Lei 11.196/2005, artigo 59)
- Lei 10.485/2002, artigo 2º
- Lei 10.560/2002, artigo2º - Transporte Aéreo.
- Lei 10.637/2002, artigo 4º c/c artigo 1º
- Lei 10.676/2003 - :Dispõe sobre a contribuição para o Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para Seguridade Social - COFINS devidas pelas sociedades cooperativas em geral.
- Lei 10.684/2003, artigo 18 - Fica elevada para quatro por cento a alíquota da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS devida pelas pessoas jurídicas referidas nos artigos 2º e 3º (§§ 6º e 8º) da Lei 9.718/1998.
- Lei 10.742/2003 - Define normas de regulação para o setor farmacêutico, cria a Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos - CMED e altera a Lei 6.360/1976, e dá outras providências.
- Lei 10.833/2003, artigo 5º c/c artigo 1º
- Lei 10.865/2004, artigo 15,
artigo 38,
artigo 40
- Lei 10.925/2004, artigo 14 - receitas decorrentes da venda de energia elétrica pela Itaipu Binacional
- Lei 10.996/2004, artigo 2º
- Lei 11.033/2004, artigo 14 - suspensão de Impostos e Contribuições
- Lei 11.051/2004, artigo 32 - os resultados positivos ou negativos incorridos nas operações realizadas em mercados de liquidação futura, inclusive os sujeitos a ajustes de posições, serão reconhecidos por ocasião da liquidação do contrato, cessão ou encerramento da posição.
- Lei 11.096/2005, artigo 8º - A instituição que aderir ao Prouni ficará isenta dos seguintes impostos e contribuições
- Lei 11.116/2005, artigo 4º - O importador ou produtor de biodiesel poderá optar por regime especial de apuração e pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.
- Lei 11.196/2005, artigos 12 a 16,
artigos 48 e 49,
artigo 55 - Institui o Regime Especial de Tributação para a Plataforma de Exportação de Serviços de Tecnologia da Informação - REPES, o Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras - RECAP e o Programa de Inclusão Digital; dispõe sobre incentivos fiscais para a inovação tecnológica; e altera a legislação que especificam, entre outras providências.
- Lei 11.371/2006 - Dispõe sobre operações de câmbio, sobre registro de capitais estrangeiros, sobre o pagamento em lojas francas localizadas em zona primária de porto ou aeroporto, sobre a tributação do arrendamento mercantil de aeronaves, sobre a novação dos contratos celebrados nos termos da legislação que especifica.
- Lei 11.488/2007 - Cria o Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura - REIDI; reduz para 24 (vinte e quatro) meses o prazo mínimo para utilização dos créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS decorrentes da aquisição de edificações; amplia o prazo para pagamento de impostos e contribuições; Altera diversas Leis.
- Lei 11.727/2008 - Dispõe sobre medidas tributárias destinadas a estimular os investimentos e a modernização do setor de turismo, a reforçar o sistema de proteção tarifária brasileiro, a estabelecer a incidência de forma concentrada da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins na produção e comercialização de álcool; altera várias Leis.
- Lei 11.774/2008 - Altera a legislação tributária federal, modificando as Leis.
- Lei 11.941/2009 - Altera a legislação tributária federal relativa ao parcelamento ordinário de débitos tributários; concede remissão nos casos em que especifica; institui regime tributário de transição; Altera a Lei das S/A, entre outras; e dá outras providências.
- Lei 12.101/2009 - Dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes de assistência social; regula os procedimentos de isenção de contribuições para a seguridade social; e dá outras providências.
- Lei 12.350/2010 - Dispõe sobre medidas tributárias referentes à realização, no Brasil, da Copa das Confederações Fifa 2013 e da Copa do Mundo Fifa 2014; promove desoneração tributária de subvenções governamentais destinadas ao fomento das atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica nas empresas; e dá outras providências.
- Lei 12.402/2011 - Regula o cumprimento de obrigações tributárias por consórcios que realizarem contratações de pessoas jurídicas e físicas; acresce dispositivos à Lei 10.168/2000, que institui contribuição de intervenção de domínio econômico destinada a financiar o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação; e dá outras providências.
- Lei 12.599/2012 - Altera a incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS na cadeia produtiva do café e dá outras providências.
- Lei 12.715/2012 - Altera a alíquota das contribuições previdenciárias sobre a folha de salários devidas pelas empresas que especifica; institui o Programa de Incentivo à Inovação Tecnológica e Adensamento da Cadeia Produtiva de Veículos Automotores, o Regime Especial de Tributação do Programa Nacional de Banda Larga para Implantação de Redes de Telecomunicações, o Regime Especial de Incentivo a Computadores para Uso Educacional, o Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica e o Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência; restabelece o Programa Um Computador por Aluno; altera o Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores.
- Lei 12.794/2013 - Altera a Legislação tributária
- Lei 12.839/2013 - Reduz a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre a receita decorrente da venda no mercado interno e sobre a importação de produtos que compõem a cesta básica
- Lei 12.859/2013 - Institui crédito presumido da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) na venda de álcool, inclusive para fins carburantes
- Lei 12.865/2013 - Altera a incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins na cadeia de produção e comercialização da soja e de seus subprodutos
- Lei 12.973/2014 - Altera a legislação tributária federal relativa ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ, à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, à Contribuição para o PIS/Pasep e à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins; revoga o Regime Tributário de Transição - RTT
- Lei 12.995/2014 - Prorroga o prazo para a destinação de recursos aos Fundos Fiscais de Investimentos, altera a legislação tributária federal
- Lei 13.097/2015 - Reduz a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP, da COFINS, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre a receita de vendas e na importação de partes utilizadas em aerogeradores e dá outras providências.
Normas Regulamentares
- Portaria Interministerial 33/2005
- IN SRF 051/1978 - Disciplina procedimentos de apuração da receita de vendas e serviços, para tributação das pessoas jurídicas.
- IN SRF 247/2002 - Dispõe sobre a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins, devidas pelas pessoas jurídicas de direito privado em geral.
- IN SRF 404/2004 - Dispõe sobre a incidência não-cumulativa da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social na forma estabelecida pela Lei 10.833/2003.
- IN SRF 424/2004 - Disciplina o regime de suspensão da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, na importação de bens por estabelecimento situado na Zona Franca de Manaus.
- IN SRF 458/2004 - Dispõe sobre a incidência não-cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) sobre as receitas decorrentes das atividades de revenda de imóveis, desmembramento ou loteamento de terrenos, incorporação imobiliária e construção de prédio destinado à venda.
- IN SRF 459/2004 - Dispõe sobre a retenção de tributos e contribuições nos pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas de direito privado a outras pessoas jurídicas pela prestação de serviços.
- IN SRF 546/2005 - Dispõe sobre a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins incidentes sobre receitas auferidas por empresas estabelecidas na ZFM.
- IN SRF 575/2005 - Dispõe sobre os efeitos tributários nas operações realizadas em mercados de liquidação futura e sobre a tributação, a compensação de perdas e a apuração do prazo médio das carteiras dos fundos de investimento.
- IN SRF 594/2005 - Dispõe sobre a incidência da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep - Importação e da Cofins - Importação sobre as operações de comercialização no mercado interno e sobre a importação dos produtos de tratam a Lei 9.990/2000, Lei 10.147/2000, Lei 10.485/2002, Lei 10.560/2002 e Lei 11.116/2005
- IN SRF 595/2005 - Dispõe sobre a suspensão da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as receitas de vendas de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, adquiridos por pessoa jurídica preponderantemente exportadora.
- IN SRF 605/2006 - Dispõe sobre o Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras (Recap)
- IN SRF 630/2006 - Dispõe sobre o Regime Especial de Tributação para a Plataforma de Exportação de Serviços de Tecnologia da Informação (Repes).
- IN SRF 635/2006 - Dispõe sobre a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins, cumulativas e não-cumulativas, devidas pelas sociedades cooperativas em geral.
- IN SRF 658/2006 - Dispõe sobre a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins incidentes sobre as receitas relativas a contratos firmados anteriormente a 31 de outubro de 2003.
- IN SRF 660/2006 - Dispõe sobre a suspensão da exigibilidade da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a venda de produtos agropecuários e sobre o crédito presumido decorrente da aquisição desses produtos, na forma dos artigos 8º, 9º e 15 da Lei 10.925/2004.
- IN SRF 675/2006 - Dispõe sobre o regime de suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins na aquisição de máquinas para produzir papéis, instituído pelo artigo 55 da Lei 11.196/2005
- IN RFB 977/2009 - Dispõe sobre a suspensão da exigibilidade da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) incidentes sobre a venda de produtos pecuários e sobre o crédito presumido decorrente da aquisição desses produtos, na forma dos artigos 32 a 37 da Lei 12.058/2009, e altera a IN SRF 660/2006
- IN RFB 1.157/2011 - Dispõe sobre a suspensão da exigibilidade da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) incidentes sobre a receita decorrente da venda de produtos suínos e aviculários e de determinados insumos relacionados, e sobre o crédito presumido decorrente da aquisição desses produtos, e altera as IN RFB 977/2009 e a IN SRF 660/2006, que dispõem sobre a suspensão da exigibilidade da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a venda de produtos pecuários e produtos agropecuários, respectivamente, e sobre o crédito presumido decorrente da aquisição dos respectivos produtos.
- IN RFB 1.234/2013 - Dispõe sobre a retenção de tributos nos pagamentos efetuados pelos órgãos da administração pública federal direta, autarquias e fundações federais, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais pessoas jurídicas que menciona a outras pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens e serviços
- IN RFB 1.300/2012 - Revogada pela IN RFB 1.717/2017 - Estabelece normas sobre restituição, compensação, ressarcimento e reembolso, no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
- IN RFB 1.370/2013 - Disciplina a aplicação do Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária (Reporto).
- AD SRF 097/1999 -
Dispõe sobre o tratamento tributário aplicável às instituições financeiras submetidas a regime de liquidação extrajudicial.
- ADI SRF 21/2003 -
Dispõe sobre a alíquota aplicável na apuração da COFINS devida pelas Associações de Poupança e Empréstimo e pelos Agentes Autônomos de Seguros Privados.
- ADI SRF 001/2004 -
Dispõe sobre a exclusão da base de cálculo do PIS/Pasep e da Cofins, dos valores glosados em faturas emitidas contra planos de saúde.
- ADI SRF 13/2004 -
Dispõe sobre a aplicação do crédito presumido do IPI às pessoas jurídicas sujeitas à incidência não-cumulativa do PIS/Pasep e da Cofins.
- PN CST 005/1992 - Não incide a Contribuição Social para Financiamento da Seguridade Social, instituída pela Lei Complementar 70/1991, sobre as receitas das associações, dos sindicatos, das federações e confederações, das organizações reguladoras de atividades profissionais e outras de entidades classistas, destinadas no custeio de suas atividades essenciais e fixadas por lei, assembléia ou estatuto
Por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE
001 Quais são os contribuintes da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita ou o faturamento?
São as pessoas jurídicas de direito privado e as que lhes são equiparadas pela legislação do imposto de renda, inclusive as empresas públicas, as sociedades de economia mista e suas subsidiárias, as sociedades civis de profissões legalmente regulamentadas, bem como as sociedades cooperativas.
São também contribuintes:
- as entidades submetidas aos regimes de liquidação extrajudicial e de falência, em relação às operações efetuadas durante o período em que perdurarem os procedimentos para a realização do seu ativo e o pagamento do passivo; e
- as sociedades em conta de participação, devendo o sócio ostensivo efetuar a escrituração digital e o pagamento das contribuições incidentes sobre a receita do empreendimento, não sendo permitida a exclusão de valores devidos a sócios participantes.
Obs: As entidades listadas no artigo 13 da MP 2.158-35/2001, são contribuintes apenas da Cofins em relação às receitas não decorrentes de suas atividades próprias, além de serem contribuintes da Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre a folha de salários. Não são contribuintes da Cofins em relação as receitas decorrentes de suas atividades próprias.
Normativo:
- Lei Complementar 70/1991, artigo 1º
- Lei 9.430/1996, artigo 60
- Lei 9.715/1998, artigo 2º, I
- Lei 9.718/1998, artigo 2º
-
Decreto-Lei 2.303/1986, artigo 7º
- MP 2.158-35/2001, artigo 14, X
- Lei 10.637/2002, artigo 4º c/c artigo 1º
- Lei 10.833/2003, artigo 5º c/c artigo 1º
- Lei 10.406/2002, artigos 991 a 996 - sociedades em conta de participação
- IN SRF 247/2002, artigo 3º, artigo 47 e artigo60, caput
- IN SRF 404/2004, artigo2º
- IN SRF 635/2006, art 2º, caput.
002 Qual o tratamento relativo à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins aplicável às pessoas jurídicas submetidas ao regime de liquidação extrajudicial ou de falência?
As entidades submetidas aos regimes de liquidação extrajudicial e de falência sujeitam-se às mesmas normas da legislação tributária aplicáveis às pessoas jurídicas ativas, relativamente a essas contribuições, nas operações praticadas durante o período em que perdurarem os procedimentos para a realização de seu ativo e o pagamento do passivo.
Normativo:
- Lei 9.430/1996, artigo 60
- AD SRF 97/1999 - Dispõe sobre o tratamento tributário aplicável às instituições financeiras submetidas a regime de liquidação extrajudicial.
003 Quais entidades não são contribuintes da Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre a receita ou o faturamento?
Não são contribuintes da Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre a receita ou o faturamento as entidades listadas no artigo 13 da MP 2.158-35/2001, quais sejam:
a) templos de qualquer culto;
b) partidos políticos;
c) instituições de educação e de assistência social que preencham as condições e requisitos do artigo 12 da Lei 9.532/1997;
d) instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural, científico e as associações, que preencham as condições e requisitos do artigo 15 da Lei 9.532/1997;
e) sindicatos, federações e confederações;
f) serviços sociais autônomos, criados ou autorizados por lei;
g) conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas;
h) fundações de direito privado;
i) fundações públicas instituídas ou mantidas pelo Poder Público;
j) condomínios de proprietários de imóveis residenciais ou comerciais;
k) a Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB);
l) as Organizações Estaduais de Cooperativas previstas no artigo 105 e seu § 1º da Lei 5.764/1971.
Notas:
- São isentas da COFINS as receitas decorrentes das atividades próprias das entidades relacionadas nas alíneas “a” a “l”.
- As entidades beneficentes certificadas na forma da Lei 12.101/2009, e que atendam aos requisitos previstos no caput do artigo 29 daquela Lei farão jus à isenção da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS sobre a totalidade de sua receita.
- A isenção de que trata o item 2 acima não se estende à entidade com personalidade jurídica própria constituída e mantida pela entidade à qual a isenção foi concedida.
- As pessoas jurídicas listadas nas alíneas “a” a “l” são contribuintes da Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre a folha de salários.
- As entidades que desatenderem as condições e requisitos previstos nas letras “c” e “d” ficam obrigadas ao pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre a receita, deixando de apurar a Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre a folha de salários.
Veja ainda: Contribuintes da Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre a folha de salários: Pergunta 001 do Capítulo XXIV
Normativo:
- MP 2.158-35/2001, artigo 13
- Lei 12.101/2009, artigos 29 a 31
- Lei 12.350/2010, artigos 8º e 9º
- IN SRF 247/2002, artigos 3º, caput, 9º e 47, I,.
003-A As entidades beneficentes são isentas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita ou o faturamento?
Trata-se na verdade de imunidade, pois prevista no § 7º do
artigo 195 da Constituição Federal. As entidades beneficentes certificadas na forma da Lei 12.101/2009, fazem jus à isenção (imunidade) da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins sobre a totalidade de suas receitas, desde que atendam aos requisitos previstos no caput do artigo 29 daquela Lei.
Nota:
- As entidades beneficentes de saúde, de educação e de assistência social certificadas e que atendam aos requisitos do caput do artigo 29 da Lei 12.101/2009, mesmo que constem do artigo 13 da MP 2.158-35/2001, são isentas do PIS/Pasep e da Cofins sobre a totalidade de sua receita.
Normativo: Lei 12.101/2009, artigo 29
004 Incide a Cofins sobre as receitas das entidades listadas no artigo 13 da MP 2.158/2001?
Sim, mas somente em relação às receitas oriundas de atividades não próprias. As receitas provenientes das atividades próprias das entidades listadas no artigo 13 da MP 2.158-35/2001, são isentas da Cofins.
Consideram-se receitas derivadas das atividades próprias somente aquelas decorrentes de contribuições, doações, anuidades ou mensalidades fixadas por lei, assembleia ou estatuto, recebidas de associados ou mantenedores, sem caráter contraprestacional direto, destinadas ao seu custeio e ao desenvolvimento dos seus objetivos sociais.
A isenção não alcança as receitas que são próprias de atividades de natureza econômico-financeira ou empresarial. Por isso, não estão isentas da Cofins, por exemplo, as receitas auferidas com exploração de estacionamento de veículos, aluguel de imóveis, sorteio e exploração do jogo de bingo, comissões sobre prêmios de seguros, prestação de serviços e/ou venda de mercadoria, mesmo que exclusivamente para associados, aluguel ou taxa cobrada pela utilização de salões, auditórios, quadras, piscinas, campos esportivos, dependências e instalações; venda de ingressos para eventos promovidos pelas entidades; e receitas financeiras.
Notas:
- As entidades imunes ao imposto de renda, que estão relacionadas entre as exceções ao regime de apuração não cumulativa, deverão apurar a Cofins sobre as receitas que não lhe são próprias, segundo o regime de apuração cumulativa.
- As entidades relacionadas no artigo 13 da MP 2.158-35/2001, que não são imunes ao imposto de renda, deverão apurar a Cofins sobre as receitas que não lhe são próprias, segundo o regime de apuração não cumulativa ou cumulativa, a depender da forma de tributação do imposto de renda.
- As instituições de educação e de assistência social, as instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural, científico e as associações de que tratam os incisos III e IV do artigo 13 da MP 2.158-35/2001, que desatenderem respectivamente as condições e requisitos previstos nos artigos 12 e 15 da Lei 9.532/1997, ficam também obrigadas ao pagamento da Cofins incidente sobre suas receitas próprias.
- O conceito de “receitas derivadas das atividades próprias” foi ampliado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em virtude do Recurso Especial 1.353.111-RS, submetido à sistemática do artigo 543-C (repercussão geral) do Código de Processo Civil de 1973. A decisão do STJ incluiu, entre as receitas derivadas de atividades próprias das instituições de ensino que preencham as condições e requisitos do artigo 12 da Lei 9.532/1997, as receitas auferidas a título de mensalidade dos alunos como contraprestação de serviços educacionais.
Normativo:
- Lei 9.718/1998, artigos 2º e 3º
- MP 2.158-35/2001, artigos 13, e 14, X
- IN SRF 247/2002, artigo 47, § 2º.
005 Existem isenções ou não incidências da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre receitas específicas?
Sim, não incidem ou são isentas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins as receitas decorrentes ou provenientes de:
a) exportação de mercadorias para o exterior;
b) serviços prestados a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior cujo pagamento represente ingresso de divisas;
c) vendas realizadas pelo produtor-vendedor às empresas comerciais exportadoras com o fim específico de exportação para o exterior;
d) vendas de querosene de aviação a distribuidora, efetuada por importador ou produtor, quando o produto for destinado a consumo por aeronave em tráfego internacional;
e) vendas de querosene de aviação, quando auferida, a partir de 10 de dezembro de 2002, por pessoa jurídica não enquadrada na condição de importadora ou produtora;
f) vendas de biodiesel, quando auferidas por pessoa jurídica não enquadrada na condição de importadora ou produtora;
g) vendas de materiais e equipamentos, bem assim da prestação de serviços decorrentes dessas operações, efetuadas diretamente a Itaipu Binacional;
h) recebimento, a título de repasse, dos recursos oriundos do Orçamento Geral da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, pelas empresas públicas e sociedades de economia mista;
j) atividades de construção, conservação, modernização, conversão e reparo de embarcações pré-registradas ou registradas no Registro Especial Brasileiro - REB, instituído pela Lei 9.432/1997, auferidas pelos estaleiros navais brasileiros;
k) fornecimento de mercadorias ou serviços para uso ou consumo de bordo em embarcações e aeronaves em tráfego internacional, quando o pagamento for efetuado em moeda conversível;
l) transporte internacional de cargas ou passageiros, quando contratado por pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no País;
m) frete de mercadorias transportadas entre o País e o exterior por embarcações registradas no REB, de que trata o artigo 11 da Lei 9.432/1997;
n) vendas de energia elétrica pela Itaipu Binacional;
o) realização de atividades de ensino superior, proveniente de cursos de graduação ou cursos seqüenciais de formação específica, pelas instituições privadas de ensino superior, com fins lucrativos ou sem fins lucrativos não beneficente, que aderirem ao Programa Universidade para Todos (Prouni), no período de vigência do termo de adesão;
p) serviços de telecomunicações prestados por meio das subfaixas de radiofrequência de 451 MHz a 458 MHz e de 461 MHz a 468 MHz, assim como por meio de estações terrenas satelitais de pequeno porte que contribuam com os objetivos de implantação do Programa Nacional de Banda Larga - PNBL, incidentes sobre o seu faturamento até 31 de dezembro de 2018, nos termos definidos em regulamento; e
q) vendas a varejo dos componentes e equipamentos de rede, terminais e transceptores definidos em regulamento que sejam dedicados aos serviços de telecomunicações prestados por meio das subfaixas de radiofrequência de 451 MHz a 458 MHz e de 461 MHz a 468 MHz, assim como por meio de estações terrenas satelitais de pequeno porte que contribuam com os objetivos de implantação do PNBL, auferidos até 31 de dezembro de 2018.
Notas:
- Não se considera “exterior”, para fins das não incidências tratadas nas alíneas “a” e “b”, o envio de mercadorias para ou prestação de serviços a:
- a) empresa estabelecida na Amazônia Ocidental, na Zona Franca de Manaus ou em área de livre comércio;
- b) empresa estabelecida em zona de processamento de exportação.
- As isenções previstas nas alíneas “a” a “d”, e “i” a “m” não alcançam as receitas de vendas efetuadas a estabelecimento industrial, para industrialização de produtos destinados a exportação, ao amparo do artigo 3º da Lei 8.402/1992.
- A partir de 10 de dezembro de 2002, o disposto na letra “k” não se aplica à hipótese de fornecimento de querosene de aviação;
- A aplicação do disposto na alínea "b" independe do efetivo ingresso de divisas, na hipótese de a pessoa jurídica manter os recursos no exterior na forma prevista no artigo 1º da Lei 11.371/2006.
Normativo:
- Decreto Legislativo 23/1973, artigo XII
- Decreto 72.707/1973
- MP 2.158-35/2001, artigo 14
- Lei 10.560/2002, art 2º e 3º
- Lei 10.637/2002, artigo 5º
- Lei 10.833/2003, artigo 6º
- Lei 10.925/2004, artigo 14
- Lei 11.096/2005, artigo8º
- Lei 11.116/2005, artigo 3º
- Lei 11.371/2006, artigo 10
- Lei 12.715/2012, artigos 35 e 37
- Decreto 4.524/2002, artigos 43 a 45
- Decreto 72.707/1973
- IN SRF 247/2002, artigos 44 a 46
- IN SRF 404/2004, artigo 6º
- Ato Declaratório SRF 074/1999
006 Qual a abrangência da expressão “recursos recebidos a título de repasse” a que se refere o artigo 14, I, da MP 2.158-35/2001, relativamente à isenção da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins?
O dispositivo abrange todas as transferências correntes e de capital recebidas por empresas públicas e sociedades de economia mista, desde que incluídas no Orçamento Geral do respectivo ente repassador, seja ele União, Estados, Distrito Federal ou Municípios.
Normativo:
- MP 2.158-35/2001, artigo 14, inciso I e § 1º
- IN SRF 247/2002, artigo 46, I.
007 O que se entende por aquisição com o “fim específico de exportação para o exterior”, a que se referem os incisos VIII e IX do artigo 14 da MP 2.158-35/2001, o inciso III do artigo 5º da Lei 10.637/2002 e o inciso III do artigo 6º da Lei 10.833/2003?
Consideram-se adquiridos com o fim específico de exportação os produtos remetidos, por conta e ordem da empresa comercial exportadora, diretamente do estabelecimento industrial:
a) para embarque de exportação ou para recintos alfandegados: ou
b) embarque de exportação ou para depósito em entreposto sob regime aduaneiro extraordinário de exportação, no caso de ECE de que trata o Decreto-Lei 1.248/1972.
Veja ainda:
- Decorrência da não exportação de produtos adquiridos com fim específico de exportação:
Pergunta 008
Normativo:
- MP 2.158-35/2001, artigo 14, incisos VIII e IX e § 1º
- Decreto-Lei 1.248/1972, artigo 1º, parágrafo único
- Lei 9.532/1997, artigo 39, § 2º
- Lei 10.637/2002, artigo 5º, inciso III
- Lei 10.833/2003, artigo 6º, inciso III
- IN SRF 247/2002, artigo 46, § 1º
- IN RFB 1.152/2011, artigo 4º
008 Qual o tratamento a ser dado no caso de a empresa comercial exportadora não efetuar a exportação das mercadorias adquiridas com o fim específico de exportação a que se referem os incisos VIII e IX do artigo 14 da MP 2.158-35/2001, o inciso III do artigo 5º da Lei 10.637/2002, e o inciso III do artigo 6º da Lei 10.833/2003?
A não incidência condicionada, concedida à empresa que vender para uma empresa comercial exportadora resta desconfigurada nos seguintes casos (o que ocorrer primeiro):
a) a comercial exportadora não destina ao exterior no prazo de 180 dias as mercadorias adquiridas; e
b) a comercial exportadora revende no mercado interno as mercadorias adquiridas.
Nessas condições, passa a comercial exportadora que adquiriu as mercadorias desoneradas a ser responsável pelas contribuições que deixaram de ser pagas em virtude da não incidência.
Assim, a empresa comercial exportadora que utilizar ou revender no mercado interno, produtos adquiridos com o fim específico de exportação, ou que no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da emissão da nota fiscal de venda pela empresa vendedora, não efetuar a exportação dos referidos produtos para o exterior, fica obrigada ao pagamento:
a) da Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre a receita não recolhida pela empresa vendedora em decorrência do disposto no § 1º do artigo 14 da MP 2.158-35/2001 (cumulatividade), ou no inciso III do artigo 5º da Lei 10.637/2002 (não cumulatividade);
b) da Cofins incidente sobre a receita não recolhida pela empresa vendedora em decorrência do disposto nos incisos VIII e IX do caput do artigo 14 da MP 2.158-35/2001 (cumulatividade), ou no inciso III do artigo 6º da Lei 10.833/2003 (não cumulatividade);
c) das contribuições incidentes sobre a receita, na hipótese de revenda no mercado interno; e
d) do valor correspondente ao ressarcimento do crédito presumido de IPI atribuído à empresa produtora vendedora, se for o caso.
Notas:
- As contribuições a que se referem as letras “a” e “b” passam a ser de responsabilidade da empresa comercial exportadora desde o momento em que vender no mercado interno os produtos adquiridos com o fim específico de exportação, ou após o transcurso de 180 dias, contados da data da emissão da nota fiscal de venda pela empresa vendedora, sem comprovação do embarque para exportação, o que ocorrer primeiro.
- Para as contribuições devidas de acordo com as letras “a” e “b”, a base de cálculo é o valor das mercadorias não exportadas, praticado na operação em que a empresa comercial exportadora os adquiriu.
- Os pagamentos envolvidos na situação descrita nesta pergunta devem ser efetuados com os acréscimos de juros de mora e multa, de mora ou de ofício, calculados na forma da legislação que rege a cobrança das contribuições não pagas.
- Para as contribuições devidas de acordo com as letras “a” e “b”, a multa e os juros de que trata a nota anterior devem ser calculados a partir da data em que a empresa vendedora deveria efetuar o pagamento das contribuições, caso a venda para a empresa comercial exportadora não houvesse sido realizada com o fim específico de exportação.
- No pagamento das contribuições devidas de acordo com as letras “a” e “b”, a empresa comercial exportadora deverá utilizar as alíquotas que a empresa vendedora utilizaria, caso a venda para a empresa comercial exportadora não houvesse sido realizada com o fim específico de exportação.
- Na apuração das contribuições incidentes sobre a receita, devidas na hipótese da letra “c”, a empresa comercial exportadora deverá observar a legislação vigente, inclusive, se for o caso, para o cálculo dos créditos a que tenha direito.
Veja ainda:
- Tratamento de crédito da não cumulatividade envolvendo a situação de desconfiguração do fim específico de exportação: Pergunta 036
- Isenções ou não incidências da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita:
Pergunta 005
Normativo:
- Lei 9.363/1996, artigo 2º, §§4º ao 7º
- Lei 10.637/2002, art 7º
- Lei 10.833/2003, art 9º
- IN SRF 247/2002, artigos 73 e 98
- IN SRF 404/2004, artigo 25
009 Quais são as hipóteses de alíquota zero da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita ou o faturamento auferida nas vendas no mercado interno?
Salvo disposições em leis espaçadas, as alíquotas reduzidas a zero da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins estão previstas no artigo 28 da Lei 10.865/2004, e no artigo 1º da Lei 10.925/2004.
Assim, observados os limites legais, entre outros produtos e serviços, estão reduzidas a zero as alíquotas incidentes na venda de livros e papéis, combustíveis para geração de energia elétrica, veículos e embarcações do Programa Caminho da Escola, comissões na intemediação na venda de veículos novos pelas concessionárias, aeronaves e suas partes e serviços relacionados, bens de informática incluídos no Programa de Inclusão Digital, material de emprego militar, equipamentos destinados aos portadores de necessidades especiais, produtos utilizados na área de saúde, adubos ou fertilizantes, defensivos agropecuários, sementes e mudas, corretivo de solo de origem mineral, inoculantes agrícolas, feijão, arroz, vacinas para medicina veterinária, farinha, grumo, sêmolas e grãos de milho, pintos de um dia, leites, queijos, soro de leite, trigo e farinha de trigo, premisturas para fabricação de pão comum, produtos hortícolas, frutas, ovos, sêmens e embriões, massas, carnes bovina, suína, caprina e de aves, peixes e carnes de peixes, café, açúcar, óleos vegetais, manteiga e margarina.
Normativo:
- Lei 10.865/2004, artigo 28
- Lei 10.925/2004, artigo 1º.
010 As receitas financeiras são tributadas pela Contribuição para o PIS/Pasep e pela Cofins?
Para empresas sujeitas à sistemática não cumulativa, as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as receitas financeiras foram reduzidas a:
a) 0 (zero), para os fatos geradores ocorridos até junho de 2015.
b) 0,65% e 4,00%, respectivamente, para os fatos geradores ocorridos a partir de julho de 2015.
Mas essas reduções não se aplicam aos juros sobre o capital, sobre os quais, no regime de apuração não cumulativa, ficam mantidas as alíquotas em 1,65% e 7,6%.
Ficam mantidas em zero, mesmo em relação a fatos geradores ocorridos a partir de julho de 2015, as alíquotas das contribuições incidentes sobre receitas financeiras decorrentes de variações monetárias, em função da taxa de câmbio, de:
1) operações de exportação de bens e serviços para o exterior; e
2) obrigações contraídas pela pessoa jurídica, inclusive empréstimos e financiamentos.
Ficam também mantidas em zero, mesmo em relação a fatos geradores ocorridos a partir de julho de 2015, as alíquotas das contribuições incidentes sobre receitas financeiras decorrentes de operações de cobertura (hedge) realizadas em bolsa de valores, de mercadorias e de futuros ou no mercado de balcão organizado destinadas exclusivamente à proteção contra riscos inerentes às oscilações de preço ou de taxas quando, cumulativamente, o objeto do contrato negociado: estiver relacionado com as atividades operacionais da pessoa jurídica; e destinar-se à proteção de direitos ou obrigações da pessoa jurídica.
Para as empresas submetidas à sistemática cumulativa, não incidem as contribuições sobre as receitas financeiras exceto quando estas forem oriundas do exercício da atividade empresarial.
A Contribuição sobre o PIS/Pasep e a Cofins incidem sobre a receita financeira decorrente do ajuste a valor presente de que trata o inciso VIII do caput do artigo 183 da Lei 6.404/1976, tanto do regime de apuração cumulativa quanto não cumulativa.
Veja ainda:
- Base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita no regime de apuração não cumulativa:
Pergunta 011
- Base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre o faturamento no regime de apuração cumulativa:
- Lei Complementar 101/2000, artigo 1º, § 3º
- Lei 9.715/1998, artigo 2º, incisos I e III
- MP 2.158-35/2001, artigo 13, inciso VIII
- Lei 10.406/2002, artigo 41
- Decreto 4.524/2002, artigo 67 e 69
Normativo:
- Lei 10.865/2004, artigo 27, §§ 2º e 3º
- Lei 9.718/1998, artigo 3º
- Lei 11.941/2009, artigo 79, XII
- Decreto 5.442/2005
- Decreto 8.426/2015
011 Qual é a base de cálculo da Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep incidentes sobre a receita ou o faturamento?
Para as pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa, a base de cálculo é a totalidade das receitas auferidas no mês, independentemente de sua denominação ou classificação contábil, que compreende a receita bruta de que trata o artigo 12 do Decreto-Lei 1.598/1977, e todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica, com os seus respectivos valores decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso VIII do caput do artigo 183 da Lei 6.404/1976.
Para as pessoas jurídicas sujeitas à cumulatividade, a base de cálculo é o faturamento mensal, que compreende a receita bruta de que trata o artigo 12 do Decreto-Lei 1.598/1977.
Veja ainda:
- Base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre o faturamento no regime de apuração cumulativa:
- Lei Complementar 101/2000, artigo 1º, § 3º
- Lei 9.715/1998, artigo 2º, incisos I e III
- MP 2.158-35/2001, artigo 13, inciso VIII
- Lei 10.406/2002, artigo 41
- Decreto 4.524/2002, artigo 67 e 69
- Base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação: Pergunta 006 do Capítulo XXIII
- Base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre a folha de salários: Pergunta 002 do Capítulo XXIV
- Base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre Receitas Governamentais: Pergunta 002 do Capítulo XXV
- Exclusões da base de cálculo: Perguntas 017 a 022
Normativo:
- Lei 9.718/1998, artigos 2º e 3º
- Lei 10.637/2002, artigo 1º
- Lei 10.833/2003, artigo 1º.
012 Como são calculadas a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins incidentes sobre a receita nas operações envolvendo mercadorias importadas por conta e ordem de terceiros?
Na hipótese de mercadorias importadas através de pessoa jurídica importadora, por conta e ordem de terceiros, a base de cálculo das referidas contribuições corresponde:
a) no caso da pessoa jurídica importadora contratada: ao valor dos serviços prestados ao adquirente; e
b) no caso do adquirente (encomendante da importação): ao valor da receita auferida com a comercialização da mercadoria importada.
Notas:
- Relativamente à receita decorrente da venda da mercadoria importada por sua conta e ordem, o adquirente se sujeita às normas de incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins aplicáveis à receita de importador, inclusive nas hipóteses de alíquotas diferenciadas;.
- Entende-se por importador por conta e ordem de terceiros a pessoa jurídica que promover, em seu nome, o despacho aduaneiro de importação de mercadoria adquirida por outra, em razão de contrato previamente firmado, que poderá compreender, ainda, a prestação de outros serviços relacionados com a transação comercial, como a realização de cotação de preços e a intermediação comercial;
- Entende-se por adquirente a pessoa jurídica encomendante da mercadoria importada; e 4) A operação de comércio exterior realizada mediante utilização de recursos de terceiros presume-se por conta e ordem deste.
Normativo:
- MP 2.158-35/2001, artigo 81
- Lei 10.637/2002, artigo 27
- IN SRF 247/2002, artigos 12 e 86.
013 Qual o tratamento aplicável às receitas das pessoas jurídicas concessionárias ou permissionárias do serviço público de transporte urbano de passageiros, subordinadas ao Sistema de Compensação Tarifária aprovado pelo Poder Público, quanto à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins?
Os valores repassados a outras empresas do mesmo ramo, por meio de fundos de compensação tarifária, não integram a receita bruta, para fins das mencionadas contribuições.
Os valores auferidos a título de repasse do fundo de compensação tarifária integram a receita da pessoa jurídica beneficiária, devendo ser considerados na determinação da base de cálculo das contribuições.
Normativo:
- Lei 9.718/1998, artigos 2º e 3º
- Decreto 4.524/2002, artigos 11 e 33
- IN SRF 247/2002, artigos 11 e 34
- AD SRF 007/2000
014 Como devem ser computadas as variações monetárias ativas na base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita?
As variações monetárias ativas dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, em função da taxa de câmbio ou de índices ou coeficientes aplicáveis por disposição legal ou contratual, são consideradas, para efeitos destas contribuições, como receitas financeiras.
Veja ainda:
- Tributação das Variações Monetárias Cambiais: Pergunta 015
Normativo:
- Lei 9.718/1998, artigo 9º
- IN SRF 247/2002, artigo 13
- AD SRF 73/1999.
015 Quando devem ser computadas as variações monetárias, em função da taxa de câmbio, para efeito da determinação da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita?
As variações monetárias ativas dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, em função da taxa de câmbio, devem ser consideradas, para efeito de determinação da base de cálculo dessas contribuições, quando da liquidação da correspondente operação.
Opcionalmente, e para todo o ano calendário, as variações monetárias poderão ser consideradas na determinação da base de cálculo das contribuições segundo o regime de competência.
O direito de efetuar a opção pelo regime de competência somente poderá ser exercido no mês de janeiro. Adotada a opção pelo regime de competência, o direito de sua alteração para o regime de caixa, no decorrer do ano-calendário, é restrito aos casos em que ocorra elevada oscilação da taxa de câmbio comunicada mediante a edição de Portaria do Ministro de Estado da Fazenda.
O critério de reconhecimento das variações monetárias adotado deve ser aplicado, de forma simultânea, à Contribuição para o PIS/Pasep, à Cofins, ao IRPJ e à CSLL.
Nota:
- Na hipótese de alteração do critério de reconhecimento das variações monetárias pelo regime de caixa para o critério de reconhecimento das variações monetárias pelo regime de competência, deverão ser computadas na base de cálculo do IRPJ, da CSLL, da Contribuição para o PIS/PASEP e da Cofins, em 31 de dezembro do período de encerramento do ano precedente ao da opção, as variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações incorridas até essa data, inclusive as de períodos anteriores ainda não tributadas. Na hipótese de alteração do critério de reconhecimento das variações monetárias pelo regime de competência para o critério de reconhecimento das variações monetárias pelo regime de caixa, no período de apuração em que ocorrer a liquidação da operação, deverão ser computadas na base de cálculo do IRPJ, da CSLL, da Contribuição para o PIS/PASEP e da Cofins as variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações relativas ao período de 1º de janeiro do ano-calendário da opção até a data da liquidação.
- Na hipótese de alteração do critério de reconhecimento das variações monetárias pelo regime de competência para o critério de reconhecimento das variações monetárias pelo regime de caixa no decorrer do ano-calendário, em decorrência de elevada oscilação na taxa de câmbio, no momento da liquidação da operação, deverão ser computadas na base de cálculo do IRPJ, da CSLL, da Contribuição para o PIS/PASEP e da Cofins as variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações relativas ao período de 1º de janeiro do ano-calendário da alteração da opção até a data da liquidação.
Veja ainda:
Normativo:
- MP 2.158-35/2001, artigo 30
- IN RFB 1.079/2010.
016 Como ocorre a incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins sobre a receita auferida na venda de bens imóveis, para as pessoas jurídicas que explorem atividades imobiliárias?
Na determinação da base de cálculo dessas contribuições, deverá ser adotado o regime de reconhecimento de receitas previsto na legislação do Imposto sobre a Renda, inclusive em relação ao valor dos juros e das variações monetárias, em função da taxa de câmbio ou de índice ou coeficiente aplicáveis por disposição legal ou contratual, que venham a integrar os valores efetivamente recebidos pela venda de unidades imobiliárias.
A atualização monetária, nas vendas contratadas com cláusula de atualização monetária do saldo credor do preço, integra a base de cálculo das contribuições à medida do efetivo recebimento
Nota: Entende-se como atividades imobiliárias aquelas relativas a desmembramento ou loteamento de terrenos, incorporação imobiliária, construção de prédios destinados à venda e aquisição de imóveis para venda.
Veja ainda:
- Tratamento a ser dado em caso de devolução de venda de unidade imobiliária: Pergunta 048
Normativo:
- Lei 11.051/2004, artigo 7º
- IN SRF 458/2004
017 Quais exclusões são admitidas para efeito de apuração da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins?
Não integram a base de cálculo das contribuições os valores referentes:
a) ao IPI;
b) ao ICMS, somente quando destacado em nota fiscal e cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário;
c) a receitas imunes, isentas e não alcançadas pela incidência das contribuições, ou sujeitas à alíquota 0 (zero).
Sem prejuízo das exclusões específicas, que dependem do ramo de atividade da empresa, para efeito da apuração da base de cálculo das contribuições podem ser excluídos da receita, quando a tenham integrado, os seguintes valores:
a) vendas canceladas;
b) devoluções de vendas, na hipótese do regime de apuração cumulativa;
c) descontos incondicionais concedidos;
d) reversões de provisões, que não representem ingresso de novas receitas;
e) recuperações de créditos baixados como perdas, que não representem ingresso de novas receitas;
f) resultados positivos da avaliação de investimentos pelo valor do patrimônio líquido;
g) lucros e dividendos derivados de investimentos avaliados pelo custo de aquisição, que tenham sido computados como receita;
h) venda de bens classificados no ativo não circulante;
i) receitas auferidas pela pessoa jurídica revendedora, na revenda de mercadorias em relação às quais a contribuição seja exigida da empresa vendedora, na condição de substituta tributária;
j) receita decorrente da transferência onerosa a outros contribuintes do ICMS de créditos de ICMS originados de operações de exportação, conforme o disposto no inciso II do § 1º do artigo 25 da Lei Complementar 87/1996;
k) receita reconhecida pela construção, recuperação, ampliação ou melhoramento da infraestrutura, cuja contrapartida seja ativo intangível representativo de direito de exploração, no caso de contratos de concessão de serviços públicos;
l) ganhos decorrentes de avaliação do ativo e passivo com base no valor justo;
m) subvenções para investimento, inclusive mediante isenção ou redução de impostos, concedidas como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos e de doações feitas pelo poder público;
n) receitas reconhecidas pela construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento da infraestrutura, cuja contrapartida seja ativo intangível representativo de direito de exploração, no caso de contratos de concessão de serviços públicos; e
o) prêmio na emissão de debêntures.
Notas:
- No regime de apuração cumulativa, as devoluções de vendas têm o mesmo tratamento das vendas canceladas, constituindo, assim, exclusões da base de cálculo.
- No regime de apuração cumulativa, na hipótese de o valor das vendas canceladas superar o valor da receita bruta do mês, o saldo poderá ser deduzido da base de cálculo das contribuições nos meses subsequentes.
- As devoluções de mercadorias, cujas receitas de venda tenham integrado o faturamento, geram crédito no regime de apuração não cumulativa, não constituindo exclusão da base de cálculo.
Veja ainda:
- Devolução de mercadorias no regime de apuração não cumulativa: Pergunta 038
- Exclusões da base de cálculo para os contribuintes substituídos: Pergunta 069 e Pergunta 073
- ICMS cobrado pelo substituto desse imposto: Pergunta 074
- Exclusões da base de cálculo permitidas às sociedades cooperativas:
Pergunta 090
Normativo:
- Lei 9.715/1998, artigo 2º, § 4º
- Lei 9.718/1998, artigo 3º, § 2º
- Lei 10.637/2002, artigo 1º, §3º
- Lei 10.833/2003, artigo 1º, §3º
- IN SRF 247/2002, artigos 19, 23 e 24
- IN SRF 404/2004, artigo 4º, §1º e 2º
- ADI SRF 1/2004.
018 As bonificações concedidas em mercadorias compõem a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins?
Os valores referentes às bonificações concedidas em mercadorias serão excluídos da receita bruta para fins de determinação da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins somente quando se caracterizarem como descontos incondicionais concedidos.
Descontos incondicionais, de acordo com a IN SRF 51/1978, são as parcelas redutoras do preço de venda, quando constarem da nota fiscal de venda dos bens e não dependerem de evento posterior à emissão desse documento.
Portanto, neste caso, as bonificações em mercadoria, para serem consideradas como descontos incondicionais e, consequentemente, excluídas da base de cálculo das contribuições, devem ser transformadas em parcelas redutoras do preço de venda, constarem da nota fiscal de venda dos bens e não dependerem de evento posterior à emissão desse documento.
019 Quais são as exclusões específicas da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins das entidades de previdência complementar?
Da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, apuradas pelas entidades abertas e fechadas de previdência complementar, são admitidas as seguintes exclusões:
a) da parcela das contribuições destinada à constituição de provisões ou reservas técnicas;
b) dos rendimentos auferidos nas aplicações financeiras de recursos destinados ao pagamento de benefícios de aposentadoria, pensão, pecúlio e de resgates.
Notas:
- A exclusão prevista na alínea “b” desta pergunta:
- a) restringe-se aos rendimentos de aplicações financeiras proporcionados pelos ativos garantidores das provisões técnicas, limitados esses ativos ao montante das referidas provisões; e
- b) aplica-se também aos rendimentos dos ativos financeiros garantidores das provisões técnicas de empresas de seguros privados destinadas exclusivamente a planos de benefícios de caráter previdenciário e a seguros de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência.
- Para efeito da nota anterior, consideram-se rendimentos de aplicações financeiras os auferidos em operações realizadas nos mercados de renda fixa e de renda variável, inclusive mútuos de recursos financeiros, e em outras operações tributadas pelo imposto de renda como operações de renda fixa.
Veja ainda:
- Exclusões específicas da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins apuradas por entidades fechadas de previdência complementar: Pergunta 020
Normativo:
- Lei 9.701/1998, artigo 1º, V
- Lei 9.718/1998, artigo 3º, §5º e §6º, III
- IN SRF 247/2002, artigo 29, caput e §§1º e 2º.
020 Existem exclusões da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins permitidas apenas a entidades fechadas de previdência complementar?
Sim, as entidades de previdência complementar fechadas, além das exclusões listadas na Pergunta 019, também podem excluir da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins os valores referentes a:
a) rendimentos relativos a receitas de aluguel destinados ao pagamento de benefícios de aposentadoria, pensão, pecúlio e resgates;
b) receita decorrente da venda de bens imóveis destinada ao pagamento de benefícios de aposentadoria, pensão, pecúlio e resgates; e
c) resultado positivo auferido na reavaliação da carteira de investimentos imobiliários referida nas letras “a” e “b” acima.
Veja ainda:
- Exclusões específicas da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins apuradas por entidades de previdência complementar: Pergunta 019
Normativo: Lei 10.637/2002, artigo 32.
021 As empresas de propaganda e publicidade podem excluir da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins as importâncias pagas ou transferidas a outras empresas pela veiculação de mídia (rádios, televisões, jornais etc)?
Sim. As empresas de propaganda e publicidade podem excluir da base de cálculo das mencionadas contribuições os valores pagos diretamente ou repassados a empresas de rádio, televisão, jornais e revistas, referentes aos serviços de propaganda e publicidade. É atribuída à pessoa jurídica pagadora e à beneficiária responsabilidade solidária pela comprovação da efetiva realização dos serviços.
Nota:
- Na hipótese de exclusão da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, apurada pelas empresas de propaganda e publicidade, referente a valores repassados a empresas de rádio, televisão, jornais e revistas, é vedado o aproveitamento do crédito em relação às parcelas excluídas.
Normativo: Lei 10.925/2004, artigo 13, c/c Lei 7.450/1985, artigo 53, parágrafo único.
022 Existe alguma exclusão específica da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins apuradas pelo fabricante ou importador dos veículos classificados nas posições 87.03 (automóveis de transporte de pessoas) e 87.04 (automóveis para transporte de mercadorias) da TIPI?
Sim. Nas vendas de veículos classificados nas posições 87.03 (automóveis para transporte de pessoas) e 87.04 (automóveis para transporte de mercadorias) da TIPI, diretamente ao consumidor final, por conta e ordem dos concessionários de que trata a Lei 6.729/1979, o fabricante ou o importador poderá excluir da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins os valores:
a) repassados aos concessionários pela intermediação ou entrega dos veículos; e
b) o ICMS incidente sobre os valores da alínea “a” anterior, nos termos estabelecidos nos respectivos contratos de concessão.
Notas:
- Na hipótese de o fabricante ou importador dos veículos classificados nas posições 87.03 e 87.04 da TIPI efetuar a exclusão da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins de que trata esta pergunta, é vedado o aproveitamento do crédito em relação às parcelas excluídas.
- O fabricante ou o importador de veículos ou produtos listados nos incisos do §2º do artigo 1º da Lei 10.485/2002, não poderá efetuar a exclusão de que trata esta pergunta.
- Os valores excluídos, de que trata esta pergunta, não poderão exceder a 9% (nove por cento) do valor total da operação.
- Os valores excluídos, de que trata esta pergunta, serão tributados, para fins de incidência das contribuições para o PIS/Pasep e da Cofins, à alíquota de 0% (zero por cento) pelos referidos concessionários.
Veja ainda: Tributação monofásica sobre máquinas e veículos: Pergunta 082
Normativo: Lei 10.485/2002, artigo 2º.
023 Como as pessoas jurídicas que se dedicam a compra e venda de veículos automotores usados devem apurar a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins?
A pessoa jurídica que tenha como objeto social, declarado em seus atos constitutivos, a compra e venda de veículos automotores, nas operações de venda de veículos usados adquiridos para revenda, inclusive quando recebidos como parte do pagamento do preço de venda de veículos novos ou usados, deve apurar o valor da base de cálculo computando a diferença entre o valor pelo qual o veículo usado houver sido alienado, constante da nota fiscal de venda, e o seu custo de aquisição, constante da nota fiscal de entrada.
Nota:
- A base tributável da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins referente a operações de venda de veículos automotores usados sujeita-se ao Regime de Apuração Cumulativa.
Veja ainda: Receitas excluídas do regime de apuração não cumulativa: Pergunta 035
Normativo:
- Lei 9.716/1998, artigo 5º
- Lei 10.637/2002, artigo 8º, VII, alínea “c”
- Lei 10.833/2003, artigo 10º , VII, alínea “c”
- IN SRF 247/2002, artigo 10, §§ 4º a 6º.
024 Qual é a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins das empresas de fomento mercantil (factoring)?
A base de cálculo apurada pelas empresas de fomento mercantil (factoring) é a totalidade das receitas, incluindo-se, entre outras, as auferidas com:
a) a prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção de riscos;
b) a prestação de serviços de administração de contas a pagar e a receber; e
c) a aquisição de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços.
Nota:
- As receitas decorrentes da aquisição de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços, a serem computadas na base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, correspondem à diferença entre o valor de face do título ou direito creditório adquirido e o valor de aquisição.
- As empresas de fomento mercantil (factoring) estão obrigadas ao lucro real e, portanto, estão sujeitas à não cumulatividade, devendo apurar a Contribuição para o PIS/Pasep com a aplicação da alíquota de 1,65% e a Cofins com a aplicação da alíquota de 7,6%.
Normativo:
- Lei 9.718/1998, artigo 14, VI
- IN SRF 247/2002, artigo 10, § 3º.
025 Como classificar as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, incidentes sobre a receita ou o faturamento?
Muito embora a legislação tributária das contribuições sobre a receita não tenha adotado rigor na utilização de nomenclatura, é importante e útil sistematizar as diversas alíquotas da seguinte forma:
- Alíquotas Gerais
- no regime de apuração cumulativa, com incidência sobre o faturamento
- pessoas jurídicas em geral
- entidades financeiras e outras
- no regime de apuração não cumulativa, com incidência sobre a receita
- Alíquotas Diferenciadas
- dos produtos sujeitos à tributação concentrada
- alíquotas concentradas
- ad valorem
- específicas (por unidade de produto)
- alíquotas reduzidas a zero
- aplicáveis em algumas transações envolvendo a Zona Franca de Manaus e nas Áreas de Livre Comércio
- aplicáveis ao papel imune (apenas no regime de apuração não cumulativa)
- alíquotas zero
Veja ainda:
- Alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins no regime de apuração cumulativa: Pergunta 030
- Alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins no regime de apuração não cumulativa: Pergunta 036
- Alíquotas dos produtos sujeitos à tributação concentrada (concentradas e reduzidas a zero): Perguntas 085 e 086
- Gás Natural Veicular: Pergunta 087
- Alíquotas aplicáveis a algumas transações envolvendo a Zona Franca de Manaus: Perguntas 101 a 104 Alíquotas Zero: Perguntas 009
- Alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação: Pergunta 009 do Capítulo XXIII
- Alíquota da Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre a folha de salários: Pergunta 003 do Capítulo XXIV
- Alíquota da Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre Receitas Governamentais: Pergunta 003 do Capítulo XXV
026 Quais são as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins a serem aplicadas sobre a receita auferida pela pessoa jurídica executora de industrialização por encomenda dos produtos sujeitos à tributação concentrada?
A Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins incidem sobre a receita auferida pela pessoa jurídica executora da encomenda às alíquotas de 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) e de 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento), na industrialização dos seguintes produtos sujeitos à tributação concentrada:
a) gasolina e suas correntes, exceto gasolina de aviação, e nafta petroquímica destinada à produção ou formulação de óleo diesel ou gasolina;
b) óleo dieses e suas correntes, e nafta petroquímica destinada à produção ou formulação exclusivamente de óleo dieses;
c) gás liquefeito de petróleo - GLP derivado de petróleo e de gás natural;
d) querosene de aviação;
e) máquinas e veículos classificados nos códigos 73.09, 7310.29, 7612.90.12, 8424.81, 84.29, 8430.69.90, 84.32, 84.33, 84.34, 84.35, 84.36, 84.37, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05, 87.06 e 8716.20.00 da TIPI;
f) autopeças relacionadas nos anexos I e II da Lei 10.485/2002;
g) produtos classificados nas posições 40.11 (pneus novos de borracha) e 40.13 (câmaras de ar de borracha) da TIPI;
h) bebidas frias relacionadas no artigo 14 da Lei 13.097/2015.
As alíquotas dessas contribuições estão reduzidas a 0 (zero) em relação a receita auferida pela pessoa jurídica executora da encomenda, na industrialização dos produtos farmacêuticos e produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal relacionados no artigo 1º da Lei 10.147/2000.
Notas:
- O disposto nesta pergunta é aplicável independentemente do regime de apuração a que esteja sujeita a pessoa jurídica executora da encomenda, se regime de apuração cumulativa, ou regime de apuração não cumulativa.
- A pessoa jurídica encomendante sujeita-se às alíquotas concentradas.
- Aplicam-se os conceitos de industrialização por encomenda do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI. Veja ainda: Alíquotas na industrialização por encomenda: Pergunta 088
Normativo:
- Lei 11.051/2004, artigo 10, §§ 2º e 3º
- Lei 10.833/2003, artigo 25
- Lei 13.097/2015, artigo 25, § 3º
027 Quais são os contribuintes da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita ou o faturamento no regime de apuração cumulativa?
São as pessoas jurídicas de direito privado e as que lhes são equiparadas pela legislação do imposto de renda tributadas pelo referido imposto com base no lucro presumido ou arbitrado, inclusive as empresas públicas, as sociedades de economia mista e suas subsidiárias. Independentemente da forma de apuração do lucro pelo Imposto de Renda, também são contribuintes da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins no regime de apuração cumulativa:
a) bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, agências de fomento, caixas econômicas;
b) sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, e sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários;
c) empresas de arrendamento mercantil;
d) cooperativas de crédito;
e) empresas de seguros privados e de capitalização, agentes autônomos de seguros privados e de crédito;
f) entidades de previdência complementar privada, abertas e fechadas (sendo irrelevante a forma de constituição); g) associações de poupança e empréstimo;
h) pessoas jurídicas que tenham por objeto a securitização de créditos: imobiliários, nos termos da Lei 9.514/1997; financeiros, observada regulamentação editada pelo Conselho Monetário Nacional; ou agrícolas, conforme ato do Conselho Monetário Nacional;
i) operadoras de planos de assistência à saúde;
j) empresas particulares que exploram serviços de vigilância e de transporte de valores, referidas na Lei 7.102/1983;
k) sociedades cooperativas, exceto as de produção agropecuária e as de consumo.
Ainda que a pessoa jurídica esteja no regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, sobre as receitas listadas nos incisos VII a XXX do artigo 10 da Lei 10.833/2003, devem ser aplicadas as regras do regime de apuração cumulativa.
São contribuintes da Cofins, em relação às receitas não decorrentes de suas atividades próprias, no regime de apuração cumulativa, as seguintes pessoas jurídicas:
a) templos de qualquer culto;
b) partidos políticos;
c) entidades sindicais dos trabalhadores;
d) instituições de educação e de assistência social a que se refere o artigo 12 da Lei 9.532/1997
e) fundações públicas instituídas e mantidas pelo poder público.
Veja ainda:
- Contribuintes da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, incidentes sobre a receita ou o faturamento: Pergunta 001
- Contribuintes da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, incidentes sobre a receita ou o faturamento, no Regime de Apuração Não cumulativa:
Pergunta 033
- Operações submetidas ao regime de apuração cumulativa, mesmo pelos contribuintes sujeitos ao regime de apuração não cumulativa: Pergunta 036
- Cooperativas: Pergunta 089
Normativo:
- Lei 9.718/1998, art 3º, §§ 6º, 8º e 9º c/c Lei 8.212/1991, artigo 22, § 1ºº
- MP 2.158-35/2001, artigo 14, inciso X e artigo15, caput
- Lei 10.637/2002, artigo 8º
- Lei 10.833/2003, artigo 10 e artigo15, inciso V
- Lei 12.715/2012, artigo 70
- Decreto 3.048/1999, artigo 201, § 6º
- ADI SRF 21/2003
028 Qual é a base de cálculo da Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep incidentes sobre a receita no regime de apuração cumulativa?
A base de cálculo é o faturamento, ou receita bruta, entendido como o produto da venda de bens nas operações de conta própria, o preço da prestação de serviços em geral, o resultado auferido nas operações de conta alheia, e as demais receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica.
Notas:
- Na receita bruta não se incluem os tributos não cumulativos cobrados, destacadamente, do comprador ou contratante pelo vendedor dos bens ou pelo prestador dos serviços na condição de mero depositário.
- Na receita bruta incluem-se os tributos sobre ela incidentes e os valores decorrentes do ajuste a valor presente, de que trata o inciso VIII do caput do artigo 183 da Lei 6.404/1976, das operações citadas na resposta.
Veja ainda:
- Exclusões da base de cálculo permitidas pela legislação: Pergunta 017
- Base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins:
Pergunta 011
Normativo:
- Lei 9.718/1998, artigos 2º e 3º
- Decreto-Lei 1.598/1977
029 Em que casos a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins são apuradas pelo regime de caixa?
As pessoas jurídicas optantes pelo regime de tributação do Imposto sobre a Renda com base no lucro presumido, e consequentemente submetidas ao regime de apuração cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, poderão adotar o regime de caixa para fins da incidência das referidas contribuições, desde que adotem o mesmo critério em relação ao Imposto sobre a Renda e à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL.
Notas:
- No caso de contrato de concessão de serviços públicos, a receita decorrente da construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento da infraestrutura, cuja contrapartida seja ativo financeiro representativo de direito contratual incondicional de receber caixa ou outro ativo financeiro, integrará a base de cálculo da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS à medida do efetivo recebimento
Normativo:
- MP 2.158-35/2001, artigo 20
- Lei 12.973/2014, artigo 56
030 Quais são as alíquotas vigentes da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins no regime de apuração cumulativa?
Ressalvadas as disposições específicas, a Contribuição para o PIS/PASEP e a COFINS, devidas no regime de apuração cumulativa, serão calculadas mediante aplicação das alíquotas de 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) e 3% (três por cento), respectivamente.
Nota:
A legislação das contribuições estabelece também alíquotas concentradas (ad valorem ou específicas - por unidade de produto) a serem aplicadas sobre a receita da venda de determinados produtos, não se aplicando as alíquotas mencionadas nesta pergunta.
Veja ainda:
- Alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita ou o faturamento: Pergunta 025
- Alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, no regime de apuração não cumulativa: Pergunta 087
- Alíquotas dos produtos sujeitos à tributação monofásica (concentradas e reduzidas a zero): Perguntas 085 e 086
- Gás Natural Veicular: Pergunta 087
- Alíquotas aplicáveis a algumas transações envolvendo a Zona Franca de Manaus: Perguntas 101 a 104
- Alíquotas Zero: Pergunta 009
Normativo:
031 Quais são as alíquotas ad valorem da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita decorrente da venda de álcool?
A Contribuição para o PIS/PASEP e a COFINS incidem sobre a receita auferida na venda de álcool, inclusive para fins carburantes, independentemente de o regime de apuração ser cumulativa ou não cumulativa, às seguintes alíquotas, devidas pelos: Produtores e Importadores:
a) 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) para a Contribuição para o PIS/PASEP; e
b) 6,9% (seis inteiros e nove décimos por cento) para a COFINS. Distribuidores:
a) 3,75% (três inteiros e setenta e cinco centésimos por cento) para a Contribuição para o PIS/PASEP; e
b) 17,25% (dezessete inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) para a COFINS.
Estão reduzidas a 0 (zero) as alíquotas dessas contribuições incidentes sobre a receita bruta de venda de álcool, inclusive para fins carburantes, quando auferidas:
a) por comerciante varejista;
b) por distribuidor, no caso de venda de álcool anidro adicionado à gasolina;
c) nas operações realizadas em bolsa de mercadorias e futuros, exceto nas operações em que ocorra a liquidação física do contrato.
Nota:
- As demais pessoas jurídicas que comerciem álcool não enquadradas como produtor, importador, distribuidor ou varejista ficam sujeitas às alíquotas aplicáveis aos distribuidores.
Normativo: Lei 9.718/1998, artigo 5º
032 Os produtores, importadores e distribuidores de álcool podem optar por regime especial e apuração e pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, com incidência de alíquotas específicas?
Sim, e as alíquotas atualmente vigentes, considerados os coeficientes de redução fixados pelo Poder Executivo, são:
Produtores e Importadores:
a) R$ 23,38 por metro cúbico para a Contribuição para o PIS/Pasep;
b) R$ 107,52 por metro cúbico para a Cofins.
Distribuidores:
a) R$ 19,81 por metro cúbico para a Contribuição para o PIS/Pasep;
b) R$ 91,10 por metro cúbico para a Cofins.
Normativo:
- Lei 9.718/1998, artigo 5º, §§ 4º a 12
- Decreto 6.573/2008
033 Quais são os contribuintes da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita, no regime de apuração não cumulativa, nos termos da Lei 10.637/2002 e da Lei 10.833/2003?
São as pessoas jurídicas que apuram o imposto de renda com base no lucro real, exceto:
a) bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, agências de fomento, caixas econômicas;
b) sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, e sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários;
c) empresas de arrendamento mercantil;
d) cooperativas de crédito;
e) empresas de seguros privados e de capitalização, agentes autônomos de seguros privados e de crédito;
f) entidades de previdência complementar privada, abertas e fechadas (sendo irrelevante a forma de constituição);
g) associações de poupança e empréstimo;
h) pessoas jurídicas que tenham por objeto a securitização de créditos: imobiliários, nos termos da Lei 9.514/1997; financeiros, observada regulamentação editada pelo Conselho Monetário Nacional; ou agrícolas, conforme ato do Conselho Monetário Nacional;
i) operadoras de planos de assistência à saúde;
j) empresas particulares que exploram serviços de vigilância e de transporte de valores, referidas na Lei 7.102/1983;
k) sociedades cooperativas, exceto as de produção agropecuária e as de consumo.
Nota:
- Ainda que a pessoa jurídica esteja no regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, sobre as receitas listadas nos incisos VII a XXX do artigo 10 da Lei 10.833/2003, devem ser aplicadas as regras do regime de apuração cumulativa.
Veja ainda:
- Contribuintes da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, incidentes sobre a receita ou o faturamento: Pergunta 001
- Contribuintes da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, incidentes sobre a receita ou o faturamento, no Regime de Apuração Cumulativa:
Pergunta 027 Cooperativas Pergunta 089
Normativo:
- Lei 10.637/2002, artigos 1º e 8º
- Lei 10.833/2003, artigos 1º, 10 e 15, inciso V
- Lei 12.715/2012, artigo 70
- Decreto 3.048/1999, artigo 201, § 6º
- ADI SRF 21/2003.
034 Quais são as alíquotas vigentes da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins aplicáveis à tributação das pessoas jurídicas autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil (BACEN), pela Superintendência de Seguros Privados ou pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc)?
Os bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, agências de fomento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, associações de poupança e empréstimo, empresas de seguros privados e de capitalização, agentes autônomos de seguros privados e de crédito e entidades de previdência complementar abertas e fechadas serão tributados pela Contribuição para o PIS/PASEP e pela COFINS mediante aplicação a aplicação das alíquotas de 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) e de 4% (quatro por cento), respectivamente.
Veja ainda:
- Contribuintes da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, incidentes sobre a receita ou o faturamento, no Regime de Apuração Cumulativa:
Pergunta 027
Normativo:
- MP 2.158-35/2001, artigo 1º
- Lei 10.684/2003, artigo 18
- Lei 12.715/2012, artigo 70
- Decreto 3.048/1999, artigo 201, § 6º
- ADI SRF 21/2003
035 Como se calcula a Contribuição para o PIS/Pasep não cumulativa e a Cofins não cumulativa incidentes sobre as receitas decorrentes de contratos, com prazo de execução superior a 1 (um) ano, de construção por empreitada ou de fornecimento, a preço predeterminado, de bens ou serviços a serem produzidos?
As contribuições serão calculadas sobre a receita apurada de acordo com os critérios de reconhecimento adotados pela legislação do imposto de renda, previstos para a espécie de operação. A pessoa jurídica, contratada ou subcontratada, deve computar em cada período de apuração parte do preço total da empreitada, ou dos bens ou serviços a serem fornecidos, determinada mediante aplicação, sobre esse preço total, da percentagem do contrato ou da produção executada no período de apuração. A percentagem do contrato ou da produção do período de apuração pode ser determinada:
a) com base na relação entre os custos incorridos no período de apuração e o custo total estimado da execução da empreitada ou da produção: ou
b) com base em laudo técnico de profissional habilitado, segundo a natureza da empreitada ou dos bens ou serviços, que certifique a percentagem executada em função do progresso físico da empreitada ou produção.
Veja ainda:
- Reconhecimento tempestivo dos créditos: Pergunta 044.
Normativo:
- Lei 10.833/2003, artigo 8ºe artigo 15º, IV
- IN SRF 404/2004, artigo5º.
036 Quais as receitas que permanecem sujeitas ao regime de apuração cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins independentemente de as pessoas jurídicas que as auferem estarem sujeitas ao regime de apuração não cumulativa?
Continuam sujeitas ao regime de apuração cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins as receitas decorrentes das seguintes operações:
a) venda de veículos usados, adquiridos para revenda, quando auferidas por pessoas jurídicas que tenham como objeto social, declarado em seus atos constitutivos, a compra e venda de veículos automotores;
b) prestação de serviços de telecomunicações;
c) vendas de jornais e periódicos e de prestação de serviços das empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens;
d) submetidas ao regime especial de tributação de que trata o artigo 47 da Lei 10.637/2002, quando auferidas por pessoas jurídicas integrantes da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE, instituída pela Lei 10.848/2004, sucessora do Mercado Atacadista de Energia Elétrica - MAE, instituído pela Lei 10.433/2002;
e) relativas a contratos firmados antes de 31 de outubro de 2003:
- - com prazo de duração superior a 1(um) ano, de administradoras de planos de consórcios de bens móveis e imóveis, regularmente autorizadas a funcionar pelo Banco Central;
- - com prazo superior a 1 (um) ano, de construção por empreitada ou de fornecimento, a preço predeterminado, de bens ou serviços;
- - de construção por empreitada ou de fornecimento, a preço predeterminado, de bens ou serviços contratados com pessoa jurídica de direito público, empresa pública, sociedade de economia mista ou suas subsidiárias, bem como os contratos posteriormente firmados decorrentes de propostas apresentadas, em processo licitatório, até aquela data;
f) prestação de serviços de transporte coletivo rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros;
g) prestação de serviço de transporte coletivo de passageiros, efetuado por empresas regulares de linhas aéreas domésticas, e as decorrentes da prestação de serviço de transporte de pessoas por empresas de táxi aéreo;
h) prestação de serviços por hospital, pronto-socorro, clínica médica, odontológica, de fisioterapia e de fonoaudiologia, e laboratório de anatomia patológica, citológica ou de análises clínicas;
i) prestação de serviços de diálise, raios X, radiodiagnóstico e radioterapia, quimioterapia e de banco de sangue;
j) prestação de serviços de educação infantil, ensinos fundamental e médio e educação superior;
k) comercialização de pedra britada, de areia para construção civil e de areia de brita,
l) vendas de mercadoria nacional ou estrangeira a passageiros de viagens internacionais, efetuadas por lojas francas instaladas na zona primária de portos ou aeroportos na forma do artigo 15 do Decreto-Lei 1.455/1976;
m) edição de periódicos e de informações neles contidas, que sejam relativas aos assinantes dos serviços públicos de telefonia;
n) prestação de serviços com aeronaves de uso agrícola inscritas no Registro Aeronáutico Brasileiro - RAB;
o) prestação de serviços das empresas de call center, telemarketing, telecobrança e de teleatendimento em geral;
p) execução por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil;
q) relativas às atividades de revenda de imóveis, desmembramento ou loteamento de terrenos, incorporação imobiliária e construção de prédio destinado à venda, quando decorrentes de contratos de longo prazo firmados antes de 31 de outubro de 2003;
r) parques temáticos, serviços de hotelaria e de organização de feiras e eventos, conforme ato conjunto dos Ministérios da Fazenda e do Turismo;
s) prestação de serviços postais e telegráficos prestados pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos;
t) prestação de serviços públicos de concessionárias operadoras de rodovias;
u) prestação de serviços das agências de viagem e de viagens e turismo;
w) auferidas por empresas de serviços de informática, decorrentes das atividades de desenvolvimento de software e o seu licenciamento ou cessão de direito de uso, bem como de análise, programação, instalação, configuração, assessoria, consultoria, suporte técnico e manutenção ou atualização de software, compreendidas ainda como softwares as páginas eletrônicas;
x) venda, pelo contribuinte substituto, de produtos para os quais se tenha adotado a substituição tributária da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS;
y) alienação de participações societárias.
Normativo:
- Lei 10.637/2002, artigo 8º, incisos VII a XIII
- Lei 10.833/2003, artigo 10, incisos VII a XXX, e artigo 15, inciso V.
037 Quais são as alíquotas vigentes da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins no regime de apuração não cumulativa?
Ressalvadas as disposições específicas, a Contribuição para o PIS/PASEP e a COFINS, devidas no regime de apuração não cumulativa, serão calculadas mediante aplicação das alíquotas de 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) e 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento), respectivamente.
Veja ainda:
- Alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, incidentes sobre a receita ou o faturamento: Pergunta 025
- Alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins no regime de apuração cumulativa: Pergunta 030
- Alíquotas dos produtos sujeitos à tributação monofásica (concentradas e reduzidas a zero): Perguntas 085 e 086
- Gás Natural Veicular: Pergunta 087
- Alíquotas aplicáveis a algumas transações envolvendo a Zona Franca de Manaus: Perguntas 101 a 104
- Alíquotas Zero: Pergunta 009
Normativo:
- Lei 10.637/2002, artigo 2º, caput e §2º
- Lei 10.833/2003, artigo 2º, caput e §2º.
038 Como devem ser calculados os créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins de que tratam o artigo 3º da Lei 10.637/2002, e o artigo 3º da Lei 10.833/2003?
Os créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, regra geral, observados os limites e vedações tratados na
Pergunta 039, devem ser determinados mediante a aplicação dos percentuais de 1,65% e 7,6%, respectivamente, sobre os valores:
1) das aquisições efetuadas no mês de pessoas jurídicas domiciliadas no país:
- a) de bens para revenda, exceto:
- a.1.1) produtos sujeitos à tributação concentrada (Pergunta 077); e
- a.1.2) produtos em relação aos quais a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins foram pagas por substituição tributária, como por exemplo, cigarros e veículos dos códigos 8432.30 e 87.11 Tipi;
- b) de bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na fabricação ou produção de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes, exceto em relação ao pagamento de que trata o artigo 2º da Lei 10.485/2002, devido pelo fabricante ou importador, ao concessionário, pela intermediação ou entrega dos veículos classificados nas posições 87.03 e 87.04 da Tipi.
2) das despesas e custos incorridos no mês, pagos ou creditados a pessoas jurídicas domiciliadas no país, relativos a:
- a) energia elétrica e energia térmica, inclusive sob a forma de vapor, consumida nos estabelecimentos da pessoa jurídica;
- b) aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos, utilizados nas atividades da empresa;
- c) o valor das contraprestações de operações de arrendamento mercantil de pessoas jurídicas, exceto daquelas optantes pelo Simples Nacional;
- d) armazenagem de mercadoria e frete na operação de venda (bens para revenda e produtos destinados à venda), quando o ônus for suportado pelo vendedor;
- e) vale-transporte, vale-refeição ou vale-alimentação, fardamento ou uniforme fornecidos aos empregados por pessoa jurídica que explore as atividades de prestação de serviços de limpeza, conservação e manutenção.
3) dos encargos de depreciação e amortização, incorridos no mês, determinados mediante a aplicação da taxa de depreciação fixada pela RFB em função do prazo de vida útil do bem, relativos a:
- a) máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, adquiridos ou fabricados a partir de maio de 2004, para utilização na produção de bens destinados à venda, para utilização na prestação de serviços, ou para locação a terceiros; (Alternativamente, este crédito, relativo à aquisição de máquinas e equipamentos novos destinados ao ativo imobilizado, pode ser apropriado de forma imediata, mediante a aplicação dos percentuais sobre o custo de aquisição do bem.)
- b) edificações e benfeitorias em imóveis próprios ou de terceiros, adquiridas ou construídas a partir de maio de 2004, utilizados nas atividades da empresa; (Na hipótese de edificações incorporadas ao ativo imobilizado, adquiridas ou construídas para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços, este créditos pode ser descontado no prazo de 24 meses, mediante a aplicação, a cada mês, dos percentuais referidos no artigo 139, sobre o valor correspondente a 1/24 do custo de aquisição ou de construção da edificação.)
- c) bens incorporados ao ativo intangível, adquiridos para utilização na produção de bens destinados a venda ou na prestação de serviços.
4) dos bens recebidos em devolução, no mês, cuja receita de venda tenha integrado o faturamento do mês ou de mês anterior, e tenha sido tributada conforme o disposto na Lei 10.637/2002, artigos 1º ao 6º, e na Lei 10.833/2003, artigo 1º ao 9º.
Notas:
- Observadas as vedações previstas e demais disposições da legislação aplicável, as pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa podem apurar créditos em relação às aquisições de bens e serviços de pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional
- O crédito não aproveitado em determinado mês pode ser utilizado nos meses subsequentes.
- O direito de utilizar os créditos prescreve em 5 (cinco) anos contados da data da sua constituição.
- O aproveitamento dos créditos deve ser efetuado sem atualização monetária ou incidência de juros.
- As pessoas jurídicas submetidas ao regime de apuração não cumulativa deverão apurar e registrar os créditos de forma segregada, discriminando-os em função da natureza, origem e vinculação.
- As vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota 0 (zero) ou não incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins não impedem a manutenção, pelo vendedor, dos créditos vinculados a essas operações.
- O valor dos créditos apurados não constitui receita da pessoa jurídica, servindo somente para desconto do valor apurado da contribuição.
- Considera-se aquisição, para fins da apuração de créditos no regime de apuração não cumulativa, a versão de bens e direitos nele referidos, em decorrência de fusão, incorporação e cisão de pessoa jurídica domiciliada no País, somente nas hipóteses em que seria admitido o desconto do crédito pela pessoa jurídica fusionada, incorporada, ou cindida.
- O seguro e o frete pagos na aquisição, quando suportados pelo comprador, consideram-se incluídos no valor de aquisição dos bens a serem utilizados como insumo, adquiridos para revenda ou destinados ao ativo imobilizado.
- O IPI incidente na aquisição, quando não recuperável, integra o valor de aquisição dos bens.
- O ICMS integra o valor de aquisição de bens e serviços, exceto quando cobrado pelo vendedor na condição de substituto tributário.
Veja ainda:
- Créditos da Não Cumulatividade. Limites e Vedações: Pergunta 039
- Créditos da Não Cumulatividade. Insumos: Pergunta 040
- Crédito decorrente de devolução de mercadorias: Pergunta 041
- Créditos na atividade imobiliária: Pergunta 036
- Reconhecimento tempestivo dos créditos: Pergunta 045
- Créditos de Embalagens para Bebidas Pergunta 065
- Diferimento de crédito: Pergunta 109.
Normativo:
- Lei 10.637/2002, artigo 3º
- Lei 10.833/2003, artigo 3º, 13 e artigo 15
- Lei 10.865/2004, artigos 30 e 31
- Lei 11.033/2004, artigo 17
- Lei 11.488/2007, artigo 6º
- Lei 11.727/2008, artigo 24, § 2º
- Lei 11.774/2008, artigo 1º
- Lei 12.058/2009, artigo 35
- ADI RFB 15/2007
- ADI RFB 4/2007
- ADI RFB 3/2007
039 Quais são os principais limites e vedações legais ao aproveitamento dos créditos básicos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins nos termos do artigo 3º da Lei 10.637/2002, e do artigo 3º da Lei 10.833/2003, respectivamente?
1) Não dão direito à crédito os valores:
- a) de aquisições de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento das contribuições, nas hipóteses de não incidência, alíquota zero e suspensão do pagamento;
- b) de aquisição de bens ou serviços com isenção das contribuições, quando as aquisições se vincularem a receitas isentas, não alcançadas pelas contribuições ou sujeitas à alíquota zero;
- c) de custos, despesas e encargos vinculados à receitas sujeitas ao regime de apuração cumulativa;
- d) de aquisição para revenda de bens submetidos à tributação concentrada ou substituição tributária.
2) Os créditos só podem ser utilizados para desconto dos valores da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins apurados sobre as receitas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa.
3) Salvo expressa disposição legal, como nas hipóteses previstas no artigo 16 da Lei 11.116/2005, os créditos da não cumulatividade não ensejam compensação ou ressarcimento, nem dão direito a correção monetária ou juros.
4) Deverá ser estornado o crédito relativo a bens, adquiridos para revenda ou utilizados como insumos, que tenham sido furtados ou roubados, inutilizados ou deteriorados, destruídos em sinistro ou , ainda, empregados em outros produtos que tenham tido a mesma destinação.
5) Não dão direito à apuração de créditos, entre outros, os valores:
- a) dos encargos de exaustão;
- b) de taxas de administração pagas a administradoras de cartões de crédito ou débito;
Veja ainda: Créditos da Não Cumulatividade: Pergunta 038
Normativo:
- Lei 10.637/2002, artigo 3º, § 2º
- Lei 10.833/2003, artigo 3º , § 2º; e artigo 15, inciso IV
- Lei 10.925/2004, artigo 13
- ADI RFB 35/2011
- ADI RFB 36/2011
040 Para efeitos de utilização dos créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins de que tratam o artigo 3º, inciso II, da Lei 10.637/2002, e o artigo 3º, inciso II, da Lei 10.833/2003, o que pode ser considerado insumo?
1) Consideram-se insumos:
- a) bens utilizados, aplicados ou consumidos na prestação de serviços ou na produção ou fabricação de bens destinados à venda;
- b) serviços utilizados ou aplicados na prestação de serviços ou na produção ou fabricação de bens destinados à venda;
- c) bens e serviços utilizados, aplicados ou consumidos na produção ou fabricação dos insumos de que trata o inciso I do caput.
- d) serviços de manutenção necessários ao funcionamento de máquinas e equipamentos utilizados na prestação de serviços ou na produção de bens destinados à venda;
- e) bens de reposição necessários ao funcionamento de máquinas e equipamentos utilizados na prestação de serviços ou na produção de bens destinados à venda;
- f) combustíveis e lubrificantes utilizados ou consumidos na prestação de serviços ou na produção de bens destinados à venda; e
- g) serviços de transporte de produtos em elaboração realizados em ou entre estabelecimentos da pessoa jurídica e os custos ou despesas a eles relacionados. (?)
2) Não são considerados insumos, entre outros:
- a) bens incluídos no ativo imobilizado;
- b) serviços de transporte de produtos acabados realizados em ou entre estabelecimentos da pessoa jurídica e os custos ou despesas a eles relacionados;
- c) bens e serviços utilizados, aplicados ou consumidos em operações comerciais;
- d) bens e serviços utilizados, aplicados ou consumidos nas atividades administrativas da pessoa jurídica.
Veja ainda: Vedações e limites à apuração de créditos:
Pergunta 039
Normativo:
- Lei 10.637/2002, artigo 3º , inciso II;
- Lei 10.833/2003, artigo 3º, inciso II e alterações.
- RIR/1999, artigo 289
- ADI RFB 4/2007
- ADI RFB 3/2007
041 Qual o tratamento dado às devoluções de mercadorias, no regime de apuração não cumulativa das contribuições?
As devoluções de mercadorias compõem a base de cálculo dos créditos, caso as respectivas receitas de venda tenham integrado a base de cálculo também submetida ao regime de apuração não cumulativa, do próprio mês ou de mês anterior. No caso de devolução de vendas de períodos anteriores, o crédito será calculado mediante aplicação da alíquota incidente na venda e apropriado no mês do recebimento da devolução.
Normativo:
- Lei 10.637/2002, artigo 3º, VIII;
- Lei 10.833/2003, artigo 3º, VIII e §18, e artigo 15, II.
042 Na hipótese de a pessoa jurídica sujeitar-se à apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita, em relação a apenas parte de suas receitas, como devem ser apurados/contabilizados os créditos a descontar das contribuições devidas?
Nessa hipótese, a pessoa jurídica deve calcular créditos somente em relação aos custos, despesas e encargos vinculados à receita sujeita a apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins. No caso de custos, despesas e encargos comuns (vinculados tanto às receitas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa quanto ás receitas sujeitas ao regime de apuração cumulativa), o crédito, a cada mês, será determinado, a critério da pessoa jurídica, pelo método de:
a) apropriação direta, inclusive em relação aos custos, por meio de sistema de contabilidade de custos integrado e coordenado com a escrituração: ou
b) rateio proporcional, aplicando-se aos custos, despesas e encargos comuns a relação percentual existente entre a receita bruta sujeita à apuração não cumulativa e a receita bruta total, auferida em cada mês.
Nota:
- O método eleito pela pessoa jurídica para determinação do crédito deve ser aplicado consistentemente por todo o ano-calendário e, igualmente, adotado tanto na apuração do crédito relativo à contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins.
- Não é possível o cálculo de crédito em relação a custos, despesas e encargos vinculados exclusivamente a receita sujeita ao regime de apuração cumulativa.
- Para o cálculo de crédito em relação a custos, despesas e encargos vinculados exclusivamente a receita sujeita ao regime de apuração não cumulativa, não há necessidade de aplicação dos métodos citados nos itens a e b acima.
Normativo:
- Lei 10.637/2002, artigo 1º, § 1º e artigo 3º, §§ 7º, 8º e 9º
- Lei 10.833/2003, artigo 3º, §§ 7º, 8º e 9º
- IN SRF 247/2002, artigo 100
- IN SRF 404/2004, artigo 21
- IN SRF 594/2005, artigo 40
- IN SRF 658/2006, artigo 6º
043 Para efeito de cálculo dos créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins nos termos do artigo 3º da Lei 10.637/2002 e do artigo 3º da Lei 10.833/2003, o ICMS e o IPI integram os valores das aquisições de bens para revenda e de bens e serviços utilizados como insumos na produção ou fabricação de produtos destinados à venda ou na prestação de serviços?
O IPI, quando não recuperável, e o ICMS, exceto quando cobrado pelo vendedor na condição de substituto tributário, integram o valor de aquisição de bens e serviços, para efeito de cálculo dos créditos básicos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.
Normativo:
- Lei 10.637/2002, artigo 3º, §§ 8º a 10
- Lei 10.833/2003, artigo 3º, §§ 8º a 10
- IN SRF 247/2002, artigo 66, §3º
- IN SRF 404/2004, artigo 8º, §3º.
044 Quando podem ser utilizados, no regime de apuração não cumulativa, os créditos da Contribuição para o PIS/Pasep não cumulativa e da Cofins não cumulativa pelas pessoas jurídicas contratadas ou subcontratadas, no caso de contratos com prazo de execução superior a 1 (um) ano, de construção por empreitada ou de fornecimento, a preço predeterminado, de bens ou serviços a serem produzidos?
Os créditos da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS vinculados a receitas decorrentes de contratos com prazo de execução superior a 1 (um) ano, de construção por empreitada ou de fornecimento, a preço predeterminado, de bens ou serviços a serem produzidos, poderão ser utilizados somente na proporção das receitas reconhecidas no período.
Veja ainda:
- Reconhecimento tempestivo das contribuições: Pergunta 035.
Normativo:
- Lei 10.833/2003, artigo 8º , parágrafo único, e artigo 15, inciso IV
- IN SRF 404/2004, artigo 15.
045 A partir de quando podem ser utilizados, pelas pessoas jurídicas que exerçam atividades imobiliárias, os créditos da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins referentes aos custos vinculados à unidade construída ou em construção?
A pessoa jurídica que adquirir imóvel para venda ou promover empreendimento de desmembramento ou loteamento de terrenos, incorporação imobiliária ou construção de prédio destinado à venda poderá utilizar crédito referente aos custos vinculados à unidade construída ou em construção somente a partir da efetivação da venda. O crédito apurado deve ser utilizado na proporção da receita relativa à venda da unidade imobiliária, à medida do recebimento.
Notas:
- Considera-se efetivada ou realizada a venda de unidade imobiliária quando contratada a operação de compra e venda, ainda que mediante instrumento de promessa, carta de reserva com princípio de pagamento ou qualquer outro documento representativo de compromisso, ou quando implementada a condição suspensiva a que estiver sujeita essa venda.
- As despesas com vendas, as despesas financeiras, as despesas gerais e administrativas e quaisquer outras, operacionais e não operacionais, não integram o custo dos imóveis vendidos.
- O aproveitamento dos créditos referidos nesta pergunta não enseja a atualização monetária ou incidência de juros sobre os respectivos valores.
Veja ainda:
- Créditos da Atividade Imobiliária, Unidade não concluída, Custo Orçado:
Pergunta 036
- Créditos da Atividade Imobiliária, Diferença entre Custo Orçado e Efetivamente Realizado: Pergunta 047
Normativo:
- Lei 10.833/2003, artigo 4º, artigo 13, artigo 15, inciso VI e artigo 16
- IN SRF 458/2004, artigos 5º e 19.
046 Na hipótese de venda de unidade imobiliária não concluída, a pessoa jurídica vendedora pode utilizar créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins calculados em relação ao custo orçado de que trata a legislação do Imposto de Renda?
Sim, no caso de venda de unidade imobiliária não concluída, a pessoa jurídica pode utilizar créditos presumidos, calculados mediante a aplicação das alíquotas 1,65% (crédito da Contribuição para o PIS/Pasep não cumulativa) e 7,6% (crédito da Cofins não cumulativa) sobre o valor do custo orçado para conclusão da obra ou melhoramento, ajustado pela exclusão dos valores a serem pagos a pessoa física, encargos trabalhistas, sociais e previdenciários, e dos bens e serviços, acrescidos dos tributos incidentes na importação, adquiridos de pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior.
O crédito apurado deve ser utilizado na proporção da receita relativa à venda da unidade imobiliária, à medida do recebimento.
Notas:
- Considera-se custo orçado aquele baseado nos custos usuais para cada tipo de empreendimento imobiliário, a preços correntes de mercado na data em que a pessoa jurídica optar por ele, e corresponde à diferença entre o custo total previsto e os custos pagos, incorridos ou contratados até a mencionada data.
- Ocorrendo modificação do valor do custo orçado, antes do término da obra ou melhoramento, nas hipóteses previstas na legislação do imposto de renda, o novo valor do custo orçado deverá ser considerado a partir do mês da modificação, no cálculo dos créditos presumidos.
- Tratando-se de modificação do valor do custo orçado para mais, antes do término da obra ou melhoramento, as diferenças do custo orçado correspondentes à parte do preço de venda já recebida da unidade imobiliária poderão ser computadas como custo adicional do período em que se verificar a modificação do custo orçado, sem direito a qualquer atualização monetária ou juros.
- O aproveitamento dos créditos referidos nesta pergunta não enseja a atualização monetária ou incidência de juros sobre os respectivos valores.
Veja ainda:
- Créditos da Atividade Imobiliária, Unidade Construída ou em Construção: Pergunta 045
- Créditos da Atividade Imobiliária, Diferença entre Custo Orçado e Efetivamente Realizado: Pergunta 047
Normativo:
- Lei 10.833/2003, artigo 4º , §§ 1º ao 4º , artigo 13, artigo 15, inciso VI, e artigo 16
- IN SRF 458/2004, artigos 8º, 9º e 19.
047 Como serão tratadas as diferenças eventualmente verificadas entre o custo orçado e o efetivamente realizado após a conclusão da obra, pela pessoa jurídica que tenha utilizado o crédito presumido de que trata o § 1º do artigo 4º da Lei 10.833/2003, referente à unidade imobiliária vendida antes de sua conclusão?
A pessoa jurídica deve determinar, na data da conclusão da obra ou melhoramento, a diferença entre o custo orçado e o efetivamente realizado, apurados na forma da legislação do imposto de renda, com os ajustes descritos na pergunta anterior, observado que:
a) se o custo realizado for inferior ao custo orçado, em mais de 15% (quinze por cento) deste, considerar-se-ão como postergadas as contribuições incidentes sobre a diferença;
b) se o custo realizado for inferior ao custo orçado, em até 15% (quinze por cento) deste, as contribuições incidentes sobre a diferença serão devidas a partir da data da conclusão, sem acréscimos legais;
c) se o custo realizado for superior ao custo orçado, a pessoa jurídica terá direito ao crédito correspondente à diferença, no período de apuração em que ocorrer a conclusão, sem acréscimos.
Notas:
- No período de apuração em que ocorrer a conclusão da obra ou melhoramento, a diferença de custo deve ser adicionada ou subtraída, conforme o caso, no cálculo do crédito a ser descontado das contribuições.
- Em relação à contribuição considerada postergada, devem ser recolhidos os acréscimos referentes a juros de mora e multa, de mora ou de ofício, calculados na forma da legislação que rege a cobrança das contribuições não pagas.
- As diferenças entre o custo orçado e o realizado serão apuradas, extra contabilmente, ao término da obra, mediante a aplicação do procedimento descrito no §7º do artigo 9º da IN SRF 458 de 2004, a todos os períodos de apuração em que houver ocorrido reconhecimento, sob o regime de apuração não cumulativa, de receita de venda da unidade imobiliária.
- A atualização monetária, nas vendas contratadas com cláusula de atualização monetária do saldo credor do preço, integra a base de cálculo das contribuições à medida do efetivo recebimento. Veja ainda: Créditos da Atividade Imobiliária, unidade construída ou em construção: Pergunta 045 Créditos da Atividade Imobiliária, Unidade não concluída, Custo Orçado: Pergunta 036
Normativo:
- Lei 10.833/2003, artigo 4º , §§ 5º e 6º , e artigo 16
- IN SRF 458/2004, artigos 9º e 10º.
048 Como deve proceder a pessoa jurídica vendedora na apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins no caso de devolução de venda de unidade imobiliária?
A pessoa jurídica vendedora deve estornar, na data do desfazimento do negócio, os créditos referentes a unidades imobiliárias recebidas em devolução.
Normativo:
- Lei 10.833/2003, artigo 4º , § 9º ; e artigo 16
- IN SRF 458/2004, artigo9º, §10º.
049 Em quais hipóteses as importações efetuadas com incidência da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da CofinsImportação podem originar créditos a serem utilizados no desconto da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidas no regime de apuração não cumulativa?
A pessoa jurídica sujeita ao regime de apuração não cumulativa, pode descontar da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, créditos calculados sobre os valores:
1) das importações, efetuadas no mês, de bens para revenda;
2) das importações, efetuadas no mês, de bens e serviços utilizados como insumo:
a) na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda;
b) na prestação de serviços.
3) dos encargos de depreciação, incorridos no mês, determinados mediante a taxa de depreciação fixada pela RFB em função do prazo de vida útil do bem, relativos a máquinas, equipamentos e outros bens importados, desde que incorporados ao ativo imobilizado para:
a) utilização na produção de bens destinados à venda;
b) utilização na prestação de serviços; ou c) locação a terceiros.
(Alternativamente, este crédito, relativo à aquisição de máquinas e equipamentos novos destinados ao ativo imobilizado, pode ser apropriado de forma imediata, mediante a aplicação das alíquotas sobre o custo de aquisição do bem.)
4) de energia elétrica consumida nos estabelecimentos da pessoa jurídica; e
5) de aluguéis e de contraprestação de operações de arrendamento mercantil de prédios, máquinas e equipamentos, embarcações e aeronaves, utilizados na atividade da empresa. Regra geral, as alíquotas para cálculo dos créditos são:
a) na importação de bens: 2,1%, para a Contribuição para o PIS/Pasep; e 9,65%, para a Cofins;
b) na importação de serviços: 1,65%, para a Contribuição para o PIS/Pasep; e 7,6%, para a Cofins
Na importação de bens submetidos à tributação no mercado interno com base em alíquotas concentradas ou reduzidas, não se aplica a regra geral, devendo os créditos serem determinados com base nas aliquotas relacionadas no artigo 8º da Lei 10.865/2004.
Notas:
- Os créditos de que trata esta pergunta são calculados sobre o valor que serviu de base de cálculo da Contribuição para o PIS/PasepImportação e da Cofins-Importação.
- O IPI vinculado à importação, quando integrante do custo de aquisição da mercadoria importada, poderá ser incluído no cálculo dos créditos tratados nesta pergunta.
- O direito a esse crédito aplica-se apenas em relação às contribuições efetivamente pagas na importação.
- Não darão direito à apuração dos créditos tratados nesta pergunta, os valores das importações de bens e serviços vinculados a receitas sujeitas ao regime de apuração cumulativa das contribuições.
- Não darão direito à apuração dos créditos tratados nesta pergunta, os valores das importações de bens e serviços isentos da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação na hipótese dessas importações serem vinculadas a receitas isentas, não alcançadas pelas contribuições ou sujeitas à alíquota 0 (zero) dessas contribuições no mercado interno.
- O crédito não aproveitado em determinado mês poderá sê-lo nos meses subsequentes.
- A hipótese de crédito de que trata o item 2 (insumos) alcança os direitos autorais pagos pela indústria fonográfica desde que esses direitos tenham se sujeitado ao pagamento da Contribuição para o Pis/Pasep-Importação e da Cofins-Importação.
- Os gastos com desembaraço aduaneiro na importação não gera direito ao crédito de que trata esta pergunta.
Veja ainda:
- Créditos da Não Cumulatividade. Ressarcimento e Compensação: Pergunta 055
Normativo:
- Lei 10.833/2003, § 15 do artigo 58-J
- Lei 10.865/2003, artigos 15 a 17; e § 23 do artigo 8º
- Lei 11.116/2005, artigo 8º
- Lei 11.196/2005, artigos 56 a 57-A
- Lei 11.774/2008, artigo 1º
- Decreto 6.707/2008
050 A pessoa jurídica que presta serviço de transporte rodoviário de carga, submetida ao regime de apuração não cumulativa, faz jus a crédito da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins decorrente de subcontratação de pessoa jurídica optante de Simples Nacional ou de transportador autônomo pessoa física?
Sim. A empresa de serviço de transporte rodoviário de carga que subcontratar serviço de transporte de carga prestado por pessoa física transportador autônomo, ou pessoa jurídica transportadora optante pelo Simples Nacional, poderá descontar da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devida em cada período de apuração, crédito calculado sobre o valor dos pagamentos efetuados por esses serviços.
Nota:
- O montante de crédito de que trata esta pergunta deve ser determinado mediante a multiplicação do valor dos mencionados pagamentos por 1,2375% (75% de 1,65%), para o crédito da Contribuição para o PIS/Pasep, e 5,7% (75% de 7,6%), para o crédito da Cofins.
Normativo: Lei 10.833/2004, artigo 3º, §§ 19 e 20, e artigo 15, inciso II.
051 Quais créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins no regime de apuração não cumulativa, vinculados a receita de exportação, poderão ser utilizados pela pessoa jurídica não cumulativa para descontar do devido dessas contribuições decorrentes de receitas auferidas no mercado interno?
A pessoa jurídica que aufere receitas de exportação nos termos dos incisos I a III do artigo 5º da Lei 10.637/2002, e dos incisos I a III do artigo 6º da Lei 10.833/2003, poderá utilizar os créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins apurados nos termos do artigo 3º da Lei 10.637/2002, e do artigo 3º da Lei 10.833/2003, respectivamente, vinculados a referidas exportações, para descontar do devido dessas contribuições decorrente de receitas auferidas no mercado interno no regime não cumulativo, observados os limites e as vedações contidos em referidos artigos e na legislação pertinente.
Nota:
- O direito de utilizar o crédito de que trata esta pergunta não beneficia a empresa comercial exportadora que tenha adquirido mercadorias com o fim específico de exportação, ficando vedada, nesta hipótese, a apuração de créditos vinculados à receita de exportação.
- Os créditos apurados em relação a custos, despesas e encargos vinculados à receita de exportação de que trata esta pergunta deve observar os métodos de apropriação direta ou rateio proporcional, conforme o caso, de que trata a Pergunta 042.
Veja ainda:
- Créditos da Não Cumulatividade: Pergunta 038
- Créditos da Não Cumulatividade. Pessoa Jurídica com Receitas Parcialmente sujeitas à Não Cumulatividade: Pergunta 042
Normativo:
- Lei 10.637/2002, artigo 5º, § 1º
- Lei 10.833/2003, artigo 6º, § 1º e 4º
- Lei 11.033/2004, artigo 17
052 Os créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins vinculados à receita de exportação de que tratam o artigo 5º da Lei 10.637/2002, e o artigo 6º da Lei 10.833/2003, respectivamente, podem ser objeto de ressarcimento ou compensação?
Sim.
1) A pessoa jurídica sujeita ao regime de incidência não cumulativa poderá utilizar o saldo de créditos apurado nos termos do artigo 3º da Lei 10.637/2002, e do artigo 3º da Lei 10.833/2003, decorrentes de custos, despesas e encargos vinculados às receitas resultantes das operações de exportação de que tratam o artigo 5º da Lei 10.637/2002, e o artigo 6º da Lei 10.833/2003, para fins de desconto do valor da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins a recolher, decorrente das demais operações no mercado interno.
2) Referidos créditos, que não puderem ser utilizados no desconto de débitos das respectivas contribuições, poderão sê-lo na compensação de débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos e contribuições administrados pela RFB, observada a legislação específica aplicável à matéria.
3) A pessoa jurídica que, até o final de cada trimestre do ano civil, não conseguir utilizar o crédito por qualquer das formas previstas nos itens 1 e 2 acima, poderá solicitar o seu ressarcimento, observada a legislação específica aplicável à matéria.
Notas:
- O disposto nesta pergunta não se aplica a custos, despesas e encargos vinculados às receitas de exportação de produtos ou de prestação de serviços, nas hipóteses previstas no artigo 8º da Lei 10.637/2002, e no artigo 10 da Lei 10.833/2003 (regime cumulativo).
- O direito de utilização de crédito, na forma desta pergunta, não beneficia a empresa comercial exportadora que tenha adquirido mercadorias com o fim específico de exportação. Nesta hipótese, é vedada a apuração de créditos vinculados à receita de exportação.
- O direito de utilização de crédito de que trata esta pergunta aplica-se somente aos créditos apurados em relação a custos, despesas e encargos vinculados à receita de exportação, observado o disposto nos §§ 8º e 9º do artigo 3º da Lei 10.833/2003, e nos §§ 8º e 9º do artigo 3º da Lei 10.637/2002.
- Os créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins de que trata esta pergunta, remanescentes do desconto de débitos dessas contribuições em um mês de apuração, embora não sejam passíveis de ressarcimento antes de encerrado o trimestre do ano-calendário a que se refere o crédito, podem ser utilizados na compensação.
- O disposto nesta pergunta não se aplica às exportações realizadas pela sociedade de propósito específico de que trata o artigo 56 da Lei Complementar 123/2006.
Veja ainda:
- Créditos da Não Cumulatividade: Pergunta 038
- Créditos da Não Cumulatividade. Limites e Vedações: Pergunta 039
- Créditos da Não Cumulatividade. Créditos Vinculados à Exportação: Pergunta 052
Normativo:
- Lei Complementar 123/2006, artigo 56, § 3º
- Lei 10.637/2002, artigo5º
- Lei 10.833/2003, artigo 6º
- IN SRF 247/2002, artigos 78 e 79
- IN RFB 1.300/2012 - Revogada pela IN RFB 1.717/2017
053 Como considerar os créditos na apuração da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita na hipótese de a empresa comercial exportadora não efetuar a exportação das mercadorias adquiridas com o fim específico de exportação a que se referem os incisos VIII e IX do artigo 14 da MP 2.158-35/2001, o inciso III do artigo 5º da Lei 10.637/2002 e o inciso III do artigo 6º da Lei 10.833/2003?
A empresa comercial exportadora que utilizar ou revender no mercado interno, produtos adquiridos com o fim específico de exportação, ou que no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da emissão da nota fiscal de venda pela empresa vendedora, não comprovar o embarque das mercadorias para o exterior, fica obrigada ao pagamento:
a) da Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre a receita, não recolhida pela empresa vendedora em decorrência do disposto no § 1º do artigo 14 da MP 2.158-35/2001, (cumulatividade), ou no inciso III do artigo 5º da Lei 10.637/2002 (Não Cumulatividade);
b) da Cofins, incidente sobre a receita, não recolhida pela empresa vendedora em decorrência do disposto nos incisos VIII e IX do caput do artigo 14 da MP 2.158-35/2001, (cumulatividade), ou no inciso III do artigo 6º da Lei 10.833/2003 (Não Cumulatividade);
c) das contribuições incidentes sobre o seu faturamento, na hipótese de revenda no mercado interno; e
d) do valor correspondente ao ressarcimento do crédito presumido de IPI atribuído à empresa produtora vendedora, se for o caso.
Notas:
- Para as contribuições devidas de acordo com as letras “a” e “b”, a base de cálculo é o valor das mercadorias não exportadas, praticado na operação em que a empresa comercial exportadora os adquiriu.
- No pagamento das contribuições devidas de acordo com as letras “a” e “b”, a empresa comercial exportadora não pode efetuar qualquer dedução de créditos.
- No pagamento das contribuições devidas de acordo com as letras “a” e “b”, a empresa comercial exportadora deverá utilizar as alíquotas que a empresa vendedora utilizaria, em função desta última estar submetida ao regime de apuração cumulativa ou não cumulativa, caso a venda para a empresa comercial exportadora não houvesse sido realizada com o fim específico de exportação.
- Na apuração das contribuições incidentes sobre o seu faturamento, devidas na hipótese da letra “c”, a empresa comercial exportadora deverá observar a legislação vigente, inclusive, se for o caso, para o cálculo dos créditos a que tenha direito.
Exemplo 1 – Vendedora e comercial exportadora no regime de apuração não cumulativa:
A Empresa “A”, em 22/02/2013, vende produtos acabados para a Empresa “B” por R$ 100.000,00. Por sua vez, em 27/04/2013, a Empresa B vende os mesmos produtos para a Empresa “C”, com fim específico de exportação, por R$ 200.000,00. Dados adicionais:
a) As Empresas “B” e “C” fizeram opção pela tributação do Imposto de renda pelo lucro real e estão submetidas ao regime de apuração não cumulativa, com alíquotas de 1,65% para a Contribuição para o PIS/Pasep, e 7,6% para a Cofins;
b) Empresa “A” fez opção pela tributação do Imposto de renda pelo lucro presumido e, portanto, submete-se ao regime de apuração cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, com alíquotas de 0,65% para a Contribuição para o PIS/Pasep, e 3,0% para a Cofins;
c) a venda de “B” para “C” se deu com o benefício da não-incidência da Contribuição para o PIS/Pasep, previsto no inciso III do artigo 5º da Lei 10.637/2002, e da Cofins, previsto no inciso III do artigo 6º da Lei 10.833/2003.
Cálculos:
Contribuições devidas pela Empresa “A” em razão da venda para a Empresa “B”:
PIS/Pasep: R$ 100.000,00 x 0,65% = R$ 650,00
Cofins: R$ 100.000,00 x 3,00% = R$ 3.000,00 seus próprios créditos apurados na aquisição das mercadorias junto à Empresa “B”, ou relativos a qualquer outra operação.
Exemplo 2 – Vendedora no regime de apuração cumulativa e comercial exportadora no regime de apuração não cumulativa:
A Empresa “A”, em 22/02/2013, vende produtos acabados para a Empresa “B” por R$ 100.000,00. Por sua vez, em 27/04/2013, a Empresa B vende os mesmos produtos para a Empresa “C”, com fim específico de exportação, por R$ 200.000,00. Dados adicionais:
a) Empresa “B” fez opção pela tributação do Imposto de renda pelo lucro presumido e, portanto, é submetida ao regime de apuração cumulativa, com alíquotas de 0,65% para a Contribuição para o PIS/Pasep, e 3,0% para a Cofins;
b) Empresa “C”, a comercial exportadora, fez opção pela tributação do Imposto de renda pelo lucro real e está submetida ao regime de apuração não cumulativa, com alíquotas de 1,65% para a Contribuição para o PIS/Pasep, e 7,6% para a COFINS;
Créditos apurados pela Empresa “B” na operação de aquisição de produtos junto à Empresa “A”:
PIS/Pasep: R$ 100.000,00 x 1,65% = R$ 1.650,00
Cofins: R$ 100.000,00 x 7,60% = R$ 7.600,00
Contribuições devidas pela Empresa “B” em razão da venda para a Empresa “C”, com o fim específico de exportação:
PIS/Pasep: zero (inciso III do artigo 5º da Lei 10.637/2002) (sem direito a qualquer crédito para a empresa “C” - Art. 3º, § 2º, inciso II, da Lei nº10.637/2002)
Cofins: zero (inciso III do artigo 6º da Lei 10.833/2003) (sem direito a qualquer crédito para a empresa “C” – Art. 3º, § 2º, inciso II, da Lei nº10.833/2003)
Suponha agora que, em 15/08/2013 (anterior a 180 dias), por R$ 250.000,00, a Empresa “C” vendeu no mercado interno os produtos adquiridos junto a “B”, beneficiados com a não-incidência vinculada ao fim específico de exportação.
Cálculo das contribuições devidas pela Empresa “C”, pela desconfiguração do fim específico de exportação (contribuições que deixaram de ser recolhidas pela Empresa “B”):
PIS/Pasep: R$ 200.000,00 x 1,65% = R$ 3.300,00 (Art. 7º, caput, da Lei nº10.637/2002)
(sem direito a utilização de qualquer crédito – Art. 7º, § 2º da Lei 10.637/2002)
adicionados de multa e juros, devidos desde 25/05/2013, data de vencimento da obrigação de “B”, caso a venda a “C” não houvesse sido realizada com o fim específico de exportação. (Art. 7º, § 1º da Lei 10.637/2002)
Cofins: R$ 200.000,00 x 7,60% = R$ 15.200,00 (Art. 9º, caput, da Lei 10.637/2002)
(sem direito a utilização de qualquer crédito – Art. 9º, § 2º da Lei 10.833/2003) adicionados de multa e juros, devidos desde 25/05/2013, data de vencimento da obrigação de “B”, caso a venda a “C” não houvesse sido realizada com o fim específico de exportação. (Art. 9º, § 1º da Lei 10.833/2003)
Créditos apurados pela Empresa “C” na operação de aquisição de produtos junto à Empresa “B”:
PIS/Pasep: R$ 200.000,00 x 1,65% = R$ 3.300,00
Cofins: R$ 200.000,00 x 7,60% = R$ 15.200,00
Nota: Estes créditos somente são apurados em razão do pagamento, por “C”, das contribuições que deixaram de ser pagas por “B”.
Contribuições devidas pela Empresa “C” em razão da venda no mercado interno realizada em 15/08/2013:
PIS/Pasep apurado: R$ 250.000,00 x 1,65% = R$ 4.125,00
Créditos: (R$ 3.300,00)
PIS/Pasep devido: R$ 825,00 data de vencimento – 25/09/2013
Cofins apurado: R$ 250.000,00 x 7,60% = R$ 19.000,00
Créditos: (R$ 15.200,00) data de vencimento – 25/09/2013
Observações acerca do exemplo 1:
1. A Empresa “B”, mesmo tendo vendido as mercadorias a “C” com o benefício da nãoincidência, mantém os créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins apurados na aquisição junto à Empresa “A”, respectivamente de R$ 1.650,00 e R$ 7.600,00.
2. Quando a Empresa “C”, ao pagar as contribuições que deixaram de ser recolhidas por “B”, passa a ter direito de apurar créditos decorrentes da aquisição das mercadorias junto à empresa “B”.
3. O valor dos juros e da multa, recolhidos por “C”, incidentes sobre o valor das contribuições que deixaram de ser recolhidas por “B”, não lhe dá direito a crédito da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.
4. Quando a Empresa “C” calcula as contribuições que deixaram de ser recolhidas por “B”, não pode utilizar nenhum valor a título de crédito da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, nem os apurados por “B” quando da aquisição das mercadorias junto à Empresa “A”;
c) Empresa “A” fez opção pela tributação do Imposto de renda pelo lucro presumido e, portanto, submete-se ao regime de apuração cumulativa para apuração da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, com alíquotas de 0,65% para a Contribuição para o PIS/Pasep, e 3,0% para a Cofins;
d) a venda de “B” para “C” se deu com o benefício da isenção da Contribuição para o PIS/Pasep, previsto no §1º do artigo 14 da MP 2.158-35/2001, e da Cofins, previsto nos incisos VIII e IX do artigo 14 da MP 2.158-35/2001.
Cálculos:
Contribuições devidas pela Empresa “A” em razão da venda para a Empresa “B”:
PIS/Pasep: R$ 100.000,00 x 0,65% = R$ 650,00
Cofins: R$ 100.000,00 x 3,00% = R$ 3.000,00
Contribuições devidas pela Empresa “B” em razão da venda para a Empresa “C”, com o fim específico de exportação:
PIS/Pasep: zero (§1º do artigo 14 da MP 2.158-35/2001) (sem direito a qualquer crédito para a empresa “C” - Art. 3º, § 2º, inciso II, da Lei 10.637/2002)
Cofins: zero (incisos VIII e IX do artigo 14 da MP 2.158-35/2001) (sem direito a qualquer crédito para a empresa “C” – Art. 3º, § 2º, inciso II, da Lei 10.833/2003)
Suponha agora que, em 15/08/2013 (anterior a 180 dias), por R$ 250.000,00, a Empresa “C” vendeu no mercado interno os produtos adquiridos junto a “B”, beneficiados com a isenção vinculada ao fim específico de exportação.
Cálculo das contribuições devidas pela Empresa “C”, pela desconfiguração do fim específico de exportação (contribuições que deixaram de ser recolhidas pela Empresa “B”):
PIS/Pasep: R$ 200.000,00 x 0,65% = R$ 1.300,00 (Art. 2º, § 4º da Lei 9.363/1996) (sem direito a utilização de qualquer crédito – Art. 7º, § 2º da Lei 10.637/2002) adicionados de multa e juros, devidos desde 25/05/2013, data de vencimento da obrigação de “B”, caso a venda a “C” não houvesse sido realizada com o fim específico de exportação. (Art. 2º, § 7º da Lei 9.363/1996)
Cofins: R$ 200.000,00 x 3,0% = R$ 6.000,00 (Art. 2º, § 4º da Lei 9.363/1996) (sem direito a utilização de qualquer crédito – Art. 9º, § 2º da Lei 10.833/2003) adicionados de multa e juros, devidos desde 25/05/2013, data de vencimento da obrigação de “B”, caso a venda a “C” não houvesse sido realizada com o fim específico de exportação. (Art. 2º, § 7º da Lei 9.363/1996)
Créditos apurados pela Empresa “C” na operação de aquisição de produtos junto à Empresa “B”:
PIS/Pasep: R$ 200.000,00 x 1,65% = R$ 3.300,00
Cofins: R$ 200.000,00 x 7,60% = R$ 15.200,00
Nota: Estes créditos somente são apurados em razão do pagamento, por “C”, das contribuições que deixaram de ser pagas por “B”.
Contribuições devidas pela Empresa “C” em razão da venda no mercado interno realizada em 15/08/2013:
PIS/Pasep apurado: R$ 250.000,00 x 1,65% = R$ 4.125,00
Créditos: (R$ 3.300,00) PIS/Pasep devido: R$ 825,00 data de vencimento – 25/09/2013
Cofins apurado: R$ 250.000,00 x 7,60% = R$ 19.000,00
Créditos: (R$ 15.200,00)
Cofins devida: R$ 3.800,00 data de vencimento – 25/09/2013
Observações acerca do exemplo 2:
1. Quando a Empresa “C” paga as contribuições que deixaram de ser recolhidas por “B”, passa a ter direito de apurar créditos decorrentes da aquisição das mercadorias junto à empresa “B”.
2. O valor dos juros e da multa, recolhidos por “C”, incidentes sobre o valor das contribuições que deixaram de ser recolhidas por “B”, não lhe dá direito a crédito da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.
3. Quando a Empresa “C” calcula as contribuições que deixaram de ser recolhidas por “B”, não pode utilizar nenhum valor a título de crédito da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, nem os apurados na aquisição das mercadorias junto à Empresa “B”, tampouco os relativos a qualquer outra operação.
Exemplo 3 – Vendedora no regime de apuração não cumulativa e comercial exportadora no regime de apuração cumulativa:
A Empresa “A”, em 22/02/2013, vende produtos acabados para a Empresa “B” por R$ 100.000,00. Por sua vez, em 27/04/2013, a Empresa B vende os mesmos produtos para a Empresa “C”, com fim específico de exportação, por R$ 200.000,00. Dados adicionais:
a) Empresa “B” fez opção pela tributação do Imposto de renda pelo lucro real e está submetida ao regime de apuração não cumulativa, com alíquotas de 1,65% para a Contribuição para o PIS/Pasep, e 7,6% para a Cofins;
b) Empresa “C”, a comercial exportadora, fez opção pela tributação do Imposto de renda pelo lucro presumido e, portanto, é submetida ao regime de apuração cumulativa, com alíquotas de 0,65% para a Contribuição para o PIS/Pasep, e 3,0% para a Cofins;
c) Empresa “A” fez opção pela tributação do Imposto de renda pelo lucro presumido e, portanto, submete-se ao regime de apuração cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, com alíquotas de 0,65% para a Contribuição para o PIS/Pasep, e 3,0% para a Cofins;
d) a venda de “B” para “C” se deu com o benefício da não-incidência da Contribuição para o PIS/Pasep, previsto no inciso III do artigo 5º da Lei 10.637/2002, e da Cofins, previsto no inciso III do artigo 6º da Lei 10.833/2003.
Cálculos:
Contribuições devidas pela Empresa “A” em razão da venda para a Empresa “B”:
PIS/Pasep: R$ 100.000,00 x 0,65% = R$ 650,00 Cofins: R$ 100.000,00 x 3,00% = R$ 3.000,00
Créditos apurados pela Empresa “B” na operação de aquisição de produtos junto à Empresa “A”:
PIS/Pasep: R$ 100.000,00 x 1,65% = R$ 1.650,00
Cofins: R$ 100.000,00 x 7,60% = R$ 7.600,00
Contribuições devidas pela Empresa “B” em razão da venda para a Empresa “C”, com o fim específico de exportação:
PIS/Pasep: zero (inciso III do artigo 5º da Lei 10.637/2002) (não há que se falar em crédito para a empresa adquirente, pois “C” está submetida ao regime de apuração cumulativa)
Cofins: zero (inciso III do artigo 6º da Lei 10.833/2003) (não há que se falar em crédito para a empresa adquirente, pois “C” está submetida ao regime de apuração cumulativa)
Suponha agora que, em 15/08/2013 (anterior a 180 dias), por R$ 250.000,00, a Empresa “C” vendeu no mercado interno os produtos adquiridos junto a “B”, beneficiados com a não-incidência vinculada ao fim específico de exportação.
Cálculo das contribuições devidas pela Empresa “C”, pela desconfiguração do fim específico de exportação (contribuições que deixaram de ser recolhidas pela Empresa “B”):
PIS/Pasep: R$ 200.000,00 x 1,65% = R$ 3.300,00 (Art. 7º, caput, da Lei 10.637/2002) (sem direito a utilização de qualquer crédito – Art. 7º, § 2º da Lei 10.637/2002) adicionados de multa e juros, devidos desde 25/05/2013, data de vencimento da obrigação de “B”, caso a venda a “C” não houvesse sido realizada com o fim específico de exportação. (Art. 7º, § 1º da Lei 10.637/2002)
Cofins: R$ 200.000,00 x 7,6% = R$ 15.200,00 (Art. 9º, caput, da Lei 10.637/2002) (sem direito a utilização de qualquer crédito – Art. 9º, § 2º da Lei 10.833/2003) adicionados de multa e juros, devidos desde 25/05/2013, data de vencimento da obrigação de “B”, caso a venda a “C” não houvesse sido realizada com o fim específico de exportação. (Art. 9º, § 1º da Lei 10.833/2003)
Contribuições devidas pela Empresa “C” em razão da venda no mercado interno realizada em 15/08/2013:
PIS/Pasep devido: R$ 250.000,00 x 0,65% = R$ 1.625,00 data de vencimento – 25/09/2013
Cofins devida: R$ 250.000,00 x 3,00% = R$ 7.500,00 data de vencimento – 25/09/2013
Observações acerca do exemplo 3:
1. Mesmo quando a Empresa “C” paga as contribuições que deixaram de ser recolhidas por “B”, segundo as regras do regime a que “B” está sujeita (de apuração não cumulativa), não adquire direito de apurar créditos decorrentes da aquisição das mercadorias junto à empresa “B”, pois está no regime de apuração cumulativo.
2. Quando a Empresa “C” calcula as contribuições que deixaram de ser recolhidas por “B”, não pode utilizar nenhum valor a título de crédito da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, nem os apurados por “B” quando da aquisição das mercadorias junto à Empresa “A”, tampouco os relativos a qualquer outra operação.
Veja ainda:
- Desconfiguração do fim específico de exportação: Pergunta 008
- Isenções ou não incidências da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita: Pergunta 005
Normativo:
- Lei 9.363/1996, artigo 2º, §§4º ao 7º
- Lei 10.637/2002, art 7º
- Lei 10.833/2003, art 9º
- IN SRF 247/2002, artigos 73 e 98
- IN SRF 404/2004, artigo 25
054 Como podem ser utilizados os créditos apurados nos termos do artigo 3º da Lei 10.637/2002, do artigo 3º da Lei 10.833/2003, decorrentes de aquisição no mercado interno, e do artigo 15 da Lei 10.865/2004, decorrentes de importações, acumulados em virtude de vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota zero ou não-incidência das contribuições?
Os créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, vinculados às vendas com suspensão, isenção, alíquota zero ou não incidência, acumulados ao final de cada trimestre-calendário em virtude das citadas operações, apurados nos termos do artigo 3º da Lei 10.637/2002, do artigo 3º da Lei 10.833/2003, e do artigo 15 da Lei 10.865/2004, podem ser objeto de:
a) compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos e contribuições administrados pela RFB, observada a legislação específica aplicável à matéria: ou
b) pedido de ressarcimento, observada a legislação específica aplicável à matéria.
Nota:
- A pessoa jurídica que tem o direito de utilizar o saldo de créditos nos termos desta pergunta é a que aufere a receita de vendas com suspensão, isenção, alíquota 0 (zero) ou não incidência de que trata o artigo 17 da Lei 11.033/2004.
Veja ainda:
- Créditos da Não Cumulatividade: Pergunta 038
- Créditos da Não Cumulatividade. Limites e Vedações: Pergunta 039
- Créditos da Não Cumulatividade. Pessoa Jurídica com Receitas Parcialmente sujeitas à Não Cumulatividade: Pergunta 042
- Créditos da Não Cumulatividade. Importação: Pergunta 049
Normativo:
- Lei 10.637/2002, artigo 3º
- Lei 10.833/2003, artigo 3º
- Lei 10.865/2004, artigo 15
- Lei 11.033/2004, artigo 17
- Lei 11.116/2005, artigo 16
- IN RFB 1.300/2012 - Revogada pela IN RFB 1.717/2017
055 Os créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins relativos à aquisição ou à importação de nafta petroquímica e de outros hidrocarbonetos apurados nos termos do artigo 57, e do caput e § 2º do artigo 57-A da Lei 11.196/2005, podem ser objeto de compensação ou ressarcimento?
Sim. Somente depois do encerramento do trimestre-calendário, os créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins apurados nos termos do artigo 57 e do caput e § 2º do artigo 57- A da Lei 11.196/2005, que não puderem ser utilizados no desconto de débitos das respectivas Contribuições, poderão ser objeto de compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a impostos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, ou de ressarcimento, nos termos de legislação específica aplicável à matéria, se decorrentes:
1) de aquisição ou importação de nafta petroquímica pelas centrais petroquímicas;
2) de aquisição de etano, propano, butano, condensado e correntes gasosas de refinaria - HLR - hidrocarbonetos leves de refino pelas centrais petroquímicas para serem utilizados como insumo na produção de eteno, propeno, buteno, butadieno, orto-xileno, benzeno, tolueno, isopreno e paraxileno; e
3) de aquisição de eteno, propeno, buteno, butadieno, orto-xileno, benzeno, tolueno, isopreno e paraxileno pelas indústrias químicas para serem utilizados como insumo produtivo.
Normativo:
- Lei 11.196/2005, artigos 57 e 57-A
- IN RFB 1.300/2012 - Revogada pela IN RFB 1.717/2017
056 O saldo credor da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins decorrentes de créditos apurados nos termos do artigo 3º da Lei 10.637/2002, do artigo 3º da Lei 10.833/2003, e do artigo 15 da Lei 10.865/2004, em relação a custos, despesas e encargos vinculados à produção e à comercialização de álcool, podem ser objeto de compensação ou de ressarcimento?
Sim. Ao final do encerramento do trimestre-calendário, o saldo de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins remanescente, após descontados dessas contribuições apuradas no regime não cumulativo, se decorrentes de custos, despesas e encargos vinculados às receitas decorrentes da venda de álcool, poderá nos termos do § 7º do artigo 1º da Lei 12.859/2013, ser objeto de:
1) compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, observada a legislação específica aplicável à matéria; ou
2) pedido de ressarcimento, observada a legislação específica aplicável à matéria.
Nota:
- O disposto nesta pergunta aplica-se exclusivamente aos créditos apurados entre 11 de setembro de 2013 e 31 de dezembro de 2016.
- A compensação a que se refere esta pergunta deverá ser precedida de pedido de ressarcimento.
- Os créditos utilizados na compensação ou no ressarcimento de que trata esta pergunta, deverá estar vinculado ao saldo credor apurado em um único trimestre-calendário.
Veja ainda:
- Créditos da Não Cumulatividade: Pergunta 038
- Créditos da Não Cumulatividade. Limites e Vedações: Pergunta 039
- Créditos da Não Cumulatividade. Importação: Pergunta 049
Normativo:
- Lei 12.859/2013, artigo 1º, § 7º
- IN RFB 1.300/2012 - Revogada pela IN RFB 1.717/2017
057 Quais são os contribuintes que podem pleitear o regime especial de utilização de crédito presumido da Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins, de que trata o artigo 3º da Lei 10.147/2000?
O regime especial de utilização de crédito presumido é concedido às pessoas jurídicas que procedam à industrialização ou à importação de medicamentos submetidos às alíquotas concentradas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, sujeitos à prescrição médica e identificados por tarja vermelha ou preta, e que, visando assegurar a repercussão nos preços da redução da carga tributária:
1) tenham firmado com a União, compromisso de ajustamento de conduta, nos termos do § 6º do artigo 5º da Lei 7.347/1985; ou
2) cumpram a sistemática estabelecida pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos - CMED para utilização do crédito presumido na forma determinada pela Lei 10.742, de 6 de outubro de 2003.
Nota:
- A concessão do regime especial depende de habilitação perante a CMED e a RFB, na forma regulamentar.
- O crédito presumido é determinado mediante a aplicação das alíquotas concentradas sobre a receita decorrente da venda dos medicamentos no mercado interno, o que configura verdadeira desoneração das contribuições.
Veja ainda:
- Alíquotas diferenciadas (fármacos): Pergunta 080 e Pergunta 085
- Utilização do crédito presumido (fármacos): Pergunta 059
- Créditos Presumidos. Compensação e Ressarcimento: Pergunta 063
Normativo:
- Lei 10.147/2000, artigo 3º
- Lei 10.833/2003, artigo 25
- Decreto 3.803/2001
- IN SRF 247/2002, artigo 62
058 Como pode ser utilizado o crédito presumido da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins de que trata o artigo 3º da Lei 10.147/2000?
O crédito presumido só pode ser utilizado para dedução do montante devido à título da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins no período em que a pessoa jurídica estiver submetida ao regime especial. É vedada qualquer outra forma de utilização ou compensação do crédito presumido de que trata este artigo, bem como de sua restituição.
O saldo credor da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins apurado pelas pessoas jurídicas beneficiárias do regime especial, na forma do artigo 3º da Lei 10.637/2002, do artigo 3º da Lei 10.833/2003, e do artigo 15 da Lei 10.865/2004, em relação a custos, despesas e encargos vinculados à produção e à comercialização beneficiada pela apuração dos créditos presumidos, acumulado ao final de cada trimestre do ano-calendário, poderá ser objeto de:
1) compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, observada a legislação específica aplicável à matéria; ou
2) pedido de ressarcimento em espécie, observada a legislação específica aplicável à matéria.
Veja ainda:
- Contribuintes que podem pleitear o crédito presumido de fármacos:
Pergunta 062
- Créditos Presumidos. Compensação e Ressarcimento: Pergunta 062
Normativo:
- Lei 10.147/2000, artigo 3º
- Decreto 3.803/2001.
059 Existe a possibilidade de utilização de créditos presumidos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins relativos ao setor agropecuário e da agroindústria?
Sim. Pode-se citar como exemplos, os créditos presumidos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, apurados nos termos e limites do:
1) artigo 8º da Lei 10.925/2004, relativo à aquisição ou recebimento de insumos de pessoas física ou cooperado pessoas físicas, ou de pessoa jurídica com suspensão das contribuições, utilizados na produção de mercadorias de origem animal ou vegetal destinadas à alimentação humana ou animal;
2) artigo 15 da Lei 10.925/2004, relativo à aquisição ou recebimento de insumos de pessoa física ou cooperado pessoa física, ou de pessoa jurídica com suspensão das contribuições, utilizados na produção de vinhos;
3) artigo 33 da Lei 12.058/2009, relativo à aquisição ou recebimento de bovinos, ovinos e caprinos vivos, de pessoa física ou cooperado pessoa física, ou de pessoa jurídica com suspensão das contribuições, utilizados como insumos na fabricação de produtos destinados à exportação;
4) artigo 34 da Lei 12.058/2009, relativo à aquisição de produtos de origem bovina, ovina e caprina com alíquota 0 (zero) da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, utilizados como insumos na industrialização de mercadorias submetidas à incidência das contribuições no mercado interno ou destinadas à exportação;
5) artigo 55 da Lei 12.350/2010, relativo à aquisição de produtos para utilização como insumo na produção de carnes e miudezas comestíveis de suínos ou de aves, destinadas à exportação;
6) artigo 56 da Lei 12.350/2010, relativo à aquisição dos produtos de origem bovina, suína, ovina, caprina e aviária com alíquota 0 (zero) da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, utilizados como insumos em industrialização de mercadorias submetidas à incidência das contribuições no mercado interno ou destinadas à exportação;
7) artigo 5º da Lei 12.599/2012, relativo à exportação de café não torrado;
8) artigo 6º da Lei 12.599/2012, relativo à aquisição de café não torrado para utilização na elaboração de café torrado, extratos, essências e preparações de café destinados à exportação;
9) artigo 15 da Lei 12.794/2013, relativo à aquisição de laranja para a industrialização de suco (sumo) de laranja destinado à exportação;
10) artigo 1º da Lei 12.859/2013, relativo à venda de álcool no mercado interno; e
11) artigo 31 da Lei 12.865/2013, relativo à exportação ou venda no mercado interno de produtos derivados de soja.
Notas:
- Fazem jus aos créditos presumidos tratados nesta pergunta, somente as pessoas jurídicas sujeitas ao regime não-cumulativo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.
- Os créditos presumidos de que trata esta pergunta somente poderão ser apropriados e utilizados se observados os limites e as vedações contidos nos citados artigos e na legislação pertinente.
Veja ainda:
- Créditos Presumidos do Setor Agropecuário e da Agroindústria, Saldo Acumulado, Ressarcimento e Compensação: Pergunta 060
- Créditos Presumidos. Compensação e Ressarcimento: Pergunta 062
Normativo:
- Lei 10.925/2004, artigos 8º e 15
- Lei 12.058/2009, artigos 33 e 34
- Lei 12.350/2010, artigos 55, 56
- Lei 12.599/2012, artigos 5º e 6º
- Lei 12.794/2013, artigo 15
- Lei 12.859/2013, artigo 1º
- Lei 12.865/2013, artigo 31.
060 Existe alguma hipótese na qual o crédito presumido da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins de que trata o artigo 8º da Lei 10.925/2004, pode ser objeto de ressarcimento ou de compensação?
Regra geral, o crédito presumido de que trata o § 3º do artigo 8º da Lei 10.925/2004, não é passível de ressarcimento ou de compensação. Entretanto, a legislação permitiu o ressarcimento ou a compensação do saldo acumulado, em alguns casos excepcionais, como por exemplo:
1) o saldo de créditos presumidos, existentes em 14 de outubro de 2009, em relação a bois vivos, carnes e miudezas bovinas, vinculados à receita de exportação (Lei 12.058/2009, artigo 36);
2) o saldo de créditos presumidos, existentes em 21 de setembro de 2012, em relação à aquisição de laranja, vinculada à receita de exportação (Lei 12.794/2013, artigo 16)
3) o saldo de créditos presumidos, existentes em 8 de março de 2013, em relação a animais vivos, carnes e miudezas das espécies ovina e caprina, vinculadas à receita de exportação (Lei 12.839/2013, artigo 8º);
4) o saldo de créditos presumidos, existentes em 1º de janeiro de 2012, em relação à aquisição de café in natura (Lei 12.599/2012, artigo 7º-A);
5) o saldo de créditos presumidos, existente em 21 de dezembro de 2010, relativos aos produtos de que tratam os incisos I, II e IV do caput do artigo 54 da Lei 12.350/2010, que tenham sido apurados em relação a custos, despesas e encargos vinculados a receita de exportação (Lei 12.350/2010, artigo 56-A);
Notas:
- 1) A compensação do saldo de créditos presumidos de que trata esta pergunta deve ser precedida de pedido de ressarcimento.
- 2) O ressarcimento ou a compensação do saldo de créditos presumidos de que trata esta pergunta poderá ser solicitado ou declarada somente para créditos apurados até 5 (cinco) anos anteriores, contados da data do pedido de ressarcimento.
Veja ainda:
- Créditos da Não Cumulatividade. Créditos Presumidos do Setor Agropecuário e da Agroindústria: Pergunta 059
- Créditos Presumidos. Ressarcimento e Compensação: Pergunta 062
Normativo:
- Lei 10.925/2004, artigos 8º
- Lei 12.058/2009, artigos 36
- Lei 12.350/2010, artigos 56-A
- Lei 12.794/2013, artigo 16
- Lei 12.839/2013, artigo 8º
- IN RFB 977/2009, artigo 18
- IN RFB 1.157/2011, artigo 18
- IN RFB 1.300/2012 - Revogada pela IN RFB 1.717/2017
061 Em quais hipóteses existe a possibilidade de apropriação de créditos presumidos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins relativos a selo de controle e equipamentos de controle de produção?
As pessoas jurídicas obrigadas pela RFB à utilização do selo de controle de que trata o artigo 46 da Lei 4.502/1964; e dos equipamentos contadores de produção de que tratam os artigos 27 a 30 da Lei 11.488/2007, e o artigo 58-T da Lei 10.833/2003, poderão deduzir da Contribuição para o PIS/PASEP ou da COFINS devidas em cada período de apuração, crédito presumido correspondente à taxa de que trata o artigo 13 da Lei 12.995/2014, efetivamente paga no mesmo período.
Veja ainda: Créditos Presumidos. Ressarcimento e Compensação: Pergunta 062
Normativo: Lei 12.995/2014, artigo 13, §3º
062 Quais tipos de créditos presumidos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins podem e não podem ser objeto de ressarcimento e de compensação?
Depois do encerramento de cada trimestre-calendário, poderão ser objeto de ressarcimento ou de compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a impostos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, os créditos presumidos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins previstos:
1) no artigo 33 da Lei 12.058/2009, vinculados a exportação, nos termos do seu § 7º;
2) no artigo 34 da Lei 12.058/2009;
3) no artigo 55 da Lei 12.350/2010, vinculados a exportação, nos termos do seu § 8º;
4) no artigo 56-B da Lei 12.350/2010;
5) no artigo 5º da Lei 12.599/2012;
6) no artigo 6º da Lei 12.599/2012, vinculados a exportação;
7) no artigo 15 da Lei 12.794/2013, vinculados a exportação;
8) no artigo 31 da Lei 12.865/2013.
É vedado, dentre outros, o ressarcimento ou a compensação dos seguintes créditos presumidos:
1) apurados na forma dos artigos 8º e 15 da Lei 10.925/2004, exceto nos casos permitidos em lei (Ver Pergunta 61 – Créditos Presumidos do Setor Agropecuário e da Agroindústria, Saldo Acumulado, Ressarcimento e Compensação);
2) apurados na forma do artigo 56 da Lei 12.350/2010;
3) apurados na forma do artigo 3º da Lei 10.147/2000; e
4) de que trata o artigo 1º da Lei 12.859/2013.
Notas: A compensação de créditos de que trata esta pergunta, quando permitida, deverá ser precedida do pedido de ressarcimento.
Veja ainda:
- Contribuintes que podem pleitear o crédito presumido de fármacos: Pergunta 057
- Créditos presumidos do Setor Agropecuário e da Agroindústria: Pergunta 059
- Créditos Presumidos do Setor Agropecuário e da Agroindústria, Saldo Acumulado, Ressarcimento e Compensação: Pergunta 060
- Créditos Presumidos. Equipamentos Contadores de Produção: Pergunta 061
Normativo:
- Lei 10.147/2002, artigo 3º, § 3º
- Lei 10.833/2003, artigo 58-R
- Lei 10.925/2004, artigo 8º e 15
- Lei 12.058/2009, artigos 33 e 34
- Lei 12.350/2010, artigo 55, 56 e 56-B
- Lei 12.599/2012, artigo 5º, § 3º, e artigo 6º, § 4º
- Lei 12.794/2013, artigo 15, § 4º
- Lei 12.859/2013, artigo 1º
- Lei 12.865/2013, artigo 31, § 6º
- IN RFB 1.300/2012 - Revogada pela IN RFB 1.717/2017
063 De que forma devem ser apurados e registrados os créditos do artigo 3º da Lei 10.637/2002, do artigo 3º da Lei 10.833/2003, e do artigos 15 e 17 da Lei 10.865/2004, e os demais créditos presumidos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins?
As pessoas jurídicas submetidas ao regime de apuração não cumulativa deverão apurar e registrar, de forma segregada, os créditos de que tratam o artigo 3º da Lei 10.637/2002, o artigo 3º da Lei 10.833/2003, e os artigos 15 e 17 da Lei 10.865/2004, e os créditos presumidos previstos nas Leis da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, discriminando-os em função da natureza, origem e vinculação desses créditos, observadas as normas editadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Notas:
- Aplicam-se ao disposto nesta pergunta, no que couber, as disposições previstas nos §§ 8º e 9º do artigo 3º da Lei 10.637/2002, e nos §§ 8º e 9º do artigo 3º da Lei 10.833/2003.
Veja ainda:
- Créditos da Não Cumulatividade: Pergunta 038
- Créditos da Não Cumulatividade. Limites e Vedações: Pergunta 039
- Créditos da Não Cumulatividade. Importação: Pergunta 049
- Contribuintes que podem pleitear o crédito presumido de fármacos: Pergunta 057
- Créditos presumidos do Setor Agropecuário e da Agroindústria: Pergunta 059
- Créditos Presumidos. Equipamentos Contadores de Produção: Pergunta 061
Normativo: Lei 12.058/2009, artigos 35.
064 As disposições da legislação da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, de que trata este Perguntas e Respostas, são aplicáveis às pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional?
Não. O Simples Nacional é um regime especial de recolhimento de tributos e contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte. Embora a Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins estejam incluídos no recolhimento do Simples Nacional, este é determinado (base de cálculo, alíquotas, benefícios, etc.) pelo disposto na Lei Complementar 123/2006, e legislação correlata, não sendo possível aplicar as normas relativas ao cálculo e pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.
Normativo:
Lei Complementar 123/2006, artigos 18, 23 e 24.
065 A pessoa jurídica submetida à apuração da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins no regime de apuração não cumulativa faz jus a crédito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), como ressarcimento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, de que tratam a Lei 9.363/1996, e a Lei 10.276/2001?
Não. Estas pessoas jurídicas não fazem jus ao crédito presumido do IPI, como ressarcimento dos valores da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, em relação às receitas sujeitas aos regimes de apuração não cumulativas. Logo, o disposto nas Lei 9.363/1996, e Lei 10.276/2001, não se aplica à pessoa jurídica submetida à apuração do valor devido na forma dos artigos 2º e 3º da Lei 10.833/2003, e dos artigos 2º e 3º da Lei 10.637/2002.
Normativo:
- Lei 10.833/2003, artigo 14
- ADI SRF 001/2004
066 A que regime de apuração da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita se enquadram as receitas decorrentes das operações sujeitas à substituição tributária dessas contribuições?
Permanecem sujeitas ao regime de apuração cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins as receitas decorrentes de operações sujeitas à substituição tributária das contribuições, não se lhes aplicando as disposições do regime de apuração não cumulativa.
Veja ainda:
- Receitas sujeitas ao regime de apuração cumulativa: Pergunta 035
Normativo:
- Lei 10.637/2002, artigo 8º, VII, “b”
- Lei 10.833/2003, artigo 10, VII, “b”.
067 Quais são os responsáveis e como ocorre a substituição da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins na comercialização de cigarros e cigarrilhas?
Os fabricantes e os importadores de cigarros e cigarrilhas estão sujeitos ao recolhimento dessas contribuições, na condição de contribuintes e substitutos dos comerciantes atacadistas e varejistas desse produto. As bases de cálculos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, devidas pelos fabricantes e importadores na condição de contribuintes e substitutos dos comerciantes atacadistas e varejistas, são os valores obtidos pela aplicação ao preço de venda do produto no varejo, multiplicado pela quantidade total de produtos vendidos, e em seguida por:
1) 3,42 para a Contribuição para o PIS/Pasep; e
2) 2,9169 para a Cofins. Sobre as bases de cálculos assim obtidas, são aplicadas as alíquotas de 0,65%, para a Contribuição para o PIS/Pasep, e de 3%, para a Cofins.
Normativo:
- Lei Complementar 70/1991, artigo 3º
- Lei 9.532/1997, artigo 53
- Lei 9.715/1998, artigo 5
- Lei 10.865/2004, artigo 29
- Lei 11.196/2005, artigo 62
- Lei 12.402/2011, artigo 6º
- Lei 10.637/2002, artigo 8º, VII, b
- Lei 10.833/2003, artigo 10, VII, b.
068 De acordo com a legislação da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, o comerciante atacadista de cigarros e cigarrilhas enquadrase na condição de substituído?
Sim, a partir de 1º de maio de 2004, a substituição tributária de que trata o art 3º da Lei Complementar 70/1991, o artigo 5º da Lei 9.715/1998, e o artigo 53 da Lei 9.532/1997, alcança também o comerciante atacadista de cigarros.
E, a partir de 1º de setembro de 2011, os fabricantes e importadores de cigarrilhas estão sujeitos às mesmas normas aplicáveis aos fabricantes e importadores de cigarros.
Normativo:
- Lei 10.865/2004, artigo 29
- Lei 12.402/2011, artigo 6º.
069 Os comerciantes varejistas e atacadistas de cigarros e cigarrilhas, no caso de terem sido substituídos pelos fabricantes ou importadores, podem excluir da receita bruta o valor das vendas desses produtos, para efeito de apuração da base de cálculo das contribuições?
Os comerciantes atacadistas e varejistas de cigarros e cigarrilhas, para efeito da apuração da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, podem excluir da receita bruta o valor das vendas desse produto, desde que a substituição tenha ocorrido na operação de aquisição.
Veja ainda:
- Exclusões gerais da base de cálculo: Pergunta 028
- Venda de cigarros e cigarrilhas à comerciante optante pelo Simples Nacional: Pergunta 075
Normativo:
- Lei 10.637/2002, artigo 1º, §3º, inciso III
- Lei 10.833/2003, artigo 1º, §3º, inciso III
- Lei 9.317/1996, artigo 5º, §5º [REVOGADA pela Lei Complementar 123/2007]
- Decreto 4.524/2002, artigo 37
- IN SRF 247/2002, artigo 38.
070 Quais veículos se sujeitam a sistemática de substituição tributária da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins?
Apenas as motocicletas (código 87.11 da TIPI) e os semeadores, plantadores e transplantadores (código 8432.30 da TIPI) sujeitam-se à substituição tributária de que trata o artigo 43 da MP 2.158-35/2001.
Nota:
- A partir de 1º de novembro de 2002, os demais produtos mencionados no artigo 43 da MP 2.158-35/2001, passaram a sujeitar-se à incidência com alíquotas diferenciadas, de acordo com o disposto na Lei 10.485/2002.
Normativo:
- MP 2.158-35/2001, artigo 43
- Lei 10.637/2002, artigo 64
- Lei 10.485/2002, artigo 1º
- IN SRF 247/2002, artigos 5º
071 Quais são os responsáveis e como ocorre a substituição da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins na comercialização dos veículos classificados nos códigos 8432.30 e 87.11, da TIPI?
Os fabricantes e os importadores dos veículos classificados nos códigos 8432.30 e 87.11 da TIPI (motocicletas, semeadores, plantadores e transplantadores) são responsáveis, na condição de substitutos, pelo recolhimento das contribuições devidas pelos comerciantes varejistas.
A base de cálculo da substituição corresponde ao preço de venda do fabricante ou importador de veículos. Considera-se preço de venda o valor do produto acrescido do IPI incidente na operação.
Sobre as bases de cálculos assim obtidas, são aplicadas as alíquotas de 0,65%, para a Contribuição para o PIS/Pasep, e de 3%, para a Cofins.
Os valores das contribuições objeto de substituição não integram a receita bruta do fabricante ou importador.
Notas:
- A substituição de que trata esta pergunta não exime o fabricante ou importador da obrigação do pagamento das contribuições na condição de contribuinte.
- A substituição de que trata esta pergunta não se aplica às vendas efetuadas a comerciantes atacadistas de veículos, hipótese em que as contribuições são devidas em cada uma das sucessivas operações de venda do produto.
- Os valores das contribuições recolhidas no regime de substituição pelos fabricantes e importadores de veículos devem ser informados, juntamente com as respectivas bases de cálculo, na correspondente nota fiscal de venda.
- Os valores das contribuições, objeto de substituição pelos fabricantes e importadores de veículos, serão cobrados do comerciante varejista por meio de nota fiscal de venda, fatura, duplicata ou documento específico distinto.
Normativo:
- MP 2.158-35/2001, artigo 43
- Lei 10.637/2002, artigo 8º, VII, b
- Lei 10.833/2003, artigo 10, VII, b
- Decreto 4.524/2002, artigos 5º, 48 e 88
- IN SRF 247/2002, artigos 5º, 49, 84 e 89
- AD SRF 44/2000
072 Os comerciantes varejistas de veículos, no caso de terem sido substituídos pelos fabricantes ou importadores, podem excluir da receita bruta o valor das vendas desses produtos, para efeito de apuração da base de cálculo das contribuições?
Os comerciantes varejistas de veículos sujeitos ao regime de substituição, para efeito da apuração da base de cálculo das contribuições, podem excluir da receita bruta o valor das vendas desses produtos, desde que a substituição tenha ocorrido na operação de aquisição.
Nota:
- O valor a ser excluído da base cálculo não compreende o preço de vendas das peças, acessórios e serviços incorporados aos produtos pelo comerciante varejista.
Veja ainda:
- Exclusões gerais da base de cálculo: Pergunta 028
Normativo:
- Lei 10.637/2002, artigo 1º, §3º, inciso III
- Lei 10.833/2003, artigo 1º, §3º, inciso III
- Lei 9.317/1996, artigo 5º, §5º [REVOGADA pela Lei Complementar 123/2007]
- Decreto 4.524/2002, artigo 38
- IN SRF 247/2002, artigo 39
073 Como deve proceder o comerciante varejista diante da impossibilidade de ocorrência do fato gerador presumido da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins dos veículos autopropulsados classificados nos códigos 8432.30 e 87.11, da TIPI, objeto da substituição tributária de que trata o artigo 43 da MP 2.158-35/2001?
Será assegurada, ao comerciante varejista, a imediata e preferencial compensação ou restituição do valor das contribuições cobradas e recolhidas pelo fabricante ou importador, quando comprovada a impossibilidade de ocorrência do fato gerador presumido, na hipótese do regime de substituição de que trata a pergunta, em decorrência de:
a) incorporação do bem ao ativo permanente do comerciante varejista: ou
b) furto, roubo ou destruição de bem, que não seja objeto de indenização.
Nota:
Os demais produtos mencionados no artigo 43 da MP 2.158-35/2001, a partir de 1º/11/2002, ficaram sujeitos à incidência de alíquotas diferenciadas, de acordo com o disposto na Lei 10.485/2002. Neste caso, não há que se falar em compensação ou restituição por inocorrência do fato gerador presumido, já que as alíquotas aplicáveis sobre a receita de sua venda efetuadas pelo comerciante varejista foram reduzidas a zero.
Normativo:
- MP 2.158-35/2001
- Lei 10.637/2002, artigo 64
- IN SRF 247/2002, artigo 82
074 O valor do ICMS cobrado pela pessoa jurídica, na condição de substituto desse imposto, integra a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins?
Não. Quando conhecido o valor do ICMS cobrado no regime de substituição tributária, este não integra a base de cálculo das contribuições devidas pelo contribuinte substituto, porque o montante do referido imposto não compõe o valor da receita auferida na operação. Seu destaque em documentos fiscais constitui mera indicação, para efeitos de cobrança e recolhimento daquele imposto, dada pelo contribuinte substituto.
Normativo:
- Lei 9.718/1998, artigo 3º, § 2º, I
- PN CST 77/1986
075 Como deve proceder o fabricante e o importador de cigarros, cigarrilhas, ou veículos dos códigos 8432.20 e 87.11 da TIPI, nas vendas desses produtos, submetidos ao regime de substituição tributária das contribuições, à pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional?
O fabricante e o importador de cigarros, cigarrilhas ou dos veículos classificados nos códigos 8432.30 (Semeadores, plantadores e transplantadores) e 87.11 (motocicletas) da TIPI são obrigados a cobrar e a recolher, na condição de contribuintes substitutos, a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins devidas pelos comerciantes varejistas, na forma da legislação aplicável à matéria, mesmo que os adquirentes sejam optantes pelo Simples.
Normativo:
- MP 2.158-35/2001, artigo 43
- Lei 10.485/2002, artigo 1º
- IN SRF 247/2002, artigos 4º e 5º
076 Em que consiste o sistema de tributação concentrada?
É um tratamento tributário próprio e específico que a legislação veio dar à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins decorrente da venda de determinados produtos, a fim de concentrar a tributação nas etapas de produção e importação, e em alguns casos no atacadista, desonerando as etapas subsequentes de comercialização.
A concentração da tributação ocorre com a aplicação de alíquotas maiores que as usualmente aplicadas na tributação das demais receitas, unicamente na pessoa jurídica do produtor, fabricante ou importador, e atacadista (se for o caso) e a consequente desoneração de tributação das etapas posteriores de comercialização dos referidos produtos.
O sistema de tributação concentrada (também chamado de tributação monofásica) não se confunde com os regimes de apuração cumulativa e não cumulativa das contribuições.
As regras do sistema de tributação concentrada devem ser aplicadas independentemente do regime de apuração (cumulativa ou não cumulativa) a que a pessoa jurídica esteja submetida.
Normativo:
Constituição Federal, artigo 149, § 4º A lei definirá as hipóteses em que as contribuições incidirão uma única vez.
077 Quais os produtos sujeitos à sistemática de tributação concentrada?
São sujeitos à tributação concentrada da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins os seguintes produtos:
a) gasolinas e suas correntes, exceto gasolina de aviação;
b) óleo diesel e suas correntes;
c) gás liquefeito de petróleo (GLP), derivado de petróleo e de gás natural;
d) querosene de aviação;
e) biodiesel;
f) nafta petroquímica destinada à produção ou formulação de óleo diesel ou gasolina;
g) nafta petroquímica destinada à produção ou formulação exclusivamente de óleo diesel;
h) álcool, inclusive para fins carburantes;
i) produtos farmacêuticos de que trata o artigo 1º, I, a da Lei 10.147/2000;
j) produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal, de que trata o artigo 1º, I, b da Lei 10.147/2000;
k) máquinas e veículos de que trata o artigo 1º da Lei 10.485/2002; l) pneus novos de borracha e câmaras-de-ar de borracha;
m) autopeças relacionadas nos Anexos I e II da Lei 10.485/2002, e alterações posteriores; n) bebidas frias relacionadas no artigo 14 da Lei 13.097/2015 (água, refrigerantes, extratos concentrados para preparação de refrigerantes, chás, refrescos, cerveja, cerveja sem álcool, repositores eletrolíticos, bebidas energéticas, compostos líquidos prontos para o consumo).
Normativo:
- Lei 9.718/1998, artigo 4º a 6º
- MP 2.158-35/2001, artigo 42
- Lei 10.147/2000, artigo 1º
- Lei 10.336/2001, artigo 14
- Lei 10.485/2002, artigos 1º, 3º e 5º
- Lei 10.560/2002, artigo 2º
- Lei 11.196/2005, artigo 3º
- Lei 11.196/2005, artigo 56
- Lei 13.097/2015, arts 14, e 24 a 34
- IN SRF 594/2005 artigo 1º
078 Como são calculadas a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins na comercialização de derivados de petróleo?
A receita auferida com a venda de derivados de petróleo, pelas pessoas jurídicas que não optaram pelo regime especial de apuração e pagamento das contribuições, previsto no artigo 23 da Lei 10.865/2004 (tributação por volume do produto), está sujeita à tributação concentrada ad valorem da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins. Assim sendo, a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins devidas pelos importadores, produtores e encomendantes, no caso de industrialização por encomenda, serão calculadas, respectivamente, com base nas seguintes alíquotas:
1) 5,08% e 23,44%, incidentes sobre a receita da venda de gasolinas e suas correntes, exceto gasolina de aviação, e de nafta petroquímica destinada à produção ou formulação de gasolina e óleo diesel ou exclusivamente de gasolina;
2) 4,21% e 19,42%, incidentes sobre a receita da venda de óleo diesel e suas correntes, e de nafta petroquímica destinada à produção ou formulação exclusivamente de óleo diesel;
3) 10,2% e 47,4%, incidentes sobre a receita da venda de gás liquefeito de petróleo (GLP) derivado de petróleo e de gás natural;
4) 5% e 23,2%, incidentes sobre a receita da venda de querosene de aviação; e As alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita da venda desses produtos, auferidas por distribuidores e comerciantes varejistas, estão reduzidas à zero.
Notas:
- A Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins não incidem sobre a receita bruta auferida nas operações de venda de querosene de aviação por pessoa jurídica não sujeita à tributação concentrada, ou auferida pelo produtor ou importador na venda à pessoa jurídica distribuidora, quando o produto for destinado ao consumo por aeronave em tráfego internacional
Veja ainda:
- Alíquotas aplicáveis à pessoa jurídica executora da encomenda, na industrialização por encomenda de produtos sujeitos à tributação concentrada:
Pergunta 026
- Alíquotas Concentradas Ad Valorem: Pergunta 085.
Normativo:
- Lei 9.718/1998, artigo 4º
- MP 2.158-35/2001, artigo42
- Lei 10.336/2001, artigo 14
- Lei 10.560/2002, artigo 2º
- Lei 11.051/2004, artigo 10
- Lei 11.196/2005, artigo 56
- IN SRF 594/2005, artigo 9º
079 Como são calculadas a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins na comercialização de biodiesel?
A receita auferida com a venda de biodiesel está sujeita à tributação concentrada com base em alíquotas incidentes sobre o valor da venda do produto (alíquotas ad valorem), ou, mediante opção por regime especial de apuração e pagamento das contribuições, com base no volume do produto vendido (alíquotas ad rem).
Assim sendo, a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins devidas pelas pessoas jurídicas produtoras e pelos importadores de biodiesel, incidentes sobre a receita da venda desse produto, serão calculadas, respectivamente, com base nas alíquotas de 6,15% e 28,32%, para os contribuintes que não optaram pelo regime especial com base em alíquotas ad rem.
Notas:
- A Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins não incidem sobre a receita bruta auferida nas operações de venda de biodiesel por pessoa jurídica não enquadrada na condição de industrial ou importador.
Veja ainda: Alíquotas Concentradas Ad Valorem: Pergunta 085.
Normativo:
- Lei 11.116/2005, artigo 3º
- IN SRF 594/2005, artigo 9º
080 Como são calculados a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins na comercialização dos produtos farmacêuticos de que trata a Lei 10.147/2000?
A receita auferida com a venda dos produtos farmacêuticos relacionados no artigo 1º, I, a, da Lei 10.147/2000, está sujeita à tributação concentrada das contribuições.
Assim sendo, a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins devidas pelos importadores, produtores e encomendantes, no caso de industrialização por encomenda, serão calculadas, respectivamente, com base nas alíquotas de 2,1% e 9,9%, incidentes sobre a receita da venda desses produtos.
As alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita da venda desses produtos, auferidas por pessoas jurídicas não sujeitas à tributação concentrada, estão reduzidas à zero.
Notas:
- A receita bruta auferida pelo importador, encomendante ou fabricante com outras atividades não abrangidas pelo regime de incidência monofásica, está sujeita às alíquotas do respectivo regime de apuração a que esteja obrigado.
- O crédito presumido de que trata o artigo 3º da Lei 10.147/2000, quando for o caso, deve ser atribuído à pessoa jurídica encomendante.
Veja ainda:
- Alíquotas aplicáveis à pessoa jurídica executora da encomenda, na industrialização por encomenda de produtos sujeitos à tributação concentrada:
Pergunta 026
- Alíquotas Concentradas Ad Valorem: Pergunta 085.
Normativo:
- Lei 10.147/2000, artigo 1º, I, “a”, artigo 2º e artigo 3º
- Lei 10.833/2003, artigo 25
- IN SRF 594/2005, artigo 12
081 Como são calculadas a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins na comercialização de produtos de perfumaria, toucador ou de higiene pessoal de que trata a Lei 10.147/2000?
A receita auferida com a venda dos produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal, relacionados no artigo 1º, I, b, da Lei 10.147/2000, está sujeita à tributação concentrada da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.
Assim sendo, a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins devidas pelos importadores, produtores e encomendantes, no caso de industrialização por encomenda, serão calculadas, respectivamente, com base nas alíquotas de 2,2% e 10,3%, incidentes sobre a receita da venda desses produtos.
As alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita da venda desses produtos, auferidas por pessoas jurídicas não sujeitas à tributação concentrada, estão reduzidas à zero.
Veja ainda:
- Alíquotas aplicáveis à pessoa jurídica executora da encomenda, na industrialização por encomenda de produtos sujeitos à tributação concentrada:
Pergunta 026
- Alíquotas Concentradas Ad Valorem: Pergunta 085.
Normativo:
- Lei 10.147/2000, artigo 1º, I, “b”
- Lei 10.833/2003, artigo 25
- IN SRF 594/2005, artigo 13
082 Como são calculadas a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins na comercialização de máquinas, implementos e veículos novos?
A receita auferida com a venda de máquinas, implementos e veículos, relacionados no artigo 1º da Lei 10.485/2002, está sujeita à tributação concentrada das contribuições.
Assim sendo, a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins devidas pelos importadores, fabricantes, encomendantes, e atacadista equiparado a industrial pelo artigo 17, § 5º da MP 2.189-49/2001, serão calculadas, respectivamente, com base nas alíquotas de 2% e 9,6%, incidentes sobre a receita da venda desses produtos.
As alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita da venda desses produtos, auferidas por pessoas jurídicas não sujeitas à tributação concentrada, estão reduzidas à zero.
Notas:
- A base de cálculo das contribuições na venda das máquinas, implementos e veículos relacionados no §2º da Lei 10.485/2002, fica reduzida em 30,2% e 48,1%, conforme o caso.
- Poderão ser excluídos da base de cálculo das contribuições os valores recebidos pelo fabricante ou importador nas vendas diretas ao consumidor final, devidos aos concessionários pela intermediação ou entrega dos veículos, de acordo com o artigo 2º da Lei 10.485/2002.
Veja ainda:
- Alíquotas aplicáveis à pessoa jurídica executora da encomenda, na industrialização por encomenda de produtos sujeitos à tributação concentrada:
Pergunta 026
- Alíquotas Concentradas Ad Valorem: Pergunta 085.
Normativo:
- Lei 10.485/2002, artigos 1º e 2º
- Lei 11.051/2004, artigo 10
- IN SRF 594/2005, artigo 14
083 Como são calculadas a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins na comercialização dos produtos listados nos Anexos I e II (autopeças) à Lei 10.485/2002?
A receita auferida com a venda das autopeças relacionadas nos Anexos I e II da Lei 10.485/2002, está sujeita à tributação concentrada das contribuições.
Assim sendo, a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins devidas pelos importadores, produtores e encomendantes, no caso de industrialização por encomenda, serão calculadas, respectivamente, com base nas seguintes alíquotas:
1) 2,3% e 10,8%, nas vendas para comerciante atacadista ou varejista ou para consumidores; e
2) 1,65% e 7,6%, nas vendas para fabricante. As alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita da venda desses produtos, auferidas por pessoas jurídicas não sujeitas à tributação concentrada, estão reduzidas à zero.
Veja ainda:
- Alíquotas aplicáveis à pessoa jurídica executora da encomenda, na industrialização por encomenda de produtos sujeitos à tributação concentrada:
Pergunta 026
- Alíquotas Concentradas Ad Valorem: Pergunta 085
- Retenção na fonte na aquisição de autopeças: Pergunta 108
Normativo:
- Lei 10.485/2002, artigo 3º, e alterações
- Lei 11.051/2004, artigo10
- IN SRF 594/2005, artigo 16
084 Como são calculados a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins na comercialização de pneus novos e câmaras de ar de borracha?
A receita auferida com a venda de pneus novos e câmaras de ar de borracha, está sujeita à tributação concentrada das contribuições.
Assim sendo, a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins devidas pelos importadores, fabricantes e encomendantes, no caso de industrialização por encomenda, serão calculadas, respectivamente, com base nas alíquotas de 2% e 9,5%, incidentes sobre a receita de venda desses produtos.
As alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita da venda desses produtos, auferidas por pessoas jurídicas não sujeitas à tributação concentrada, estão reduzidas à zero.
Veja ainda:
- Alíquotas aplicáveis à pessoa jurídica executora da encomenda, na industrialização por encomenda de produtos sujeitos à tributação concentrada:
Pergunta 026
- Alíquotas Concentradas Ad Valorem: Pergunta 085.
Normativo:
- Lei 10.485/2002, artigo 5º
- Lei 11.051/2004, artigo 10
- IN SRF 594/2005, artigo 15
085 Quais são as alíquotas concentradas ad valorem da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins decorrente da venda dos produtos sujeitos à tributação concentrada?
As alíquotas aplicáveis sobre a receita bruta auferida pelas pessoas jurídicas produtoras e importadoras de combustíveis, fármacos, perfumaria, veículos, máquinas, autopeças, distribuidoras de álcool para fins carburantes, e pelas pessoas jurídicas produtoras, importadoras e atacadistas de bebidas, com a venda dos produtos abaixo relacionados, são:
01 - DERIVADOS DO PETRÓLEO (Ver Nota 4)
Descrição do Produto |
Alíquota
PIS (%) |
Alíquota
Cofins (%) |
Gasolinas, Exceto Gasolina de Aviação |
5,08 |
23,44 |
Óleo Diesel |
4,21 |
19,42 |
Gás Liquefeito de Petróleo – GLP |
10,20 |
47,40 |
Querosene de Aviação |
5,00 |
23,20 |
Correntes Destinadas à Formulação de Gasolinas |
5,08 |
23,44 |
Correntes Destinadas à Formulação de Óleo Diesel |
4,21 |
19,42 |
Nafta Petroquímica Destinada à Formulação de Gasolina ou de Óleo Diesel |
5,08 |
23,44 |
Nafta Petroquímica Destinada à Formulação Exclusivamente de Óleo Diesel |
4,21 |
19,42 |
02 - ÁLCOOL, INCLUSIVE PARA FINS CARBURANTES (Ver Nota 3)
Descrição do Produto |
Alíquota
PIS (%) |
Alíquota
Cofins (%) |
Álcool, inclusive para Fins Carburantes, exceto álcool anidro adicionado à gasolina |
3,75 |
17,25 |
03 - BIODIESEL (Ver Nota 5)
Descrição do Produto |
Alíquota PIS (%) |
Alíquota Cofins (%) |
Biodiesel |
6,15 |
28,32 |
04 – BEBIDAS
Descrição do Produto |
Alíquota PIS (%) |
Alíquota Cofins (%) |
Águas, refrigerantes, concentrados, chás, refrescos, cervejas, repositores hidroelétricos, bebidas energéticas e compostos líquidos prontos para o consumo, relacionados no artigo 14 da Lei 13.097/2015 |
2,32 |
10,68 |
A Lei 13.097/2015, prevê reduções das alíquotas nas seguintes situações:
- redução temporária até o ano calendário de 2017 (artigo 34)
- redução nas vendas para varejista ou consumidor final (artigo 25, § 1º);
- redução nas vendas de cervejas especiais (artigo 26).
Além disso, as receitas de vendas de pessoa jurídica varejista têm as alíquotas reduzidas a zero.
05 – FÁRMACOS E PERFUMARIAS
Descrição do Produto |
Alíquota PIS %) |
Alíquota Cofins (%) |
Produtos farmacêuticos relacionados no artigo 1º, I, a da Lei 10.147/2000. |
2,10 |
9,90 |
Produtos de perfumaria, de toucador, ou de higiene pessoal relacionados no artigo 1º, I, b da Lei 10.147/2000. |
2,20 |
10,30 |
06 – VEÍCULOS, MÁQUINAS, IMPLEMENTOS, AUTOPEÇAS, PNEUS E CÂMARAS DE AR
Descrição do Produto |
Alíquota PIS (%) |
Alíquota Cofins (%) |
Veículos, máquinas e implementos relacionados no artigo 1º da Lei 10.485/2002. |
2,00 |
9,60 |
Autopeças relacionadas nos Anexos I e II da Lei 10.485/2002 - vendas para atacadistas, varejistas e consumidores. |
2,30 |
10,80 |
Autopeças relacionadas nos Anexos I e II da Lei 10.485/2002 - vendas para fabricantes de veículos, de máquinas e de autopeças. |
1,65 |
7,60 |
Pneus novos e câmaras de ar. |
2,00 |
9,50 |
Notas:
- As receitas auferidas pelos comerciantes varejistas com a venda dos produtos sujeitos à sistemática de tributação monofásica, estão sujeitas às alíquotas de 0% (zero por cento).
- A Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins devidas pelos produtores ou importadores de álcool, inclusive para fins carburantes, serão calculadas com base nas alíquotas de 1,5% e 6,9%, respectivamente.
- O produtor, o importador e o distribuidor de álcool, inclusive para fins carburantes, podem optar por regime especial de tributação com base em alíquotas por volume do produto (ad rem), na forma do Decreto 6.573/2008.
- O produtor, o importador e o encomendante de derivados do petróleo podem optar por regime especial de tributação com base em alíquotas por volume do produto (ad rem), na forma do Decreto 5.059/2004 .
- O produtor, o importador e o encomendante de biodiesel podem optar por regime especial de tributação com base em alíquotas por volume do produto (ad rem), na forma do Decreto 5.297/2004.
Veja ainda:
- Alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, incidentes sobre a receita ou o faturamento: Pergunta 036
- Alíquotas concentradas específicas (por unidade de produto): Pergunta 086
Normativo:
- Lei 9.718/1998, artigos 4º e 5º
- MP 2.158-35/2001, artigo42
- Lei 10.147/2000, artigo 1º
- Lei 10.336/2001, artigo 14
- Lei 10.485/2002, arts, 1º, 3º e 5º
- Lei 10.560/2002, artigo 2º
- Lei 11.116/2005, artigo 3º
- Lei 11.196/2005, artigo 56
- Lei 13.097/2015, artigo 14, e artigos 24 a 34
086 Quais são as alíquotas específicas (por volume de produto) da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita decorrente da venda de alguns produtos sujeitos à tributação concentrada?
As pessoas jurídicas que optarem pelos regimes especiais de apuração e pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, previstos no artigo 5º, § 4º da Lei 9.718/1998, no artigo 23 da Lei 10.865/2004, e no artigo 4º e 5º da Lei 11.116/2005, estão sujeitas aos seguintes valores das contribuições fixados por volume de produto, respectivamente, em:
01 – DERIVADOS DO PETRÓLEO
Descrição do Produto |
Valor PIS
(R$/m3) |
Valor Cofins
(R$/m3) |
Gasolinas, Exceto Gasolina de Aviação |
141,10 |
651,40 |
Óleo Diesel |
62,61 |
288,89 |
Querosene de Aviação |
12,69 |
58,51 |
Correntes Destinadas à Formulação de Gasolinas |
67,94 |
313,66 |
Correntes Destinadas à Formulação de Óleo Diesel |
141,10 |
651,40 |
Nafta Petroquímica Destinada à Formulação de Gasolina ou de Óleo Diesel |
141,10 |
651,40 |
Nafta Petroquímica Destinada à Formulação Exclusivamente de Óleo Diesel |
62,61 |
288,89 |
01.1 - GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO (GLP)
Descrição do Produto |
Valor PIS (R$/ton) |
Valor Cofins (R$/ton) |
GLP |
29,85 |
137,85 |
02 - ÁLCOOL
Descrição do Produto |
Valor PIS (R$/m3) |
Valor Cofins (R$/m3) |
Álcool - venda realizada por produtor ou importador |
23,38 |
107,52 |
Álcool - venda realizada por distribuidor |
19,81 |
91,10 |
03- BIOSIESEL
Descrição do Produto |
Valor PIS (R$/m3) |
Valor Cofins (R$/m3) |
Biodiesel |
26,41 |
121,59 |
Biodiesel - a partir de mamona ou fruto, caroço ou amêndoa de palma produzidos nas regiões N e NE e no semiárido |
22,48 |
103,51 |
Biodiesel - a partir de matérias-primas adquiridas de agricultor familiar enquadrado no Pronaf |
10,39 |
47,85 |
Biodiesel - a partir de matérias-primas produzidas nas regiões N, NE e no semi-árido, adquiridas de agricultor familiar enquadrado no Pronaf |
0 ,00 |
0,00 |
Nota:
- Na tributação concentrada de bebidas frias, com base em alíquotas ad valorem, há previsão de alíquotas específicas mínimas no artigo 33 da Lei 13.097/2015, regulamentado pelo artigo 30 do Decreto 8.442/2015.
Veja ainda:
- Alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, incidentes sobre a receita ou o faturamento: Pergunta 036
- Alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins no regime de apuração cumulativa: Pergunta 042
- Alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins no regime de apuração não cumulativa: Pergunta 036
- Alíquotas concentradas ad valorem: Pergunta 085
Normativo:
- Lei 9.718/1998
- Lei 10.336/2001, artigo 14
- Lei 10.865/2004, artigo 23
- Lei 11.116/2005, artigos 4º e 5º
- Decreto 5.059/2004
- Decreto 5.297/2004
- Decreto 6.573/2008
087 Quais são as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins aplicáveis sobre as receitas de vendas de Gás Natural Veicular (GNV)?
A receita de venda de gás natural veicular (GNV) segue a regra geral de incidência, não sendo aplicável, nesse caso, alíquotas diferenciadas. Desta forma, sobre as receitas de vendas de GNV incidirá a Contribuição para o PIS/Pasep, à alíquota de 0,65% ou 1,65%, e Cofins, à alíquota de 3% ou 7,6%, conforme o caso, tendo em vista o correto enquadramento, da pessoa jurídica vendedora, no regime de apuração cumulativa ou não cumulativa das contribuições.
Veja ainda:
- Alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, incidentes sobre a receita ou o faturamento: Pergunta 036
- Alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins no regime de apuração cumulativa: Pergunta 042
- Alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins no regime de apuração não cumulativa: Pergunta 036
- Alíquotas concentradas ad valorem: Pergunta 085
Normativo:
- Lei 9.715/1998, artigo 8º, I
- Lei 9.718/1998, artigo 8º;
- Lei 10.637/2002, artigo 2º
- Lei 10.833/2003, artigos 2º e 23.
088 Quais são as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins a serem aplicadas sobre a receita auferida pela pessoa jurídica encomendante de industrialização por encomenda dos produtos sujeitos à tributação concentrada?
A pessoa jurídica encomendante, no caso de industrialização por encomenda de produtos sujeitos à tributação concentrada, apura a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins com base nas alíquotas concentradas ad valorem relacionadas na Pergunta 085, podendo optar pelos regimes especiais de apuração com base em alíquotas específicas citados na Pergunta 086.
Veja ainda:
- Alíquotas aplicáveis à pessoa jurídica executora da encomenda, na industrialização por encomenda de produtos sujeitos à tributação concentrada:
Pergunta 026
- Alíquotas Concentradas Ad Valorem: Pergunta 085
- Alíquotas Concentradas Específicas: Pergunta 086
Normativo:
- Lei 11.051/2004, artigo 10
- Lei 10.833/2003, artigo 25
089 As sociedades cooperativas estão submetidas à incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, incidentes sobre a receita ou o faturamento?
Sim, as sociedades cooperativas são contribuintes da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, incidentes sobre a receita ou o faturamento.
As sociedades cooperativas em geral estão submetidas ao regime de apuração cumulativa, com incidência sobre o faturamento, com exceção das sociedades cooperativas de produção agropecuária e de consumo, que estão submetidas ao regime de apuração não cumulativa, com incidência sobre a receita.
Veja ainda:
- Hipótese de responsabilidade por retenção: Pergunta 109
- Contribuintes da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, incidentes sobre a receita ou o faturamento: Pergunta 001
- Contribuintes da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins no regime de apuração não cumulativa: Pergunta 042
Normativo:
- Lei 10.833/2003, artigo 10, inciso VI
- MP 2.158-35/2001, artigo15, caput, artigo93, inciso II, alínea a;
- IN SRF 635/2006, art 2º, caput, e artigo 23, caput.
090 É permitido às sociedades cooperativas realizar as mesmas exclusões da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins permitidas às pessoas jurídicas em geral?
Sim, as exclusões gerais tratadas na Pergunta 017 também são permitidas às sociedades cooperativas.
Veja ainda:
- Outras exclusões da base de cálculo permitidas às sociedades cooperativas: Perguntas 091 e 092
- Exclusões da base de cálculo em função da atividade exercida pela sociedade cooperativa: Perguntas 093 a 098
Normativo: IN SRF 635, artigo 9º
091 Existem outras exclusões da base de cálculo permitidas às sociedades cooperativas, além das autorizadas às pessoas jurídicas em geral?
Sim, às sociedades cooperativas em geral também é permitido excluir da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, incidentes sobre a receita:
- os valores repassados aos associados, decorrentes da comercialização de produto por eles entregue à cooperativa;
- as receitas de venda de bens e mercadorias a associados decorrentes da venda de bens e mercadorias vinculados diretamente à atividade econômica desenvolvida pelo associado e que seja objeto da cooperativa;
- as receitas decorrentes da prestação, aos associados, de serviços especializados, aplicáveis na atividade rural, relativos a assistência técnica, extensão rural, formação profissional e assemelhadas;
- as receitas decorrentes do beneficiamento, armazenamento e industrialização de produção do associado;
- as receitas financeiras decorrentes de repasse de empréstimos rurais contraídos junto a instituições financeiras, até o limite dos encargos a estas devidos;
- sobras apuradas na Demonstração do Resultado do Exercício, antes da destinação para a constituição do Fundo de Reserva e do Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social, previstos no artigo 28 da Lei 5.764/1971.
Nota:
- As sociedades cooperativas de consumo podem efetuar somente as exclusões gerais de que trata a pergunta anterior, não se lhes aplicando a exclusão prevista nesta pergunta, pois se sujeitam às mesmas normas de incidência dos impostos e contribuições de competência da União, aplicáveis às demais pessoas jurídicas.
Veja ainda:
- Incidência da Contribuição do PIS/Pasep e da Cofins sobre a folha de salários das sociedades cooperativas: Pergunta 099
- Exclusões da base de cálculo permitidas às sociedades cooperativas: Perguntas 090
- xclusões da base de cálculo em função da atividade exercida pela sociedade cooperativa: Perguntas 092 a 098
Normativo:
- MP 2.158-35/2001, artigo 15
- Lei 9.532/1997, artigo 69
- Lei 10.676/2003
- , artigo 1º
092 Existem exclusões da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, incidentes sobre a receita, específicas em função da atividade exercida pela sociedade cooperativa?
Sim, têm exclusões específicas previstas em lei:
a) as cooperativas de produção agropecuária,
b) as cooperativas de crédito,
c) as cooperativas de eletrificação rural,
d) as cooperativas de transporte rodoviário de cargas,
e) as cooperativas de radiotáxi,
f) as cooperativas cujos cooperados se dediquem a serviços relacionados a atividades culturais, de música, de cinema, de letras, de artes cênicas e de artes plásticas.
Veja ainda:
- Exclusões da base de cálculo permitidas às sociedades cooperativas:
Perguntas 090 e 091
- Exclusões da base de cálculo em função da atividade exercida pela sociedade cooperativa: Perguntas 093 a 098
Normativo:
- Lei 10.684/2003, artigo 17
- Lei 11.051/2004, artigo 30 e 30-A
093 Quais as exclusões admitidas para efeito de apuração da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidas pelas sociedades cooperativas de eletrificação rural?
Além das exclusões admitidas para as sociedades cooperativas em geral, as sociedades cooperativas de eletrificação rural podem ainda excluir da base de cálculo os valores dos serviços prestados pelas cooperativas de eletrificação rural a seus associados.
Notas:
- Considera-se sociedade cooperativa de eletrificação rural aquela que realiza a transmissão, manutenção, distribuição e comercialização de energia elétrica de produção própria ou adquirida de concessionárias, com o objetivo de atender à demanda de seus associados, pessoas físicas ou jurídicas.
- Os custos dos serviços prestados pela cooperativa de eletrificação rural abrangem os gastos de geração, transmissão, manutenção, distribuição e comercialização de energia elétrica, quando repassados aos associados.
Veja ainda:
- Incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins sobre a receita das sociedades cooperativas: Pergunta 089
- Exclusões da base de cálculo permitidas às sociedades cooperativas:
Perguntas 090 e 091
Normativo:
- Lei 10.684/2003, artigo 17
- IN SRF 635/2006, artigos 12 a 14
094 Quais as deduções e exclusões admitidas para efeito de apuração da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidas pelas sociedades cooperativas de crédito?
Além das exclusões admitidas para as sociedades cooperativas em geral, as sociedades cooperativas de crédito podem ainda excluir da base de cálculo o valor dos ingressos decorrentes de ato cooperativo.
Veja ainda:
- Incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins sobre a receita das sociedades cooperativas: Pergunta 089
- Exclusões da base de cálculo permitidas às sociedades cooperativas:
Perguntas 090 e 091
Normativo: Lei 11.051/2004, artigo 30.
095 Quais as exclusões admitidas para efeito de apuração da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidas pelas sociedades cooperativas de transporte rodoviário de cargas?
Além das exclusões admitidas para as sociedades cooperativas em geral, as sociedades cooperativas de transporte rodoviário de cargas podem ainda excluir da base de cálculo o valor dos ingressos decorrentes do ato cooperativo.
Veja ainda:
- Incidência da Contribuição para PIS/Pasep e da Cofins sobre a receita das sociedades cooperativas: Pergunta 089
- Exclusões da base de cálculo permitidas às sociedades cooperativas:
Perguntas 090 e 091
Normativo:
- Lei 11.051/2004, artigo 30
- IN SRF 635/2006, artigo 16.
096 Quais as exclusões admitidas para efeito de apuração da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidas pelas sociedades cooperativas de rádio táxi?
Além das exclusões admitidas para as sociedades cooperativas em geral, as sociedades cooperativas de rádio táxi podem ainda excluir da base de cálculo:
1) os valores repassados aos associados pessoas físicas decorrentes de serviços por eles prestados em nome da cooperativa;
2) as receitas de vendas de bens, mercadorias e serviços a associados, quando adquiridos de pessoas físicas não associadas; e
3) as receitas financeiras decorrentes de repasses de empréstimos a associados, contraídos de instituições financeiras, até o limite dos encargos a estas devidos.
Nota:
- Também têm direito a essas exclusões da base de cálculo as cooperativas cujos cooperados se dediquem a atividades culturais, de música, de letras, de artes cênicas e de artes plásticas.
Veja ainda:
- Incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins sobre a folha de salários das sociedades cooperativas: Pergunta 099
- Incidência da Contribuição do PIS/Pasep e da Cofins sobre a receita das sociedades cooperativas: Pergunta 089
- Exclusões da base de cálculo permitidas às sociedades cooperativas:
Perguntas 090 e 091
Normativo: Lei 11.051/2004, artigo 30-A.
097 As receitas auferidas pelas sociedades cooperativas de trabalho em geral, em decorrência de serviços executados por seus cooperados, podem ser excluídas da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, com fundamento no artigo 15, I, da MP 2.158-35/2001?
Não, pois não há previsão legal de excluir da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, incidentes sobre a receita, valores referentes a serviços executados por seus cooperados.
A exclusão prevista no artigo 15, I, da MP 2.158-35/2001, refere-se a produto (mercadoria) entregue à cooperativa para ser comercializado, não abrangendo, portanto, serviços.
098 Quais as exclusões admitidas para efeito de apuração da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidas pelas sociedades cooperativas de produção agropecuária?
Além das exclusões admitidas para as sociedades cooperativas em geral, as sociedades cooperativas de produção agropecuária podem ainda excluir da base de cálculo os custos agregados ao produto agropecuário dos associados comercializado pela cooperativa.
Veja ainda:
- Incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins sobre a receita das sociedades cooperativas: Pergunta 089
- Exclusões da base de cálculo permitidas às sociedades cooperativas: Perguntas 090 e 091
Normativo: Lei 10.684/2003, artigo 17.
099 Quais sociedades cooperativas estão sujeitas ao recolhimento da Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre a folha de salários?
A sociedade cooperativa, no mês em que fizer uso de quaisquer das exclusões previstas na MP 2.158-35/2001, artigo 15, I a V, ou na Lei 11.051/2004, artigo 30-A, I a III, deverá também efetuar o pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre a folha de salários.
Veja ainda:
- Contribuintes da Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre a folha de salários: Pergunta 001 do Capítulo XXIV
Normativo:
- MP 2.158-35/2001, artigo 15, § 2º, I
- Lei 11.051/2004, artigo 30-A, parágrafo único
100 Quais os casos de suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e à CofinsImportação aplicáveis às importações sob regimes aduaneiros especiais por pessoa jurídica localizada na Zona Franca de Manaus – ZFM?
As normas referentes à suspensão do pagamento do Imposto de Importação (II) ou do IPI vinculado à importação, relativas às importações sob regimes aduaneiros especiais efetuadas por pessoa jurídica localizada na Zona Franca de Manaus – ZFM, aplicam-se também à Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e à Cofins-Importação. As empresas localizadas na ZFM poderão importar, com suspensão do pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação:
a) bens (insumos) a serem empregados, pelo importador, na elaboração de matériasprimas, produtos intermediários e materiais de embalagem;
b) matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem; e
c) máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, relacionados no Anexo do Decreto 5.691/2006, para incorporação ao ativo imobilizado da pessoa jurídica importadora.
Notas:
- A suspensão da exigibilidade de que tratam os itens “a” e “b” será convertida em alíquota zero quando esses bens forem utilizados na elaboração de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, no caso do item “a”, ou como matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, no caso do item “b”, destinados a emprego em processo de industrialização por estabelecimentos industriais instalados na ZFM e consoante projetos aprovados pelo Conselho de Administração da Suframa.
- A suspensão da exigibilidade de que trata o item “a” será concedida somente à empresa previamente habilitada pela Secretaria da Receita Federal, conforme disposições previstas na IN SRF 424/2004.
- A suspensão da exigibilidade de que trata o item “c” somente se aplica quando a pessoa jurídica utilizar as máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos na produção de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem destinados ao emprego em processo de industrialização por pessoa jurídica que esteja instalada na ZFM e que possua projeto aprovado pelo Conselho de Administração da Suframa.
- A suspensão da exigibilidade de que trata o item “c” convertese em alíquota 0 (zero) após decorridos 18 (dezoito) meses da incorporação do bem ao ativo imobilizado da pessoa jurídica importadora.
- Ainda em relação à suspensão da exigibilidade de que trata o item “c”, a pessoa jurídica importadora que não incorporar o bem ao seu ativo imobilizado ou revender o bem antes do prazo de que trata a nota 3 recolherá a Contribuição para o PIS/PasepImportação e a Cofins-Importação, acrescidas de juros e multa de mora, na forma da lei, contados a partir do registro da Declaração de Importação (DI).
- Na hipótese de não ser efetuado o recolhimento na forma da nota ‘5’, caberá lançamento de ofício das contribuições, acrescidas de juros e da multa de que trata o caput do artigo 44 da Lei 9.430/1996.
Normativo:
- Lei 10.865/2004, artigos 14 e 14-A
- Lei 11.051/2004; artigo 8º
- Lei 11.196/2005; artigo 50
- Decreto 5.691/2006
- IN SRF 424/2004
101 Existem operações envolvendo especificamente a Zona Franca de Manaus, em que as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins estão reduzidas a zero?
Sim. Estão reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas das referidas contribuições decorrente da venda:
a) de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, produzidos na Zona Franca de Manaus para emprego em processo de industrialização por estabelecimentos industriais ali instalados e consoante projetos aprovados pelo Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus - Suframa;
b) de mercadorias destinadas ao consumo ou à industrialização na Zona Franca de Manaus, por pessoa jurídica estabelecida fora da ZFM, exceto em relação às vendas das bebidas de que trata o artigo 14 da Lei 13.097/2015. Notas:
1) Para os efeitos do disposto na letra “b” desta pergunta, entende-se por mercadorias de consumo na Zona Franca de Manaus (ZFM) as que sejam destinadas a pessoas jurídicas que com elas realizem comércio, por atacado ou a varejo, ou que as utilizem diretamente.
2) As operações realizadas com a redução das alíquotas a zero, nos termos desta pergunta, não geram direito a créditos da não cumulatividade para o adquirente.
Veja ainda:
- Alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, incidentes sobre a receita ou o faturamento: Pergunta 036
- Alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, no regime de apuração cumulativa: Pergunta 042
- Alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, no regime de apuração não cumulativa: Pergunta 049
- Alíquotas Zero relativa à tributação monofásica na Zona Franca de Manaus: Pergunta 103
Normativo:
- Lei 10.637/2002, artigo5ºA
- Lei 10.996/2004, artigo2º
- IN SRF 546/2005, artigo 10
102 Qual o tratamento tributário da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins aplicável às vendas de álcool, inclusive para fins carburantes, efetuadas por pessoa jurídica fora da Zona Franca de Manaus – ZFM, destinadas ao consumo ou à industrialização na ZFM?
Estão reduzidas a 0 (zero) as alíquotas incidentes sobre as vendas de álcool, inclusive para fins carburantes, destinado ao consumo ou à industrialização na ZFM, efetuadas por produtor, importador ou distribuidor, estabelecido fora da ZFM, em conformidade com o disposto no artigo 2º da Lei 10.996/2004.
O adquirente de álcool, inclusive para fins carburantes, destinado ao consumo ou à industrialização na ZFM, fica sujeito à incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS na revenda do referido produto, calculadas mediante a aplicação das alíquotas específicas de que trata a Pergunta 032.
Entretanto, a pessoa jurídica que adquire, de produtor, importador, ou distribuidor estabelecido fora da ZFM, o álcool destinado ao consumo ou à industrialização na ZFM, está dispensada de efetuar o pagamento das contribuições incidentes sobre a sua receita de revenda do produto, em virtude do disposto no artigo 64, § 2º, da Lei 11.196/2005.
Esse dispositivo legal prevê que o produtor, importador, ou distribuidor estabelecido fora da ZFM (que efetuou a primeira venda) é que está obrigado a cobrar e recolher, na condição de contribuinte substituto, a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins devidas pela pessoa jurídica adquirente estabelecida na ZFM, mediante a aplicação das alíquotas específicas tratadas na Pergunta 032 sobre o volume vendido.
Nota:
- A pessoa jurídica domiciliada na ZFM que utilizar como insumo álcool para fins carburantes adquirido com substituição tributária, na forma descrita nesta pergunta, poderá abater da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, incidentes sobre seu faturamento, o valor dessas contribuições recolhidas pelo substituto tributário.
Normativo:
- Lei 11.196/2005; artigo 64
- Lei 10.996/2004, artigo 2º
103 Qual o tratamento tributário da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins aplicável às vendas dos demais produtos sujeitos à tributação concentrada efetuadas por pessoa jurídica estabelecida fora da Zona Franca de Manaus – ZFM, destinadas ao consumo ou à industrialização na ZFM?
Estão reduzidas a 0 (zero) as alíquotas incidentes sobre as vendas efetuadas por produtor, fabricante ou importador estabelecido fora da ZFM, destinadas ao consumo ou industrialização na ZFM, dos produtos sujeitos à tributação concentrada, exceto as bebidas frias de que trata o artigo 14 da Lei 13.097/2015. Quando a pessoa jurídica estabelecida na ZFM, adquirente, efetuar a revenda dos produtos, incidirá sobre esta operação as alíquotas concentradas previstas:
1) no artigo 23 da Lei 10.865/2004 (alíquotas específicas de derivados do petróleo);
2) no artigo 1º, I, b, da Lei 10.147/2000 (alíquotas proporcionais de produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene);
3) no artigo 1º da Lei 10.485/2002 (alíquotas proporcionais de máquinas, veículos e implementos);
4) no artigo 5º da Lei 10.485/2002 (alíquotas proporcionais de pneus e câmaras de ar);
5) no artigo 3º da Lei 10.485/2002 (alíquotas proporcionais de autopeças)
Entretanto, a pessoa jurídica que adquire, de produtor, fabricante ou importador estabelecido fora da ZFM, produtos sujeitos à tributação concentrada destinados ao consumo ou à industrialização na ZFM (listados nos itens 1 a 5), está dispensada de efetuar o pagamento das contribuições incidentes sobre essa operação, em virtude do disposto no artigo 65, § 2º, da Lei 11.196/2005.
Este dispositivo legal prevê que o produtor, fabricante ou importador estabelecido fora da ZFM (que efetuou a primeira venda) é que está obrigado a cobrar e recolher, na condição de contribuinte substituto, a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins devidas pela pessoa jurídica adquirente estabelecida na ZFM, mediante a aplicação das alíquotas concentradas proporcionais sobre o seu preço de venda (itens 2 a 5), ou mediante a aplicação das alíquotas específicas sobre o volume vendido (item 1).
Notas:
- A substituição tributária nas vendas para a ZFM constante desta pergunta não se aplica aos produtos farmacêuticos classificados nas posições 30.01, 30.03, 30.04, nos itens 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2, 3006.30.1 e 3006.30.2 e nos códigos 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10, 3006.60.00, todos da Tipi.
- A substituição tributária nas vendas para a ZFM constante desta pergunta também não se aplica no caso de venda de autopeças e de pneus novos de borracha e de câmaras-de-ar de borracha para montadoras de veículos.
- A pessoa jurídica domiciliada na ZFM que utilizar como insumo ou incorporar ao seu ativo permanente produtos adquiridos com substituição tributária, na forma descrita nesta pergunta, poderá abater da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre seu faturamento o valor dessas contribuições recolhidas pelo substituto tributário.
Veja ainda:
- Alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, incidentes sobre a receita ou o faturamento: Pergunta 036
- Alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins no regime de apuração cumulativa: Pergunta 042
- Alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins no regime de apuração não cumulativa: Pergunta 049
- Tributação concentrada: Pergunta 072 a 080
Normativo:
- Lei 11.196/2005; artigo 65
- Lei 10.996/2004, artigo 2º
104 Quais são as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, incidentes sobre a receita auferida por pessoa jurídica estabelecida na Zona Franca de Manaus submetida ao regime de apuração não cumulativa?
A pessoa jurídica estabelecida na Zona Franca de Manaus, submetida ao regime de apuração não cumulativa, deve calcular a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins incidentes sobre a receita decorrente da venda de produção própria, consoante projeto aprovado pelo Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus (Suframa), mediante a aplicação das alíquotas de:
I - 0,65% e 3%, respectivamente, no caso de venda efetuada a pessoa jurídica estabelecida:
a) na ZFM;
b) fora da ZFM, que apure a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins no regime de apuração não cumulativa;
II - 1,3% e 6%, respectivamente, no caso de venda efetuada a:
a) pessoa jurídica estabelecida fora da ZFM, que apure o imposto de renda com base no lucro presumido;
b) pessoa jurídica estabelecida fora da ZFM, que apure o imposto de renda com base no lucro real e que tenha sua receita, total ou parcialmente, excluída do regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins;
c) pessoa jurídica estabelecida fora da Zona Franca de Manaus e que seja optante pelo Simples Nacional;
d) órgãos da administração federal, estadual, distrital e municipal;
III - 1,65% e 7,6%, respectivamente, no caso de venda efetuada a pessoa física.
Notas:
- Para os efeitos desta pergunta, o termo “fora da ZFM” referese à localização do estabelecimento da pessoa jurídica destinatária da mercadoria.
- Para efeitos da incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins na forma desta pergunta, a pessoa jurídica adquirente, localizada fora da ZFM, deverá preencher e fornecer à pessoa jurídica estabelecida na ZFM a Declaração:
- a) do Anexo I da IN SRF 546/2006, no caso de vendas sujeitas à incidência das contribuições com as alíquotas de que trata o item I desta pergunta;
- b) do Anexo II da IN SRF 546/2006, no caso de vendas sujeitas à incidência das contribuições com as alíquotas de que trata item II desta pergunta, destinadas às pessoas jurídicas referidas nas alíneas “a” e “b” do mesmo item; ou c) do Anexo III da IN SRF 546/2006, no caso de vendas sujeitas à incidência das contribuições com as alíquotas de que trata o item II desta pergunta, destinadas à pessoa jurídica referida na letra “c” do mesmo item.
- A pessoa jurídica industrial estabelecida na ZFM deverá manter a Declaração de que trata a nota ‘2’, a disposição da Secretaria da Receita Federal (SRF), pelo prazo de 10 (dez) anos, contado da data de ocorrência do fato gerador.
- Na hipótese de a pessoa jurídica situada na ZFM apenas transferir os produtos para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica localizada fora da ZFM, não se aplicam as alíquotas de que trata esta pergunta.
- O disposto nesta pergunta não se aplica nas operações envolvendo produtos sujeitos à tributação concentrada.
Veja ainda:
- Alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, incidentes sobre a receita ou o faturamento: Pergunta 036
- Alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins no regime de apuração cumulativa: Pergunta 042
- Alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins no regime de apuração não cumulativa: Pergunta 049
- Apuração de créditos envolvendo algumas operações na Zona Franca de Manaus:
Pergunta 101 Alíquotas dos produtos sujeitos à tributação concentrada: Perguntas 081 e 082
Normativo:
- Lei 10.637/2002, artigo 2º, § 4º
- Lei 10.833/2003, artigo 2º, § 5º
- IN SRF 546/2005, artigos 1º a 4º
105 Como devem ser calculados os créditos da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, nas aquisições de mercadoria produzida por pessoa jurídica estabelecida na Zona Franca de Manaus e que apure as referidas contribuições mediante a aplicação das alíquotas de que trata a Pergunta 104?
Nas aquisições de mercadoria produzida por pessoa jurídica estabelecida na Zona Franca de Manaus e que apure a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins com as alíquotas da pergunta 104, a pessoa jurídica adquirente, desde que submetida ao regime de apuração não cumulativa, deve calcular créditos deste regime mediante a aplicação das alíquotas de:
a) 1% e 4,6%, respectivamente: ou
b) 1,65% e 7,6%, respectivamente, na hipótese de pessoa jurídica adquirente estabelecida fora da Zona Franca de Manaus, que apure o imposto de renda com base no lucro real e que tenha sua receita, total ou parcialmente, excluída do regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, obedecidas as regras de apuração de créditos tratadas na Pergunta 042.
Nota:
- O disposto nesta pergunta
- a) não se aplica nas hipóteses em que a lei desautoriza a apuração de créditos;
- b) não se aplica nas operações envolvendo produtos sujeitos à tributação concentrada.
Veja ainda: Créditos da Não Cumulatividade: Pergunta 050
Normativo:
- Lei 10.637/2002, artigo 3º, § 12
- Lei 10.833/2003, artigo 3º, § 17
106 Os órgãos e entidades da administração pública federal estão obrigados a reter na fonte a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins incidente sobre os pagamentos que efetuarem a pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens e prestação de serviços?
Sim. Estão obrigados a efetuar a retenção na fonte de tributos, entre os quais a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins, sobre os pagamentos que efetuarem às pessoas jurídicas, pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços em geral, inclusive obras, os seguintes órgãos e entidades da administração pública federal:
1) os órgãos da administração pública federal direta;
2) as autarquias;
3) as fundações federais;
4) as empresas públicas;
5) as sociedades de economia mista; e
6) as demais entidades em que a União, direta ou indiretamente detenha a maioria do capital social sujeito a voto, e que recebam recursos do Tesouro Nacional e estejam obrigadas a registrar sua execução orçamentária e financeira no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (Siafi).
A retenção na fonte de tributos a ser efetuada pelas entidades citadas deve ser feita de acordo com o disposto na IN RFB 1.234/2012.
Normativo:
- Lei 9.430/1996, artigo 64
- Lei 10.833/2003, artigo 34 e artigo 35
- Lei 10.865/2004, artigo 21
- Lei 11.196/2005, artigo 29
- Decreto 5.602/2005, artigo 3º
- IN SRF 1.234/2012 - Dispõe sobre a retenção de tributos nos pagamentos efetuados pelos órgãos da administração pública federal direta, autarquias e fundações federais, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais pessoas jurídicas que menciona a outras pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens e serviços.
107 Quando ocorre a retenção na fonte da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins nos pagamentos efetuados por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado?
Ocorre retenção na fonte destas contribuições e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido no caso de pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação de serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores e locação de mão-de-obra, pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, bem como pela remuneração de serviços profissionais.
A retenção das contribuições será efetuada de acordo com o disposto nos artigos 30, 31, 32, 35 e 36 da Lei 10.833/2003.
Veja ainda:
- Tratamento a ser dado a valores retidos na fonte: Pergunta 110.
Normativo:
- Lei 10.833/2003, artigos 30, 31, 32, 35 e 36
- IN SRF 459/2004
108 As pessoas jurídicas fabricantes de autopeças, máquinas e veículos estão obrigadas a efetuar a retenção na fonte da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins nos pagamentos referentes a aquisição dos produtos relacionados nos Anexos I e II da Lei 10.485/2002?
Sim. São responsáveis pela retenção e recolhimento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins decorrentes das aquisições das autopeças constantes nos Anexos I e II da Lei 10.485/2002, exceto pneumáticos, as pessoas jurídicas fabricantes:
a) de peças, componentes ou conjuntos destinados às máquinas e veículos sujeitos à tributação concentrada relacionados na Pergunta 082: ou
b) de máquinas e veículos sujeitos à tributação concentrada relacionados na Pergunta 082
O valor da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins a ser retido é determinado mediante a aplicação dos percentuais de 0,1% e 0,5%, respectivamente, sobre o valor das autopeças adquiridas.
Notas:
- A retenção não é exigida na hipótese de pagamentos efetuados a pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional e a comerciante atacadista ou varejista.
- A retenção alcança também os pagamentos efetuados por serviço de industrialização, no caso de industrialização por encomenda.
- O IPI incidente sobre as autopeças, devido ou sujeito ao regime de suspensão, não compõe a base de cálculo da retenção.
Veja ainda:
- Tratamento a ser dado a valores retidos na fonte: Pergunta 110
- Cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, na comercialização de máquinas e veículos: Pergunta 082
- Cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, na comercialização de autopeças: Pergunta 083.
Normativo:
- Lei 10.485/2002, artigo 3º
- IN SRF 594/2005, artigo 45
109 Em que hipótese a sociedade cooperativa é também sujeito passivo na condição de responsável pelo recolhimento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins?
A sociedade cooperativa que realizar repasse de valores a pessoas jurídicas associadas, decorrente da comercialização de produtos que lhe foram entregues, é responsável pelo recolhimento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.
A sociedade cooperativa continua responsável pelo recolhimento das contribuições devidas por suas associadas pessoas jurídicas quando entregar a produção destas associadas à central de cooperativas para revenda.
O valor da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins recolhido pelas sociedades cooperativas relativo às operações descritas deve ser por elas informado às suas associadas, de maneira individualizada, juntamente com o montante do faturamento atribuído a cada uma delas pela venda em comum dos produtos entregues, com vistas a atender aos procedimentos contábeis exigidos pela legislação tributária.
Veja ainda:
- Incidência da Contribuição do PIS/Pasep e da Cofins das sociedades cooperativas: Pergunta 089
- Tratamento a ser dado a valores retidos na fonte: Pergunta 110.
Normativo:
- Lei 9.430/1996, artigo 66
- MP 2.158-35/2001, artigo 16
- IN SRF 635/2006, artigo 3º
110 Como deve proceder a pessoa jurídica que sofrer retenção na fonte da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins nos pagamentos realizados por órgãos públicos federais, pelas cooperativas ou por outras pessoas jurídicas?
Os valores da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins retidos na fonte por órgãos ou entidades da administração pública federal, pelas cooperativas e por outras pessoas jurídicas serão considerados como antecipação das contribuições devidas pela pessoa jurídica beneficiária dos pagamentos no encerramento do respectivo período de apuração. A pessoa jurídica beneficiária pode deduzir os valores retidos do valor da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidas.
Os valores retidos na fonte a título da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, quando não for possível sua dedução dos valores a pagar das respectivas contribuições no mês de apuração, poderão ser restituídos ou compensados com débitos relativos a outros tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, observada a legislação específica aplicável à matéria.
Fica configurada a impossibilidade da dedução de que trata o caput deste artigo quando o montante retido no mês exceder o valor da respectiva contribuição a pagar no mesmo mês.
Para efeito da determinação do excesso, considera-se contribuição a pagar no mês da retenção o valor da contribuição devida descontada dos créditos apurados naquele mês. A restituição poderá ser requerida à RFB a partir do mês subsequente àquele em que ficar caracterizada a impossibilidade de dedução.
Veja ainda:
- Retenção na fonte da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins: Perguntas 106, 107 e 108
- Cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, na comercialização de máquinas e veículos: Pergunta 082
- Cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, na comercialização de autopeças: Pergunta 083.
Normativo:
- Lei 9.430/1996, artigo 64, § 3º
- Lei 10.485/2002, artigo 3º, § 4º
- Lei 10.833/2003, artigo 36
- Lei 11.727/2008, artigo 5º
111 Qual a data de vencimento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, incidentes sobre a receita ou o faturamento?
O pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, incidentes sobre a receita ou o faturamento, deve ser realizado até o até o 25º (vigésimo quinto) dia do mês subsequente ao de ocorrência do fato gerador.
O prazo de recolhimento para as instituições financeiras referidas no § 1º do artigo 22 da Lei 8.212/1991, é o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente ao de ocorrência do fato gerador.
Se o dia do vencimento não for dia útil, considerar-se-á antecipado o prazo para o primeiro dia útil que o anteceder.
Nota:
- No caso de importação de cigarros e cigarrilhas, o pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita, devidas pelo importador na condição de contribuinte e de responsável por substituição dos comerciantes atacadistas e varejistas, deve ser efetuado na data de registro da declaração de importação no Sistema de Comércio Exterior – Siscomex, conjuntamente com o pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação.
Normativo:
- Lei 9.532/1997, artigos 53 e 54
- MP 2.158-35/2001, artigo 18
- Lei 10.637/2002, artigo 10
- Lei 10.833/2003, artigos 11 e 57
112 Quais os casos em que o pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins, incidentes sobre a receita ou o faturamento, pode ser diferido?
As pessoas jurídicas que auferirem receitas decorrentes de construção por empreitada ou de fornecimento a preço predeterminado de bens ou serviços, contratados por pessoas jurídicas de direito público, empresa pública, sociedade de economia mista ou suas subsidiárias, poderão diferir o pagamento destas contribuições até a data do recebimento do preço.
É facultado idêntico tratamento ao subempreiteiro ou subcontratado, na hipótese de subcontratação parcial ou total da empreitada ou do fornecimento.
Notas:
- As receitas decorrentes de construção por empreitada ou de fornecimento a preço predeterminado de bens ou serviços, contratados por pessoas jurídicas de direito público, empresa pública, sociedade de economia mista ou suas subsidiárias, compõem a base de cálculo do período de apuração a que se referirem.
- A parcela das contribuições, proporcional às receitas de que trata a nota ‘1’, poderá ser diferida até a data do efetivo recebimento das receitas que lhes deram origem.
Veja ainda:
- Utilização dos créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, no caso de diferimento do pagamento dessas contribuições: Pergunta 113.
Normativo:
- Lei 9.718/1998, artigo 7º
- IN SRF 247/2002, artigos 15 e 25
113 Como devem ser utilizados os créditos da Contribuição para o PIS/Pasep não cumulativa e da Cofins não cumulativa pelas pessoas jurídicas optantes pelo regime de diferimento de tributação, contratadas ou subcontratadas por pessoa jurídica de direito público, empresa pública, sociedade de economia mista ou suas subsidiárias, por meio de contratos de construção por empreitada ou de fornecimento a preço predeterminado de bens ou serviços?
A pessoa jurídica que optar pelo diferimento do pagamento das contribuições somente poderá utilizar os créditos calculados na proporção das receitas efetivamente recebidas.
Nota:
- Pessoa jurídica, contratada ou subcontratada nas condições da pergunta, sujeita ao regime de apuração cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, pode optar pelo diferimento do pagamento (vide Pergunta 036) das contribuições, mas não pode descontar créditos, pois não há a sistemática de desconto de créditos para receitas submetidas ao regime de apuração cumulativa.
Normativo:
- Lei 10.833/2003, artigo 7º
- IN SRF 404/2004, artigo 14