DIPJ - DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES DAS PESSOAS JURÍDICAS
PERGUNTAS E RESPOSTAS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
CAPÍTULO XXIII - CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E COFINS - IMPORTAÇÃO (Revisado em 24-02-2024)
RESUMO:
PERGUNTAS E RESPOSTAS DA RFB - TODAS DESDE 2015
Veja também:
LEGISLAÇÃO E NORMAS
Veja no site da Receita Federal - PIS/Cofins Importação
Leis:
Decretos:
Instruções Normativas
Por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE
Capítulo XXIII - Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins, incidentes sobre a Importação
001 Quais são os fatos geradores da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação?
Os fatos geradores da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da Cofins-Importação são:
a) a entrada de bens estrangeiros no território nacional, no caso de importação de bens: ou
b) o pagamento, o crédito, a entrega, o emprego ou a remessa de valores a residentes ou domiciliados no exterior como contraprestação por serviço prestado, no caso de importação de serviços.
Normativo: Lei 10.865/2004, artigo 3º.
Consideram-se entrados no território nacional os bens que constem como tendo sido importados (através da Declaração de Importação - DI, de manifesto ou de outras declarações de efeito equivalente) e cujo extravio venha a ser apurado pela administração aduaneira. Entretanto, não se considera passível de cobrança dessas contribuições os extravios:
a) de malas e de remessas postais internacionais; e
b) de mercadoria importada a granel que, por sua natureza ou condições de manuseio na descarga, esteja sujeita a quebra ou a decréscimo, desde que o extravio não seja superior a 1% (um por cento).
Na hipótese de ocorrer quebra ou decréscimo em percentual superior a 1% (um por cento), serão exigidas as contribuições somente em relação ao que exceder esse percentual.
Normativo: Lei 10.865/2004, artigo 3º, §§ 1º a 3º.
Considera-se ocorrido o fato gerador:
a) na data do registro da declaração de importação de bens submetidos a despacho para consumo, ainda que sob regime suspensivo de tributação do imposto de importação;
b) no dia do lançamento do correspondente crédito tributário, quando se tratar de bens constantes de manifesto ou de outras declarações de efeito equivalente, cujo extravio ou avaria for apurado pela autoridade aduaneira;
c) na data do vencimento do prazo de permanência dos bens em recinto alfandegado, na hipótese de mercadoria considerada abandonada por decurso do prazo, se iniciado o respectivo despacho aduaneiro antes de aplicada a pena de perdimento, mediante o cumprimento das formalidades exigidas e o pagamento dos tributos incidentes na importação, acrescidos dos juros e da multa e das despesas decorrentes da permanência da mercadoria em recinto alfandegado; e
d) na data do pagamento, do crédito, da entrega, do emprego ou da remessa de valores no caso de importação de serviços.
Normativo:
004 Quais são os contribuintes da Contribuição para o PIS/PasepImportação e da Cofins-Importação?
São contribuintes da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação:
a) o importador, assim considerada a pessoa física ou jurídica que promova a entrada de bens estrangeiros no território nacional;
b) a pessoa física ou jurídica contratante de serviços de residente ou domiciliado no exterior; e
c) o beneficiário do serviço, na hipótese em que o contratante também seja residente ou domiciliado no exterior. Equiparam-se ao importador o destinatário de remessa postal internacional indicado pelo respectivo remetente e o adquirente de mercadoria entrepostada.
Nota:
Veja ainda:
Normativo: Lei 10.865/2004, artigo 5º
Sim. São responsáveis solidários:
a) o adquirente de bens estrangeiros, no caso de importação realizada por sua conta e ordem, por intermédio de pessoa jurídica importadora;
b) o transportador, quando transportar bens procedentes do exterior ou sob controle aduaneiro, inclusive em percurso interno;
c) o representante, no País, do transportador estrangeiro;
d) o depositário, assim considerado qualquer pessoa incumbida da custódia de bem sob controle aduaneiro; e
e) o expedidor, o operador de transporte multimodal ou qualquer subcontratado para a realização do transporte multimodal.
Normativo: Lei 10.865/2004, artigo 6º
006 Qual é a base de cálculo da Contribuição para o PIS/PasepImportação e da Cofins-Importação?
A base de cálculo dessas contribuições é:
a) o valor aduaneiro, na hipótese da importação de bens: ou
b) o valor pago, creditado, entregue, empregado ou remetido para o exterior, antes da retenção do imposto de renda, acrescido do ISS e do valor das próprias contribuições, na hipótese de importação de serviços.
Veja ainda:
Normativo: Lei 10.865/2004, artigo 7º
A base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre prêmios de resseguro cedidos ao exterior é de 15% (quinze por cento) do valor pago, creditado, entregue, empregado ou remetido.
Essa base de cálculo aplica-se somente aos prêmios de seguros não incluídos no custo do transporte internacional e de outros serviços computados no valor aduaneiro que serviu de base de cálculo da contribuição.
Normativo: Lei 10.865/2004, artigo 7º, §§ 1º e 2º.
Sim. A Lei 10.865/2004, prevê que a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação fica reduzida:
a) em 30,2% (trinta inteiros e dois décimos por cento), no caso de importação, para revenda, de caminhões chassi com carga útil igual ou superior a 1.800 kg (mil e oitocentos quilogramas) e caminhão monobloco com carga útil igual ou superior a 1.500 kg (mil e quinhentos quilogramas), classificados na posição 87.04 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), observadas as especificações estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal; e
b) em 48,1% (quarenta e oito inteiros e um décimo por cento), no caso de importação, para revenda, de máquinas e veículos classificados nos seguintes códigos e posições da Tipi: 84.29, 8432.40.00, 8432.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 8702.10.00 Ex 02, 8702.90.90 Ex 02, 8704.10.00, 87.05 e 8706.00.10 Ex 01 (somente os destinados aos produtos classificados nos Ex 02 dos códigos 8702.10.00 e 8702.90.90).
Normativo: Lei 10.865/2004, artigo 7º, § 3º.
As alíquotas gerais vigentes são:
1) Na hipótese de importação de bens:
a) 2,1% para a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação; e
b) 9,65% para a Cofins-Importação.
2) Na hipótese de importação de serviços:
a) 1,65% para a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação; e
b) 7,6% para a Cofins-Importação.
Nota:
Veja ainda:
Normativo: Lei 10.865/2004, artigo 8º, caput e incisos I e II, e § 21
Sim. A Lei 10.865/2004, em seu artigo 8º, e a Lei 13.097/2015, em seu artigo 24, preveem alíquotas diferentes nos mesmos casos em que as alíquotas das contribuições aplicáveis no mercado interno são diferentes.
Ou seja, há previsão de alíquotas diferenciadas, específicas (ad rem) ou proporcionais (ad valorem), nas importações de derivados de petróleo, álcool, bebidas frias, produtos farmacêuticos, produtos de perfumaria, toucador ou de higiene pessoal, máquinas e veículos, autopeças, pneus novos de borracha, câmaras-de-ar de borracha e papel imune a impostos.
Normativo:
Sim. O § 13 do artigo 8º da Lei 10.865/2004, preconizou que o Poder Executivo regulamentaria tal dispositivo, o que foi efetuado através do Decreto 5.171/2004.
Por sua vez, a IN RFB 976/2009, disciplinou o Registro Especial para estabelecimentos que realizem operações com papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos, e a apresentação da Declaração Especial de Informações Relativas ao Controle de Papel Imune (DIF-Papel Imune).
Normativo:
Normalmente, há previsão de redução a 0 (zero) das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação em relação aos mesmos produtos em que há previsão de redução a 0 (zero) das alíquotas incidentes no mercado interno.
Salvo disposições em leis espaçadas, as alíquotas reduzidas a zero da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação estão previstas no artigo 12, §§ 11 a 14, da Lei 10.865/2004, e no artigo 1º da Lei 10.925/2004.
Assim, observados os limites legais, entre outros produtos e serviços, estão reduzidas a zero as alíquotas incidentes na venda de livros e papéis, gás natural para geração de energia elétrica, aeronaves e suas partes e serviços relacionados, material de emprego militar, equipamentos destinados aos portadores de necessidades especiais, produtos utilizados na área de saúde, adubos ou fertilizantes, defensivos agropecuários, sementes e mudas, corretivo de solo de origem mineral, inoculantes agrícolas, feijão, arroz, vacinas para medicina veterinária, farinha, grumo, sêmolas e grãos de milho, pintos de um dia, leites, queijos, soro de leite, trigo e farinha de trigo, pre-misturas para fabricação de pão comum, produtos hortícolas, frutas, ovos, sêmens e embriões, massas, carnes bovina, suína, caprina e de aves, peixes e carnes de peixes, café, açúcar, óleos vegetais, manteiga e margarina.
Estão também reduzidas a 0 (zero) as alíquotas das contribuições incidentes sobre o valor pago, creditado, entregue, empregado ou remetido à pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, referente a aluguéis e contraprestações de arrendamento mercantil de máquinas e equipamentos, embarcações e aeronaves utilizados na atividade da empresa.
Veja ainda:
Normativo:
013 Como devem ser calculados os créditos decorrentes das operações de importação em geral?
As pessoas jurídicas importadoras poderão apurar créditos decorrentes de importação sujeita ao pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da CofinsImportação, desde que elas estejam submetidas ao regime de apuração não cumulativa dessas contribuições no mercado interno.
Esses créditos poderão ser descontados do montante apurado da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, incidentes sobre a receita (mercado interno).
Os créditos decorrentes de importação não podem ser descontados do valor apurado da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação.
Dão direito a créditos as importações de:
a) bens adquiridos para revenda;
b) bens e serviços utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustível e lubrificantes;
c) energia elétrica consumida nos estabelecimentos da pessoa jurídica;
d) aluguéis e contraprestações de arrendamento mercantil de prédios, máquinas e equipamentos, embarcações e aeronaves, utilizados na atividade da empresa; e
e) máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, adquiridos para locação a terceiros ou para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços.
O crédito será apurado mediante a aplicação das alíquotas previstas no artigo 8º da Lei 10.865/2004, sobre o valor que serviu de base de cálculo das contribuições, na forma do artigo 7º da referida lei, acrescido do valor do IPI vinculado à importação, quando integrante do custo de aquisição
Notas:
Normativo: Lei 10.865/2004, artigos 15 e 16.
As pessoas jurídicas, sujeitas ao regime de apuração não cumulativa, importadoras de produtos sujeitos à tributação concentrada, poderão descontar créditos diferenciados, para fins de determinação da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, em relação à importação desses produtos para revenda.
Na importação de derivados de petróleo de que trata o artigo 8º, § 8º, da Lei 10.865/2004, é possível apurar crédito diferenciados em relação aos produtos destinados à revenda, ainda que ocorra fase intermediária de mistura.
Na importação de autopeças, relacionadas nos Anexos I e II da Lei 10.485/2002, exceto quando efetuada pela pessoa jurídica fabricante de máquinas e veículos relacionados no seu artigo 1º, é possível apurar créditos diferenciados em relação aos produtos destinados à revenda ou à utilização como insumo na produção de autopeças, relacionadas nos Anexos I e II da Lei 10.485/2002.
Em geral, o valor do crédito diferenciado é apurado mediante a aplicação das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação previstas para os respectivos produtos sobre o valor aduaneiro, acrescido do valor do IPI vinculado á importação, quando integrante do custo de aquisição.
Entretanto, o valor do crédito apurado na importação das bebidas frias de que trata o artigo 14 da Lei 13.097/2015, é igual aos valores da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação efetivamente pagos.
Notas:
Normativo:
015 Há hipóteses de isenção da Contribuição para o PIS/PasepImportação e da Cofins-Importação?
Sim. Gozam de isenção da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da CofinsImportação:
1) as importações realizadas:
a) pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo poder público;
b) pelas Missões Diplomáticas e Repartições Consulares de caráter permanente e pelos respectivos integrantes;
c) pelas representações de organismos internacionais de caráter permanente, inclusive os de âmbito regional, dos quais o Brasil seja membro, e pelos respectivos integrantes;
2) as hipóteses de:
a) amostras e remessas postais internacionais, sem valor comercial;
b) remessas postais e encomendas aéreas internacionais, destinadas a pessoa física;
c) bagagem de viajantes procedentes do exterior e bens importados a que se apliquem os regimes de tributação simplificada ou especial;
d) bens adquiridos em loja franca no País;
e) bens trazidos do exterior, no comércio característico das cidades situadas nas fronteiras terrestres, destinados à subsistência da unidade familiar de residentes nas cidades fronteiriças brasileiras;
f) bens importados sob o regime aduaneiro especial de drawback, na modalidade de isenção;
g) objetos de arte, classificados nas posições 97.01, 97.02, 97.03 e 97.06 da NCM, recebidos em doação, por museus instituídos e mantidos pelo poder público ou por outras entidades culturais reconhecidas como de utilidade pública; e
h) máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, e suas partes e peças de reposição, acessórios, matérias-primas e produtos intermediários, importados por instituições científicas e tecnológicas e por cientistas e pesquisadores, conforme o disposto na Lei 8.010/1990.
As isenções acima somente serão concedidas se satisfeitos os requisitos e condições exigidos para o reconhecimento de isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.
Notas:
Normativo: Lei 10.865/2004, artigos 9º a 12.
As normas relativas à suspensão do pagamento do Imposto de Importação (II) ou do IPI vinculado à importação, relativas aos regimes aduaneiros especiais, aplicam-se também à Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e à Cofins-Importação.
Normativo: Lei 10.865/2004, artigo 14.
017 Qual a data de vencimento da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação?
A Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e a Cofins-Importação serão pagas:
a) na data do registro da declaração de importação, na hipótese da importação de bens;
b) na data do pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa de valores a residentes ou domiciliados no exterior, na hipótese da importação de serviços; ou
c) na data do vencimento do prazo de permanência do bem no recinto alfandegado, na hipótese de mercadoria considerada abandonada por decurso do prazo, se iniciado o respectivo despacho aduaneiro antes de aplicada a pena de perdimento.
Normativo: Lei 10.865/2004, artigo 13