Ano XXVI - 21 de novembro de 2024

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CAPÍTULO XXIV - CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP INCIDENTE SOBRE AFOLHA DE SALÁRIOS


DIPJ - DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES DAS PESSOAS JURÍDICAS

PERGUNTAS E RESPOSTAS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

CAPÍTULO XXIV - CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP INCIDENTE SOBRE AFOLHA DE SALÁRIOS (Revisado em 24-02-2024)

RESUMO:

  1. Contribuintes [Pergunta 001]
  2. Base de Cálculo [Pergunta 002]
  3. Alíquota [Pergunta 003]
  4. Prazo de pagamento [Pergunta 004]

PERGUNTAS E RESPOSTAS DA RFB - TODAS DESDE 2015

Veja também:

  1. Disposições Gerais sobre a Contribuição para o PIS-Pasep e a Cofins
  2. Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre a receita bruta
  3. Contribuição para o PIS-Pasep-Importação e a Cofins-Importação
  4. Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre Receitas Governamentais

LEGISLAÇÃO E NORMAS

  1. Lei 5.764/1971 - Cooperativas
  2. Lei 9.532/1997 (artigo 53) - PIS/PASEP e COFINS - Substituição Tributária - Cigarros Importados
  3. Lei 9.715/1998 - Dispõe sobre as contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP, e dá outras providências
  4. Lei 9.718/1998 (Capítulo I) - Contribuição Para o PIS/PASEP e COFINS
  5. Lei 11.051/2004 - Dispõe sobre o desconto de crédito na apuração da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL e da Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins não cumulativas
  6. MP 2.158-35/2001 - Altera a legislação das Contribuições para a Seguridade Social - COFINS, para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e do Imposto sobre a Renda, e dá outras providências.
  7. Decreto 4.524/2002 - Regulamenta a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins devidas pelas pessoas jurídicas em geral.
  8. IN SRF 247/2002 - Dispõe sobre a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins, devidas pelas pessoas jurídicas de direito privado em geral.
  9. IN SRF 635/2006 - Dispõe sobre a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins, cumulativas e não-cumulativas, devidas pelas sociedades cooperativas em geral.

NOTA: Não integram a base de cálculo os valores de que trata o § 9º do artigo 28 da Lei 8.212/1991, entre os quais: o salário família, o tíquete alimentação, o vale transporte, o aviso prévio indenizado, as férias e licença-prêmio indenizadas, o incentivo pago em decorrência de adesão a Plano de Demissão Voluntária - PDV, o FGTS pago diretamente ao empregado decorrente de rescisão contratual e outras indenizações por dispensa, desde que dentro dos limites legais. (Lei 8.212/1991, artigo 22, I, e artigo 28, §§ 8º e 9º)

Por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE

Contribuição para o PIS/Pasep, incidentes sobre Folha de Salários (Capítulo XXIV)

001 Quais são os contribuintes da Contribuição para o PIS/Pasep, incidente sobre a folha de salários?

As seguintes entidades são contribuintes da Contribuição para o PIS/Pasep, incidente sobre a folha de salários:

a) templos de qualquer culto;

b) partidos políticos;

c) instituições de educação e de assistência social que preencham as condições e requisitos do artigo 12 da Lei 9.532/1997;

d) instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural, científico e as associações, que preencham as condições e requisitos do artigo 15 da Lei 9.532/1997;

e) sindicatos, federações e confederações;

f) serviços sociais autônomos, criados ou autorizados por lei;

g) conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas;

h) fundações de direito privado;

i) fundações públicas instituídas ou mantidas pelo Poder Público;

j) condomínios de proprietários de imóveis residenciais ou comerciais; e

k) a Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB);

l) as Organizações Estaduais de Cooperativas previstas no artigo 105 e seu § 1º da Lei 5.764/1971

Notas:

  1. As entidades listadas nas letras “a” a “l” estão isentas da Cofins sobre as receitas relativas às suas atividades próprias.
  2. As sociedades cooperativas são contribuintes da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita ou o faturamento.
  3. Mas a sociedade cooperativa, no mês em que fizer uso de quaisquer das exclusões previstas no artigo 15, I a V, da MP 2.158-35/2001, ou no artigo 30-A, I a III, da Lei 11.051/2004, deverá também efetuar o pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre a folha de salários

Veja ainda:

  1. Contribuintes da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, incidentes sobre a receita ou o faturamento: Pergunta 001 do Capítulo XXII
  2. Isenção da Contribuição para o PIS/Pasep, incidente sobre a receita ou o faturamento: Pergunta 003 do Capítulo XXII
  3. Isenção da Cofins sobre as receitas relativas a atividades próprias: Pergunta 004 do Capítulo XXII
  4. Contribuintes da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação: Pergunta 004 do Capítulo XXIII
  5. Contribuintes da Contribuição para o PIS/Pasep, incidente sobre receitas governamentais: Pergunta 001 do Capítulo XXV
  6. Incidência da Contribuição do PIS/Pasep e da Cofins sobre a receita ou o faturamento das sociedades cooperativas: Pergunta 089 do Capítulo XXII
  7. Incidência da Contribuição do PIS/Pasep e da Cofins sobre a folha de salários das sociedades cooperativas: Pergunta 099 do Capítulo XXII
  8. Exclusões da base de cálculo em função da atividade exercida pela sociedade cooperativa: Perguntas 093 a 095 e 098 do Capítulo XXII

Normativo:

  1. MP 2.158-35/2001, artigo 13 e 15, §2º, I
  2. Lei 11.051/2004, artigo 30-A, parágrafo único.

002 Qual a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre a folha de salários?

A base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre a folha de salários mensal corresponde ao total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos empregados e trabalhadores avulsos, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa, inclusive gratificações, comissões, adicional de função, aviso prévio trabalhado, adicional de férias, quinquênios, adicional noturno, horas extras, 13º salário, repouso semanal remunerado, e o total das diárias pagas, quando excedente a cinquenta por cento da remuneração mensal.

Nota:

  • Não integram a base de cálculo os valores de que trata o § 9º do artigo 28 da Lei 8.212/1991, entre os quais: o salário família, o tíquete alimentação, o vale transporte, o aviso prévio indenizado, as férias e licença-prêmio indenizadas, o incentivo pago em decorrência de adesão a Plano de Demissão Voluntária - PDV, o FGTS pago diretamente ao empregado decorrente de rescisão contratual e outras indenizações por dispensa, desde que dentro dos limites legais.

Veja ainda:

  1. Base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, incidentes sobre a receita ou o faturamento: Pergunta 011 do Capítulo XXII
  2. Base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação: Pergunta 006 do Capítulo XXIII
  3. Base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep, incidente sobre receitas governamentais: Pergunta 002 do Capítulo XXV

Normativo:

  1. MP 2.158-35/2001, artigo 13, caput
  2. Lei 8.212/1991, artigo 22, I, e artigo 28, §§ 8º e 9º..

003 Qual a alíquota da Contribuição para o PIS/Pasep, incidente sobre a folha de salários?

A Contribuição para o PIS/PASEP incidente sobre a folha de salários será calculada sobre a base de cálculo de que a Pergunta 002, mediante aplicação da alíquota de 1% (um por cento).

Veja ainda:

  1. Alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, incidentes sobre a receita ou o faturamento, no regime de apuração cumulativa: Pergunta 030 do Capítulo XXII
  2. Alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, incidentes sobre a receita ou o faturamento, no regime de apuração não-cumulativa: Pergunta 037 do Capítulo XXII
  3. Alíquotas da Contribuição para o PIS/PasepImportação e da Cofins-Importação: Pergunta 009 do Capítulo XXIII
  4. Alíquota da Contribuição para o PIS/Pasep, incidente sobre receitas governamentais: Pergunta 003 do Capítulo XXV

Normativo: MP 2.158-35/2001, artigo 13, caput.

004 Qual a data de vencimento da Contribuição para o PIS/Pasep, incidente sobre a folha de salários?

O 25º (vigésimo quinto) dia do mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores. Se o dia do vencimento não for dia útil, será considerado antecipado o prazo para o primeiro dia útil que o anteceder.

Normativo: MP 2.158-35/2001, artigo 18



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