Ano XXVI - 23 de novembro de 2024

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COSIF 1.16.7 - Ajuste ao Valor de Mercado - TVM e Derivativos


COSIF - PLANO CONTÁBIL DAS INSTITUIÇÕES DO SFN

COSIF 1 - NORMAS BÁSICAS

COSIF 1.16 - PATRIMÔNIO LÍQUIDO

COSIF 1.16.7 - Ajuste ao Valor de Mercado - TVM e Derivativos (Revisado em 04-11-2024)

NOTA DO COSIFE: Veja:

  1. Conta 6.1.6.00.00-1 - Ajustes de Avaliação Patrimonial
    • Veja NOTA DO COSIFE no COSIF 1.17 - Receitas e Despesas
  2. COSIF 1.35 - Instrumentos Financeiros - com Informações complementares
  3. Ajustes de Avaliação Patrimonial - Aplicação das NBC, Lei das S/A e Legislação Tributária
    1. Normas do BACEN: Reservas de Reavaliação e Atualização Monetária
    2. Normas Legais: Valor de Mercado, Valor Justo
    3. Normas Técnicas: Ajuste ao Valor Presente, Valor Recuperável de Ativos
    4. Resultados de Exercícios Futuros
  4. Lei 6.404/1976 - Lei das Sociedades por Ações - Considerando-se que as Instituições Financeiras devem ser constituídas como Sociedades Por Ações.
  5. Classificação dos Valores Mobiliários por Categoria de Negociação
    1. Texto Elucidativo
    2. COSIF 1.4. Operações Interfinanceiras de Liquidez e com Títulos e Valores Mobiliários e Derivativos

1.16.7.1. Os títulos e valores mobiliários devem ser ajustados pelo valor de mercado, no mínimo por ocasião d]os balancetes e balanços, computando-se a valorização ou desvalorização em contrapartida à conta destacada do patrimônio líquido, quando relativa a títulos e valores mobiliários classificados na categoria títulos disponíveis para venda, pelo valor líquido dos efeitos tributários. (Circ. 3068 art 2º item II)

1.16.7.2. Os ganhos ou perdas não realizados registrados em conta destacada do patrimônio líquido, na forma do item 1.16.7.1, devem ser transferidos para o resultado do período quando da venda definitiva dos títulos e valores mobiliários classificados na categoria títulos disponíveis para a venda. (Circ. 3068 art 2º § 2º)

1.16.7.3. Na hipótese de transferência da categoria títulos disponíveis para venda, os ganhos e perdas não realizados, registrados como componente destacado no patrimônio líquido, devem ser reconhecidos no resultado do período: (Circ. 3068 art 5º §1º item II)

1.16.7.4. Na hipótese de transferência da categoria títulos mantidos até o vencimento para as demais categorias, os ganhos e perdas não realizados devem ser reconhecidos como componente destacado no patrimônio líquido, quando para a categoria títulos disponíveis para a venda. ( Circ. 3068 art 5º § 1º item III b)

1.16.7.5. Os instrumentos financeiros derivativos destinados a “hedge” e os respectivos itens objeto de “hedge” devem ser ajustados ao valor de mercado, no mínimo, por ocasião dos balancetes mensais e balanços, observado que, para aqueles registrados como “hedge” de fluxo de caixa, a parcela efetiva da valorização ou desvalorização deve ser registrada, em contrapartida à conta destacada do patrimônio líquido, deduzida dos efeitos tributários. (Circ 3082 art 4º item II a)

1.16.7.6. A parcela efetiva a que se refere o item 5 é aquela em que a variação no item objeto de “hedge”, diretamente relacionada ao risco correspondente, é compensada pela variação no instrumento de “hedge”, considerando o efeito acumulado da operação. (Circ 3082 art 4º § 1º)

1.16.7.7. Os efeitos decorrentes dos ajustes ao valor de mercado registrados em conta destacada do patrimônio líquido, estabelecido nos itens 1 e 5, em investimentos avaliados pelo método da equivalência patrimonial, devem ser registrados pela investidora nas adequadas rubricas do desdobramento de subgrupo Ajuste ao Valor de Mercado - TVM e Instrumentos Financeiros Derivativos, código 6.1.6.00.00-9. (Cta Circ 3026 item 10)



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