Ano XXVI - 21 de novembro de 2024

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HEDGE DE FLUXO DE CAIXA


TÍTULO: Plano Contábil das Instituições do SFN - COSIF
CAPÍTULO: Elenco de Contas - 2
SEÇÃO: Função e Funcionamento das Contas - 2.2
SUBSEÇÃO: 6.0.0.00.00-2 - PATRIMÔNIO LÍQUIDO
GRUPO: 6.1.0.00.00-1 - PATRIMÔNIO LÍQUIDO
SUBGRUPO: 6.1.6.00.00-9 - Ajustes de Avaliação Patrimonial

CONTA: 6.1.6.20.00-3 - HEDGE DE FLUXO DE CAIXA (Revisada em 22-02-2024)

SUBTÍTULOS:

CÓDIGOS TÍTULOS CONTÁBEIS ATRIBUTOS E
6.1.6.20.05-8 Próprios - Derivativos cujos Itens Objeto de Hedge são Ajustados a Valor de Mercado UBDKIFJACTSWER-LMNH-YZ ---
6.1.6.20.15-1 Próprios - Derivativos cujos Itens Objeto de Hedge não são Ajustados a Valor de Mercado UBDKIFJACTSWER-LMNH-YZ ---
6.1.6.20.25-4 De Coligadas e Controladas - Derivativos cujos Itens Objeto de Hedge são Ajustados a Valor de Mercado UBDKIFJACTSWER-LMNH-YZ ---
6.1.6.20.35-7 De Coligadas e Controladas - Derivativos cujos Itens Objeto de Hedge não são Ajustados a Valor de Mercado UBDKIFJACTSWER-LMNH-YZ ---

FUNÇÃO:

Destina-se ao registro da parcela efetiva da valorização ou desvalorização resultante do ajuste ao valor de mercado, pelo valor líquido dos efeitos tributários, dos instrumentos financeiros derivativos classificados como hedge de fluxo de caixa, tendo como contrapartida a adequada conta patrimonial.

BASE NORMATIVA: Instrução Normativa BCB 272/2022

NOTA DO COSIFE:

Deve ser observado o disposto na Lei 6.404/1976, com as alterações da Lei 11.638/2007.

Veja a NOTA no COSIF 1.17 - Receitas e Despesas em que se discorre sobre as Provisões e Contingências não dedutíveis para efeito do cálculo do IRPJ - Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas e da CSLL - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido.

NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade

  • NBC TG 38 - Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração
  • NBC TG 39 - Instrumentos Financeiros: Apresentação
  • NBC TG 40 - Instrumentos Financeiros: Evidenciação
  • NBC-CTG-03 - Instrumentos Financeiros: Reconhecimento, Mensuração e Evidenciação
  • NBC-ITG-06 - Hedge de Investimento Líquido no Exterior

Veja também:

  • Ajustes de Avaliação Patrimonial - Aplicação das NBC, Lei das S/A e Legislação Tributária
    • Normas do BACEN: Reservas de Reavaliação e Atualização Monetária
    • Normas Legais: Valor de Mercado, Valor Justo
    • Normas Técnicas: Ajuste ao Valor Presente, Valor Recuperável de Ativos
    • Resultados de Exercícios Futuros
  • Lei 6.404/1976 - Lei das Sociedades por Ações

INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES

No artigo 4º da Carta Circular BCB 3624/2013 lê-se:

Art. 4º Ficam excluídos do Cosif os seguintes títulos e subtítulos:

XXIII - 6.1.6.20.10-6 Próprios; e

XXIV - 6.1.6.20.20-9 De Coligadas e Controladas.

No artigo 7º da Carta Circular BCB 3624/2013 lê-se:

Art. 7º Os saldos existentes nos seguintes subtítulos contábeis excluídos do Cosif por esta Carta Circular devem ser reclassificados:

I - do excluído subtítulo 6.1.6.20.10-6 Próprios para os adequados subtítulos 6.1.6.20.05-8 Próprios - Derivativos cujos Itens Objeto de Hedge são Ajustados a Valor de Mercado ou 6.1.6.20.15-1 Próprios - Derivativos cujos Itens Objeto de Hedge não são Ajustados a Valor de Mercado agora criados;

II - do excluído subtítulo 6.1.6.20.20-9 De Coligadas e Controladas para os adequados subtítulos 6.1.6.20.25-4 De Coligadas e Controladas - Derivativos cujos Itens Objeto de Hedge são Ajustados a Valor de Mercado ou 6.1.6.20.35-7 De Coligadas e Controladas - Derivativos cujos Itens Objeto de Hedge não são Ajustados a Valor de Mercado agora criados;



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