TÍTULO: | Plano Contábil das Instituições do SFN - COSIF |
CAPÍTULO: | Elenco de Contas - 2 |
SEÇÃO: | Função e Funcionamento das Contas - 2.2 |
SUBSEÇÃO: | 6.0.0.00.00-2 - PATRIMÔNIO LÍQUIDO |
GRUPO: | 6.1.0.00.00-1 - PATRIMÔNIO LÍQUIDO |
SUBGRUPO: | 6.1.6.00.00-9 - Ajustes de Avaliação Patrimonial |
CONTA: 6.1.6.20.00-3 - HEDGE DE FLUXO DE CAIXA (Revisada em 22-02-2024)
SUBTÍTULOS:
CÓDIGOS | TÍTULOS CONTÁBEIS | ATRIBUTOS | E |
6.1.6.20.05-8 | Próprios - Derivativos cujos Itens Objeto de Hedge são Ajustados a Valor de Mercado | UBDKIFJACTSWER-LMNH-YZ | --- |
6.1.6.20.15-1 | Próprios - Derivativos cujos Itens Objeto de Hedge não são Ajustados a Valor de Mercado | UBDKIFJACTSWER-LMNH-YZ | --- |
6.1.6.20.25-4 | De Coligadas e Controladas - Derivativos cujos Itens Objeto de Hedge são Ajustados a Valor de Mercado | UBDKIFJACTSWER-LMNH-YZ | --- |
6.1.6.20.35-7 | De Coligadas e Controladas - Derivativos cujos Itens Objeto de Hedge não são Ajustados a Valor de Mercado | UBDKIFJACTSWER-LMNH-YZ | --- |
FUNÇÃO:
Destina-se ao registro da parcela efetiva da valorização ou desvalorização resultante do ajuste ao valor de mercado, pelo valor líquido dos efeitos tributários, dos instrumentos financeiros derivativos classificados como hedge de fluxo de caixa, tendo como contrapartida a adequada conta patrimonial.
BASE NORMATIVA: Instrução Normativa BCB 272/2022
NOTA DO COSIFE:
Deve ser observado o disposto na Lei 6.404/1976, com as alterações da Lei 11.638/2007.
Veja a NOTA no COSIF 1.17 - Receitas e Despesas em que se discorre sobre as Provisões e Contingências não dedutíveis para efeito do cálculo do IRPJ - Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas e da CSLL - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido.
NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade
Veja também:
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES
No artigo 4º da Carta Circular BCB 3624/2013 lê-se:
Art. 4º Ficam excluídos do Cosif os seguintes títulos e subtítulos:
XXIII - 6.1.6.20.10-6 Próprios; e
XXIV - 6.1.6.20.20-9 De Coligadas e Controladas.
No artigo 7º da Carta Circular BCB 3624/2013 lê-se:
Art. 7º Os saldos existentes nos seguintes subtítulos contábeis excluídos do Cosif por esta Carta Circular devem ser reclassificados:
I - do excluído subtítulo 6.1.6.20.10-6 Próprios para os adequados subtítulos 6.1.6.20.05-8 Próprios - Derivativos cujos Itens Objeto de Hedge são Ajustados a Valor de Mercado ou 6.1.6.20.15-1 Próprios - Derivativos cujos Itens Objeto de Hedge não são Ajustados a Valor de Mercado agora criados;
II - do excluído subtítulo 6.1.6.20.20-9 De Coligadas e Controladas para os adequados subtítulos 6.1.6.20.25-4 De Coligadas e Controladas - Derivativos cujos Itens Objeto de Hedge são Ajustados a Valor de Mercado ou 6.1.6.20.35-7 De Coligadas e Controladas - Derivativos cujos Itens Objeto de Hedge não são Ajustados a Valor de Mercado agora criados;