COSIF - PLANO CONTÁBIL DAS INSTITUIÇÕES DO SFN
COSIF 1 - NORMAS BÁSICAS
COSIF 1.4 - Operações Interfinanceiras de Liquidez e com Títulos e Valores Mobiliários e Derivativos
COSIF 1.4.3 - TÍTULOS DE RENDA FIXA (e Operações Compromissadas)
(Revisado em
20-02-2024)
- Definição de Carteira
- Carteira Própria Bancada
- Carteira Própria Financiada
- Carteira de Terceiros Bancada
- Carteira de Terceiros Financiada
- Aplicações em Depósitos Interfinanceiros
- Formação da Carteira Própria
- Carteira de títulos de renda fixa
- Aquisição de títulos de renda fixa
- Rendimentos atribuídos aos títulos
- Rendas dos títulos, inclusive cotas de fundos de renda fixa
- Prêmios de continuidade recebidos em dinheiro - repactuação dos prazos de vencimento de debêntures
- Lucros ou prejuízos
- Rendas dos títulos de renda fixa
- Alienação de título ou valor mobiliário
- Operações Compromissadas
- Venda com compromisso de recompra
- Compra com compromisso de revenda
- Operações com títulos de emissão ou aceite próprio
- Operações compromissadas realizadas com acordo de livre movimentação
- “Genérica” - Operação compromissada com cláusula de livre movimentação - câmara ou prestador de serviços de liquidação e de compensação
- Controles analíticos extracontábeis - Requisitos Mínimos para identificação dos Títulos (lastro das operações)
- Aplicações em Depósitos Interfinanceiros
- Aplicações em operações interfinanceiras
- Contas do desdobramento
- Aplicações em depósitos interfinanceiros de emissão de sociedades que ingressem em regime especial
NOTA DO COSIFE:
Veja o MNI 2-12 -
Títulos e Valores Mobiliários - Controles Internos e outras ocorrências
A negociação de TVM emitidos ou com aceite de instituições financeiras deve ser intermediada por instituições financeiras e demais sociedades do sistema distribuidor de títulos e valores mobiliários autorizadas a funcionar pelo Banco Central.
Por quê?
Porque, de conformidade com o disposto na Lei 10.214/2001, todos os títulos negociáveis no sistema financeiro brasileiro devem ser escriturais (não podem ser emitidos na forma física, em papel). Portanto, tais títulos devem estar inscritos em Sistemas de Registro, Liquidação e Custódia devidamente autorizado a funcionar pelo Banco Central. Somente as instituições financeiras têm acesso direto a tais sistemas de registro e liquidação de títulos e valores mobiliários. As demais instituições têm acesso indireto por meio daquelas que têm acesso direto.
Isto não impede que os títulos sejam colocados no mercado pelas instituições financeiras emitentes ou aceitantes. Apenas a instituição financeira não pode recomprar ou resgatar títulos de sua própria emissão ou aceite antes do seu vencimento. Também não podem utilizá-los como lastro de Operações Compromissadas (MNI 2-14)
Sobre a contabilização dos títulos de própria emissão ou aceite utilizados para captação de recursos financeiros, veja as informações contidas no grupamento: 4.3.0.00.00-5 - Recursos de Aceites Cambiais, de Letras Imobiliária e Hipotecárias, de Debêntures e Similares.
Assim sendo, se a instituição financeira quiser ter uma CARTEIRA PRÓPRIA BANCADA, essa carteira negociável deve ter apenas títulos emitidos por terceiros adquiridos em definitivo, livres para negociação (títulos públicos ou privados). Esses títulos devem estar em sistema de registro e liquidação
(custodiados) e na instituição adquirente contabilizados como TÍTULOS DE RENDA FIXA - Livres.
As demais informações sobre os tipos de Carteiras de Investimentos estão no COSIF 1.4.3.1 a seguir e no
COSIF 1.4.1 - Classificação dos TVM - Títulos e Valores Mobiliários em Categorias.
Veja as normas pertinentes:
- MTVM - Sistemas de Registro, Liquidação e Custódia - Lei 10.214/2001
- MNI 2-14 - Operações Compromissadas
- Títulos e Valores Mobiliários em Garantia -
NOTA 1.4.2.7
- COSIF 1.4.1 - Classificação dos TVM - Títulos e Valores Mobiliários em Categorias
- Notas de Negociação de TVM - Títulos e Valores Mobiliários (entre outras operações no realizadas nos Mercados Financeiro e de Capitais.
Veja também:
1.4.3.1 - Definição de Carteira: (Circ. 1273) - [ver NOTA 1.4.3.1]
- a) - Carteira Própria Bancada é representada pelos títulos que permanecem em estoque, livres para negociação, oriundos de compras definitivas ou recompras, registrados em TÍTULOS DE RENDA FIXA;
- b) - Carteira Própria Financiada é composta pelos títulos com compromisso de recompra não vinculados a revendas, ou seja, os títulos da carteira própria da instituição vinculados ao mercado aberto, registrados em TÍTULOS DE RENDA FIXA - VINCULADOS A RECOMPRAS;
- c) - Carteira de Terceiros Bancada é formada pelos títulos adquiridos com compromisso de revenda e não repassados, ou seja, não vendidos com compromisso de recompras, registrados em REVENDAS A LIQUIDAR - POSIÇÃO BANCADA;
- d) - Carteira de Terceiros Financiada compreende os títulos adquiridos com compromisso de revenda e repassados, isto é, vendidos com compromisso de recompra, registrados em REVENDAS A LIQUIDAR - POSIÇÃO FINANCIADA;
- e) - Aplicações em Depósitos Interfinanceiros correspondem aos Depósitos Interfinanceiros efetuados em outras instituições.
1.4.3.2 - Formação da Carteira Própria: (Circ.1273) - [ver NOTA 1.4.3.2]
- a) - compõem a carteira de títulos de renda fixa os seguintes títulos: [ver NOTA 1.4.3.2."a"]
- b) - a aquisição de títulos de renda fixa para formação de carteira própria registra-se pelo valor efetivamente pago, inclusive comissão de colocação, na data da compra definitiva e, no caso de venda, o valor líquido efetivamente recebido;
- c) - os rendimentos atribuídos aos títulos contabilizam-se mensalmente, ou em períodos menores, pelo método exponencial ou linear, de acordo com a cláusula de remuneração do título, com base na taxa de aquisição, de tal maneira que, na data correspondente ao dia do vencimento, os seus valores estejam atualizados em razão da fluência de seus prazos;
- d) - as rendas dos títulos, inclusive cotas de fundos de renda fixa, são debitadas na própria conta que registra os títulos, a crédito de RENDAS DE TÍTULOS DE RENDA FIXA;
e) - os prêmios de continuidade recebidos em dinheiro, nos casos de repactuação dos prazos de vencimento de debêntures pertencentes à sociedade, contabilizam-se a crédito da adequada conta de rendas a apropriar, para a apropriação mensal ou em períodos menores, em razão da fluência de seu prazo, a crédito de RENDAS DE TÍTULOS DE RENDA FIXA;
- f) - lucros ou prejuízos apurados na venda definitiva de títulos da espécie são contabilizados a crédito de RENDAS DE TÍTULOS DE RENDA FIXA ou a débito de PREJUÍZOS COM TÍTULOS DE RENDA FIXA;
- g) - as rendas dos títulos de renda fixa devem ser reconhecidas até a data da venda definitiva, sendo que o lucro ou prejuízo será a diferença entre o preço de venda e o valor atualizado até a data da operação (Cta Circ. 2799 item 2)
- h) quando da alienação de título ou valor mobiliário classificado nas categorias títulos para negociação ou títulos disponíveis para venda, os valores registrados nas rubricas TVM - AJUSTE POSITIVO AO VALOR DE MERCADO, código 7.1.5.90.00-6, e TVM - AJUSTE NEGATIVO AO VALOR DE MERCADO, código 8.1.5.80.00-6, no semestre em que ocorrer a operação, devem ser reclassificados para a adequada conta de resultado do período que registre o lucro ou prejuízo na operação.(Cta Circ 3026 item 9)
1.4.3.3 -
Operações Compromissadas: [ver NOTA 1.4.3.3]
- a) - venda com compromisso de recompra: (Circ. 1273)
- I. os títulos de renda fixa utilizados para lastrear as operações da espécie são destacados no Ativo mediante transferência para TÍTULOS DE RENDA FIXA - VINCULADOS A RECOMPRAS, a crédito de TÍTULOS DE RENDA FIXA, na data da operação, pelo valor médio contábil atualizado, por tipo e vencimento do papel, devendo ser avaliado na forma do item 1.4.3.2;
- II. tais operações devem ser registradas a crédito de RECOMPRAS A LIQUIDAR - CARTEIRA PRÓPRIA e RECOMPRAS A LIQUIDAR - CARTEIRA DE TERCEIROS, conforme sejam lastreadas com títulos próprios ou de terceiros, pelo seu valor de liquidação, devidamente retificado pela parcela correspondente às despesas a apropriar;
- III. considera-se despesa a diferença entre os valores de recompra e o de venda (valor de liquidação menos o valor de captação); o seu reconhecimento contábil se dá segundo o regime de competência, "pro rata" dias, em razão da fluência do prazo das operações;
- b) - compra com compromisso de revenda: (Circ. 1273)
- I. os financiamentos concedidos mediante lastro com títulos de renda fixa são
registrados a débito de REVENDAS A LIQUIDAR - POSIÇÃO BANCADA ou REVENDAS A LIQUIDAR - POSIÇÃO FINANCIADA, pelo seu valor de liquidação, retificado pelo valor das rendas a apropriar;
- II. considera-se renda a diferença entre os valores de revenda e de compra (valor de liquidação menos o valor de aplicação); o seu reconhecimento contábil se dá segundo o regime de competência, "pro rata dias", em razão da fluência do prazo das operações;
- III. os títulos adquiridos com compromisso de revenda e utilizados para lastrear operações de venda com compromisso de recompra são transferidos de REVENDAS A LIQUIDAR - POSIÇÃO BANCADA para REVENDAS A LIQUIDAR - POSIÇÃO FINANCIADA, pelo custo médio contábil atualizado e, quanto aos custos da operação, dá-se o mesmo tratamento contido nos subitens 1.4.3.3.a.II e III;
- c) - operações com títulos de emissão ou aceite próprio: (Cta Cric 2.867 itens 2 a 5,
Res 3339,
Cta-Circ 3718)
NOTA DO COSIFE:
As operações compromissadas com lastro em títulos de emissão ou aceite próprio foram vedadas a partir de 3 de julho de 2006
Mesmo os títulos de própria emissão vendidos em definitivo não podem ser resgatados, recomprados ou liquidados antes do seu vencimento.
Mas, essa recompra pode ser efetuada por outras instituições do sistema financeiro que queiram comprar tais títulos para mantê-los em sua
Carteira Própria Bancada.
- d) procedimentos a serem observados em operações compromissadas realizadas com acordo de livre movimentação: (Circ. 3.252 art 2º)
- I - pelo vendedor: reclassificar o título entregue como lastro da operação do desdobramento de subgrupo Livres, código
1.3.1.00.00-7, para o adequado subtítulo contábil da rubrica TÍTULOS OBJETO DE OPERAÇÕES COMPROMISSADAS COM LIVRE MOVIMENTAÇÃO,
código 1.3.7.10.00-2;
- II - pelo comprador:
- registrar os títulos objeto da operação no adequado subtítulo da rubrica
TÍTULOS RECEBIDOS COMO LASTRO EM OPERAÇÕES COMPROMISSADAS COM LIVRE MOVIMENTAÇÃO,
código 3.0.6.35.00-5;
- registrar, quando da venda definitiva do título, passivo referente à obrigação de devolução do título na rubrica
OBRIGAÇÕES VINCULADAS A OPERAÇÕES COMPROMISSADAS COM TÍTULOS DE LIVRE MOVIMENTAÇÃO,
código 4.2.3.40.00-3, avaliado pelo valor de mercado do título;
- as variações no valor de mercado do título que aumentem o saldo do passivo devem ser reconhecidas como
Despesas de Operações Compromissadas no subtítulo Carteira Livre Movimentação,
código 8.1.1.50.40-5, e, aquelas que reduzem o saldo do passivo, como Receitas de Operações Compromissadas no subtítulo Posição Vendida, código 7.1.4.10.40-9, devendo ser compensadas as variações positivas e negativas, desde que dentro do próprio semestre e relativas a uma mesma operação;
- reclassificar, quando da venda definitiva do título, a operação compromissada da rubrica
REVENDAS A LIQUIDAR - POSIÇÃO BANCADA,
código 1.2.1.10.00-5, ou REVENDAS A LIQUIDAR - CÂMARAS DE LIQUIDAÇÃO E COMPENSAÇÃO - OPERAÇÕES GENÉRICAS,
código 1.2.1.35.00-4, no último caso por meio de conta redutora de subtítulo de uso interno, para o adequado subtítulo contábil da rubrica REVENDAS A LIQUIDAR - POSIÇÃO VENDIDA,
código 1.2.1.30.00-9.
- e) caracteriza-se como “genérica” a operação compromissada com cláusula de livre movimentação em que os títulos mobiliários que servem de lastro à transação são determinados com base no valor financeiro líquido das operações realizadas no dia, pela câmara ou prestador de serviços de liquidação e de compensação, dentre um conjunto de diferentes tipos de títulos aceitos nessa modalidade. (Circ. 3.252 art 3º, § 1º)
- f) considerações finais: devem ser mantidos controles analíticos extracontábeis, relativamente às contas abaixo, com as seguintes informações: (Circ. 1273)
NOTA DO COSIFE: Veja o
MNI 2-12 - Títulos e Valores Mobiliários - Controles Internos e outras ocorrências
TÍTULOS DE RENDA FIXA, TÍTULOS DE RENDA FIXA - VINCULADOS A RECOMPRAS, TÍTULOS DE RENDA FIXA EM GARANTIA
[ver NOTA 1.4.3.3."d"] e as de títulos VINCULADOS AO BANCO CENTRAL
- - Papel
- - Tipo
- - Vencimento
- - Quantidade
- - Valor contábil na data-base
REVENDAS A LIQUIDAR - POSIÇÃO BANCADA
e REVENDAS A LIQUIDAR - POSIÇÃO FINANCIADA
- - Papel
- - Tipo
- - Vencimento
- - Quantidade
- - Data da compra
- - Valor da compra
- - Data da revenda
- - Valor da revenda
RECOMPRAS A LIQUIDAR - CARTEIRA PRÓPRIA e RECOMPRAS A LIQUIDAR - CARTEIRA DE TERCEIROS
- - Papel
- - Tipo
- - Vencimento
- - Quantidade
- - Data da venda
- - Valor da venda
- - Data da recompra
- - Valor da recompra
1.4.3.4 - Aplicações em Depósitos Interfinanceiros: (Circ. 1273)
- a) entende-se como aplicações em operações interfinanceiras os depósitos a prazo fixo efetuados em instituições do mercado financeiro;
- b) com relação às contas do desdobramento a instituição deve:
- I. Instituir controles analíticos que permitam identificar os depositários e as características dos depósitos efetivados (valor, taxa, prazo e vencimento), bem como os rendimentos apropriados e a apropriar;
- II. Realizar conciliações periódicas, por ocasião dos balancetes, com os extratos fornecidos pela CETIP, que devem ser autenticadas e arquivadas para posteriores averiguações;
- c) os valores correspondentes às aplicações em depósitos interfinanceiros de emissão de sociedades que ingressem em regime especial, que não possuam garantia de resgate, devem ser objeto de constituição de provisão para dar cobertura ao valor não realizável, que se registra em PROVISÃO PARA PERDAS EM APLICAÇÕES EM DEPÓSITOS INTERFINANCEIROS. - [ver NOTA 1.4.3.4."c"]