Ano XXVI - 21 de novembro de 2024

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LETRAS FINANCEIRAS DOS TESOUROS DOS ESTADOS E DOS MUNICÍPIOS


MTVM - MANUAL DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS

TÍTULOS DA DÍVIDA PÚBLICA ESTADUAL E MUNICIPAL (Revisada em 08-06-2024)

  1. CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES
    1. OBRIGAÇÕES DOS TESOUROS ESTADUAIS E MUNICIPAIS
    2. LETRAS FINANCEIRAS DOS TESOUROS DOS ESTADOS E DOS MUNICÍPIOS
    3. DÍVIDA SECURITIZADA DO TESOURO NACIONAL
    4. CONSTITUIÇÃO DE EMPRESAS DE SECURITIZAÇÃO DE CRÉDITOS
  2. IDENTIFICAÇÃO DOS TÍTULOS
    1. TÍTULOS ESTADUAIS
    2. TÍTULOS MUNICIPAIS
  3. ELEMENTOS INDISPENSÁVEIS AOS TÍTULOS
  4. PRAZOS DE VENCIMENTO DOS TÍTULOS
  5. FATO GERADOR DA EMISSÃO DOS TÍTULOS
  6. FORMA DE EMISSÃO DOS TÍTULOS

Coletânea por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE

1. CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES

  1. OBRIGAÇÕES DOS TESOUROS ESTADUAIS E MUNICIPAIS
  2. LETRAS FINANCEIRAS DOS TESOUROS DOS ESTADOS E DOS MUNICÍPIOS
  3. DÍVIDA SECURITIZADA DO TESOURO NACIONAL

1.1. OBRIGAÇÔES DOS TESOUROS ESTADUAIS E MUNICIPAIS

Os Títulos da Dívida Pública Municipal ou Estadual, especialmente as Letras Financeiras, foram emitidos pelos Estados e Municípios para substituir as antigas Obrigações dos Tesouros Estaduais e Municipais (OTE e OTM), bem como para o atendimento das operações de crédito por antecipação da receita orçamentária, ao giro da dívida pública e ao financiamento de planos, programas e obras prioritárias, necessárias ao desenvolvimento econômico-social do Estado ou do Município.

Desde 1993 os Estados e Municípios estão proibidos de emitir títulos públicos. Exceção para as emissões de títulos destinadas a financiar o pagamento de precatórios judiciais (Emenda Constitucional 3/1993, art. 5.º, onde se lê:

Até 31 de dezembro de 1999, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios somente poderão emitir títulos da dívida pública no montante necessário ao refinanciamento do principal devidamente atualizado de suas obrigações, representadas por essa espécie de títulos, ressalvado o disposto no art. 33, parágrafo único, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

No art. 33, parágrafo único, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, lê-se:

Poderão as entidades devedoras, ..., emitir, em cada ano, no exato montante do dispêndio, títulos de dívida pública não computáveis para efeito do limite global de endividamento.

1.2. LETRAS FINANCEIRAS DOS TESOUROS DOS ESTADOS E DOS MUNICÍPIOS

As Letras Financeiras foram emitidas para serem subscritas pelo Tesouro Nacional.

Veja a Lei 8.727/1993 que estabelece as diretrizes para consolidação e novo escalonamento, pela União, de dívidas internas das administrações direta e indireta dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Veja ainda os títulos de emissão de estados e municípios objeto de contratos firmados ao amparo da Lei 9.496/1997, ou da Medida Provisória 2185-35/2001.

Veja também Créditos Securitizados do Tesouro Nacional e Títulos Públicos e Precatórios

Compete ao Senado Federal estabelecer os limites globais e condições para o montante da dívida mobiliária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (Constituição Federal de 1988, Art. 52 - IX).

Foram apuradas irregularidades na emissão de títulos destinados aos precatórios. Veja o texto do Senado Federal relativo à CPI dos Precatórios e a página sobre Títulos Públicos e Precatórios.

1.3. DÍVIDA SECURITIZADA DO TESOURO NACIONAL

Depois da emissão das Letras Financeiras por Estados e Municípios, estas passam a lastrear LFT - Letras financeiras do Tesouro Nacional. Dessa forma, o Tesouro Nacional passa atuar na Securitização de Créditos Estaduais e Municipais.

Veja o texto com as explicações sobre TESOURO NACIONAL - DÍVIDA PÚBLICA FEDERAL - TÍTULOS DA DÍVIDA INTERNA - CRÉDITOS SECURITIZADOS / DÍVIDA SECURITIZADA / DÍVIDA REESTRUTURADA

1.4. CONSTITUIÇÃO DE EMPRESAS DE SECURITIZAÇÃO DE CRÉDITOS

Em substituição a essa função do Tesouro Nacional, o Senador José Serra (PSDB) redigiu Projeto de Lei com o intuito de permitir que Estados e Municípios criem Empresas de Economia Mista para atuarem como empresas de securitização de créditos.

Essa nova forma de privatização da arrecadação tributária, bastante criticada, colocaria toda a receita de Estados e Municípios nas mãos de PRIVATAS, os quais ficariam com significava parcela das Rendas Constitucionais que os  de Estados e Municípios obtêm mediante a chamada de Arrecadação Tributária.

NOTA: Até a data desta revisão, o texto legal não tinha sido aprovado. Seria uma espécie de PRIVATIZAÇÃO DE LUCROS E SOCIALIZAÇÃO DOS PREJUÍZOS. É claro que os prejuízos ficariam com os contribuintes de tributos que, em sua maiores, são os 99% da população que se apresentam como consumidores finais de produtos, mercadorias e serviços.

Para informações complementares, veja o texto intitulado DESFALQUES NOS COFRES PÚBLICOS, DESPREZANDO ELEITORES (CONTRIBUINTES) - O PERIGO DOS ESQUEMAS DE SECURITIZAÇÃO DE CRÉDITOS GOVERNAMENTAIS

2. IDENTIFICAÇÃO DOS TÍTULOS

  1. TÍTULOS ESTADUAIS
  2. TÍTULOS MUNICIPAIS

2.1. TÍTULOS ESTADUAIS

  • LFT-AL - Letra Financeira do Tesouro do Estado de Alagoas
    • Base Legal/Regulamentar: Resolução do Senado Federal 71/1995
  • LFTBA - Letra Financeira do Tesouro do Estado da Bahia
    • Base Legal/Regulamentar: Lei Estadual 4.828/89, Decreto Estadual 2.444/89 e Resolução do Senado Federal 36/1990.
  • LFTCE - Letra Financeira do Tesouro do Estado do Ceará
    • Base Legal/Regulamentar: Lei Estadual 11.549/1989 e 12.229/1993, Decreto Estadual 20.148/1989 e Resolução do Senado Federal 69/1989 e 15/1994.
  • LFTES - Letra Financeira do Tesouro do Estado do Espírito Santo
    • Base Legal/Regulamentar: Lei Estadual 4.216/1989, Decreto 2.986-N/902 e Resolução do Senado Federal 69/1989, 11/1994 e 15/1994
  • LFTGO - Letra Financeira do Tesouro do Estado de Goiás
    • Base Legal/Regulamentar: Lei Estadual 10.908/1989, 11.069/1989 e 11.077/1989, Decreto 3.323/1989 e Resolução do Senado Federal 16/1993, 11/1994, 24/1994, 41/1994, 01/1995 e 74/1995.
  • LFTMG - Letra Financeira do Tesouro do Estado de Minas Gerais
    • Base Legal/Regulamentar: Lei Estadual 9.589/1988, Decreto Estadual 29.200/1989 e 29.201/1989, Resolução do Senado Federal 04/1989, 14/1994, 59/1994 e 93/1996 e Resolução Estadual 1.837/1989.
  • LFTMS - Letra Financeira do Tesouro do Estado do Mato Grosso do Sul
    • Base Legal/Regulamentar: Resolução do Senado Federal 75/1991, 49/1992, 38/1996, 48/1996 e 92/1996.
  • LFTMT - Letra Financeira do Tesouro do Estado do Mato Grosso
    • Base Legal/Regulamentar: Lei Estadual 4.660/1984, Decreto Estadual 1.658/1985, 1.660/1985, 1.605/1990, 2.744/1990 e 3.660/1993 e Resolução do Senado Federal 38/1990, 147/1993, 11/1994, 17/1994, 35/1994, 04/1996 e 58/1996.
  • LFTPB - Letra Financeira do Tesouro do Estado da Paraíba
    • Base Legal/Regulamentar: Lei Estadual 5.121/1989 e Resolução do Senado Federal 06/1989, Resolução do Senado Federal 21/1995 e Resolução do Senado Federal 36/1995.
  • LFTPE - Letra Financeira do Tesouro do Estado de Pernambuco
    • Base Legal/Regulamentar: Res. Senado Federal 39/1996.
  • LFTPI - Letra Financeira do Tesouro do Estado do Piauí
    • Base Legal/Regulamentar:
  • LFTPR - Letra Financeira do Tesouro do Estado do Paraná
    • Base Legal/Regulamentar: Lei Estadual 8.212/1985, Lei Estadual 9.058/1989, Decreto Estadual 5.700/1989 e Resolução do Senado Federal 11/1990 e Resolução do Senado Federal 78/1994.
  • LFTRJ - Letra Financeira do Tesouro do Estado do Rio de Janeiro
    • Base Legal/Regulamentar: Lei Estadual 1.389/1988 e Resolução do Senado Federal 03/1989 e 12/1994.
  • LFTRN - Letra Financeira do Tesouro do Estado do Rio Grande do Norte
    • Base Legal/Regulamentar: Lei Estadual 5.888/1989 e  Lei Estadual 5.947/1989, Decreto Estadual 10.350/1989, Resolução do Senado Federal 11/1989.
  • LFTRS - Letra Financeira do Tesouro do Estado do Rio Grande do Sul
    • Base Legal/Regulamentar: Lei Estadual 8.493/1987, Decreto Estadual 33.120/1989 e Resolução do Senado Federal 17/1989, 65/1994, 70/1994 e 75/1994.
  • LFTSC - Letra Financeira do Tesouro do Estado de Santa Catarina
    • Base Legal/Regulamentar: Lei Estadual 7.546/1989, Lei Estadual 10.056/1995, Decreto Estadual 2.986/1989 e Resolução do Senado Federal 15/1989 e 26/1996.
  • LFTPS - Letra Financeira do Tesouro do Estado de São Paulo
    • Base Legal/Regulamentar: Lei Estadual 5.684/1987, Decreto Estadual 29.526/1989 e Decreto Estadual 30.261/1989, Resolução do Senado Federal 16/1989, 11/1994, 25/1994, 58/1994 e Resolução Estadual SF-5/1989, SF-13/1989 e SF-61/1991.
  • LFTSE - Letra Financeira do Tesouro do Estado de Sergipe
    • Base Legal/ Regulamentar: Lei Estadual 3.194/1992 e Resolução do Senado Federal 19/1993 e 83/1996.

2.2. TÍTULOS MUNICIPAIS

  • LFTMC - Letra Financeira do Tesouro do Município de Campinas/SP
    • Base Legal/Regulamentar: Resolução do Senado Federal 12/1996.
  • LFTM-G - Letra Financeira do Tesouro do Município de Goiânia
    • Base Legal/Regulamentar: Decreto Municipal 355/1989, Lei Municipal 7.571/1990 e Resolução do Senado Federal 61/1990.
  • LFTM-GRS - Letra Financeira do Tesouro do Município de Guarulhos
    • Base Legal/Regulamentar: Resolução do Senado Federal 53/1995 e 40/1996.
  • LFTM-IT - Letra Financeira do Tesouro do Município de Itaquaquecetuba/SP
    • Base Legal/Regulamentar: Resolução do Senado Federal 37/1990.
  • LFTMO - Letra Financeira do Tesouro do Município de Osasco/SP
    • Base Legal/Regulamentar: Resolução do Senado Federal 16/1996.
  • LFTM-Rio - Letra Financeira do Tesouro do Município do Rio de Janeiro
    • Base Legal/Regulamentar: Lei Municipal 1.373/1989, Decreto Municipal 8.355/1989 e Resolução do Senado Federal 02/1989, 19/1993, 32/1994 e 57/1994.
  • LFTM-SP - Letra Financeira do Tesouro do Município de São Paulo/SP
    • Base Legal/Regulamentar: Leis Municipais 7.945/73 e 10.020/1985, Decretos Municipais 27.630/1989 e 29.504/1991 e Resolução do Senado Federal 01/1991. 07/1991, 13/1993, 10/1994. 27/1994, 39/1994, 68/1994 e 01/1996.

3. ELEMENTOS INDISPENSÁVEIS AOS TÍTULOS

Deve ser emitido na forma escritural. A custódia, a transmissão de propriedade e a liquidação financeira deve ser processada pelo SELIC - Sistema Especial de Liquidação e Custódia ou pela CETIP - Câmara de Custódia e Liquidação.

Veja o texto sobre os Sistemas de Registro, Liquidação e Custódia.

4. PRAZOS DE VENCIMENTO DOS TÍTULOS

Mínimo de 6 (seis) meses.

Base Legal/Regulamentar: Resolução do Senado Federal 058/1990 e Resolução do Senado Federal 036/1992.

5. FATO GERADOR DA EMISSÃO DOS TÍTULOS

Os títulos são emitidos para financiamento de déficits orçamentários provocados pela menor arrecadação tributária e pela inadimplência de contribuintes cujos valores estejam contabilização como DÍVIDA ATIVA ("Contas a Receber") de Estados e Municípios.

A emissão desses títulos depende de autorização legislativa dos Estados e Municípios e do Senado Federal, instruída com parecer do Banco Central do Brasil.

Base Legal/Regulamentar: Resolução do Senado Federal 58/1990 e Resolução do Senado Federal 36/1992.

6. FORMA DE EMISSÃO DOS TÍTULOS

Nominativa transferível e escritural. Base Legal/Regulamentar: artigo 19 da Lei 8.088/1990



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