Ano XXV - 20 de abril de 2024

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DESFALQUES NOS COFRES PÚBLICOS, DESPREZANDO ELEITORES (CONTRIBUINTES)


DESFALQUES NOS COFRES PÚBLICOS, DESPREZANDO ELEITORES (CONTRIBUINTES)

O PERIGO DOS ESQUEMAS DE SECURITIZAÇÃO DE CRÉDITOS GOVERNAMENTAIS

São Paulo, 10/11/2019 (Revisada em 17/03/2024)

Lei de Responsabilidade Fiscal - Incapacidade Administrativa Federal, Estadual e Municipal = Privatização e Terceirização = Incapacidade de Gerenciamento das Políticas Econômica, Monetária e Fiscal = Recessão, Desemprego. Falta de Arrecadação Tributária = Déficit Orçamentário, Falta de Investimento em Infraestrutura = Desigualdade Social, Preconceito, Discriminação, Segregação, Inadimplência = Falência do Sistema Financeiro. Sonegação Fiscal = Evasão de Divisas, Lavagem de Dinheiro, Importações maiores que Exportações, Déficit no Balanço de Pagamentos. Crescimento da Dívida Pública Interna e Externa. Fraudes Cambiais.

  1. Órgãos de controle questionam esquema da ‘securitização de créditos’
  2. OS ESTELIONATÁRIOS INFILTRANDO-SE NO MERCADO FINANCEIRO E DE CAPITAIS
  3. Operação transforma gestores públicos em ‘criminosos’, devido a desvio de tributos
  4. gestor público que ASSIM DESFALCAR OS COFRES PÚBLICOS será investigado
  5. DESFALQUES PROMOVIDOS POR INESCRUPULOSOS GESTORES DAS FINANÇAS PÚBLICAS
  6. CÓPIA DO CONTIDO NO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DA BAHIA

Veja também:

  1. Letras Financeiras dos Tesouros dos Estados e Municípios
  2. Constituição de Empresas de Securitização de Créditos
  3. Debêntures emitidos pelas Empresas de Securitização de Créditos - Lei 6.404/1976
  4. Cessão de Direitos Creditórios e Securitização de Créditos - Coobrigação Por Riscos e Garantias Prestadas
  5. Uso de Debêntures na Reestruturação de Dívidas

Coletânea por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE

1. Órgãos de controle questionam esquema da ‘securitização de créditos’

Por Maria Lucia Fattorelli - Coordenadora nacional da Auditoria Cidadã da Dívida. Publicado por Monitor Mercantil em 21/10/2019. Com anotações, correções e informações complementares por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE. Foi Auditor do BACEN e ministrou cursos na ESAF - Escola de Administração Fazendária para Auditores Fiscais da Receita Federal de 1984 a 1998 sobre Fraudes Financeiras e Fiscais Nacionais e Internacionais.

O esquema que o Projeto de Lei Complementar (PLP) 459/2017 quer “legalizar” já foi implementado pelo mercado financeiro em alguns Estados e Municípios e tem sido fortemente questionado pelos diversos órgãos de controle, por exemplo:

2. OS ESTELIONATÁRIOS INFILTRANDO-SE NO MERCADO FINANCEIRO E DE CAPITAIS

Veja o texto em PDF do PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR  459/2017 (Do Senado Federal), proposto em 14/12/2017 pelo Senador JOSE SERRA do PSDB-SP.

O referido Senador pretende alterar a Lei 4.320/1964, para dispor sobre a cessão de direitos creditórios originados de créditos tributários e não tributários dos entes da Federação, e a Lei 5.172/1966 (Código Tributário Nacional), para prever o protesto extrajudicial como causa de interrupção da prescrição e para autorizar a administração tributária a requisitar informações a entidades e órgãos públicos ou privados.

No entanto, depois de acusado de receber verbas ilícitas para sua campanha eletiva como Senador, ele diz que seu crime prescreveu.

a) O Ministério Público de Contas, em sua manifestação no processo TC 016.585/2009-0, que tramita no TCU, afirmou que o referido mecanismo é ilegal e fere a Lei de Responsabilidade Fiscal de forma nítida e clara, conforme trechos transcritos a seguir, devido à sua relevância:

“Trata-se, portanto, de desenho que apresenta em sua essência a mesma estrutura adotada pelos entes que optaram por criar uma empresa pública emissora de debêntures lastreadas em créditos tributários, por meio da qual o ente federado obtém do mercado uma antecipação de receitas que serão auferidas somente no futuro e que, quando o forem, serão destinadas ao pagamento dos credores, numa nítida e clara, ao ver do Ministério Público de Contas, operação de crédito, conforme o conceito amplo adotado no artigo 29, III, da LRF.”

(…) “Arrumaram um subterfúgio ilegal com aparência legal para antecipação de receita e burlar a LRF – que pressupõe a ação planejada e transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, e regras para antecipação de receitas.”

(…) “Esse mecanismo compromete as gestões futuras e prejudica a sustentabilidade fiscal do município – as receitas de parceladas em Dívida Ativa ou espontaneamente entrariam também no futuro (em outras gestões).”

3. Operação transforma gestores públicos em ‘criminosos’, devido a desvio de tributos

b) O Tribunal de Contas da União já analisou esse mecanismo nos processos TC 016.585/2009-0 e TC 043.416/2012-8, tendo identificado diversos riscos de tais operações, conforme apresentação feita durante a audiência pública de 7/11/2017, antes mencionada:

  1. Possível ofensa aos princípios constitucionais da igualdade e legalidade no tocante à tributação;
  2. Possível ofensa à regra de não vinculação das receitas prevista na Constituição;
  3. Indícios de custos efetivos superiores às operações clássicas de financiamento;
  4. Possível impacto negativo na transparência das operações para a sociedade e na supervisão do Governo Federal sobre o real nível de endividamento de estados e municípios;
  5. Não individualização dos créditos cedidos pode inviabilizar análise de custos e economicidade das operações.

c) O Tribunal de Contas da União proferiu as seguintes decisões cautelares sobre o tema:

  • Ministro Bruno Dantas (25/11/2014): Com fundamento no art. 276, caput, do RI/TCU, adotar medida cautelar determinando à Comissão de Valores Mobiliários que suspenda o registro do FIDC-NP Dívida Ativa de Nova Iguaçu, bem como o registro de qualquer fundo que tenha em sua constituição direitos creditórios que se enquadrem na hipótese prevista no art. 1º, § 1º, inc. II, da Instrução CVM 444/2006, caracterizados como operações de crédito pela análise da CVM e que não contenham autorização expressa do Ministério da Fazenda, emitida nos termos do art. 32 da LRF. (TC 043.416/2012-8);
  • Ministro Raimundo Carreiro (11/12/2014): Nos termos do art. 276, caput, do RI/TCU, determinar cautelarmente à Comissão de Valores Mobiliários que não proceda, ou suspenda, caso já tenha sido realizado, o registro do Fundo Especial da Dívida Ativa do Distrito Federal – Fedat/DF. (TC 016.585/2009-0);
  • d) O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro ajuizou Ação Civil Pública (0297334-52.2017.8.19.0001) contra a Companhia Fluminense de Securitização S/A (CFSEC S/A, criada para operar o mecanismo de que trata o PLP 459/2017), por considerar ilegal e constitucionalmente proibida, a operação ainda gera um aumento do endividamento público estadual. Pede-se também a desconstituição da companhia ré, por ser ela divorciada, tanto do “relevante interesse coletivo” constitucionalmente imposto para a constituição de entes da Administração Pública Indireta em geral, quanto da finalidade pública, exigida para todo e qualquer ato administrativo.

    Objetiva anular o processo licitatório de pregão, entre outros relevantes pedidos: que reconheça essa securitização como uma operação de crédito e, em virtude disso e da natureza dos recebíveis postos em jogo, que anule definitivamente a referida operação, caso ela venha a ocorrer. Requer também que a CFSEC seja declarada empresa pública dependente do Estado do Rio de Janeiro; que se declarem nulos todos os pagamentos, repasses e transferências orçamentárias e financeiras, efetuados pelo Estado do Rio, tendo como beneficiária a CFSEC, que ultrapassem os R$ 800 mil declarados como patrimônio; e que a companhia devolva ao tesouro estadual todos os valores recebidos além deste limite.

    e) O Estado de Goiás suspendeu em 2018 o processo de contratação de instituição que iria estruturar a operação de “Securitização de Créditos Públicos” naquele estado, devido às graves consequências detectadas e elevadíssimo custo com taxas de estruturação, administração e outras que superavam R$ 325 milhões.

    f) O Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco suspendeu leilão da empresa estatal RECDA (criada para operar o mecanismo de que trata o PLP 459/2017 no Município de Recife), devido aos riscos de ilegalidade da operação que pode ser caracterizada como operação de crédito.

    g) O Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul deferiu medida cautelar à representação apresentada pelo Ministério Público de Contas (Processo 11474-0200/16-6), suspendendo o funcionamento da InvestPOA, criada para operar o mecanismo de que trata o PLP 459/2017 no Município de Porto Alegre.

    h) O Tribunal de Contas do Estado do Paraná suspendeu definitivamente a cessão de créditos pela PRSEC S/A. As operações de cessão de direitos creditórios pela empresa PRSEC S/A (empresa criada para operar o mecanismo de que trata o PLP 459/2017 no Estado do Paraná), foram suspensas, tendo em vista a sua desconformidade com a legislação que rege as operações de crédito, notadamente, o art. 32, caput e parágrafo 1o da Lei Complementar 101/2000, e a Resolução 43 do Senado Federal, aliada à possível afronta às regras de repartições e vinculações das receitas tributárias estabelecidas pelos arts. 158, incisos III e IV, 167, inciso IV, e 212, da Constituição Federal, além da falta de transparência acerca dos custos envolvidos, do impacto sobre gerações futuras, dos ganhos dos investidores, e da forma de aplicação do produto a ser obtido, destacadas nesta decisão, com fulcro nos arts. 1º, parágrafo 1º, da Lei de Responsabilidade Fiscal, e 37, caput, da Constituição Federal. Informações disponíveis no Boletim Eletrônico TCE/PR no 1447

    i) Em Salvador, diversas representações foram apresentadas junto ao Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia (Processo 05098-17 – Protocolado em 6/7/2017), Ministério Público Federal (00030462/2017 – Protocolado em 6/7/2017) e Ministério Público do Estado da Bahia (MP/BA 3.9.135644/2017 – Protocolado em 5/7/2017) em face do Prefeito da Cidade de Salvador, Sr. Antônio Carlos Peixoto de Magalhães Neto [ACM Neto], e do Secretário Municipal da Fazenda de Salvador, SR. Paulo Ganem Souto, e demais autoridades envolvidas na proposta de criação da Companhia de Desenvolvimento e Mobilização de Ativos de Salvador – CDEMS.

    j) Em São Paulo, foi apresentada Ação Popular, relativamente à empresa CPSEC S/A (Cia Paulista de Securitização S/A, empresa criada para operar o mecanismo de que trata o PLP 459/2017 no Estado de São Paulo), conforme processo 1039132-29.2016.8.26.0053, em andamento na 12ª Vara de Fazenda Pública de São Paulo.

    k) O Ministério Público de Contas de Minas Gerais apresentou representação para suspender novas transferências patrimoniais de bens da Prefeitura de Belo Horizonte para a empresa PBH Ativos S/A, bem como a proibição de novas debêntures. O pedido de medida cautelar foi homologado no dia 18 de outubro de 2017 e está tramitando no Tribunal de Contas de Minas Gerais (TCMG).

    l) A Comissão Parlamentar de Inquérito da Câmara Municipal de Belo Horizonte apontou diversos indícios de ilegalidade da PBH Ativos S/A e enorme prejuízo para o município de Belo Horizonte.

    m) O Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais suspendeu a segunda emissão da PBH Ativos S/A. O TCE-MG foi cientificado acerca dos documentos elaborados pela Auditoria Cidadã da Dívida sobre a PBH Ativos S/A: Relatório Preliminar Específico de Auditoria Cidadã da Dívida 2/2017, de 3/11/2017 e respectivo Adendo 1, de 13/11/2017, para as devidas providências daquele Tribunal, tendo em vista a comprovação de:

    1. Realização de operação de crédito disfarçada, extremamente onerosa e não expressamente autorizada;
    2. Desvio do fluxo de arrecadação de créditos pagos pelos contribuintes, durante o seu percurso na rede bancária, e, adicionalmente,
    3. Cessão fiduciária de créditos públicos, o que implica a transferência da propriedade e controle sobre os créditos públicos, de tal forma que grande parte da arrecadação tributária sequer alcançará os cofres públicos.

    4. gestor público que ASSIM DESFALCAR OS COFRES PÚBLICOS será investigado

    Será que todos esses órgãos de controle estariam errados ao afirmar que a “securitização de créditos públicos” configura contratação irregular de dívida pública? Claro que não!

    O gestor público que implementar esse esquema precisa estar ciente de que será investigado! Os órgãos de controle estão alertas!

    Existem alternativas não criminosas para estados e municípios:

    1. Estados possuem R$ 549 bilhões em créditos da Lei Kandir para receber da União - página 9
    2. O Governo Federal possui R$ 4 trilhões disponíveis, no caixa do Tesouro [Nacional], do Banco Central e em reservas [monetárias] internacionais.

    5. DESFALQUES PROMOVIDOS POR INESCRUPULOSOS GESTORES DAS FINANÇAS PÚBLICAS

    Portanto, a União pode socorrer Estados de imediato!

    Não há necessidade de “legalizar” o esquema da chamada “Securitização de Créditos Públicos” para que Estados [Entes Federativos] obtenham algum recurso de imediato.

    [Portanto, parece claro que o intento desses indiretos ESTELIONATÁRIOS é do criar um gigantesco esquema de] desvio dos impostos que pagamos, comprometendo [as nossas] gerações atuais e futuras [nossos filhos, netos e bisnetos que serão transformados em escravos de tais esquemas de desfalques nos cofres públicos].

    Além disso, o orçamento público ficará gravemente comprometido, pois os impostos desviados sequer alcançarão os cofres públicos! Escândalo que fere a Lei de Responsabilidade Fiscal e toda a legislação de finanças do país.

    Líderes de todos os partidos na Câmara dos Deputados receberam interpelação extrajudicial e não poderão alegar que desconheciam o verdadeiro alcance do PLP 459/2017, projeto que tem o texto totalmente cifrado, para dificultar a percepção do esquema que gera dívida pública ilegal, a qual é paga por fora dos controles orçamentários mediante o desvio dos impostos que pagamos, conforme denúncia já protocolada na Câmara dos Deputados.

    É urgente rejeitar o PLP 459/2017, [proposto em 14/12/2017 por JOSÉ SERRA do PSDB-SP]!

    6. CÓPIA DO CONTIDO NO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DA BAHIA

    Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia

    Dados do Processo: 05098-17
    (Dados processados em 10/11/2019 21:54:44)
    Processo: 05098-17
    Unidade de Origem: GECPD
    Data de Entrada: 06/07/2017
    Mês Ref.:
    Ano Ref.:
    Natureza: CMU - Comunicado Externo
    Complemento:
    Entidade de Origem: Prefeitura
    Município: SALVADOR
    Interessado/Autor: hilton coelho-vereador

    SITUAÇÃO ATUAL

    Recebido(S/N): S
    Data: 26/07/2017
    Situação: Em Andamento
    Unidade: DDI-Divisão de Documentação e Informação
    Observações:

    ANDAMENTOS:

    Unidade Data de Entrada Situação Observação
    DDI 26/07/2017 Em Andamento
    GP 13/07/2017 Encaminhado
    AJU 07/07/2017 Encaminhado
    GP 07/07/2017 Encaminhado

    Espécie: of.
    Nº Doc.de Origem: s/n
    Meio:  em MÃOS
    Data do Documento: 05/07/2017
    Anexos:
    Número de Páginas: 206
    Observações:

    OBSERVE QUE A DENÚNCIA "Em Andamento" NÃO TEM MOVIMENTAÇÃO HÁ 2 ANOS.







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