DESFALQUES NOS COFRES PÚBLICOS, DESPREZANDO ELEITORES (CONTRIBUINTES)
O PERIGO DOS ESQUEMAS DE SECURITIZAÇÃO DE CRÉDITOS GOVERNAMENTAIS
São Paulo, 10/11/2019 (Revisada em 17/03/2024)
Lei de Responsabilidade Fiscal - Incapacidade Administrativa Federal, Estadual e Municipal = Privatização e Terceirização = Incapacidade de Gerenciamento das Políticas Econômica, Monetária e Fiscal = Recessão, Desemprego. Falta de Arrecadação Tributária = Déficit Orçamentário, Falta de Investimento em Infraestrutura = Desigualdade Social, Preconceito, Discriminação, Segregação, Inadimplência = Falência do Sistema Financeiro. Sonegação Fiscal = Evasão de Divisas, Lavagem de Dinheiro, Importações maiores que Exportações, Déficit no Balanço de Pagamentos. Crescimento da Dívida Pública Interna e Externa. Fraudes Cambiais.
Veja também:
Coletânea por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE
1. Órgãos de controle questionam esquema da ‘securitização de créditos’
Por Maria Lucia Fattorelli - Coordenadora nacional da Auditoria Cidadã da Dívida. Publicado por Monitor Mercantil em 21/10/2019. Com anotações, correções e informações complementares por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE. Foi Auditor do BACEN e ministrou cursos na ESAF - Escola de Administração Fazendária para Auditores Fiscais da Receita Federal de 1984 a 1998 sobre Fraudes Financeiras e Fiscais Nacionais e Internacionais.
O esquema que o Projeto de Lei Complementar (PLP) 459/2017 quer “legalizar” já foi implementado pelo mercado financeiro em alguns Estados e Municípios e tem sido fortemente questionado pelos diversos órgãos de controle, por exemplo:
2. OS ESTELIONATÁRIOS INFILTRANDO-SE NO MERCADO FINANCEIRO E DE CAPITAIS
Veja o texto em PDF do PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 459/2017 (Do Senado Federal), proposto em 14/12/2017 pelo Senador JOSE SERRA do PSDB-SP.
O referido Senador pretende alterar a Lei 4.320/1964, para dispor sobre a cessão de direitos creditórios originados de créditos tributários e não tributários dos entes da Federação, e a Lei 5.172/1966 (Código Tributário Nacional), para prever o protesto extrajudicial como causa de interrupção da prescrição e para autorizar a administração tributária a requisitar informações a entidades e órgãos públicos ou privados.
No entanto, depois de acusado de receber verbas ilícitas para sua campanha eletiva como Senador, ele diz que seu crime prescreveu.
a) O Ministério Público de Contas, em sua manifestação no processo TC 016.585/2009-0, que tramita no TCU, afirmou que o referido mecanismo é ilegal e fere a Lei de Responsabilidade Fiscal de forma nítida e clara, conforme trechos transcritos a seguir, devido à sua relevância:
“Trata-se, portanto, de desenho que apresenta em sua essência a mesma estrutura adotada pelos entes que optaram por criar uma empresa pública emissora de debêntures lastreadas em créditos tributários, por meio da qual o ente federado obtém do mercado uma antecipação de receitas que serão auferidas somente no futuro e que, quando o forem, serão destinadas ao pagamento dos credores, numa nítida e clara, ao ver do Ministério Público de Contas, operação de crédito, conforme o conceito amplo adotado no artigo 29, III, da LRF.”
(…) “Arrumaram um subterfúgio ilegal com aparência legal para antecipação de receita e burlar a LRF – que pressupõe a ação planejada e transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, e regras para antecipação de receitas.”
(…) “Esse mecanismo compromete as gestões futuras e prejudica a sustentabilidade fiscal do município – as receitas de parceladas em Dívida Ativa ou espontaneamente entrariam também no futuro (em outras gestões).”
3. Operação transforma gestores públicos em ‘criminosos’, devido a desvio de tributos
b) O Tribunal de Contas da União já analisou esse mecanismo nos processos TC 016.585/2009-0 e TC 043.416/2012-8, tendo identificado diversos riscos de tais operações, conforme apresentação feita durante a audiência pública de 7/11/2017, antes mencionada:
c) O Tribunal de Contas da União proferiu as seguintes decisões cautelares sobre o tema:
d) O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro ajuizou Ação Civil Pública (0297334-52.2017.8.19.0001) contra a Companhia Fluminense de Securitização S/A (CFSEC S/A, criada para operar o mecanismo de que trata o PLP 459/2017), por considerar ilegal e constitucionalmente proibida, a operação ainda gera um aumento do endividamento público estadual. Pede-se também a desconstituição da companhia ré, por ser ela divorciada, tanto do “relevante interesse coletivo” constitucionalmente imposto para a constituição de entes da Administração Pública Indireta em geral, quanto da finalidade pública, exigida para todo e qualquer ato administrativo.
Objetiva anular o processo licitatório de pregão, entre outros relevantes pedidos: que reconheça essa securitização como uma operação de crédito e, em virtude disso e da natureza dos recebíveis postos em jogo, que anule definitivamente a referida operação, caso ela venha a ocorrer. Requer também que a CFSEC seja declarada empresa pública dependente do Estado do Rio de Janeiro; que se declarem nulos todos os pagamentos, repasses e transferências orçamentárias e financeiras, efetuados pelo Estado do Rio, tendo como beneficiária a CFSEC, que ultrapassem os R$ 800 mil declarados como patrimônio; e que a companhia devolva ao tesouro estadual todos os valores recebidos além deste limite.
e) O Estado de Goiás suspendeu em 2018 o processo de contratação de instituição que iria estruturar a operação de “Securitização de Créditos Públicos” naquele estado, devido às graves consequências detectadas e elevadíssimo custo com taxas de estruturação, administração e outras que superavam R$ 325 milhões.
f) O Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco suspendeu leilão da empresa estatal RECDA (criada para operar o mecanismo de que trata o PLP 459/2017 no Município de Recife), devido aos riscos de ilegalidade da operação que pode ser caracterizada como operação de crédito.
g) O Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul deferiu medida cautelar à representação apresentada pelo Ministério Público de Contas (Processo 11474-0200/16-6), suspendendo o funcionamento da InvestPOA, criada para operar o mecanismo de que trata o PLP 459/2017 no Município de Porto Alegre.
h) O Tribunal de Contas do Estado do Paraná suspendeu definitivamente a cessão de créditos pela PRSEC S/A. As operações de cessão de direitos creditórios pela empresa PRSEC S/A (empresa criada para operar o mecanismo de que trata o PLP 459/2017 no Estado do Paraná), foram suspensas, tendo em vista a sua desconformidade com a legislação que rege as operações de crédito, notadamente, o art. 32, caput e parágrafo 1o da Lei Complementar 101/2000, e a Resolução 43 do Senado Federal, aliada à possível afronta às regras de repartições e vinculações das receitas tributárias estabelecidas pelos arts. 158, incisos III e IV, 167, inciso IV, e 212, da Constituição Federal, além da falta de transparência acerca dos custos envolvidos, do impacto sobre gerações futuras, dos ganhos dos investidores, e da forma de aplicação do produto a ser obtido, destacadas nesta decisão, com fulcro nos arts. 1º, parágrafo 1º, da Lei de Responsabilidade Fiscal, e 37, caput, da Constituição Federal. Informações disponíveis no Boletim Eletrônico TCE/PR no 1447
i) Em Salvador, diversas representações foram apresentadas junto ao Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia (Processo 05098-17 – Protocolado em 6/7/2017), Ministério Público Federal (00030462/2017 – Protocolado em 6/7/2017) e Ministério Público do Estado da Bahia (MP/BA 3.9.135644/2017 – Protocolado em 5/7/2017) em face do Prefeito da Cidade de Salvador, Sr. Antônio Carlos Peixoto de Magalhães Neto [ACM Neto], e do Secretário Municipal da Fazenda de Salvador, SR. Paulo Ganem Souto, e demais autoridades envolvidas na proposta de criação da Companhia de Desenvolvimento e Mobilização de Ativos de Salvador – CDEMS.
j) Em São Paulo, foi apresentada Ação Popular, relativamente à empresa CPSEC S/A (Cia Paulista de Securitização S/A, empresa criada para operar o mecanismo de que trata o PLP 459/2017 no Estado de São Paulo), conforme processo 1039132-29.2016.8.26.0053, em andamento na 12ª Vara de Fazenda Pública de São Paulo.
k) O Ministério Público de Contas de Minas Gerais apresentou representação para suspender novas transferências patrimoniais de bens da Prefeitura de Belo Horizonte para a empresa PBH Ativos S/A, bem como a proibição de novas debêntures. O pedido de medida cautelar foi homologado no dia 18 de outubro de 2017 e está tramitando no Tribunal de Contas de Minas Gerais (TCMG).
l) A Comissão Parlamentar de Inquérito da Câmara Municipal de Belo Horizonte apontou diversos indícios de ilegalidade da PBH Ativos S/A e enorme prejuízo para o município de Belo Horizonte.
m) O Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais suspendeu a segunda emissão da PBH Ativos S/A. O TCE-MG foi cientificado acerca dos documentos elaborados pela Auditoria Cidadã da Dívida sobre a PBH Ativos S/A: Relatório Preliminar Específico de Auditoria Cidadã da Dívida 2/2017, de 3/11/2017 e respectivo Adendo 1, de 13/11/2017, para as devidas providências daquele Tribunal, tendo em vista a comprovação de:
4. gestor público que ASSIM DESFALCAR OS COFRES PÚBLICOS será investigado
Será que todos esses órgãos de controle estariam errados ao afirmar que a “securitização de créditos públicos” configura contratação irregular de dívida pública? Claro que não!
O gestor público que implementar esse esquema precisa estar ciente de que será investigado! Os órgãos de controle estão alertas!
Existem alternativas não criminosas para estados e municípios:
5. DESFALQUES PROMOVIDOS POR INESCRUPULOSOS GESTORES DAS FINANÇAS PÚBLICAS
Portanto, a União pode socorrer Estados de imediato!
Não há necessidade de “legalizar” o esquema da chamada “Securitização de Créditos Públicos” para que Estados [Entes Federativos] obtenham algum recurso de imediato.
[Portanto, parece claro que o intento desses indiretos ESTELIONATÁRIOS é do criar um gigantesco esquema de] desvio dos impostos que pagamos, comprometendo [as nossas] gerações atuais e futuras [nossos filhos, netos e bisnetos que serão transformados em escravos de tais esquemas de desfalques nos cofres públicos].
Além disso, o orçamento público ficará gravemente comprometido, pois os impostos desviados sequer alcançarão os cofres públicos! Escândalo que fere a Lei de Responsabilidade Fiscal e toda a legislação de finanças do país.
Líderes de todos os partidos na Câmara dos Deputados receberam interpelação extrajudicial e não poderão alegar que desconheciam o verdadeiro alcance do PLP 459/2017, projeto que tem o texto totalmente cifrado, para dificultar a percepção do esquema que gera dívida pública ilegal, a qual é paga por fora dos controles orçamentários mediante o desvio dos impostos que pagamos, conforme denúncia já protocolada na Câmara dos Deputados.
É urgente rejeitar o PLP 459/2017, [proposto em 14/12/2017 por JOSÉ SERRA do PSDB-SP]!
6. CÓPIA DO CONTIDO NO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DA BAHIA
Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia
Dados do Processo: 05098-17
(Dados processados em 10/11/2019 21:54:44)
Processo: 05098-17
Unidade de Origem: GECPD
Data de Entrada: 06/07/2017
Mês Ref.:
Ano Ref.:
Natureza: CMU - Comunicado Externo
Complemento:
Entidade de Origem: Prefeitura
Município: SALVADOR
Interessado/Autor: hilton coelho-vereador
SITUAÇÃO ATUAL
Recebido(S/N): S
Data: 26/07/2017
Situação: Em Andamento
Unidade: DDI-Divisão de Documentação e Informação
Observações:
ANDAMENTOS:
Unidade | Data de Entrada | Situação | Observação |
DDI | 26/07/2017 | Em Andamento | |
GP | 13/07/2017 | Encaminhado | |
AJU | 07/07/2017 | Encaminhado | |
GP | 07/07/2017 | Encaminhado |
Espécie: of.
Nº Doc.de Origem: s/n
Meio: em MÃOS
Data do Documento: 05/07/2017
Anexos:
Número de Páginas: 206
Observações:
OBSERVE QUE A DENÚNCIA "Em Andamento" NÃO TEM MOVIMENTAÇÃO HÁ 2 ANOS.