MTVM - MANUAL DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS
TESOURO NACIONAL - DÍVIDA PÚBLICA FEDERAL - TÍTULOS DA DÍVIDA INTERNA
TÍTULOS PÚBLICOS E PRECATÓRIOS (Revisado em 08-06-2024)
Veja também:
Por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE
1. DEFINIÇÕES
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1.1. DEFINIÇÃO DE TÍTULOS PÚBLICOS
Os títulos ofertados pelo Tesouro Nacional em seus leilões são as LTN (Letras do Tesouro Nacional), as NTN-B (Notas do Tesouro Nacional – Série B), as NTN-F (Notas do Tesouro Nacional – Série F) e as LFT (Letras Financeiras do Tesouro).
As NTN-C (Notas do Tesouro Nacional – Série C), embora não sejam mais emitidas em leilão, ainda continuam em circulação.
Veja a definição de Títulos Públicos dada pelo Tesouro Nacional. no site do Tesouro Nacional em 21/03/2018 ainda não constava o novo Decreto 9.292/2018 publicado no DOU DE 26/02/2018, que estabelece as características dos títulos da Dívida Pública Mobiliária Federal . Na mesma página estava um texto sobre a Metodologia de Cálculo dos títulos emitidos em oferta pública
O site do Jornal O ESTADO DE SÃO PAULO (cuja página não mais existe no endereço original) publicou texto esclarecedor sobre os títulos públicos. Vejamos:
Títulos públicos são papéis que governos emitem para captar dinheiro do público, principalmente para financiar gastos superiores às receitas. Estes títulos podem ser dos governos federal, estadual ou municipal. Os títulos do governo federal são emitidos pelo Tesouro Nacional ou pelo Banco Central (...) Os juros podem ser prefixados, pós-fixados e mistos, e as formas de liquidação também variam caso a caso, havendo papéis com correção cambial.
Quanto ao nível de risco, os títulos federais são os mais seguros. Regra geral, é menor o risco de o País deixar de honrar suas dívidas do que empresas, bancos ou outros níveis do governo (...) Alternativas heterodoxas para não honrar seus compromissos, como o congelamento das aplicações no Plano Collor, em março de 1990, têm graves conseqüências para a credibilidade do País, também no mercado internacional de crédito, assim como a moratória da dívida externa (decretada no final do Governo Sarney) prejudicou a imagem do Brasil.
Os papéis emitidos por Estados e municípios, por outro lado, são opções com maior nível de risco. A compra ou não destes papéis precisa ser avaliada caso a caso, dependendo do nível de endividamento da unidade em questão. Muitos Estados e municípios quebraram nos últimos anos no Brasil. Esta situação de inadimplência levou o governo federal a refinanciar operações de Estados e municípios, trocando títulos federais pelos compromissos das outras unidades. Somente deve comprar estes títulos o investidor que tem condições de avaliar riscos. (...)
Segundo o Dicionário Michaelis - UOL, Precatório é o ato em que se pede alguma coisa; rogatório. Pode ser um documento precatório ou uma carta precatória.
Segundo o Dicionário Houaiss - UOL, podemos entender que Precatório é o que se pede ou aquilo (petição) que solicita algo, tal como o ato de suplicar a um juiz que determine o pagamento de algo a que se tem direito.
Existem dois tipos de precatórios:
Os Precatórios NÃO SÃO títulos governamentais. Os Precatórios são o resultado da perda de ações judiciais pelos Governos federal, estaduais ou municipais. Portanto, essa exigibilidade decretada por julgamento no poder judiciário será colocada no orçamento público para pagamento em exercícios seguintes. Para pagamento dos Precatórios pode ser autorizada a emissão de títulos públicos, cujos recursos financeiros arrecadados ficarão vinculados exclusivamente ao pagamento desses precatórios.
Os eventuais títulos emitidos pelas diversas esferas governamentais para saldar os Precatórios podem ser negociados livremente no SFN - Sistema Financeiro Brasileiro (Nacional), desde que estejam custodiados no SELIC ou na CETIP, conforme o tipo de título. A negociação desses títulos governamentais só pode ser efetuada através de instituições do SFN devidamente autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
Veja quais são os Sistemas de Liquidação e Custódia existentes.
Segundo um site, cuja página está fundeada em provedor gratuito (situado no exterior), tendo-se em vista que é .COM e não .COM.BR, existe um mercado informal para compra e venda desses créditos (precatórios) junto aos citados governos federal, estadual e municipal. Naturalmente o vendedor (credor) deve fornecer um considerável deságio ao comprador (investidor).
Veja ainda o texto sobre PRECATÓRIOS JUDICIAIS E OUTROS CRÉDITOS JUNTO AO GOVERNO. Sobre a negociação de Precatórios, veja a Deliberação CVM 322/1999.
1.3. CPI DOS PRECATÓRIOS
Veja também:
1.3.1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS
Texto extraído do site do Senado Federal cujo endereço não mais existe.
Os Estados e Municípios ficaram proibidos, pelo art. 5º da Emenda Constitucional 3/1993, de emitir títulos públicos, exceto nos casos de refinanciamento de dívidas, entre estas, as emissões de títulos destinados a financiar o pagamento de precatórios judiciais.
Em uma definição sumária, "precatório" é o documento expedido pelo juiz, ao presidente do tribunal respectivo, para que este determine o pagamento de dívida da União, de Estado, Distrito Federal ou Município, por meio de inclusão do valor do débito no orçamento do ano seguinte.
Por exemplo, um particular, após reconhecimento judicial de um crédito seu contra a fazenda pública, requer ao juiz a expedição de precatório, para que os recursos correspondentes constem do orçamento do ano seguinte, viabilizando a quitação da obrigação.
Emitir títulos públicos para pagar precatórios significa, portanto, a criação de uma dívida nova (em títulos) para levantar recursos com vistas a saldar uma dívida já existente (precatórios).
Com a proibição de emissão de títulos estaduais e municipais pela Emenda Constitucional 3/93 (EC 3/93), os Estados e Municípios perderam uma importante fonte de financiamento. Assim, a criação de falsos precatórios foi um mecanismo utilizado por alguns Governos de Estados e Municípios para, burlando a Lei, emitir títulos e desviar os recursos para o pagamento de outros débitos que não os de precatórios.
As irregularidades não param por aí. A venda desses títulos pelos governos emissores a instituições financeiras, e as negociações dos títulos no mercado, envolveram fraudes de diversas naturezas.
Assim, a CPI dos PRECATÓRIOS procurou investigar da forma mais profunda e abrangente possível essas duas facetas desse "Escândalo dos Precatórios".
Veja o texto do site Folha Online em 14/02/2008 intitulado "Celso Pitta sofre duas condenações no escândalo dos precatórios" e veja o texto publicado em 18/02/2008 no site do Estadão intitulado "Justiça Federal condena ex-prefeito Celso Pitta a quatro anos de prisão".
Veja também como funcionavam os esquemas operacionais para realização de negociações fraudulentas com títulos públicos no mercado de capitais do SFN - Sistema Financeiro Nacional para efetivação do desvio (desfalque) dos recursos financeiros dos precatórios, entre outros valores, incluindo desvios de Fundações de Previdência Privadas (Fundos de Pensão).
A Lei 10.179/2001 dispõe sobre os títulos da dívida pública de responsabilidade do Tesouro Nacional, consolidando a legislação em vigor sobre a matéria.
O Decreto 9.292/2018 regulamentou o disposto na Lei 10.179/2001 e outras citadas nesta página, estabelecendo as características dos Títulos da Dívida Pública Mobiliária Federal interna.
O referido Decreto 9.292/2018 versa sobre:
As demais leis e normas sobre os títulos públicos estão nos tópicos relativos às características dos títulos.
3. CARACTERÍSTICAS DOS TÍTULOS
3.1. Títulos Públicos emitidos pelo Banco Central do Brasil - emitidos para política monetária
3.2. Títulos Públicos emitidos pelo Tesouro Nacional - emitidos para financiamento do déficit público
Veja também:
3.2.1. Tesouro Nacional - Títulos Colocados Via Emissão Direta
As emissões diretas de títulos são realizadas pelo Tesouro Nacional para atender a finalidades específicas, definidas em Lei. Caracterizam-se pela colocação direta de títulos públicos sem a realização de leilões ou outro tipo de oferta pública.
Atualmente, são exemplos de razões para emissões diretas:
Veja a seguir alguns dos Títulos Públicos que não possuem página específica neste site do Cosife. Outros Títulos Públicos podem ser encontrados ao clicar nos endereçamentos (links) no topo desta página.
3.2.2. Certificado Financeiro do Tesouro (CFT)
Decreto 9.292/2018 - Título de responsabilidade do Tesouro Nacional, emitido para a realização de operações financeiras definidas em lei, exclusivamente sob a forma escritural, registrados na Câmara de Registro e Liquidação administrada pela CETIP S/A - Mercados Organizados. Título de rentabilidade pós-fixada (a exceção do CFT-F), possuindo diversas séries, cada qual com índice de atualização próprio (IGP-M, Dólar, TR etc).
Os CFT, de emissão direta (não competitiva), lastreados em emissões de títulos públicos realizadas diretamente pelos mais diversos agentes econômicos, nos termos da Lei, destinam-se, principalmente, à securitização de dívidas da União, operações financeiras estruturadas, assunção e refinanciamento das dívidas de Estados e Municípios, entre outras dívidas estatais.
Securitização de Dívidas pelo Tesouro Nacional é realizada para captação de recursos financeiros, tendo em vista que os títulos securitizados não inspiravam segurança aos investidores. Foi o que aconteceu principalmente com o títulos emitidos por estados e municípios.
Base Legal: Lei 10.179/2001; Decreto 9.292/2018 (características dos Títulos da Dívida Pública Federal)
3.2.3. Certificado da Dívida Pública (CDP)
Título de responsabilidade do Tesouro Nacional, emitido com a finalidade exclusiva de quitação de dívidas junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (Lei 9.711/1998).
Emitido exclusivamente sob a forma escritural, são registrados na Câmara de Registro e Liquidação administrada pela CETIP S/A - Mercados Organizados. Título de rentabilidade pós-fixada pela variação da TR - Taxa Referencial (MNI 6-17).
Base Legal: Lei 9.711/1998; Decreto 9.292/2018 (características dos Títulos da Dívida Pública Federal)
3.2.4. Certificado do Tesouro Nacional (CTN)
Título de responsabilidade do Tesouro Nacional, emitido diretamente para mutuários do crédito agrícola ou rural, com a finalidade exclusiva de servir como garantia do principal na novação das referidas dívidas, junto às instituições financeiras.
Emitido exclusivamente sob a forma escritural, registrados na Câmara de Registro e Liquidação administrada pela CETIP S/A - Mercados Organizados. Título de rentabilidade pós-fixada pela variação do IGP-M.
Base Legal: Lei 10.179/2001; Resolução CMN 2.471/1998, Decreto 9.292/2018 (características dos Títulos da Dívida Pública Federal)
3.2.5. CVS - Certificado de Dívidas do FCVS
Títulos emitidos pelo Tesouro Nacional (Securitização de Créditos) como forma de pagamento pela novação de dívidas de responsabilidade do Fundo de Compensações de Variações Salariais – FCVS.
Tais dívidas referem-se ao saldo devedor remanescente quando do encerramento de contratos de financiamento habitacional, com cobertura do FCVS.
A legislação básica do CVS é a Lei 10.150/2000, o Decreto 4.378/2002 e a Portaria MF 346/2005.
Veja também:
5.1. TESOURO DIRETO - Oferta Pública de Títulos Públicos - LEILÃO
Veja no site do TESOURO NACIONAL - Perguntas e Respostas sobre o Tesouro Direto::
As emissões de títulos públicos realizadas pelo Tesouro Nacional e pelo Banco Central do Brasil são colocadas no mercado de capitais por meio de leilão eletrônico pela internet chamado de TESOURO DIRETO. Os títulos vendidos são escriturais e nominativos e obrigatoriamente custodiados no SELIC ou na CETIP.
Veja em AGENTES INTEGRADOS a lista de instituições do SFN conveniadas ao Tesouro Nacional.
6. FRAUDES COM TÍTULOS PÚBLICOS - NOTÍCIAS
Veja também:
6.1. FRAUDES COM TÍTULOS PÚBLICOS - O TESOURO NACIONAL ADVERTE
Veja como são realizadas as Fraudes com Títulos Públicos Antigos, segundo o site do Tesouro Nacional. Nessa mesma página há explicações de como os Títulos Públicos antigos foram considerados incobráveis por prescrição. Em parte do texto lê-se:
Em 1957, o Governo, no interesse de padronizar a sua dívida e melhorar seu controle, promoveu a troca de todos os títulos emitidos entre 1902 e 1955 por novos títulos. Assim, a partir de 1957, aquelas apólices tornaram-se exigíveis, tendo como conseqüência o início da contagem do prazo prescricional (cinco anos). Portanto, em 1962 as apólices emitidas até 1955 e não trocadas pelos novos títulos, deixaram de ter valor.
O Governo Federal realizou outra consolidação da dívida pública em 1967, quando publicou o Decreto-Lei 263, de 28/02/1967, e o Decreto-Lei 396 de 30/12/1968, tornando pública a antecipação do vencimento de todas as apólices da dívida pública federal interna emitidas antes daquele ano, e autorizando a realização de permuta por novos títulos até setembro de 1969. Após essa data, correu o prazo de prescrição de cinco anos, que se encerrou em 1974 (determinado pelo § 10º, inciso VI, do art. 178 da Lei 3.071, de 01/01/1916) [Antigo Código Civil].
Em resumo:
6.2. A RECEITA FEDERAL ADVERTE - FRAUDES COM TÍTULOS PÚBLICOS
A Receita Federal do Brasil alerta os contribuintes para uma fraude explorada por alguns escritórios de advocacia, que oferecem a possibilidade de extinção de créditos tributários declarados na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), na Declaração Anual do Simples Nacional (DASN) e na Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP), por meio da aquisição de supostos “créditos” referentes a apólices de títulos da dívida pública externa e interna brasileira emitidos no início do Século XX.
Esses títulos inserem-se em diversos diplomas normativos, tais como os Decretos 8.154/1910 e 8.033/1911 e a Lei 1.101/1903. Porém, a pretensão encontra-se prescrita, a teor do Decreto-Lei nº 263, de 28.2.67, e o Decreto-Lei nº 396, de 30.12.68, que estabeleceram datas-limite para apresentação desses papéis para resgate e anteciparam seus vencimentos para as datas ali determinadas. A partir daquelas datas, iniciou-se a contagem do prazo da prescrição qüinqüenal (Decreto 20.910, de 6.1.32, e a Lei 4.069, de 11.6.62), ou seja, de cinco anos.
NOTA DO COSIFE:
Segundo pesquisa efetuada no site do Senado Federal, o Decreto 8.154/1910 foi revogado pelo Decreto sem número publicado no DOFC de 26/04/1991. O "Decreto 8.033 de 1911" não foi encontrado porque tem seu número inferior ao do Decreto 8.154 de 1910; o número certo deve ser: Decreto 8.633/1911
Há também os títulos da dívida externa emitidos pelos Estados e Prefeituras em libras e em dólares, com base no Decreto-lei 6.019/1943, para os quais o resgate, se ainda válido, será exclusivamente no exterior e não há possibilidade legal de resgate na moeda nacional, nem tampouco previsão legal de utilização para quitação de tributos federais.
O Poder judiciário tem, reiteradamente, decidido pela prescrição dos referidos títulos públicos, não se prestando estes à garantia de pagamento de dívida fiscal, tampouco à compensação tributária.
Na maioria dos casos, as empresas são induzidas, por meio de pareceres e laudos periciais duvidosos, a integrar o pólo ativo em ações judiciais que visem ao reconhecimento da validade e conseqüente cobrança desses títulos. Na seqüência, são orientadas a praticar atos que configuram fraude à Fazenda Nacional.
A Receita Federal está realizando rigoroso levantamento das empresas que estão suspendendo indevidamente débitos nas declarações, com base nestas ações judiciais, e intimando-as a regularizar imediatamente todos os débitos, sob pena de que seja feita Representação Fiscal para Fins Penais ao Ministério Público por crime contra a ordem tributária e lesão aos cofres públicos, além do imediato envio dos débitos para inscrição em Dívida Ativa da União e inscrição no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal – Cadin.
Porém, o site do Cosife sente-se na obrigação de informar que alguns advogados, que não nos cabe apontar ou relacionar, por intermédio da internet continuam afirmando que há a possibilidade da cobrança judicial desses títulos prescritos.
Sobre a utilização desses títulos prescritos e outros de pequeno valor de negociação, veja o texto denominado TÍTULOS PODRES PARA SALDAR DÉBITOS FISCAIS.
A seguir, veja também o que foi publicado em setembro de 2009 pelo site do Jornal O Estado de São Paulo:
6.3. JUIZ DE DIREITO É PRESO E DEMITIDO EM PERNAMBUCO
Por Angela Lacerda, Agencia Estado - 22/09/2009 com subtítulos e anotações [em vermelho] por Américo G Parada Fº - coordenador do site do Cosife.
ESTELIONATO
Condenado por estelionato pela Corte Especial do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE), o juiz de Direito Luiz Eduardo de Souza Neto foi condenado a quatro anos de reclusão e demitido. Com a perda do cargo de magistrado, ele também perdeu o salário e o direito à aposentadoria proporcional. Ele era juiz de Araripina, no sertão pernambucano, e já estava afastado das suas funções. A decisão, inédita no Estado, ocorreu depois de cinco horas de sessão, na noite de ontem. Outros juízes já foram condenados pelo TJPE, mas a pena máxima era a aposentadoria compulsória, com a preservação proporcional dos salários.
TUMOR EXTIRPADO
A condenação foi por unanimidade. Para a relatora da ação penal, desembargadora Helena Caúla, a perda do mandato se deveu "à conduta criminosa absolutamente incompatível com o exercício da judicatura". O revisor do processo, desembargador Fernando Ferreira, no seu voto, afirmou que o caso configura "um tumor que deve ser extirpado do Judiciário".
GOLPE DOS TÍTULOS PODRES
De acordo com o TJPE, o juiz Luiz Eduardo de Souza Neto concedeu, em 2006, liminar em Ação Cautelar de Substituição de Garantia para troca fraudulenta de bens e imóveis por letras pobres [Títulos Podres] sem avaliar as novas garantias e sem dar conhecimento à outra parte, no caso o Banco do Brasil. O leilão marcado para penhora dos bens oferecidos - imóveis, veículos e máquinas - em maio de 2006, foi sustado diante da decisão do juiz da 1ª Vara de Araripina, em Pernambuco.
NOTA DO COSIFE:
Em ações judiciais a substituição de bens como os imóveis por títulos pobres tornou-se prática corriqueira.
São chamados de Títulos Podres aqueles emitidos pelo governo ou por empresas estatais que se encontram prescritos, porque não foram resgatados em tempo hábil. Em outros épocas, espacialmente durante a privatização das empresas estatais promovidas durante o Governo FHC, os títulos direta ou indiretamente governamentais foram considerados como pobres porque, propositalmente, não eram cotados em Bolsas de Valores e, mesmo que fossem, sempre teriam baixas cotações porque seus proprietários geralmente não estavam entre os principais especuladores.
Os Títulos Podres eram comprados por pequeno valor ou pelo seu valor de resgate atualizado ao valor presente, com deságios baseados na taxa de juros reinante, excessivamente alta. Muitos desses títulos podres eram oferecidos como garantia de débitos em ações judiciais para livrar sonegadores tributos e outros tipos de devedores do arresto de seus bens, que seriam leiloados para pagamento de suas dívidas.