MTVM - MANUAL DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS
LETRA DO BANCO CENTRAL (LBC)
Base Legal/Regulamentar: Lei 4.595/1964 (art. 11, inciso V), RES CMN 1.693/1990, 2.020/1993, 2.077/1994, 2.081/1994, 2.089/1994 com suas alterações posteriores promovidas pelos seguintes normativos: RES CMN 2.673/1999 (alteração do art. 5º e revogação do artigo 3º), RES CMN 2760/2000 (alteração do artigo 5º); normas complementares: RES CMN 2462/1998, CIRC BCB 2878/1999.
DEFINIÇÃO
Título de responsabilidade do Banco Central do Brasil, emitido com o objetivo de servir como instrumento de política monetária. É negociado no mercado de balcão das instituições financeiras e das instituições do mercado distribuidor na forma exclusivamente escritural, cuja custódia e liquidação financeira é efetuada somente através do SELIC - Sistema Especial de Liquidação e Custódia. É título de rentabilidade pós-fixada, definida pela Taxa Selic, que é a taxa média ajustada dos financiamentos diários apurados no SELIC para títulos públicos federais.
Base Legal: Lei 4.595/1964, art. 11, inciso V, onde se lê:
Art. 11. Compete ainda ao Banco Central do Brasil
V - Emitir títulos de responsabilidade própria, de acordo com as condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional
Veja também Títulos Públicos.
CARACTERÍSTICAS DO TÍTULO
Base Legal/Regulamentar: Res. CMN 1.693/90, 2.077/94, 2.081/94 e 2.089/94.
As LBC são emitidas exclusivamente sob a forma escritural, mediante registro dos respectivos direitos creditórios e de suas cessões no SELIC - Sistema Especial de Liquidação e Custódia de conformidade com as normas regulamentares em vigor consolidadas no MNI 2-12-5 e MNI 6-3.
RENTABILIDADE
O rendimento é definido pela taxa média ajustada dos financiamentos apurados no SELIC para títulos federais de características semelhantes divulgadas pelo Banco Central do Brasil, calculado sobre o valor nominal e pago no resgate do título.
Base Legal/Regulamentar: Res. CMN 1.693/90, 2.077/94 e 2.081/94.
COLOCAÇÃO/NEGOCIAÇÃO EM MERCADO
A negociação far-se-á fora das bolsas de valores, no mercado aberto (mercado de balcão), através de instituições autorizadas a operar nos mercados financeiros e de capitais, na forma das Leis 4.595/64 e 4.728/65.
As transferências serão processadas, exclusivamente, através do registro das negociações respectivas no SELIC.
O mecanismo de venda a termo, instituído pela Res. CMN 1.813/91, foi extinto a partir de 19.10.93 pela Res. CMN 2.020/93, sendo essa modalidade autorizada exclusivamente a bancos comerciais estaduais e a instituições financeiras estaduais, com carteira comercial, mediante contrato entre o Banco Central e a instituição financeira credenciada.
Base Legal/Regulamentar: Res. CMN 1.693/90, 2.020/93, 2.077/94 e 2.081/94.
Resgate
O resgate será feito pelo valor nominal, acrescido do respectivo rendimento, processado mediante crédito dos valores nas contas de seus titulares mantidas no SELIC.
Base Legal/Regulamentar: Res. CMN 1.693/90, 2.077/94 e 2.081/94.
INVESTIDORES INSTITUCIONAIS
Fundos de Investimentos,
Sociedades de Capitalização, Sociedades Seguradoras e Entidades Abertas e Fechadas de
Previdência Privada, Regimes Próprios de Previdência Social Estadual e Municipal, Resseguradores Locais - Ver as normas regulamentares consolidadas no MNI 4 - Investidores Institucionais
Operações Compromissadas - Ver as normas regulamentares em vigor consolidadas no MNI 2-14
Recolhimento ao BACEN da subscrição inicial e de aumentos de capital em espécie -
Ver o MNI 1-2-1