Ano XXV - 19 de abril de 2024

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MNI 06-17-00 - Metodologia de Cálculo da Taxa Básica Financeira (TBF) e da Taxa Referencial (TR)

MNI - MANUAL ALTERNATIVO DE NORMAS E INSTRUÇÕES - ELABORADO PELO COSIFE

REGULAMENTOS E DISPOSIÇÕES ESPECIAIS - 6

TAXA SELIC, Taxa Básica Financeira (TBF) e Taxa Referencial (TR) - 17

MNI 06-17-00 (Revisada em 29-02-2024)

NOTA

Os normativos mencionados nesta página continuavam em vigor até a data em que foi REVISADA

Clique no normativo apontado para ver se continua em vigor ou somente foi alterado.

Se estiver REVOGADO, na endereçada página veja qual o normativo que o REVOGOU. E assim sucessivamente, até encontrar o atualmente vigente.

METODOLOGIA DE CÁLCULO DA TAXA SELIC E HISTÓRICO DA TAXA SELIC

LEGISLAÇÃO E NORMAS

Veja também:

CONCEITO DE TAXA SELIC

Segundo o site do Banco Central do Brasil, define-se como Taxa Selic a taxa média ajustada dos financiamentos diários apurados no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais. Para fins de cálculo da taxa, são considerados os financiamentos diários relativos às operações registradas e liquidadas no próprio Selic e em sistemas operados por câmaras ou prestadores de serviços de compensação e de liquidação (art. 1° da Circular BCB 2.900/1999 com a alteração introduzida pelo art. 1° da Circular BCB 3.119/2002).

Na endereçada página do site do Banco Central do Brasil também existem os endereçamentos para duas outras páginas (Dados Diários e Fatores Acumulados) em que é possível obter as taxas entre duas datas fixadas pelo internauta.

METODOLOGIA DE CÁLCULO DA TAXA SELIC

A destacada metodologia de cálculo está explicada na Circular BCB 3.671/2013, tendo em vista o disposto no artigo 2° da Circular BCB 2.900/1999.

METODOLOGIA DE CÁLCULO DA TAXA BÁSICA FINANCEIRA E DA TAXA REFERENCIAL

A metodologia de cálculo da Taxa Básica Financeira (TBF) e da Taxa Referencial (TR), de que tratam o artigo 1º da Lei 8.177/1991, o artigo 1º da Lei 8.660/5/1993 e  artigo 5º da Lei 10.192/2001 (Veja a NOTA DO COSIFE a seguir), baseia-se nos termos da Resolução CMN 3.354/2006 que alterou e consolidou as normas relativas à metodologia de cálculo da Taxa Básica Financeira - TBF e da Taxa Referencial - TR.

Porém, a citada Resolução do CMN foi alterada pelas seguintes:

Por sua vez, a Resolução CMN 3.409/2006 definiu a metodologia de cálculo do percentual referente à remuneração básica dos depósitos de poupança de que trata o parágrafo único do art. 18-A da Lei 8.1771991 com a redação dada pelo art. 1º da Medida Provisória 321/2006.

NOTA

Lei 8.177/1991:

Art. 1°. O Banco Central do Brasil divulgará Taxa Referencial (TR), calculada a partir da remuneração mensal média líquida de impostos, dos depósitos a prazo fixo captados nos bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos múltiplos com carteira comercial ou de investimentos, caixas econômicas, ou dos títulos públicos federais, estaduais e municipais, de acordo com metodologia a ser aprovada pelo Conselho Monetário Nacional, no prazo de sessenta dias, e enviada ao conhecimento do Senado Federal.

§ 1°. Revogado pela Lei 8.660/1993

§ 2°. As instituições que venham a ser utilizadas como bancos de referência, dentre elas, necessariamente, as dez maiores do País, classificadas pelo volume de depósitos a prazo fixo, estão obrigadas a fornecer as informações de que trata este artigo, segundo normas estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, sujeitando-se a instituição e seus administradores, no caso de infração às referidas normas, às penas estabelecidas no art. 44 da Lei n° 4.595, de 31 de dezembro de 1964.

§ 3°. Enquanto não aprovada a metodologia de cálculo de que trata este artigo, o Banco Central do Brasil fixará a TR.

Lei 8.660/1993:

Art. 1º. De acordo com a metodologia aprovada pelo Conselho Monetário Nacional, nos termos do art. 1º, caput da Lei nº 8.711, de 1º de março de 1991, a partir de 1º de maio de 1993, o Banco Central do Brasil divulgará, diariamente, Taxa Referencial - TR para períodos de um mês, com início no dia a que a TR se referir.

Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, considera-se mês o período contado do dia do início ao dia correspondente do mês seguinte.

Lei 10.192/2001:

Art. 5º. Fica instituída Taxa Básica Financeira - TBF, para ser utilizada exclusivamente como base de remuneração de operações realizadas no mercado financeiro, de prazo de duração igual ou superior a sessenta dias.

Parágrafo único. O Conselho Monetário Nacional expedirá as instruções necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo, podendo, inclusive, ampliar o prazo mínimo previsto no caput.

Para fins do cálculo, as instituições integrantes da amostra obtida pelo Banco Central do Brasil devem prestar as informações descritas na Circular BCB 3.318 em que também estão as fórmulas para que sejam processados os referidos cálculos.

Por sua vez, a Circular BCB 3.455/2009 dispõe sobre o valor do parâmetro "b" de que trata a Resolução CMN 3.354/2006.

A não prestação, a prestação com atraso ou a alteração extemporânea das informações requeridas pelo Banco Central (de conformidade com as normas vigentes) sujeita a instituição faltosa ao pagamento de multa, nos termos descritos no MNI 2-1-22.



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