MNI - MANUAL ALTERNATIVO DE NORMAS E INSTRUÇÕES - ELABORADO PELO COSIFE
REGULAMENTOS E DISPOSIÇÕES ESPECIAIS - 6
TAXA SELIC, Taxa Básica Financeira (TBF) e Taxa Referencial (TR) - 17
MNI 06-17-00 (Revisada em 01-10-2024)
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1. METODOLOGIA DE CÁLCULO DA TAXA SELIC E HISTÓRICO DA TAXA SELIC
1.1. LEGISLAÇÃO E NORMAS
Segundo o Banco Central do Brasil, define-se como Taxa Selic a taxa média ajustada dos financiamentos diários apurados no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais. Para fins de cálculo da taxa, são considerados os financiamentos diários relativos às operações registradas e liquidadas no próprio Selic e em sistemas operados por câmaras ou prestadores de serviços de compensação e de liquidação.
Informações Complementares: Histórico da Taxa SELIC
1.3. METODOLOGIA DE CÁLCULO DA TAXA SELIC
A destacada metodologia de cálculo está explicada na Resolução BCB 46/2020
2. METODOLOGIA DE CÁLCULO DA TAXA BÁSICA FINANCEIRA E DA TAXA REFERENCIAL
A metodologia de cálculo da Taxa Básica Financeira (TBF) e da Taxa Referencial (TR), de que tratam o artigo 1º da Lei 8.177/1991, o artigo 1º da Lei 8.660/5/1993 e artigo 5º da Lei 10.192/2001 (Veja a NOTA a seguir),.
Veja a Resolução CMN 4.624/2018 que altera e consolida as normas relativas à metodologia de cálculo da Taxa Básica Financeira (TBF) e da Taxa Referencial (TR
Por sua vez, a Resolução CMN 4.676/2018 dispõe sobre os integrantes do Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo (SBPE), do Sistema Financeiro da Habitação (SFH) e do Sistema de Financiamento Imobiliário (SFI), as condições gerais e os critérios para contratação de financiamento imobiliário pelas instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e disciplina o direcionamento dos recursos captados em depósitos de poupança..
Art. 1°. O Banco Central do Brasil divulgará Taxa Referencial (TR), calculada a partir da remuneração mensal média líquida de impostos, dos depósitos a prazo fixo captados nos bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos múltiplos com carteira comercial ou de investimentos, caixas econômicas, ou dos títulos públicos federais, estaduais e municipais, de acordo com metodologia a ser aprovada pelo Conselho Monetário Nacional, no prazo de sessenta dias, e enviada ao conhecimento do Senado Federal.
§ 1°. Revogado pela Lei 8.660/1993
§ 2°. As instituições que venham a ser utilizadas como bancos de referência, dentre elas, necessariamente, as dez maiores do País, classificadas pelo volume de depósitos a prazo fixo, estão obrigadas a fornecer as informações de que trata este artigo, segundo normas estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, sujeitando-se a instituição e seus administradores, no caso de infração às referidas normas, às penas estabelecidas no art. 44 da Lei n° 4.595, de 31 de dezembro de 1964.
§ 3°. Enquanto não aprovada a metodologia de cálculo de que trata este artigo, o Banco Central do Brasil fixará a TR.
Art. 1º. De acordo com a metodologia aprovada pelo Conselho Monetário Nacional, nos termos do art. 1º, caput da Lei nº 8.711, de 1º de março de 1991, a partir de 1º de maio de 1993, o Banco Central do Brasil divulgará, diariamente, Taxa Referencial - TR para períodos de um mês, com início no dia a que a TR se referir.
Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, considera-se mês o período contado do dia do início ao dia correspondente do mês seguinte.
Art. 5º. Fica instituída Taxa Básica Financeira - TBF, para ser utilizada exclusivamente como base de remuneração de operações realizadas no mercado financeiro, de prazo de duração igual ou superior a sessenta dias.
Parágrafo único. O Conselho Monetário Nacional expedirá as instruções necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo, podendo, inclusive, ampliar o prazo mínimo previsto no caput.
A não prestação, a prestação com atraso ou a alteração extemporânea das informações requeridas pelo Banco Central (de conformidade com as normas vigentes) sujeita a instituição faltosa ao pagamento de multa, nos termos descritos no MNI 2-1-22.