MTVM - MANUAL DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS
LETRA FINANCEIRA DO TESOURO (LFT) (Revisada em 08-06-2024)
Coletânea por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE
1. LEGISLAÇÃO E NORMAS REGULAMENTARES
As Letras Financeiras do Tesouro - Séries A e B - LFT-A e LFT-B, são de responsabilidade do Tesouro Nacional que as emite para o cumprimento dos contratos de assunção pela União das dívidas de responsabilidade dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nos termos da Lei 9.496/1997 e da Medida Provisória 2.185-35/2001, bem como das operações relativas à redução da presença do setor público estadual na atividade financeira bancária, nos termos da Medida Provisória 2.192-70/2001.
A normas básicas com as características da LFT-A e B estão no Decreto 3.859/2001.
O título é emitido exclusivamente sob a forma escritural, cuja custódia e liquidação financeira deve ser efetuada através do Selic - Sistema Especial de Liquidação e Custódia com a intermediação de instituições financeiras e do mercado distribuidor.
É título de rentabilidade pós-fixada, definida pela Taxa Selic, que é a taxa média ajustada dos financiamentos diários apurados no SELIC para títulos públicos federais.
Ver o Decreto 3.859/2001, que regulamenta as características dos Títulos da Dívida Pública Federal. Os seus artigos 3º, 4º e 5º estabelecem as características das LFT.
No Artigo 3º do Decreto 3.859/2001 lê-se:
Art. 3º. As Letras Financeiras do Tesouro destinadas ao cumprimento dos contratos de assunção pela União das dívidas de responsabilidade dos Estados e do Distrito Federal, nos termos da Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997, bem como das operações relativas à redução da presença do setor público estadual na atividade financeira bancária nos termos da Medida Provisória nº 2.192-68, de 28 de junho de 2001, poderão ser emitidas em duas séries distintas: Letras Financeiras do Tesouro Série A - LFT-A e Letras Financeiras do Tesouro Série B - LFT-B.
Parágrafo único. Poderão também ser emitidas Letras Financeiras do Tesouro Série B - LFT-B, para o cumprimento dos contratos de assunção pela União das dívidas de responsabilidade dos Municípios, nos termos da Medida Provisória no 2.185-33, de 28 de junho de 2001.
NOTAS:
3. COLOCAÇÃO E NEGOCIAÇÃO EM MERCADO
Por intermédio de ofertas públicas pela STN - Secretaria do Tesouro Nacional, com acesso direto exclusivo para as instituições financeiras integrantes do SELIC e o respectivo crédito à conta do Tesouro Nacional. Antes de cada leilão o Banco Central poderá divulgar a intenção do volume a ser colocado junto ao mercado, reservando-se a parcela restante, quando houver. Ver também TESOURO DIRETO
A negociação das LFT far-se-á fora das bolsas de valores, no mercado aberto, por intermédio de instituições autorizadas a operar nos mercados financeiro e de capitais, na forma das Leis 4.595/1964 e 4.728/1965.
O Decreto 1.947/1996 autorizou a emissão de títulos do Tesouro Nacional destinados ao pagamento de dívidas do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (PROAGRO), em cumprimento ao disposto na MP 1.504/1996, e especifica suas características.
Nota: Depois de muitas reedições, a MP 1.504/1996 tornou-se a Medida Provisória 2.162-72/2001 e em 2013 ainda se encontrava em tramitação no Congresso Nacional.
4. INVESTIDORES INSTITUCIONAIS
Atuam como intermediárias na compra e venda de títulos e valores mobiliários as instituições do sistema financeiro habilitadas de acordo com o disposto no MNI 2-14 (Operações Compromissadas) que versa sobre o Mercado Aberto de Títulos e Valores Mobiliários.
São investidores institucionais: Fundos de Investimentos, Sociedades Seguradoras, Sociedades de Capitalização, Entidades Abertas e Fechadas de Previdência Privada, Regimes Próprios de Previdência Social de Estados e Municípios, Resseguradores Locais.
Os títulos também são adquiridos para Recolhimento de Subscrição Inicial de Capital na constituição de entidades autorizadas a funcionar pelo Banco Central e para subscrição de Aumentos de Capital dessa mesmas instituições do sistema financeiro.