TÍTULO: | Plano Contábil das Instituições do SFN - COSIF |
CAPÍTULO: | Elenco de Contas - 2 |
SEÇÃO: | Função e Funcionamento das Contas - 2.2 |
SUBSEÇÃO: | 1.0.0.00.00-7 - ATIVO CIRCULANTE E REALIZÁVEL A LONGO PRAZO |
GRUPO: | 1.3.0.00.00-4 - TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS E INSTRUMENTOS FINANCEIROS DERIVATIVOS |
SUBGRUPO: | 1.3.7.00.00-5 - Títulos Objeto de Operações Compromissadas com Livre Movimentação |
CONTA: 1.3.7.10.00-2 - TÍTULOS OBJETO DE OPERAÇÕES COMPROMISSADAS COM LIVRE MOVIMENTAÇÃO (Revisada em 22-02-2024)
SUBTÍTULOS:
CÓDIGOS | TÍTULOS CONTÁBEIS | ATRIBUTOS | E |
1.3.7.10.02-6 | Títulos Públicos Federais - Tesouro Nacional | UBD-IF--CT-----LM----Z | 130 |
1.3.7.10.04-0 | Títulos Públicos Federais - Banco Central | EXCLUÍDA | |
1.3.7.10.90-9 | Outros Títulos de Renda Fixa | UBD-IF--CT-----LM----Z | 130 |
FUNÇÃO:
Registrar os títulos e valores mobiliários entregues como lastro em operações compromissadas com acordo de livre movimentação.
BASE NORMATIVA: Instrução Normativa BCB 268/2022
NOTA DO COSIFE:
LEGISLAÇÃO E NORMAS EM VIGOR
O Decreto-Lei 486/1969 (e a sua regulamentação) menciona que os atos e fatos administrativo-financeiros devem ser contabilizados com individuação e clareza. Assim sendo, cada uma das contas requer a abertura de subtítulos de uso interno para identificação de cada um dos eventuais devedores ou credores. Requer também a abertura de subtítulos para a contabilização das eventuais Despesas e Receitas a Apropriar pelo Regime de Competência.
O citado Regime de Competência é exigido e explicado pelas NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade convergidas às normas internacionais e ainda mencionado pela Lei 6.404/1976 e pela legislação tributária, também convergidas as citadas NBC.
É preciso deixar claro que a legislação e as normas internacionais só podem ser utilizadas no Brasil depois de adotadas oficialmente por órgãos governamentais (brasileiros), quando devem ser citados os respectivos textos legais e os normativos publicados no DOU - Diário Oficial da União.
FUNCIONAMENTO DA CONTA:
realização de operações compromissadas com acordo de livre movimentação
No artigo 2º da Circular BCB 3.252/2004, lê-se:
Quando da realização de operações compromissadas com acordo de livre movimentação, devem ser observados os seguintes procedimentos contábeis:
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