Ano XXVI - 21 de novembro de 2024

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Regime de Competência e de Caixa


REGIME DE COMPETÊNCIA VERSUS REGIME DE CAIXA

PRINCÍPIOS E NORMAS CONTÁBEIS VERSUS LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA (Revisado em 22-02-2024)

SUMÁRIO:

  1. DEFINIÇÕES
    1. REGIME DE COMPETÊNCIA
    2. REGIME DE CAIXA
    3. OPERAÇÕES DE LONGO PRAZO
    4. CONSIDERAÇÕES
      1. ENTIDADES COM FINS LUCRATIVOS
      2. ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS
      3. A PERFEITA ANÁLISE DA SITUAÇÃO LÍQUIDA PATRIMONIAL
      4. EMPRESAS OPTANTES PELO LUCRO PRESUMIDO OU PELO SIMPLES NACIONAL
  2. REGIME DE COMPETÊNCIA
    1. PRINCÍPIOS DE CONTABILIDADE
    2. LEI DAS SOCIEDADES POR AÇÕES - REGIME DE COMPETÊNCIA
    3. RIR/2018 - INOBSERVÂNCIA DO REGIME DE COMPETÊNCIA
    4. REGIME DE COMPETÊNCIA NO COSIF - PLANO CONTÁBIL DAS INSTITUIÇÕES DO SFN
  3. TEXTOS ELUCIDATIVOS
    1. A Supremacia das Normas de Contábeis Ante a Legislação Tributária
    2. CFC Explica que Princípios de Contabilidade Não Foram Revogados
    3. ISS - A Competência Entre Municípios e a Bitributação

NOTA DO COSIFE: A partir de 01/06/2019 passou a vigorar a NBC-PG-01 (Código de Ética Profissional do Contador)

Por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE

1 - DEFINIÇÕES

SUMÁRIO do item 1:

  1. REGIME DE COMPETÊNCIA
  2. REGIME DE CAIXA
  3. OPERAÇÕES DE LONGO PRAZO
  4. CONSIDERAÇÕES
    1. ENTIDADES COM FINS LUCRATIVOS
    2. ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS
    3. A PERFEITA ANÁLISE DA SITUAÇÃO LÍQUIDA PATRIMONIAL
    4. EMPRESAS OPTANTES PELO LUCRO PRESUMIDO OU PELO SIMPLES NACIONAL

1.1.- REGIME DE COMPETÊNCIA

Baseado nos Princípios de Contabilidade baixados pelo CFC - Conselho Federal de Contabilidade, o Regime Competência tem a finalidade reconhecer na contabilidade das entidades jurídicas as receitas, os custos e as despesas no período a que competem, independente do recebimento das receitas ou do pagamento dos custos e despesas em moeda corrente.

1.2. REGIME DE CAIXA

O chamado de Regime de Caixa consiste na contabilização das receitas somente por ocasião do seu efetivo recebimento e da contabilização dos custos e das despesas somente por ocasião do seu efetivo pagamento em moeda corrente.

1.3. OPERAÇÕES DE LONGO PRAZO

Sobre os Contratos de Longo Prazo, o artigo 10 do Decreto-Lei 1.598/1977 refere-se especialmente àqueles com prazo superior a um ano geralmente praticados na construção por empreitada. Ou seja,  justamente por não ter consultado um contador, o legislador não levou em conta a existência de outros segmentos operacionais (empresariais) que também praticam as operações de longo prazo. Assim, presume-se que foi ouvido e atendido apenas o pedido feito por lobista contratado pelos representantes da construção civil.

Mas, o problema aqui aqui discutido refere-se às receitas e despesas concernentes a exercícios fiscais diferentes, independentemente das operações serem de longo prazo. A operação, por exemplo, pode ser feita pelo prazo de 6 meses no mês de dezembro. Então, sabendo-se que por força da Lei 7.450/1985, o exercício fiscal deve coincidir com o ano-calendário, obviamente, 5/6 (cinco sextos) da receita gerada será contabilizada no ano seguinte.

O problema apontado no tópico anterior foi sanado definitivamente pela Lei 12.973/2014 quando alterou o artigo 29 do Decreto-Lei 1.598/1977.

Portanto, independentemente da base legal, deve prevalecer as NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade, tendo-se em vista o contido no RIR/1999 sobre a Inobservância do Regime de Competência

Assim sendo, nas Operações de Longo Prazo, para evitar a descapitalização da empresa, a legislação consolidada no RIR/1999 (mediante texto legal de difícil compreensão) permite que as Receitas a Apropriar (ainda não recebidas porque a data de pagamento pelo devedor está fixada em Exercícios Fiscais seguintes) sejam apropriadas pelo Regime de Caixa (quando efetivamente recebidas).

Por sua vez, as Receitas Diferidas (Recebidas Antecipadamente) também podem ser apropriadas pelo Regime de Competência quando pertinentes a Exercícios Fiscais seguintes. O mesmo raciocínio lógico vale para as correspondentes Despesas Diferidas.

Esse Regime de Caixa também prevalece nos casos de inadimplência do devedor porque não se justifica a contabilização de Receita, cujo valor total ou parcial da dívida, foi considerado como Crédito de Difícil Liquidação ou Crédito de Liquidação Duvidosa.

1.4. CONSIDERAÇÕES

  1. ENTIDADES COM FINS LUCRATIVOS
  2. ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS
  3. A PERFEITA ANÁLISE DA SITUAÇÃO LÍQUIDA PATRIMONIAL
  4. EMPRESAS OPTANTES PELO LUCRO PRESUMIDO OU PELO SIMPLES NACIONAL

1.4.1. ENTIDADES COM FINS LUCRATIVOS

É importante salientar que a legislação do imposto de renda (§ 1º do art. 274 do RIR/1999), mencionando a Lei das Sociedades por Ações (art. 177), estabeleceu que as receitas e despesas devem ser apropriadas pelo Regime de Competência.

Mas, oferece a oportunidade de não observância deste último (art. 273 do RIR/1999), desde que não haja prejuízo ao fisco em razão de eventual redução ou postergação do recolhimento do pertinente tributo. Isto significa dizer que as Receitas devem ser sempre contabilizadas pelo Regime de Competência e que os custos e as despesas podem ser contabilizadas pelo Regime de Caixa.

O art. 256 do RIR/1999 considera como falsificação material e ideológica da escrituração e de seus comprovantes (§ 1º do artigo 7º do Decreto-Lei 1.598/1977) a utilização de artifícios contábeis, financeiros e operacionais que possibilitem a eliminação, redução ou postergação do pagamento de tributos.

Esse mesmo dispositivo legal está no RIR/2018 - Regulamento do Imposto de Renda. em LUCRO REAL - Escrituração do Contribuinte. Torna-se importante destacar que as entidades juridicamente constituídas (segundo o Código Civil - Direito da Empresa - Escrituração) estão obrigadas a manter escrituração contábil, embora no passado a legislação tributária aceitasse que as empresas optantes pelo LUCRO PRESUMIDO apenas tivessem um LIVRO CAIXA que também contivesse a escrituração das movimentações bancárias.

Veja ainda o texto intitulado Incentivos Fiscais à Contabilização que versa sobre a Distribuição de Resultados pelas empresas optantes pelo LUCRO PRESUMIDO. Veja também: Estratégias dos Ricos para Pagamento de Menos Tributos no Brasil - Cisão de Empresas - Opção pelo Lucro Presumido.

1.4.2. ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS

Em tese, somente as entidades sem fins lucrativos poderiam efetuar a contabilização de suas operações pelo chamado Regime de Caixa.

Contudo, na prática, para efeito de Prestação de Contas aos órgãos governamentais fiscalizadores e fornecedores de subsídios, a Escrituração Contábil deve ser completa, respeitando-se o Regime de Competência mesmo nas Operações de Longo Prazo, as quais alcançam mais de um Exercício Fiscal (Ano-Calendário).

Veja também o texto sobre a Escrituração Contábil Completa e Simplificada. Como exemplo das exigências de órgãos reguladores, veja o texto sobre as Rádios Comunitárias e seus Aspectos Contábeis Específicos.

A legislação do imposto de renda, compilada no RIR/1999, em seus artigos 167 a 184, define quais são as entidade sem fins lucrativos (isentas e imunes) e quando não há incidência de tributo sobre as operações das sociedades cooperativas.

1.4.3. A PERFEITA ANÁLISE DA SITUAÇÃO LÍQUIDA PATRIMONIAL

Para que se obtenha uma perfeita análise da situação líquida patrimonial das entidades juridicamente constituídas, faz-se necessária a perfeita obediência aos Princípios e às Normas de Contabilidade baixadas pelo CFC - Conselho Federal de Contabilidade.

1.4.4. EMPRESAS OPTANTES PELO LUCRO PRESUMIDO OU PELO SIMPLES NACIONAL

Alguns consultores dizem que as empresas que optarem pelo sistema de tributação com base no Lucro Presumido ou pelo SIMPLES podem efetuar a contabilização pelo Regime de Caixa.

A afirmação pode ser verdadeira apenas quando há pagamento de custos e despesas de curto prazo. As despesas rateadas por períodos de tempo que ultrapasse os limites do Ano-Calendário, devem ser em parte diferidas.

As receitas devem ser lançadas com base nos Livros Fiscais, onde são escrituradas as Notas Fiscais de venda de mercadorias e serviços com pagamento à vista ou em curto espaço de tempo (até 12 meses). Quando essas Receitas sejam relativas a ocorrências cujo tempo de realização ultrapasse o Ano-Calendário, em tese, parte delas pode ser diferida de forma proporcional aos fatos ocorridos em cada exercício fiscal.

2. REGIME DE COMPETÊNCIA

2.1. PRINCÍPIOS DE CONTABILIDADE

  1. Princípio da Competência - Art. 9º da Resolução CFC 750/1993
  2. Princípio da Oportunidade - Art. 6º da Resolução CFC 750/1993
  3. Inobservância dos Princípios de Contabilidade - Art. 11 da Resolução CFC 750/1993

2.1.1. PRINCÍPIO DA COMPETÊNCIA

Na Resolução CFC 750/1993 lê-se:

  • Art. 9º - As receitas e as despesas devem ser incluídas na apuração do resultado do período em que ocorrerem, sempre simultaneamente quando se correlacionarem, independentemente de recebimento ou pagamento.
  • Parágrafo único. O Princípio da Competência pressupõe a simultaneidade da confrontação de receitas e de despesas correlatas. (Redação dada pela Resolução CFC 1.282/2010)

2.1.2. PRINCÍPIO DA OPORTUNIDADE

Na Resolução CFC 750/1993 lê-se:

  • Art. 6º O Princípio da Oportunidade refere-se ao processo de mensuração e apresentação dos componentes patrimoniais para produzir informações íntegras e tempestivas. (Redação dada pela Resolução CFC 1.282/2010)
  • Parágrafo único. A falta de integridade e tempestividade na produção e na divulgação da informação contábil pode ocasionar a perda de sua relevância, por isso é necessário ponderar a relação entre a oportunidade e a confiabilidade da informação. (Redação dada pela Resolução CFC 1.282/2010)

2.1.3. INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS

Na Resolução CFC 750/1993 lê-se:

Art. 11. A inobservância dos Princípios de Contabilidade constitui infração às alíneas "c", "d", e "e" do art. 27 do Decreto-lei  9.295, de 27 de maio de 1946 e, quando aplicável ao Código de Ética Profissional do Contabilista. (Redação dada pela Resolução CFC 1.282/2010)

2.2. LEI DAS SOCIEDADES POR AÇÕES - REGIME DE COMPETÊNCIA

Na Lei 6.404/1976 lê-se:

  • Art. 177. A escrituração da companhia será mantida em registros permanentes, com obediência ao preceitos da legislação comercial e desta lei e aso princípios de contabilidade geralmente aceitos, devendo observar métodos ou critérios uniformes no tempo e registrar as mutações patrimoniais segundo o regime de competência.

Sobre o contido no Capitulo XV da Lei das Sociedades por Ações, no RIR/1999 lê-se:

  • Art. 274. Ao fim de cada período de incidência do imposto, o contribuinte deverá apurar o lucro líquido mediante a elaboração, com observância das disposições da lei comercial, do balanço patrimonial, da demonstração do resultado do período de apuração e da demonstração de lucros ou prejuízos acumulados (Decreto-Lei 1.598, de 1977, art. 7º , §4º , e Lei 7.450, de 1985, art. 18).
  • §1º O lucro líquido do período deverá ser apurado com observância das disposições da Lei 6.404, de 1976 (Decreto-Lei 1.598, de 1977, art. 67, inciso XI, Lei 7.450, de 1985, art. 18, e Lei 9.249, de 1995, art. 5º ).
  • §2º O balanço ou balancete deverá ser transcrito no Diário ou no LALUR (Lei 8.383, de 1991, art. 51, e Lei 9.430, de 1996, arts. 1º e 2º , §3º ).

Esse mesmo dispositivo legal está no RIR/2018 - Regulamento do Imposto de Renda. em LUCRO REAL - Escrituração do Contribuinte. Torna-se importante destacar que as entidades juridicamente constituídas (segundo o Código Civil - Direito da Empresa - Escrituração) estão obrigadas a manter escrituração contábil, embora no passado a legislação tributária aceitasse que as empresas optantes pelo LUCRO PRESUMIDO apenas tivessem um LIVRO CAIXA que também contivesse a escrituração das movimentações bancárias.

Veja ainda o texto intitulado Incentivos Fiscais à Contabilização que versa sobre a Distribuição de Resultados pelas empresas optantes pelo LUCRO PRESUMIDO. Veja também: Estratégias dos Ricos para Pagamento de Menos Tributos no Brasil - Cisão de Empresas - Opção pelo Lucro Presumido.

2.3. RIR - INOBSERVÂNCIA DO REGIME DE COMPETÊNCIA

Sobre a inobservância do Regime de Competência, no RIR/199 lê-se:

  • Art.273. A inexatidão quanto ao período de apuração de escrituração de receita, rendimento, custo ou dedução, ou do reconhecimento de lucro, somente constitui fundamento para lançamento de imposto, diferença de imposto, atualização monetária, quando for o caso, ou multa, se dela resultar (Decreto-Lei 1.598, de 1977, art. 6º , §5º ):
    • I - a postergação do pagamento do imposto para período de apuração posterior ao em que seria devido; ou
    • II - a redução indevida do lucro real em qualquer período de apuração.
  • §1º O lançamento de diferença de imposto com fundamento em inexatidão quanto ao período de apuração de competência de receitas, rendimentos ou deduções será feito pelo valor líquido, depois de compensada a diminuição do imposto lançado em outro período de apuração a que o contribuinte tiver direito em decorrência da aplicação do disposto no §2º do art. 247 [do RIR/1999] (Decreto-Lei 1.598, de 1977, art. 6º , §6º ).
  • §2º O disposto no parágrafo anterior e no §2º do art. 247 [do RIR/1999] não exclui a cobrança de atualização monetária, quando for o caso, multa de mora e juros de mora pelo prazo em que tiver ocorrido postergação de pagamento do imposto em virtude de inexatidão quanto ao período de competência (Decreto-Lei 1.598, de 1977, art. 6º , §7º , e Decreto-Lei 1.967, de 23 de novembro de 1982, art. 16).

Esse mesmo dispositivo legal está no RIR/2018 - Regulamento do Imposto de Renda. em LUCRO REAL - Escrituração do Contribuinte. Torna-se importante destacar que as entidades juridicamente constituídas (segundo o Código Civil - Direito da Empresa - Escrituração) estão obrigadas a manter escrituração contábil, embora no passado a legislação tributária aceitasse que as empresas optantes pelo LUCRO PRESUMIDO apenas tivessem um LIVRO CAIXA que também contivesse a escrituração das movimentações bancárias.

Veja ainda o texto intitulado Incentivos Fiscais à Contabilização que versa sobre a Distribuição de Resultados pelas empresas optantes pelo LUCRO PRESUMIDO. Veja também: Estratégias dos Ricos para Pagamento de Menos Tributos no Brasil - Cisão de Empresas - Opção pelo Lucro Presumido.

Em suma, o citado art. 273 do RIR/1999 oferece a oportunidade da não observância do Regime de Competência desde que não haja prejuízo ao fisco em razão de eventual redução ou postergação do recolhimento do pertinente tributo.

Isto significa dizer que as Receitas devem ser sempre contabilizadas pelo Regime de Competência independentemente de recebidas e que os custos e as despesas podem ser contabilizadas pelo Regime de Caixa, ou seja, os gastos podem ser contabilizados quando efetivamente pagos.

Entretanto, para que se obtenha uma perfeita análise da situação líquida patrimonial das entidades juridicamente constituídas, faz-se necessária a perfeita obediência aos Princípios e às Normas de Contabilidade baixadas pelo CFC - Conselho Federal de Contabilidade.

Veja o texto A Supremacia das Normas de Contábeis Ante a Legislação Tributária.

2.4. REGIME DE COMPETÊNCIA NO COSIF - PLANO CONTÁBIL DAS INSTITUIÇÕES DO SFN

  1. CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES
  2. PLANO CONTÁBIL DAS INSTITUIÇÕES DO SFN - COSIF

2.4.1. CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES

É bem verdade que o contido no COSIF em diversos pontos contraria o previsto nos seus itens 1.1.2.5. e 1.17.2 a seguir transcritos. Porém, para os efeitos contábeis, legais e tributários vale o escrito nesses dois citados itens, porque eles também estão de acordo com o disposto nas NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade. O mesmo procedimentos está previsto na Lei das Sociedades por Ações e no Regulamento do Imposto de Renda (RIR/1999 e RIR/2018). A certeza de que a legislação tributária e fiscal vale mais do que o contido no COSIF também está expressa em seu item 1.1.2.6 transcrito depois do item 1.1.2.5.

2.4.2. PLANO CONTÁBIL DAS INSTITUIÇÕES DO SFN - COSIF

1.1.2.5 - A par das disposições legais e das exigências regulamentares específicas atinentes à escrituração, observam-se, ainda, os princípios fundamentais de contabilidade, cabendo à instituição: (Circ. 1273) - [ver NOTA 1.1.2.5]

  • a) adotar métodos e critérios uniformes no tempo, sendo que as modificações relevantes devem ser evidenciadas em notas explicativas, quantificando os efeitos nas demonstrações financeiras, quando aplicável; - [ver NOTA 1.1.2.5."a"]
  • b) registrar as receitas e despesas no período em que elas ocorrem e não na data do efetivo ingresso ou desembolso, em respeito ao regime de competência; - [ver NOTA 1.1.2.5]
  • c) fazer a apropriação mensal das rendas, inclusive mora, receitas, ganhos, lucros, despesas, perdas e prejuízos, independentemente da apuração de resultado a cada seis meses; - [ver NOTA 1.1.2.5]
  • d) apurar os resultados em períodos fixos de tempo, observando os períodos de 1º de janeiro a 30 de junho e 1º de julho a 31 de dezembro - [ver NOTA 1.1.2.5];
  • e) proceder às devidas conciliações dos títulos contábeis com os respectivos controles analíticos e mantê-las atualizadas, conforme determinado nas seções próprias deste Plano, devendo a respectiva documentação ser arquivada por, pelo menos, um ano. - [ver NOTA 1.1.2.5]

1.1.2.6 - A forma de classificação contábil de quaisquer bens, direitos e obrigações não altera, de forma alguma, as suas características para efeitos fiscais e tributários, que se regem por regulamentação própria. (Circ. 1273) - [ver NOTA 1.1.2.6]

Veja ainda o contido no COSIF 1.17.2. - Receitas e Despesas - Regime de Competência



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