Ano XXVI - 21 de novembro de 2024

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RECEITAS DIFERIDAS


PADRON - PLANO DE CONTAS PADRONIZADO
FUNÇÃO E FUNCIONAMENTO DAS CONTAS
4.000 PASSIVO NÃO-CIRCULANTE
4.600. RESULTADO DE EXERCÍCIOS FUTUROS

4.610. RECEITAS DIFERIDAS (Revisada em 21-02-2024)

CONCEITUAÇÃO

Depois das alterações ocorridas na Lei 6.404/1976 e nas NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade a partir de 2007, o antigo grupamento de Resultados de Exercícios Futuros deixou de existir e a conta Receitas Diferidas (Recebidas Antecipadamente a serem apropriadas pelo Regime de Competência) passou a integrar o grupamento do Passivo Não Circulante (antigo Exigível de Longo Prazo).

Entretanto, sempre existiram dúvidas quanto a apropriação de Receitas de Contrato de Longo Prazo com pagamento em prestações, cujos rendimentos não são contabilizados em RECEITAS DIFERIDAS.

RECEITAS E DESPESAS DIFERIDAS

Os Artigos 373 e 374 do RIR/2018 discorrem sobre as Receitas e Despesas (respectivamente).

Em síntese, mesmo depois das alterações feitas pela Lei 12.973/2014, os pertinentes artigos do RIR/2018 deixam transparecer que as Receitas podem ser diferidas quando se referirem a exercícios fiscais seguintes e as  Despesas devem ser diferidas quando, pelo Regime de Competência, pertençam a exercícios fiscais seguintes.

Veja também as considerações teóricas sobre a classificação das Despesas Antecipadas, chamadas de Despesas Pagas Antecipadamente, e ainda as explicações contidas em Ajustes de Avaliação Patrimonial sobre a apropriação de Receitas e Despesas em períodos seguintes pelo Regime de Competência.

CONTRATO DE LONGO PRAZO - PAGAMENTO EM PRESTAÇÕES

O mesmo conceito deve ser observado pela Receita Bruta das Operações ou Contratos de Longo Prazo, considerando-se que várias prestações serão pagas em exercícios fiscais seguintes, mesmo nos casos em que os contratos tenham prazo inferior a um ano.

As Receitas e Despesas desses contratos também podem e devem ser diferidos de conformidade com o Regime de Competência Mensal, porque a Legislação do Imposto de Renda também prevê a apuração trimestral do Imposto a Pagar.

O Banco Central do Brasil, a CVM - Comissão de Valores Mobiliários e as demais agências reguladoras obrigam que as empresas de suas respectivas áreas de atuação levantem balancetes mensais. Portanto, em cada um dos meses as receitas e despesas devem estar apropriadas pelo Regime de Competência Mensal.

A legislação consolidada no RIR/2018 cita especialmente os contrato de construção a longo prazo no sentido de evitar a descapitalização daquelas entidades jurídicas. Assim sendo, todas as pessoas jurídicas podem diferir suas rendas, quando recebíveis em exercícios fiscais seguintes e devem diferir os correspondentes custos e despesas.

Veja explicações básicas sobre os Contratos de Longo Prazo (RIR/2018) em construções ou empreitadas e sobre Despesas de Longo Prazo (RIR/2018) no sistema financeiro.

Veja ainda explicações complementares no texto em que se discorre sobre o Regime de Competência Versus Regime de Caixa - Operações de Longo Prazo.

DIFERIMENTO DE RECEITAS TRIBUTÁVEIS - REAVALIAÇÃO DE ATIVOS - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA

O mesmo tipo de Diferimento de Receitas está previsto no artigo 3º da Lei 9.065/1995 e seguintes. Veja ainda nas normas relativas à Reavaliação de Bens (RIR/2018).

Praticamente, a legislação acima mencionada refere-se ao Diferimento da Receita não realizada financeiramente (não recebida). Assim sendo, a Receita Bruta dos financiamentos em prestações que vençam em meses seguintes ao término do exercício fiscal presente, pode ser contabilizada como Receitas a Apropriar, (conta conta redutora daquela em que está contabilizada a Operação de Longo Prazo), sabendo-se que as verdadeiras Receitas Diferidas são aquelas recebidas antecipadamente.

Veja também as regras sobre a Atualização Monetária segundo as NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade, que é explicada no RIR/2018 quando discorre sobre a Reavaliação de Bens e que também é mencionada na Lei 6.404/1976 em seu artigo 183 que se refere aos Critérios de Avaliação de Ativos.

CONCILIAÇÃO DE CONTAS

O saldo das contas deve conciliado por ocasião do levantamento dos balancetes e balanços ou em períodos menores.

Eventuais diferenças devem ser regularizadas, devidamente documentadas, quanto então se fará o lançamento de acerto dos saldos.

INVENTÁRIO DE BENS, DIREITOS E VALORES

Os valores devem ser inventariados por ocasião dos levantamento dos balancetes e dos balanços patrimoniais ou intermediários e lavrado termo de apuração, devidamente firmado por seus responsáveis.

Os valores constantes do Termo de Apuração devem ser comparados com a escrituração contábil.

Caso sejam apuradas diferenças entre os valores inventariados e os contabilizados, devem ser apuradas as razões dessas diferenças, atribuídas as responsabilidades e contabilizados os acertos.

AVALIAÇÃO DE ATIVOS E PASSIVOS

Praticamente não há necessidade de avaliação porque as contas abrigam valores correntes. Observada apenas a apropriação mensal que deve ser realizada principalmente nos casos de Despesas e Receitas a serem apropriadas durante o exercício corrente.

LEGISLAÇÃO E NORMAS REGULAMENTARES



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