Subseção I - Receitas e Despesas Financeiras
NOTA DO COSIFE:
Veja no LIVRO II do RIR/2018:
Veja as Perguntas e Respostas sobre LUCRO OPERACIONAL
Art.373. Os juros, o desconto, o lucro na operação de reporte e os rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa, ganhos pelo contribuinte, serão incluídos no lucro operacional e, quando derivados de operações ou títulos com vencimento posterior ao encerramento do período de apuração, poderão ser rateados pelos períodos a que competirem (Decreto-Lei 1.598, de 1977, art. 17, e Lei 8.981, de 1995, art. 76, §2º, e Lei 9.249, de 1995, art. 11, §3º).
Art.374. Os juros pagos ou incorridos pelo contribuinte são dedutíveis, como custo ou despesa operacional, observadas as seguintes normas (Decreto-Lei 1.598, de 1977, art. 17, parágrafo único): (Veja a NOTA DO COSIFE a seguir)
I - os juros pagos antecipadamente, os descontos de títulos de crédito, e o deságio concedido na colocação de debêntures ou títulos de crédito deverão ser apropriados, pro rata temporis, nos períodos de apuração a que competirem; (Veja a NOTA DO COSIFE a seguir)
II - os juros de empréstimos contraídos para financiar a aquisição ou construção de bens do ativo permanente, incorridos durante as fases de construção e pré - operacional, podem ser registrados no ativo diferido, para serem amortizados. (Veja a NOTA DO COSIFE a seguir)
Parágrafo único. Não serão dedutíveis na determinação do lucro real, os juros, pagos ou creditados a empresas controladas ou coligadas, domiciliadas no exterior, relativos a empréstimos contraídos, quando, no balanço da coligada ou controlada, constar a existência de lucros não disponibilizados para a controladora ou coligada no Brasil (Lei 9.532/1997, art. 1º, §3º).
O § único do artigo 17 do Decreto-lei 1.598/1977 foi alterado (para §§ 1º e 2º) pelo artigo 2º da Lei 12.973/2014, a saber:
§ 1º Sem prejuízo do disposto no art. 13 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, os juros pagos ou incorridos pelo contribuinte são dedutíveis como custo ou despesa operacional, observadas as seguintes normas: (Nova Redação dada pela Lei 12.973/2014)
a) os juros pagos antecipadamente, os descontos de títulos de crédito, a correção monetária prefixada e o deságio concedido na colocação de debêntures ou títulos de crédito deverão ser apropriados, pro rata tempore, nos exercícios sociais a que competirem; e (Nova Redação dada pela Lei 12.973/2014)
b) os juros e outros encargos, associados a empréstimos contraídos, especificamente ou não, para financiar a aquisição, construção ou produção de bens classificados como estoques de longa maturação, propriedade para investimentos, ativo imobilizado ou ativo intangível, podem ser registrados como custo do ativo, desde que incorridos até o momento em que os referidos bens estejam prontos para seu uso ou venda. (Nova Redação dada pela Lei 12.973/2014)
§ 2º Considera-se como encargo associado a empréstimo aquele em que o tomador deve necessariamente incorrer para fins de obtenção dos recursos. (Nova Redação dada pela Lei 12.973/2014)
§ 3º Alternativamente, nas hipóteses a que se refere a alínea “b” do § 1º, os juros e outros encargos poderão ser excluídos na apuração do lucro real quando incorridos, devendo ser adicionados quando o respectivo ativo for realizado, inclusive mediante depreciação, amortização, exaustão, alienação ou baixa. (Nova Redação dada pela Lei 12.973/2014)