Ano XXVI - 23 de novembro de 2024

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RECEITAS E DESPESAS FINANCEIRAS


DIPJ - DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES DAS PESSOAS JURÍDICAS

PERGUNTAS E RESPOSTAS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

CAPÍTULO VIII - IRPJ - LUCRO OPERACIONAL (Revisado em 24-02-2024)

Receitas e Despesas Financeiras

RESUMO:

  1. Receitas Financeiras, Conceito e Tratamento [Pergunta 139]
  2. Despesas Financeiras, Conceito e Tratamento [Pergunta 140]
  3. Ganhos na Renegociação de Dívidas, Tratamento [Pergunta 141]
  4. Pessoas Vinculadas no Exterior, Conceito [Pergunta 142]
  5. Conceito de Variações Monetárias [Pergunta 143]
  6. Tratamento [Pergunta 144]
  7. Variações Monetárias versus Cambiais, Distinção [Pergunta 145]
  8. Cambiais, Hipóteses [Pergunta 146]
  9. Cambiais (Empréstimos no Exterior), Repasse entre Vinculadas no País [Pergunta 147]

LEGISLAÇÃO E NORMAS

Nos enumerados endereçamentos para o RIR/1999 estão os respectivos endereçamentos para o RIR/2018

Receitas e Despesas Financeiras

139 O que se consideram Receitas Financeiras e como devem ser tratadas?

Os juros recebidos, os descontos obtidos, o lucro na operação de reporte, o prêmio de resgate de títulos ou debêntures e os rendimentos nominais relativos a aplicações financeiras de renda fixa, auferidos pelo contribuinte no período de apuração, compõem as receitas financeiras e, assim, deverão ser incluídos no lucro operacional.

Quando referidas receitas forem derivadas de operações ou títulos com vencimento posterior ao encerramento do período de apuração, poderão ser rateadas pelos períodos a que competirem.

As variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, em função da taxa de câmbio ou de índices ou coeficientes aplicáveis por disposição legal ou contratual, serão consideradas, para efeitos da legislação do imposto de renda, como receitas financeiras, quando ativas.

Notas:

  1. Devem ser observadas as regras referentes a Preços de Transferência, quando se tratar de operações de contratação de empréstimos realizados com pessoas físicas ou jurídicas consideradas vinculadas ou, ainda que não vinculadas, residentes ou domiciliadas em país ou territórios considerados como de tributação favorecida ou cuja legislação interna oponha sigilo à composição societária de pessoas jurídicas ou à sua titularidade, decorrentes de contratos de empréstimos não registrados no Banco Central do Brasil;
     
  2. Devem ser observadas as regras referentes à tributação em bases universais referentes aos lucros, rendimentos e ganhos de capital auferidos no exterior.

Veja ainda:

  1. Preços de transferência: Perguntas 001 a 069 do Capítulo XIX.
  2. Tributação em bases universais: Perguntas 76 a 110 do Capítulo XIX.

Normativo:

  1. Lei 9.718/1998, artigos 9ºe 17, II; e
  2. RIR/2018, artigo 397.

140 O que se consideram Despesas Financeiras, e como devem ser tratadas?

Consideram-se despesas financeiras os juros pagos ou incorridos, os quais serão dedutíveis como custo ou despesa operacional, sem prejuízo do disposto no artigo 13 da Lei 9.249/1995, observadas as seguintes normas:

a) os juros pagos antecipadamente, os descontos de títulos de crédito, a correção monetária prefixada e o deságio concedido na colocação de debêntures ou títulos de crédito deverão ser apropriados, pro rata tempore, nos exercícios sociais a que competirem; e

b) os juros e outros encargos, associados a empréstimos contraídos, especificamente ou não, para financiar a aquisição, construção ou produção de bens classificados como estoques de longa maturação, propriedade para investimentos, ativo imobilizado ou ativo intangível, podem ser registrados como custo do ativo, desde que incorridos até o momento em que os referidos bens estejam prontos para seu uso ou venda.

Considera-se como encargo associado a empréstimo aquele em que o tomador deve necessariamente incorrer para fins de obtenção dos recursos.

Alternativamente, nas hipóteses a que se refere a alínea “b” acima, os juros e outros encargos poderão ser excluídos na apuração do lucro real quando incorridos, devendo ser adicionados quando o respectivo ativo for realizado, inclusive mediante depreciação, amortização, exaustão, alienação ou baixa.

As variações monetárias dos direitos de créditos e das obrigações do contribuinte, em função da taxa de câmbio ou de índices ou coeficientes aplicáveis por disposição legal ou contratual, serão consideradas, para efeitos da legislação do imposto de renda, como despesas financeiras, quando passivas.

Notas:

  1. Com a edição da Lei 11.941/2009, artigo 37, que alterou o disposto no artigo 178, § 1º, da Lei 6.404/1976, o subgrupo do ativo diferido foi inserido no grupo do ativo não circulante, sendo substituído pelo subgrupo do intangível;
     
  2. Devem ser observadas as regras referentes a Preços de Transferência, quando se tratar de operações de contratação de empréstimos realizados com pessoas físicas ou jurídicas consideradas vinculadas ou, ainda que não vinculadas, residentes ou domiciliadas em país ou territórios considerados como de tributação favorecida, ou cuja legislação interna oponha sigilo à composição societária de pessoas jurídicas ou à sua titularidade, decorrentes de contratos de empréstimos não registrados no Banco Central do Brasil;
     
  3. Devem ser observadas as regras referentes à tributação em bases universais referentes aos lucros, rendimentos e ganhos de capital auferidos no exterior, inclusive quanto à dedutibilidade dos juros pagos ou creditados a empresas controladas ou coligadas, domiciliadas no exterior, relativos a empréstimos contraídos, quando, no balanço da coligada ou controlada, constar a existência de lucros não disponibilizados para a controladora ou coligada no Brasil.

Veja ainda:

  1. Preços de transferência: Perguntas 001 a 069 do Capítulo XIX.
  2. Juros pagos a pessoas vinculadas no exterior: Perguntas 070 a 75 do Capítulo XIX.
  3. Tributação em bases universais: Perguntas 076 a 110 do Capítulo XIX.

Normativo:

  1. Lei 9.718/1998, artigos 9ºe 17, II
  2. Lei 12.973/2014, artigo 2º
  3. RIR/2018, artigo 398 a 400.

141 Como são tributados os ganhos obtidos na renegociação de dívidas (empréstimos, financiamentos etc)?

O valor correspondente à redução de dívida objeto de renegociação (a exemplo da relativa ao crédito rural) deve ser classificado como receita financeira e, assim, computado na apuração do lucro real.

Normativo: AD SRF 85/1999, artigo 2º.

142 O que se considera como pessoas vinculadas residentes ou domiciliadas no exterior para fins de se caracterizar o pagamento de juros?

Considera-se como pessoa vinculada à pessoa jurídica domiciliada no Brasil:

I - a matriz desta, quando domiciliada no exterior;

II - a sua filial ou sucursal, domiciliada no exterior;

III - a pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no exterior, cuja participação societária no seu capital social a caracterize como sua controladora ou coligada, na forma definida nos §§ 1º, 2º, 4º e 5º do artigo 243 da Lei 6.404/1976;

IV - a pessoa jurídica domiciliada no exterior que seja caracterizada como sua controlada ou coligada, na forma definida nos §§ 1º, 2º, 4º e 5º do artigo 243 da Lei 6.404/1976;

V - a pessoa jurídica domiciliada no exterior, quando esta e a empresa domiciliada no Brasil estiverem sob controle societário ou administrativo comum ou quando pelo menos dez por cento do capital social de cada uma pertencer a uma mesma pessoa física ou jurídica;

VI - a pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no exterior, que, em conjunto com a pessoa jurídica domiciliada no Brasil, tiver participação societária no capital social de uma terceira pessoa jurídica, cuja soma as caracterize como controladoras ou coligadas desta, na forma definida nos §§ 1º, 2º, 4º e 5º do artigo 243 da Lei 6.404/1976;

VII - a pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no exterior, que seja sua associada, na forma de consórcio ou condomínio, conforme definido na legislação brasileira, em qualquer empreendimento;

VIII - a pessoa física residente no exterior que for parente ou afim até o terceiro grau, cônjuge ou companheiro de qualquer de seus diretores ou de seu sócio ou acionista controlador em participação direta ou indireta;

IX - a pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no exterior, que goze de exclusividade, como seu agente, distribuidor ou concessionário, para a compra e venda de bens, serviços ou direitos; e

X - a pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no exterior, em relação à qual a pessoa jurídica domiciliada no Brasil goze de exclusividade, como agente, distribuidora ou concessionária, para a compra e venda de bens, serviços ou direitos.

Notas:

  • As disposições relativas a preços, custos e taxas de juros, constantes dos artigos 18 a 22 da Lei 9.430/1996, aplicamse, também, às operações efetuadas por pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no Brasil, com qualquer pessoa física ou jurídica, ainda que não vinculada, residente ou domiciliada em país ou dependência cuja legislação interna oponha sigilo relativo à composição societária de pessoas jurídicas ou à sua titularidade (Lei 10.451/2002, artigo 4º).

Veja ainda:

  1. Preços de transferência: Perguntas 001 a 069 do Capítulo XIX.
  2. Juros pagos a pessoas vinculadas no exterior: Perguntas 070 a 75 do Capítulo XIX.

Normativo:

  1. Lei das S.A. - Lei 6.404/1976, artigo 243, §§ 1º, 2º, 4º e 5º, com a redação da Lei 11.941/2009, artigo 37.
  2. Lei 9.430/1996, artigo 23
  3. RIR/2018, artigo 253.

143 O que se entende por Variações Monetárias?

Variações monetárias são as atualizações dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte determinadas em função da taxa de câmbio ou de índices ou coeficientes aplicáveis por disposição legal ou contratual (não prefixadas).

São exemplos de variações monetárias:

a) ativas - ganhos de câmbio, correção monetária pós-fixada e outras formas de atualização não prefixadas; e

b) passivas - perdas de câmbio, correção monetária e outras atualizações não prefixadas.

Embora a correção monetária das demonstrações financeiras tenha sido revogada a partir de 01/01/1996, permanecem em vigor as normas aplicáveis às contrapartidas de variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações da pessoa jurídica, em função da taxa de câmbio ou de índices ou coeficientes aplicáveis por disposição legal ou contratual.

Taxa de câmbio - consideram-se variações monetárias, ativas ou passivas as diferenças decorrentes de alteração na taxa de câmbio, ocorridas entre a data do fechamento do contrato de câmbio e a data do embarque dos produtos manufaturados nacionais para o exterior, esta entendida como a data averbada no Sistema Integrado de Comércio Exterior - Siscomex (Portaria MF 356/1988; e IN SRF 28/1994).

A taxa de câmbio referente à data de embarque é a fixada no boletim de abertura divulgado pelo Banco Central do Brasil, disponível no Sistema de Informações do Banco Central (Sisbacen) e na Internet, no endereço “www.bcb.gov.br”.

Notas:

  1. Devem ser observadas as regras referentes a Preços de Transferência, quando se tratar de operações de contratação de empréstimos realizados com pessoas físicas ou jurídicas consideradas vinculadas, ou ainda que não vinculadas, residentes ou domiciliadas em país ou territórios considerados como de tributação favorecida, ou cuja legislação interna oponha sigilo à composição societária de pessoas jurídicas ou à sua titularidade, decorrentes de contratos de empréstimos não registrados no Banco Central do Brasil;
  2. Devem ser observadas as regras referentes à tributação em bases universais referentes aos lucros, rendimentos e ganhos de capital auferidos no exterior.

Veja ainda:

  1. Preços de transferência: Perguntas 001 a 069 do Capítulo XIX.
  2. Tributação em bases universais: Perguntas 076 a 110 do Capítulo XIX.

Normativo:

  1. Lei 9.249/1995, artigos 4º e 8º; e
  2. RIR/2018, artigos 405 a 409.

144 Qual o tratamento que deve ser dado às variações monetárias?

As variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, em função da taxa de câmbio ou de índices ou coeficientes aplicáveis por disposição legal ou contratual serão consideradas, para efeitos da legislação do imposto de renda, como receitas ou despesas financeiras, conforme o caso.

As variações monetárias em razão da taxa de câmbio referentes aos saldos de valores a apropriar decorrentes de ajuste a valor presente não serão computadas na determinação do lucro real.

Notas:

  1. Desde 01/01/2000, as variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, em função da taxa de câmbio, são consideradas, para efeito de determinação da base de cálculo do IRPJ e da apuração do lucro da exploração, no momento da liquidação da correspondente operação;
  2. À opção da pessoa jurídica, as variações monetárias poderão ser consideradas na determinação das bases de cálculo acima citadas segundo o regime de competência. Essa opção será aplicada a todo o ano-calendário;
  3. A partir do ano-calendário de 2011, o direito de efetuar a opção pelo regime de competência, de que trata o item anterior, somente poderá ser exercido no mês de janeiro;
  4. O direito de alterar o regime adotado, no decorrer do ano-calendário, é restrito aos casos em que ocorra elevada oscilação da taxa de câmbio, considerada, como tal, aquela superior a percentual determinado pelo Poder Executivo (vide, a respeito, o item 6 abaixo);
  5. A opção ou sua alteração deverá ser comunicada à Secretaria da Receita Federal do Brasil, conforme por ela disciplinado: I - no mês de janeiro de cada ano-calendário, no caso do item 3; II - no mês posterior ao de sua ocorrência, no caso do item 4.
  6. Para efeito do disposto no § 5º do artigo 30 da MP 2.158-35/2001, ocorre elevada oscilação da taxa de câmbio quando, no período de um mês-calendário, o valor do dólar dos Estados Unidos da América para venda apurado pelo Banco Central do Brasil sofrer variação, positiva ou negativa, superior a dez por cento.

Essa variação será determinada mediante a comparação entre os valores do dólar no primeiro e no último dia do mês calendário para os quais exista cotação publicada pelo Banco Central do Brasil.

Verificada essa hipótese, a alteração do regime para reconhecimento das variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, em função da taxa de câmbio, de que trata o inciso II do § 4º do artigo 30 da Medida Provisória 2.158-35/2001, poderá ser efetivada no mês-calendário seguinte àquele em que ocorreu a elevada oscilação da taxa de câmbio, na forma definida em ato da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.

O novo regime adotado se aplicará a todo o ano-calendário, observado que, a cada mês-calendário em que ocorrer elevada oscilação da taxa de câmbio, corresponderá uma única possibilidade de alteração do regime.

Na hipótese de ter ocorrido elevada oscilação da taxa de câmbio nos meses de janeiro a maio de 2015, a alteração de regime poderá ser efetivada no mês de junho de 2015.

Normativo:

  1. MP 2.158-35/2001, artigos 30 e 31, parágrafo único
  2. Lei 12.249/2010, artigo 137
  3. Lei 12.973/2014, artigo 12
  4. Decreto 8.451/2015, artigo 1º.

145 Qual a diferença entre variação cambial e variação monetária?

Embora para efeitos contábeis e tributários ambas recebam o mesmo tratamento, a primeira é a variação do valor da moeda nacional em relação às moedas estrangeiras, e a última é a variação da moeda nacional em relação aos índices ou coeficientes aplicáveis por disposição legal ou contratual.

146 Quais as variações cambiais que podem ser compreendidas como variações monetárias?

Incluem-se como variações monetárias as variações cambiais apuradas mediante:

a) a compra ou venda de moeda ou valores expressos em moeda estrangeira, desde que efetuada de acordo com a legislação sobre câmbio;

b) a conversão do crédito ou da obrigação para moeda nacional, ou novação dessa obrigação, ou sua extinção, total ou parcial, em virtude de capitalização, dação em pagamento, compensação, ou qualquer outro modo, desde que observadas as condições fixadas pelo Banco Central do Brasil; e

c) a atualização dos créditos ou obrigações em moeda estrangeira, registrada em qualquer data e apurada no encerramento do período de apuração em função da taxa vigente.

Normativo: RIR/2018, artigo 409.

147 Qual o tratamento tributário da variação cambial relativa a empréstimo obtido no exterior por pessoa jurídica sediada no País e repassado à pessoa ligada no Brasil?

As estipulações de pagamento de obrigações pecuniárias exequíveis no território nacional deverão ser feitas em Real, pelo seu valor nominal.

São vedadas, sob pena de nulidade, quaisquer estipulações de pagamento expressas em, ou vinculadas a, ouro ou moeda estrangeira, ressalvado o disposto nos artigos 2º e 3º do Decreto-Lei 857/1969, e na parte final do artigo 6º da Lei 8.880/1994.

De igual forma, é nula de pleno direito a contratação de reajuste vinculado à variação cambial, exceto quando expressamente autorizado por lei federal e nos contratos de arrendamento mercantil celebrados entre pessoas residentes e domiciliadas no País, com base em captação de recursos provenientes do exterior.

Desse modo, para fins de determinação do lucro real, a operação terá o seguinte tratamento:

a) no repasse do empréstimo à pessoa ligada (controlada, coligada ou controladora), se a tomadora do empréstimo perante organismos internacionais é tributada pelo lucro real, deverá reconhecer como encargo, no mínimo, o valor pactuado na operação original, sob pena de sofrer a glosa da despesa relativa a essa operação.

Nesse caso, todo o rendimento auferido pelo repasse é considerado como receita de aplicação de renda fixa, sujeito à retenção do imposto de renda na fonte à alíquota de vinte por cento; e

b) a pessoa jurídica que recebe o empréstimo de pessoa ligada, se tributada com base no lucro real, não poderá considerar como dedutível a parcela do encargo pactuada como variação cambial, em face da restrição legal existente acerca dessa forma de remuneração ou indexação.

Veja ainda: Juros pagos a pessoas vinculadas no exterior: Perguntas 070 a 075 do Capítulo XIX.

Normativo:

  1. Decreto-Lei 857/1969, artigo 1º
  2. Lei 8.880/1994, artigo 6º
  3. Lei 10.192/2001, artigo 1º.


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