Ano XXVI - 21 de novembro de 2024

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Preços de Transferência - PESSOA VINCULADA - CONCEITO


DECRETO 3.000/1999 - REGULAMENTO DO IMPOSTO DE RENDA - RIR/99
Livro II - TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS
(do art. 146 ao art. 619)
Título IV - DETERMINAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO (do art. 218 ao art. 540)
Subtítulo II - Preços de Transferência(do art. 240 ao art. 245)

Capítulo V - PESSOA VINCULADA - CONCEITO (art. 244)

NOTAS DO COSIFE:

VEJA NO RIR/2018:

TÍTULO VII - DOS PREÇOS DE TRANSFERÊNCIA E DA SUBCAPITALIZAÇÃO (do art. 238 ao art. 256)

  • CAPÍTULO I - DAS RECEITAS ORIUNDAS DE EXPORTAÇÃO PARA O EXTERIOR
  • CAPÍTULO II - DOS BENS, dos SERVIÇOS E dos DIREITOS ADQUIRIDOS NO EXTERIOR
  • CAPÍTULO III - DA OPÇÃO PELOS MÉTODOS
  • CAPÍTULO IV - DA APURAÇÃO DOS PREÇOS MÉDIOS
  • CAPÍTULO V - DOS JUROS A PESSOAS VINCULADAS
  • CAPÍTULO VI - DA SUBCAPITALIZAÇÃO E DAS OPERAÇÕES COM VINCULADAS
  • CAPÍTULO VII - DA SUBCAPITALIZAÇÃO E DAS OPERAÇÕES COM PAÍSES DE TRIBUTAÇÃO FAVORECIDA
  • CAPÍTULO VIII - DO CONCEITO DE PESSOA VINCULADA
  • CAPÍTULO IX - DOS PAÍSES COM TRIBUTAÇÃO FAVORECIDA

Veja ainda:

Art.244. Para efeito do disposto nos arts. 240, 241 e 243, será considerada vinculada à pessoa jurídica domiciliada no Brasil (Lei 9.430, de 1996, art. 23):

I - a matriz desta, quando domiciliada no exterior;

II - a sua filial ou sucursal, domiciliada no exterior;

III - a pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no exterior, cuja participação societária no seu capital social a caracterize como sua controladora ou coligada, na forma definida nos §§1º e 2º do art. 243 da Lei 6.404, de 1976;

IV - a pessoa jurídica domiciliada no exterior que seja caracterizada como sua controlada ou coligada, na forma dos §§1º e 2º do art. 243 da Lei 6.404, de 1976;

V - a pessoa jurídica domiciliada no exterior, quando esta e a empresa domiciliada no Brasil estiverem sob controle societário ou administrativo comum ou quando pelo menos dez por cento do capital social de cada uma pertencer a uma mesma pessoa física ou jurídica;

VI - a pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no exterior, que, em conjunto com a pessoa jurídica domiciliada no Brasil, tiver participação societária no capital social de uma terceira pessoa jurídica, cuja soma as caracterize como controladoras ou coligadas desta, na forma definida nos §§1º e 2º do art. 243 da Lei 6.404, de 1976;

VII - a pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no exterior, que seja sua associada, na forma de consórcio ou condomínio, conforme definido na legislação brasileira, em qualquer empreendimento;

VIII - a pessoa física residente no exterior que for parente ou afim até o terceiro grau, cônjuge ou companheiro de qualquer de seus diretores ou de seu sócio ou acionista controlador em participação direta ou indireta;

IX - a pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no exterior, que goze de exclusividade, como seu agente, distribuidor ou concessionário, para a compra e venda de bens, serviços ou direitos;

X - a pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no exterior, em relação à qual a pessoa jurídica domiciliada no Brasil goze de exclusividade, como agente, distribuidora ou concessionária, para a compra e venda de bens, serviços ou direitos.



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