Ano XXVI - 21 de novembro de 2024

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DL 1.598/1977 - LUCRO REAL - Lucro Operacional


DECRETO-LEI 1.598/1977 - DOU de 27.12.1977

CAPÍTULO II - LUCRO REAL

SEÇÃO II - Lucro Operacional (Artigos 11 a 30)

  • SUBSEÇÃO I - Disposições Gerais (Artigos 11 a 19)
    • Conceito e Discriminação (Artigo 11)
    • Receita de Vendas e Serviços (Artigo 12)
    • Custo dos Bens ou Serviços (Artigo 13)
    • Determinação do Custo dos Bens (Artigo 14)
    • Despesas Operacionais (Artigo 15)
    • Tributos (Artigo 16)
    • Receitas e Despesas Financeiras (Artigo 17)
    • Variações Monetárias (Artigo 18)
    • Lucro da Exploração (Artigo 19)
  • SUBSEÇÃO II - Investimento em Sociedades Coligadas ou Controladas (Artigos 20 a 26)
    • Avaliado pelo Valor de Patrimônio Líquido (Artigo 20)
    • Desdobramento do Custo de Aquisição (Artigo 20)
    • Avaliação do Investimento no Balanço (Artigo 21)
    • Ajuste do Valor do Investimento e Dividendos (Artigo 22)
    • Contrapartida do Ajuste no Valor do Investimento (Artigo 23)
    • Ajuste Decorrente de Reavaliação na Coligada ou Controlada (Artigo 24)
    • Ajuste Decorrente de Avaliação a Valor Justo na Investida (Artigos 24-A e 24-B)
    • Redução da Mais ou Menos-Valia e do Goodwill (Artigo 25)
    • Disposições Transitórias (Artigo 26)
  • SUBSEÇÃO III - Compra e Venda, Loteamento, Incorporação e Construção de Imóveis (Artigos 27 a 29)
    • Atividade Imobiliária - Permuta - Determinação do Custo e Apuração do Lucro Bruto (Artigo 27)
    • Venda Antes do Término do Empreendimento (Artigo 28)
    • Venda a Prazo ou em Prestações (Artigo 29)
  • SUBSEÇÃO IV - Sociedades Tributadas em Conjunto (Artigo 30)

NOTA DO COSIFE:

Relativamente aos dispositivos alterados pela Lei 12.973/2014, torna-se necessário verificar a data de Vigência, porque alguns só passam a vigorar em 2015.

O antigo sistema de Correção Monetária do Ativo Permanente e o de  Reavaliação de Bens foram substituídos pelos Ajustes de Avaliação Patrimonial que é realização de acordo com os Princípios e Normas de Contabilidade e ainda com base no Capítulo XV da Lei 6.404/1976.



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