DECRETO-LEI 1.598/1977 - DOU de 27.12.1977
CAPÍTULO II - LUCRO REAL
SEÇÃO II - Lucro Operacional (Artigos 11 a 30)
SUBSEÇÃO IV - Sociedades Tributadas em Conjunto (Artigo 30)
Art. 30 - (Revogado pelo Decreto-lei 1.648, de 1978).
NOTA DO COSIFE:
Embora tenha sido proibida a tributação conjunta de grupos de sociedades, é comum o planejamento tributário, mediante operações simuladas ou dissimuladas, com o objetivo de transferir resultados positivos para entidades que tenham prejuízos acumulados.
Por sua vez, as entidades com prejuízos acumulados, mediante essas mesmas operações simuladas ou dissimuladas, vendem seus prejuízos acumulados para outras empresas.
Portanto, essa prática não se verifica apenas entre empresas ligadas.
Veja informações complementares no texto sobre Fusão, Incorporação e Cisão.