Ano XXVI - 21 de novembro de 2024

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RESULTADOS DE EXERCÍCIOS FUTUROS


PADRON - PLANO DE CONTAS PADRONIZADO

FUNÇÃO E FUNCIONAMENTO DAS CONTAS

4.000. PASSIVO NÃO CIRCULANTE

4.600. RESULTADO DE EXERCÍCIOS FUTUROS (Revisada em 21-02-2024)

SUMÁRIO:

Américo G Parada Fº - Contador - Coordenado do COSIFE

INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES

  1. RESULTADOS DE EXERCÍCIOS FISCAIS FUTUROS
  2. TER RESULTADOS DE EXERCÍCIOS FUTUROS NO GRUPAMENTO DO PASSIVO É ERRADO
  3. FALSIFICAÇÃO MATERIAL E IDEOLÓGICA DA ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL
  4. DESPESAS PAGAS ANTECIPADAMENTE
  5. RECEITAS RECEBIDAS ANTECIPADAMENTE
  6. RECEITAS E DESPESAS NÃO LIQUIDADAS FINANCEIRAMENTE
  7. AJUSTE DE AVALIAÇÃO PATRIMONIAL
  8. FUNDO DE COMÉRCIO E OUTROS BENS INTANGÍVEIS
  9. RESERVAS MINERAIS E FLORESTAS E AS QUOTAS DE EXAUSTÃO
  10. RECEITAS, CUSTOS E DESPESAS DIFERIDOS

1. RESULTADOS DE EXERCÍCIOS FISCAIS FUTUROS

As Normas Brasileiras de Contabilidade não se referem a um grupamento de Resultados de Exercícios Futuros. Parece óbvio que estes devem estar  em Ajustes de Avaliação Patrimonial. Segundo a Teoria Contábil, no Passivo Circulante e no Passivo Não Circulante devem estar apenas as Obrigações a Pagar (Contas a Pagar).

Desde primeira versão deste PADRON o coordenador deste COSIFE era de opinião que em Resultados de Exercícios Futuros deviam ser contabilizadas não somente as receitas, como também os custos e as despesas de exercícios seguintes, como também todos os demais valores passíveis de tributação em exercícios fiscais futuros. Para isto surgiu a conta  Ajustes de Avaliação Patrimonial.

Assim sendo, torna-se um despropósito a colocação dos RESULTADOS DE EXERCÍCIOS FUTUROS no grupamento do PASSIVO.

A exemplo das REAVALIAÇÕES DE ATIVOS (cujas RECEITAS geradas serão tributadas no futuro), os RESULTADOS DE EXERCÍCIOS FUTUROS também geram RECEITAS para serem tributadas no futuro..

De acordo com a Legislação Tributárias essas RECEITAS (deduzidas pelas respectivas despesas) devem ficar em Ajustes de Avaliação Patrimonial.

2. TER RESULTADOS DE EXERCÍCIOS FUTUROS NO GRUPAMENTO DO PASSIVO É ERRADO

O erro foi efetuado pela Lei 11.941/2009 quando alterou a Lei 6.404/1976. Foi revogado o artigo 181 da Lei 6.404/1976 que versava sobre o grupamento do RESULTADOS DE EXERCÍCIOS FUTUROS. Por sua vez, o grande erro de classificação contábil passou a constar do artigo 299-B da lei 6.404/1976 em que se lê:

  1. Art. 299-B. O saldo existente no resultado de exercício futuro em 31 de dezembro de 2008 deverá ser reclassificado para o passivo não-circulante em conta representativa de receita diferida. (Incluído pela Lei 11.941/2009)
  2. § único. O registro do saldo de que trata o caput deverá evidenciar a receita diferida e o respectivo custo diferido. (incluído pela Lei 11.941/2009)

O maior dos erros da Lei 11.941/2009 está no seu artigo 61 ao determinar que a Contabilidade das Instituições do Sistema Financeiro brasileiro seja diferente da Contabilidade praticada pelos demais segmentos operacionais brasileiros e mundiais.

3. FALSIFICAÇÃO MATERIAL E IDEOLÓGICA DA ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL

No passado foi verificado que muitas instituições com elevadas RECEITAS TRIBUTÁVEIS, como forma de "PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO ILEGAL", contabilizavam muitas de suas RECEITAS no PASSIVO na qualidade de OBRIGAÇÕES A PAGAR.

Esse ato é considerado como SONEGAÇÃO DE TRIBUTOS (Lei 4.729/1965, Lei 8.137/1990) e como Falsificação Material Ideológica da Escrituração (Decreto-Lei 1.598/1977 e Código Penal)

Por sua vez, muitas instituições com elevadas DESPESAS ou PREJUÍZOS, para evitar o perecimento ou perdimento de seu PATRIMÔNIO DE REFERÊNCIA, contabilizavam tais valores como CONSTAS A RECEBER e mais recentemente uma empresa telefônica privatizada (em recuperação judicial) efetuou a contabilização de elevados valores em DEPÓSITOS JUDICIAIS.

Não se trata de sonegação de tributos, mas, fica patente o intuito de FRAUDAR - FALSIFICAR a Escrituração Contábil (Decreto-Lei 1.598/1977 e Código Penal) para que o Juiz fosse enganado.

Então, torna-se necessária a pormenorizada FISCALIZAÇÃO da conta RESULTADOS DE EXERCÍCIOS FUTUROS em que podem se encontradas despesas (ou prejuízos) para evitar que fique evidente o perecimento ou perdimento de PATRIMÔNIO DE REFERÊNCIA (na esfera do Banco Central) e percimento do PATRIMÔNIO LÍQUIDO nas dais entidades jurídicas públicas ou8 Privadas com ou sem fins lucrativos.

4. DESPESAS PAGAS ANTECIPADAMENTE

Entre esses valores que podem ser abatidos para os efeitos tributários em Exercícios Futuros estão os contabilizados em algumas contas do Ativo Circulante, como as Despesas Pagas Antecipadas (despesas já pagas = DESPESAS DIFERIDAS), e em contas que estão no grupamento do Patrimônio Líquido, como as Reservas de Reavaliação, cuja realização financeira para efeito de tributação se dará em exercícios seguintes.

5. RECEITAS RECEBIDAS ANTECIPADAMENTE

O Banco Central, por exemplo, ainda manda contabilizar em RECEITAS DIFERIDAS as recebidas recebidas antecipadamente, as quais estão no grupamento de RESULTADOS DE EXERCÍCIOS FUTUROS.

6. RECEITAS E DESPESAS NÃO LIQUIDADAS FINANCEIRAMENTE

Esse procedimento de se diferir valores ainda não realizados financeiramente visa evitar da descapitalização das entidades jurídicas, tal como também acontece com as Pessoas Físicas. Assim fica adotado o chamado de REGIME DE CAIXA para efeito de Tributação.

7. AJUSTE DE AVALIAÇÃO PATRIMONIAL

Para resolver o problema existente com os Resultados de Exercícios Fiscais Futuros, não o fiscal, mas o patrimonial, mediante a legislação supra citada, foi alterada a Lei 6.404/1976 - Lei das Sociedades por Ações - na qual se baseia o Regulamento do Imposto de Renda para efeito de cálculo do Lucro Tributável.

Diante dessas alterações legais, foi criada a conta Ajustes de Avaliação Patrimonial no grupamento do Patrimônio Líquido, onde, entre outros itens, também serão contabilizados vários tipos de Resultados de Exercícios Futuros (receitas e despesas), cujo resultado positivo será tributado futuramente.

Tal procedimento parece lógico, tendo em vista que o grupamento do Patrimônio Líquido deve apresentar a verdadeira Situação Patrimonial das entidades, principalmente quando estas são colocadas à venda ou quando houver a necessidade de se saber o justo valor patrimonial de ações novas que serão lançadas no mercado de capitais. Ou seja, esse resultado recebível em dinheiro é o verdadeiro Ágio a ser pago na venda da empresa.

8. FUNDO DE COMÉRCIO E OUTROS BENS INTANGÍVEIS

No caso de oferta pública de Ações Novas, para efeito de cálculo do eventual Ágio a ser cobrado dos novos investidores, seria necessário contabilizar o Fundo de Comércio não adquirido, ou seja, aquele que se baseia apenas em cálculos ou estimativas com base no eventual valor econômico que poderia ser conseguido com as marcas ou patentes, o nome comercial ou o ponto em que a empresa está estabelecida.

9. RESERVAS MINERAIS E FLORESTAS E AS QUOTAS DE EXAUSTÃO

No Patrimônio das empresas mineradoras, por exemplo, seriam acrescidos como Fundo de Comércio o eventual lucro líquido (ou parte dele) que poderia ser conseguido em determinado período de tempo com a exploração das reservas minerais existentes. Sobre esse tema veja o texto sobre a Privatização da Vale do Rio Doce.

10. RECEITAS, CUSTOS E DESPESAS DIFERIDAS

Por sua vez, o artigo 299-B da Lei 6.404/1976, introduzido pela Medida Provisória 449/2008, convertida na Lei 11.941/2009, ficou estabelecido que o saldo existente no grupamento de Resultados de Exercícios Futuros em 31 de dezembro de 2008 deverá ser reclassificado para o PASSIVO NÃO CIRCULANTE em conta representativa de RECEITA DIFERIDA e que o registro do saldo mencionado deve evidenciar a receita diferida e o respectivo custo diferido.

Conclusão, em nada foi modificada a forma de escrituração anteriormente praticada, exceto que o Exigível de Longo Prazo e os Resultados de Exercícios Futuros devem estar no PASSIVO NÃO CIRCULANTE. Mas, como foi escrito no início desta página, no PASSIVO só podem ser contabilizadas as OBRIGAÇÕES A PAGAR = CONTAS A PAGAR.



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