Ano XXVI - 24 de novembro de 2024

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Custos e Despesas de Exercícios Futuros


PADRON - PLANO DE CONTAS PADRONIZADO
FUNÇÃO E FUNCIONAMENTO DAS CONTAS
4.000 PASSIVO NÃO-CIRCULANTE
4.600. RESULTADO DE EXERCÍCIOS FUTUROS
4.620. Custos e Despesas de Exercícios Futuros
(Revisada em 21-02-2024)

CONCEITUAÇÃO

RECEITAS E DESPESAS DIFERIDAS

Os Artigos 373 e 374 do RIR/2018 discorrem sobre as Receitas e Despesas (respectivamente).

Em síntese, com as alterações feitas pela Lei 12.973/2014, os mencionados artigos estabelecem que as Receitas podem ser diferidas quando se referirem a exercícios fiscais seguintes e as  Despesas devem ser diferidas quando, pelo Regime de Competência, pertençam a exercícios fiscais seguintes.

O mesmo conceito deve ser observado pela Receita Bruta das Operações ou Contratos de Longo Prazo (prazo superior a um ano). As Receitas e Despesas desses contratos também podem e devem ser diferidos de conformidade com o Regime de Competência.

A legislação consolidada no RIR/2018 cita especialmente os contrato de construção no sentido de evitar a descapitalização das entidades jurídicas. Assim sendo, todas as pessoas jurídicas podem diferir suas rendas, quando recebíveis em exercícios fiscais seguintes, e devem diferir os correspondentes custos e despesas.

Veja explicações básicas sobre os Contratos de Longo Prazo em construções ou empreitadas e sobre Despesas de Longo Prazo no sistema financeiro.

O mesmo tipo de Diferimento de Receitas está previsto no artigo 3º da Lei 9.065/1995 e seguintes. Veja ainda nas normas relativas à Reavaliação de Bens.

Toda a legislação acima mencionada refere ao Diferimento da Receita não realizada financeiramente (não recebida). Assim sendo, a Receita Bruta dos financiamentos em prestações que vençam em meses seguintes ao término do exercício fiscal presente, pode ser contabilizada em Receitas Diferidas.

CONCILIAÇÃO

O saldo das contas deve conciliado por ocasião do levantamento dos balancetes e balanços ou em períodos menores.

Eventuais diferenças devem ser regularizadas, devidamente documentadas, quanto então se fará o lançamento de acerto dos saldos.

INVENTÁRIO

Os valores devem ser inventariados por ocasião dos levantamento dos balancetes e dos balanços patrimoniais ou intermediários e lavrado termo de apuração, devidamente firmado por seus responsáveis.

Os valores constantes do Termo de Apuração devem ser comparados com a escrituração contábil.

Caso sejam apuradas diferenças entre os valores inventariados e os contabilizados, devem ser apuradas as razões dessas diferenças, atribuídas as responsabilidades e contabilizados os acertos.

AVALIAÇÃO

Praticamente não há necessidade de avaliação porque as contas abrigam valores correntes. Observada apenas a apropriação mensal que deve ser realizada principalmente nos casos de Despesas e Receitas a serem apropriadas durante o exercício corrente.

LEGISLAÇÃO E NORMAS REGULAMENTARES



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