Ano XXVI - 21 de novembro de 2024

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A ILEGALIDADE DAS OPERAÇÕES COM OURO SEM AUTORIZAÇÃO GOVERNAMENTAL



A ILEGALIDADE DAS OPERAÇÕES COM OURO SEM AUTORIZAÇÃO GOVERNAMENTAL.

LEGISLAÇÃO E NORMAS REGULAMENTARES DAS OPERAÇÕES COM OURO

São Paulo, 17/08/2019 (Revisada em 18/02/2024)

Legislação e normas regulamentares relativas às operações com ouro. Arbitragem Nacional e Internacional. PCO - Posto de Compra de Ouro (atual PA), Correspondentes Bancários e mineradoras autorizadas a operar por conta e ordem de instituições do sistema financeiro. Ouro mercadoria versus ouro ativo financeiro. Notas de Negociação do Ouro e de Transporte. Empresas habilitadas para o refino do ouro em lingotes negociados nas Bolsas de Valores e de Mercadorias e Futuros. Ouro como Reserva Monetária (Dvisas) contabilizada no Balanço de Pagamentos de todos os países. Contabilidade Nacional.

  1. DA FICÇÃO OU PRESUNÇÃO ATÉ A REALIZAÇÃO DA FISCALIZAÇÃO
  2. CONSIDERAÇÕES INICIAIS SOBRE AS OPERAÇÕES COM OURO
    1. DEFINIÇÕES
    2. O OURO NA QUALIDADE DE RESERVA MONETÁRIA
    3. CADASTRAMENTO DO PCO - POSTO DE COMPRA DE OURO
    4. LIMITES OPERACIONAIS PARA EXPOSIÇÃO EM OURO
  3. MINISTÉRIO DAS MINAS E ENERGIA - AUTORIZAÇÃO PARA LAVRAS
    1. O MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA E A AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO
    2. CÓDIGO DE MINAS - DECRETO-LEI 227/1967
  4. COMO AGE UM FISCALIZADOR?
    1. PRESUNÇÃO DIANTE DA MÁXIMA EXPERIÊNCIA
    2. A DIFUSÃO DE ATOS E FATOS DO PASSADO
  5. O CONTRABANDO NOTICIADO PELO FANTÁSTICO
  6. ISSO É ROUBO, DISSE BOLSONARO
  7. UMA FICÇÃO QUE PODE SER VERDADEIRA
    1. MINERAÇÃO ILEGAL, TRANSPORTE DO OURO A SER CONTRABANDEADO
    2. SEGURO, COSSEGURO E RESSEGURO DO OURO ILEGAL
  8. ROTEIRO CINEMATOGRÁFICO DE UMA FICÇÃO
    1. AEROPORTO INTERNACIONAL: ROUBO DO OURO QUE IA SER CONTRABANDEADO
    2. SEGURADORA INDENIZA A MINERADORA PELO OURO ILEGAL ROUBADO
  9. A LEGISLAÇÃO E AS NORMAS PERTINENTES
    1. TRIBUTAÇÃO NA TRANSFORMAÇÃO DO OURO MERCADORIA EM ATIVO FINANCEIRO - LEI 7.766/1989
    2. TRIBUTAÇÃO DO GANHO DO GARIMPEIRO - RIR/2018
    3. CRIAÇÃO DAS NOTAS DE NEGOCIAÇÃO DO OURO - IN SRF 049/2001
  10. UMA TONELADA DE OURO EXTRAÍDO ILEGALMENTE
  11. EXPLICAÇÕES SOBRE NOTAS DE NEGOCIAÇÃO
  12. LIMITES PARA ESTOCAGEM DE OURO PELAS INSTITUIÇÕES DO SFN
    1. NORMAS RELATIVAS AOS LIMITES DE EXPOSIÇÃO
    2. O SISTEMA DE CUSTÓDIA E AS NOTAS DE NEGOCIAÇÃO DO OURO
    3. O OURO NÃO FICA CIRCULANDO POR AÍ TAL COMO O DINHEIRO
  13. EXPLICAÇÕES SOBRE OS ROTEIROS E AS SINOPSES CINEMATOGRÁFICAS
  14. COMO É FEITA A NEGOCIAÇÃO DO OURO NAS NAS BOLSAS DE VALORES
  15. CARRO FORTE DESEMBARCA O OURO NO AEROPORTO INTERNACIONAL
  16. O OURO EXTRAÍDO E TRANSPORTADO SEM DOCUMENTAÇÃO LEGAL
  17. OS CONTRABANDISTAS CONSEGUIRAM FAZER SEGURO PARA O OURO ILEGAL
  18. EMBORA A SINOPSE TERMINE, O PROBLEMA NÃO ACABA AÍ
  19. CONFISCO DO OURO IRREGULAR PELA POLÍCIA FEDERAL
  20. O PROBLEMA ENFRENTADO PELA EMPRESA SEGURADORA
  21. A REGULAMENTAÇÃO DO "OPEN BANKING" PARA NEGÓCIOS INTERNACIONAIS
  22. ALTERAÇÕES DO SISTEMA SEGURADOR - RESSEGUROS NO EXTERIOR
  23. A ATUAÇÃO ANTINACIONALISTA DOS NEOLIBERAIS ANARQUISTAS
  24. A FUGA DE CAPITAIS PARA PARAÍSOS FISCAIS

Por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenado do COSIFEl, baseado em Ficção Cinematográfica escrita por Idalvo Toscano - Sócio-Economista.

1. DA FICÇÃO OU PRESUNÇÃO ATÉ A REALIZAÇÃO DA FISCALIZAÇÃO

Por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenado do COSIFE

Este texto pretende ser uma monografia (eletrizante) escrita na forma de um simplificado de roteiro cinematográfico, que se baseia na sinopse de uma ficção e que paralelamente apresenta as regras vigentes, relativas às operações com lastro em ouro Ativo Financeiro (Lei 7.766/1989). Mas, roteiro cinematográfico resulta num verídico caso de contrabando de ouro extraído do território nacional brasileiro de forma ilegal, razão pela qual deixam de ser observadas as normas legais e regulamentares vigentes, partindo-se ainda do pressuposto de que tudo isso aconteceu numa republiqueta que pode ser considerada como TERRA SEM LEI, tal como acontecia no velho oeste norte-americano naqueles tempos da corrida para o oeste, a procura de ouro.

2. CONSIDERAÇÕES INICIAIS SOBRE AS OPERAÇÕES COM OURO

  1. DEFINIÇÕES
  2. O OURO NA QUALIDADE DE RESERVA MONETÁRIA
  3. CADASTRAMENTO DO PCO - POSTO DE COMPRA DE OURO
  4. LIMITES OPERACIONAIS PARA EXPOSIÇÃO EM OURO

Por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenado do COSIFE

2.1. DEFINIÇÕES

Vejamos as regras básica sobre as negociações de ouro.

O Ouro em todos os países é considerado como propriedade do Estado na qualidade de nação politicamente organizada. Portanto, o ouro só pode ser extraído das jazidas e negociado no Mercado de Capitais com a especial autorização e o controle governamental. No Brasil, esse controle governamental é feito pelo Ministério das Minas e Energia (autorização para lavra) e do Banco Central do Brasil (que direta ou indiretamente armazena e negocia a quantidade tida como Reserva Monetária, efetuando ainda custódia de ouro pertencente a brasileiros e estrangeiros).

Em razão da pequena quantidade de ouro existente para lastrear a grande quantidade de meio circulante (moeda = dinheiro em circulação), nos Estados Unidos foi extinto o Padrão-Ouro para o Dólar. Isto aconteceu na década de 1970. Estão, desde aquela época, o DÓLAR passou a ser uma moeda sem lastro, também porque as exportações norte-americanas são sempre menos que as importações. Em razão desse constante déficit anual no Balanço de Pagamentos dos ianques, a dívida deles ultrapassa anualmente o valor de seu PIB - Produtos Interno Bruto. O mesmo acontece com todos os demais países tidos como ricos e desenvolvidos que, tecnicamente (contabilmente), estão falidos (na bancarrota). Assim ocorre por causa do constante aumento suas respectivas dívidas para cobrir os déficits orçamentários (relações internas) e no Balanço da Pagamentos (relações externas).

Em razão dessa falta de ouro (reserva monetária) houve época em que os economistas queriam transformar em Reservas Monetárias os principais metais negociáveis, além do ouro. Desistiram da ideia quando souberam (descobriram) que dessa forma os Países do Terceiro Mundo seriam os maiores detentores de Reservas Monetárias.

Veja em Os Países e suas Reservas Estratégicas.

E, se ouro não fosse roubado durante os últimos 500 anos, os países do Terceiro Mundo também seriam os maiores detentores de ouro. Por isso o ouro continua a ser roubado pelos antigos colonizadores e pelo atuais neocolonizadores. Esse roubo (furto) se dá mediante a extração ilegal, principalmente no Brasil, em terra indígenas.

2.2. O OURO NA QUALIDADE DE RESERVA MONETÁRIA

Todas as OPERAÇÕES COM OURO, em todos os países, estão ou deveriam estar sob a fiscalização dos seus respectivos Banco Centrais porque o ouro transformado em Ativo Financeiro (repetindo) é tido como Reserva Monetária, passando a constar da CONTABILIDADE NACIONAL de onde (em tese) é extraído o BALANÇO DE PAGAMENTOS. Na prática, não acontece exatamente dessa forma. Grande parte dos números baseiam-se em estatísticas feitas pelos economistas governamentais de plantão, embora existam meios eletrônicos (sistemas de processamento de dados) de onde podem ser extraídos dados reais (números absolutos = verdadeiros). Entretanto, o governo não tem quadro oficial de contadores, auditores e peritos contábeis.

Em síntese, o ouro, antes de ser vendido para alguém, precisa ser contabilizado no Banco Central como Reserva Monetária. E a extração de ser autorizada pelo Ministério das Minas de Energia (Secretaria de Geologia, Mineração e Transformação Mineral). Para isso temos um Código de Minas ou Código de Mineração.

Veja o Decreto-Lei 227/1967 que deu nova redação ao Decreto-Lei 1.985/1940 (Código de Minas). Por sua vez essa legislação vigente (com alterações) foi regulamentada pelo Decreto 9.406/2018 expedido durante o Governo Temer.

Veja também a Lei 13.575/2017 que criou a Agência Nacional de Mineração (ANM); extinguiu o Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM); alterou a Lei 11.046/2004; revogou a Lei 8.876/1994 e dispositivos do Decreto-Lei 227/1967 (Código de Mineração).

Vejamos as normas do Banco Central do Brasil para aquisição do ouro.

2.3. CADASTRAMENTO DO PCO - POSTO DE COMPRA DE OURO

Por ser o OURO uma das Reservas Monetárias, assim necessitando de registro no Contabilidade Nacional (Balanço de Pagamentos), somente uma instituição do sistema financeiro habilitada para a compra de OURO em regiões de garimpo pode fazer essa aquisição por intermédio de seu PCO - POSTO DE COMPRA DE OURO. As regras para instalação estão no artigo 6º da Circular BCB 2.501/1994 (1), lia-se:

Art. 6º A instalação, mudança de endereço e encerramento de Posto de Compra de Ouro (PCO) deverão ser comunicados à Delegacia Regional deste Banco Central que jurisdicione a instituição, com as seguintes informações:

  • I - nome da agência subordinadora, código seqüencial e dígito verificador do CGC (atual CNPJ);
  • II - localização (logradouro, bairro, município, CEP e estado);
  • III - data da ocorrência.

Parágrafo 1º Deverá ser informado, ainda, ao Departamento de Operações das Reservas Internacionais - DEPIN, deste Banco Central:

  1.  I - a área de abrangência do PCO (município, estado ou Região Fiscal);
  2. II - o responsável pelo posto (nome e CPF) e eventuais mudanças;
  3. III - mensalmente, o volume de ouro adquirido diariamente, discriminando as quantidades em gramas de ouro contido e os respectivos municípios produtores, com a anotação "sem movimento nesta data" nos dias sem ocorrência de operação.

Parágrafo 2º As quantidades de ouro contido deverão coincidir com o montante das notas fiscais de aquisição emitidas por ocasião das compras realizadas, de acordo com a regulamentação específica baixada pela Secretaria da Receita Federal.

(1) NOTA DE RODAPÉ:

  1. Com base em Decerto 10.139/2019 (do Governo Bolsonaro), a Circular BCB 2.501/1994 foi REVOGADA a partir de 01/12/2021 pela Resolução BCB 157/2021.
  2. O Antigo PCO - Posto de Compra de Ouro passou a ter nova denominação (PA - Posto de Atendimento).
  3. Com essa nova denominação, o PA passou a atuar como PCO, além de absorver as antigas funções de outros tipos de POSTOS, outrora regulamentados pelo CMN - Conselho Monetário Nacional.
  4. Veja a Resolução CMN 4.072/2012 - Altera e consolida as normas sobre a instalação, no País, de dependências de instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
    1. Agência;
    2. Posto de Atendimento (PA);
    3. Posto de Atendimento Eletrônico (PAE); e
    4. Unidade Administrativa Desmembrada (UAD).
  5. Assim, o PA, em tese, passou a ser um Correspondente no País ou no Exterior (Correspondente Bancário)
  6. Veja em Funcionamento do Mercado de Ouro <== Acessando o endereçamento ao GOOGLE.

2.4. LIMITES OPERACIONAIS PARA EXPOSIÇÃO EM OURO

Todas as instituições do sistema financeiro, autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil (Lei 4.595/1964), estão sujeitas a limites operacionais. No caso do ouro, ele pode ser comprado sem limites, mas o estoque em cada uma das instituições é limitado. Quando ultrapassado esse limite, o ouro deve ser vendido, inclusive para o Banco Central que é o financiador de última instância. Ou seja, quando os bancos não têm mais de onde tirar (captar) dinheiro, recorrem ao Banco Central.

Assim sendo, o ouro na qualidade de Ativo Financeiro (não como mercadoria para fabricação de jóias), tendo como proprietárias as pessoas físicas e jurídicas, estas devem ser identificadas pela competente autoridade nacional por meio de instituição do Sistema Financeiro autorizada para a compra de ouro nas regiões de garimpo, por intermédio do citado PCO - POSTO DE COMPRA DE OURO.

Por sua vez, a quantidade de moeda (entre outros valores monetários como o ouro) portada por pessoas em viagens internacionais não pode ultrapassar a R$ 10 mil. Transferências de maior valor (em reais) devem ser feitas mediante a intermediação de instituições financeiras autorizadas pelo Banco Central.

3. MINISTÉRIO DAS MINAS E ENERGIA - AUTORIZAÇÃO PARA LAVRAS

  1. O MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA E A AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO
  2. CÓDIGO DE MINAS - DECRETO-LEI 227/1967

Por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenado do COSIFE

3.1. O MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA E A AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO

Para que seja possível a extração (lavra) de quaisquer tipos de minerais no território brasileiro é preciso que se tenha a autorização governamental.

Por isso existe o Ministério de Minas e Energia - MME e até o final do ano de 2017 existia o DNPM - Departamento Nacional de Produção Mineral que foi extinto pela Lei 13.575/2017 que criou a ANM - Agência Nacional de Mineração.

Para norteamento do que deve ser feito por essa Agência Reguladora, existe o Código de Minas que sofreu alterações e, em razão da última alteração, em 2018 foi novamente regulamentado o contido no novo Código de Minas.

Portanto, parece claro que os contrabandistas estão se aproveitando do descontrole observado durante esse hiato de tempo em que estão efetuando a reorganização do referido Ministério das Minas e Energia.

3.2. CÓDIGO DE MINAS - DECRETO-LEI 227/1967

No Decreto-Lei 227/1967 (Código de Minas) lê-se:

Art. 1º Compete à União administrar os recursos minerais, a indústria de produção mineral e a distribuição, o comércio e o consumo de produtos minerais.

Art. 2º. Os regimes de aproveitamento das substâncias minerais, para efeito deste Código, são: (Redação dada pela Lei 9.314/1996)

I - regime de concessão, quando depender de portaria de concessão do Ministro de Estado de Minas e Energia; (Redação dada pela Lei 9.314/1996)

II - regime de autorização, quando depender de expedição de alvará de autorização do Diretor-Geral do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM; (Redação dada pela Lei 9.314/1996)

III - regime de licenciamento, quando depender de licença expedida em obediência a regulamentos administrativos locais e de registro da licença no Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM; (Redação dada pela Lei 9.314/1996)

IV - regime de permissão de lavra garimpeira, quando depender de portaria de permissão do Diretor-Geral do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM; (Redação dada pela Lei 9.314/1996)

V - regime de monopolização, quando, em virtude de lei especial, depender de execução direta ou indireta do Governo Federal. (Incluído pela Lei 9.314/1996)

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos órgãos da administração direta e autárquica da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, sendo-lhes permitida a extração de substâncias minerais de emprego imediato na construção civil, definidas em Portaria do Ministério de Minas e Energia, para uso exclusivo em obras públicas por eles executadas diretamente, respeitados os direitos minerários em vigor nas áreas onde devam ser executadas as obras e vedada a comercialização. (Redação dada pela Lei 9.827/1999)

Art 3º. Este Código regula:

I - os direitos sobre as massas indivídualizadas de substâncias minerais ou fósseis, encontradas na superfície ou no interior da terra formando os recursos minerais do País;

II - o regime de seu aproveitamento, e

III - a fiscalização pelo Governo Federal, da pesquisa, da lavra e de outros aspectos da industria mineral.

§ 1º. Não estão sujeitos aos preceitos deste Código os trabalhos de movimentação de terras e de desmonte de materiais in natura, que se fizerem necessários à abertura de vias de transporte, obras gerais de terraplenagem e de edificações, desde que não haja comercialização das terras e dos materiais resultantes dos referidos trabalhos e ficando o seu aproveitamento restrito à utilização na própria obra. (Incluído pela Lei 9.314/1996)

§ 2º. Compete ao Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM a execução deste Código e dos diplomas legais complementares. (Renumerado do Parágrafo único para § 2º pela Lei 9.314/1996)

Art. 4º Considera-se jazida toda massa individualizada de substância mineral ou fóssil, aflorando à superfície ou existente no interior da terra, e que tenha valor econômico; e mina, a jazida em lavra, ainda que suspensa.

Torna-se importante salientar que o referido DNPM foi substituído pela ANM - Agência Nacional de Mineração.

3.3. HABILITAÇÃO DO GARIMPEIRO

No Código de Minas (Decreto-Lei 227/1967) lê-se:

Art. 73. Dependem de permissão do Governo Federal, a garimpagem, a faiscação ou a cata, não cabendo outro ônus ao garimpeiro, senão o pagamento da menor taxa remuneratória cobrada pelas Coletorias Federais a todo aquele que pretender executar esses trabalhos. (Renumerado do Art. 74 para Art. 73 pelo Decreto-lei 318/1967) (Vide Lei 7.805/1989)

§ 1º Essa permissão constará de matrícula do garimpeiro, renovada anualmente nas Coletorias Federais dos Municípios onde forem realizados esses trabalhos, e será válida somente para a região jurisdicionada pela respectiva exatoria que a concedeu.

§ 2º A matrícula, que é pessoal, será feita a requerimento verbal do interessado e registrada em livro próprio da Coletoria Federal, mediante a apresentação do comprovante de quitação do imposto sindical e o pagamento da mesma taxa remuneratória cobrada pela Coletoria. (Redação dada pelo Decreto-lei 318/1967)

§ 3º Ao garimpeiro matriculado será fornecido um Certificado de Matrícula, do qual constará seu retrato, nome, nacionalidade, endereço, e será o documento oficial para o exercício da atividade dentro da zona nele especificada.

§ 4º Será apreendido o material de garimpagem, faiscação ou cata quando o garimpeiro não possuir o necessário Certificado de Matrícula, sendo o produto vendido em hasta pública e recolhido ao Banco do Brasil S/A, à conta do "Fundo Nacional de Mineração - Parte Disponível".

Art. 74. Dependem de consentimento prévio do proprietário do solo as permissões para garimpagem, faiscação ou cta, em terras ou águas de domínio privado. (Renumerado do Art. 75 para Art. 74 pelo Decreto-Lei 318/1967)

Parágrafo único. A contribuição do garimpeiro ajustada com o proprietário do solo para fazer garimpagem, faiscação, ou cata não poderá exceder adízimo do valor do imposto único que for arrecadado pela Coletoria Federal da Jurisdição local, referente à substância encontrada.

Art. 75. É vedada a realização de trabalhos de garimpagem, faiscação ou cata, em área objeto de autorização de pesquisa ou concessão de lavra. (Redação dada pela Lei 6.403/1976)

Art. 76. Atendendo aos interesses do setor minerário, poderão, a qualquer tempo, ser delimitadas determinadas áreas nas quais o aproveitamento de substâncias minerais farse-á exclusivamente por trabalhos de garimpagem, faiscação ou cata, consoante for estabelecido em Portaria do Ministro das Minas e Energia, mediante proposta do Diretor-Geral do Departamento Nacional da Produção Mineral.(Redação dada pela Lei 6.403/1976)

Art. 77. O imposto único referente às substâncias minerais oriundas de atividades de garimpagem, faiscação ou cata, será pago pelos compradores ou beneficiadores autorizados por Decreto do Governo Federal, de acordo com os dispositivos da lei específica. (Renumerado do Art. 78 para Art. 77 pelo Decreto-lei 318/1967)

Art. 78. Por motivo de ordem pública, ou em se verificando malbaratamento de determinada riqueza mineral, poderá o Ministro das Minas e Energia, por proposta do Diretor-Geral do D.N.P.M., determinar o fechamento de certas áreas às atividades de garimpagem, faiscação ou cata, ou excluir destas a extração de determinados minerais. (Renumerado do Art. 79 para Art. 78 pelo Decreto-lei 318/1967)

4. COMO AGE UM FISCALIZADOR?

  1. PRESUNÇÃO DIANTE DA MÁXIMA EXPERIÊNCIA
  2. A DIFUSÃO DE ATOS E FATOS DO PASSADO

Por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenado do COSIFE

4.1. PRESUNÇÃO DIANTE DA MÁXIMA EXPERIÊNCIA

Nenhuma pessoa física (autônoma), na qualidade de empresa individual ou como representante de pessoa jurídica vai relatar para alguém as eventuais irregularidades que vem praticando. O inciso LXIII do Artigo 5º da Constituição Federal de 1988 dá o direito de ficar calado, para que não seja produzida eventual prova contra si mesmo.

Portanto, cabe aos fiscalizadores, com assessoria de seus superiores, com base em casos ou ocorrências  anteriormente descobertas e mediante pressupostos ou atos e fatos previsíveis, engendrar as possíveis ocorrências futuras a serem fiscalizadas.

Nestes casos, para que tais fatos possam ser entendidos por outros fiscalizadores, contadores, auditores e perito contábeis são efetuados fluxogramas que são considerados como parte da chamada de AUDITORIA ANALÍTICA.

4.2. A DIFUSÃO DE ATOS E FATOS DO PASSADO

Em razão de fatos semelhantes, ocorridos no passado, desde o ano 2000, encontra-se publicado o COSIFE o texto intitulado COMO AGE UM FISCALIZADOR ou agende de fiscalização. Outro interessante é o intitulado QUEM ABRIU AS PORTAS PARA A LAVAGEM DE DINHEIRO, mas este não está aberto ao acesso público. Veja ainda o texto O Difícil Combate à Lavagem de Dinheiro.

Desse modo, de conformidade com o explicado nos indicados textos, todo fiscalizador, depois de várias experiências profissionais estaria apto a escrever verdadeiras obras de ficção científica como se vê em alguns filmes norte-americanos, entre eles aquele intitulado WALL STREET, que foi um dos primeiros a revelar como se processam as falcatruas no mercado bursátil, principalmente aquelas feitas por especulador para se apropriar do dinheiro dos incautos investidores, quando pode ser encarado com um estelionatário, que passa o famoso "conto do vigário".

Com semelhante enredo, existem outros filmes que tentam alertar os incautos investidores, mas estes sempre arregalam seus olhos para o enriquecimento fácil e rápido. Disto aproveitam-se os especuladores e os ditos estelionatários.

5. O CONTRABANDO NOTICIADO PELO FANTÁSTICO

Por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenado do COSIFE

Segundo reportagem veiculada no FANTÁSTICO da Rede Globo de TV em 18/08/2019, o contrabando corre solto em Roraima e em outros estados da nossa federação.

O presidente Jair Bolsonaro até se manifestou, meio surpreso com o que ficou sabendo naquele momento de sua visita a Manaus - AM. Chegou a falar sobre a abertura de PCO naquelas regiões, porque o ouro está sendo comprado dos garimpeiros por contrabandistas.

Mas, antes, é preciso que o garimpo seja regularizado, embora os índios sejam contrários a essa regularização, ou legalização, para que suas terras não sejam invadidas por milhares de garimpeiros.

6. ISSO É ROUBO, DISSE BOLSONARO

Por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenado do COSIFE

Roubo é o que vem acontecendo nos países do Terceiro Mundo desde o ano de 1492, quando foi descoberta a América. Naquela época a Europa já estava falida, com seu Povo na miséria. O consumo era maior do que era possível produzir.

Por isso, aventureiros lançaram-se aos mares à procura de riquezas que a Europa não mais possuía e não mais tinha como roubar nas regiões mais próximas. O deserto de Saara impedia que a parte africana situada no Hemisfério Sul fosse explorada.

Quase dois séculos depois, aconteceu a Revolução Industrial inglesa, com a utilização dos minérios vindos das suas colônias. O ouro foi o bem de valor que os EUROPEUS mais levaram dos territórios subjugados e explorados.

Atualmente, em defesa do PATRIMÔNIO NACIONAL, a saída do ouro de um país para outro só é possível mediante a intermediação de um banco autorizado a operar em câmbio que tenha como correspondente um Banco no Exterior.

A privatização da extração de petróleo, por exemplo, entre outros minerais, se explorada por estrangeiros, seria uma forma de facilmente contrabandear o que for obtido no PRE-SAL.

À semelhança do que pode ocorrer com o exemplificado petróleo, os lançamentos contábeis da entrada ou da saída desse ouro no território nacional de qualquer país são feitos na chamada de CONTABILIDADE NACIONAL, de onde é extraído o amplamente divulgado nos BALANÇOS DE PAGAMENTOS. Este apresenta os saldos das relações monetárias entre países, cujos créditos e débitos tornam-se possíveis somente com a intermediação desses bancos autorizados a operar em câmbio de moedas.

No Brasil para registro do Comércio Exterior existe o SISCOMEX e a pouco tempo foi instituído o SISCOSERV para registro de serviços prestados. O SISCOMEX está aberto à consulta pública conforme explica a Instrução Normativa RFB 1.650/2016 que dispõe sobre a consulta avulsa à Declaração de Importação do Sistema Integrado de Comércio Exterior - Siscomex = Portal Único de Comércio Exterior.

A grande falha nesse citado sistema de Contabilidade Nacional (feita pelos economistas de plantão) estava no Banco Central do Brasil, o qual não registrava os Capitais de Brasileiros no Exterior. Registrava somente o Capital de Estrangeiros no Brasil. Assim, o dinheiro remetido por brasileiros não era contabilizado como um ATIVO (Bens, Direitos e Valores), porém, o eventual retorno desse mesmo dinheiro era contabilizado como PASSIVO = Capitais de Estrangeiros no Brasil, gerando uma falsa Dívida Externa. Por isso muitos querem a AUDITORIA DA DÍVIDA.

No suposto caso em questão, verifica-se que não foram garimpeiros e sim uma mineradora quem extraiu o ouro do território brasileiro sem a devida autorização governamental, assim agindo de forma totalmente ilegal.

7. UMA FICÇÃO QUE PODE SER VERDADEIRA

  1. MINERAÇÃO ILEGAL, TRANSPORTE DO OURO A SER CONTRABANDO
  2. SEGURO, COSSEGURO E RESSEGURO DO OURO ILEGAL

Por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenado do COSIFE

Pensando nas dificuldades de teriam os investigadores com pouca experiência, o sócio-economista progressista (servidor inativo do Banco Central do Brasil), Idalvo Toscano, na qualidade de exemplar servidor estatal, sempre pensando no bem da coletividade, resolveu escrever a sinopse de um roteiro cinematográfico que daria uma pista sobre os atos praticados por uma mineradora, cujos dirigentes fingiam nada saber sobre as irregularidades que estavam praticando no sentido de contrabandear ouro por meio de seu embarque para o exterior num importante aeroporto internacional brasileiro, o que poderia se considerado como UM GOLPE DE MESTRE. Por isso, a sinopse ou o roteiro torna-se muito interessante. Vejamos o que escreveu o seu autor.

8. ROTEIRO CINEMATOGRÁFICO DE UMA FICÇÃO

  1. AEROPORTO INTERNACIONAL: ROUBO DO OURO QUE IA SER CONTRABANDEADO
  2. SEGURADORA INDENIZA A MINERADORA PELO OURO ILEGAL ROUBADO

Por Idalvo Toscano

Uma mineradora estrangeira explora, sob concessão, uma área territorial de um país propenso a ser uma República Bananeira.

Todo o minério – bauxita, ferro, nióbio etc. – extraído das jazidas é devidamente informado às autoridades [isto só pode acontecer depois de expedida a necessária autorização para a LAVRA] e, para todos os efeitos legais, comercializados interna e externamente.

Porém, além dos mencionados minerais, foi “acidentalmente” descoberto uma generosa reserva de ouro em minas abertas à exploração daqueles [outros minerais].

Como é sabido, na referida República o ouro é considerado – por força de lei – propriedade estatal e, desde sempre, ATIVO FINANCEIRO.

9. A LEGISLAÇÃO E AS NORMAS PERTINENTES

  1. TRIBUTAÇÃO NA TRANSFORMAÇÃO DO OURO MERCADORIA EM ATIVO FINANCEIRO
  2. TRIBUTAÇÃO DO GANHO DO GARIMPEIRO
  3. CRIAÇÃO DAS NOTAS DE NEGOCIAÇÃO DO OURO

Por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenado do COSIFE

9.1. TRIBUTAÇÃO NA TRANSFORMAÇÃO DO OURO MERCADORIA EM ATIVO FINANCEIRO

Aqui faz-se necessária uma pausa para que seja relembrada a já explicada forma de transformação do OURO - MERCADORIA (Inciso IV artigo 3º da lei Complementar 87/1966 - ICMS) em OURO - ATIVO FINANCEIRO (Lei 7.766/1989).

De antemão é preciso relembrar que o Ouro Mercadoria estaria sujeito ao pagamento do ICMS em suas negociações e o Ouro Ativo Financeiro está sujeito à uma única tributação pelo IOF - Imposto sobre Operações Financeiras que é recolhido aos cofres do Governo Federal mediante a alíquota de 1% sobre o valor do ouro negociado num PCO - Posto de Compra de Ouro.

No Inciso IV artigo 3º da lei Complementar 87/1966 - ICMS lê-se:

Art. 3º. O imposto não incide sobre:

IV - operações com ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial;

O Decreto 6.306/2007 baixou o Regulamento do IOF. Em seu artigo 2º lê-se:

Art. 2º. O IOF incide sobre:

V - operações com ouro, ativo financeiro, ou instrumento cambial (Lei 7.766/1989, art. 4º).

No referido artigo 4º da Lei 7.766/1989 lê-se:

Art. 4º O ouro destinado ao mercado financeiro sujeita-se, desde sua extração inclusive, exclusivamente à incidência do imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários.

Parágrafo único. A alíquota desse imposto será de 1% (um por cento), assegurada a transferência do montante arrecadado, nos termos do art. 153, § 5º, incisos I e II, da Constituição Federal.

Nos incisos I e II do parágrafo 5º do artigo 153 da Constituição Federal de 1988 lê-se:

§ 5º. O ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial, sujeita-se exclusivamente à incidência do imposto de que trata o inciso V do "caput" deste artigo, devido na operação de origem; a alíquota mínima será de um por cento, assegurada a transferência do montante da arrecadação nos seguintes termos: (Veja o contido na Emenda Constitucional 3/1993)

I - trinta por cento para o Estado, o Distrito Federal ou o Território, conforme a origem;

II - setenta por cento para o Município de origem.

Mas, essa negociação só pode ser feita entre o Garimpeiro e o PCO - Posto de Compra de Ouro cuja autorização para operar essa compra é concedida pelo Banco Central a uma instituição do sistema financeiro.

Antes dessa regulamentação, a compra do ouro só podia ser efetuada por agência da Caixa Econômica Federal (CAIXA) especialmente instalada nas regiões de garimpo. Portanto, a nova regra privatizou essa atuação antes monopolizada pela CAIXA, mas estabeleceu que somente instituições autorizadas pelo Banco Central podem fazer essa compra e o recolhimento do pertinente IOF.

9.2. TRIBUTAÇÃO DO GANHO DO GARIMPEIRO

O Decreto-Lei 1.370/1974, até 1984, dispunha sobre a tributação dos rendimentos auferidos por garimpeiros matriculados de acordo com o Decreto-Lei 227/1967 (Código de Minas). Depois foi sancionada a Lei 7.805/1989 que alterou o Decreto-Lei 227/1967, criou o regime de permissão de lavra garimpeira e extinguiu o regime de matrícula. A Lei 11.685/2008 instituiu o Estatuto do Garimpeiro. A Lei 13.575/2017 criou a Agência Nacional de Mineração. O Decreto 9.406/2018 regulamentou o Decreto-Lei 227/1967, a Lei 6.567/1978, a Lei 7.805/1989 e a Lei 13.575/2017.

No artigo 40 do RIR/2018 lê-se:

Art. 40. São tributáveis dez por cento do rendimento bruto percebido por garimpeiros na venda a empresas legalmente habilitadas, de metais preciosos e de pedras preciosas e semipreciosas por eles extraídos (Lei 7.713, de 1988, art. 10; e Lei 7.805, de 18 de julho de 1989, art. 22).

§ 1º O percentual a que se refere o caput constitui o mínimo a ser considerado rendimento tributável.

§ 2º A prova de origem dos rendimentos será feita com base na via da nota de aquisição destinada ao garimpeiro pela empresa compradora, na hipótese de ouro, ativo financeiro, ou em outro documento fiscal emitido pela empresa compradora, nas demais hipóteses (Lei 7.713, de 1988, art. 10, parágrafo único; e Lei 7.766, de 11 de maio de 1989, art. 3º ).

§ 3º Será considerado, para efeito de justificar o acréscimo patrimonial, somente o valor correspondente à parcela sobre a qual houver incidido o imposto ( Lei 8.134, de 1990, art. 20 ).

Do garimpeiro vendedor do ouro extraído de forma artesanal também deve ser retido o imposto de renda pela fonte pagadora (o PCO). Uma parte do ouro vendido (até 90% de seu valor de negociação) é considerado como custo de produção do garimpeiro e a outra parcela (pelo menos 10% do valor de negociação) é considerada como lucro ou renda desse mesmo garimpeiro. Sobre esta última parcela incide o IRPF - Imposto de Renda - Pessoa Física, de conformidade com o disposto no artigo 40 do RIR/2018.

Na maioria dos casos, o ouro só pode ser extraído por garimpeiros. Seria uma forma de prevenção contra a destruição ambiental por máquinas utilizadas de forma industrial e ao mesmo tempo predatória.

Mesmo com toda essa mentalidade preservacionista governamental, o garimpeiro acaba deixando um rastro de destruição ou de devastação (um deserto) por onde passou. Ou ali fica um buraco que se transforma numa lagoa com água que brotou naturalmente do subsolo, tal como se verifica, por exemplo, em Serra Pelada depois da extinção da jazida de ouro. Algo semelhante também aconteceu na Serra do Navio, no Amapá, depois da total extração do manganês por empresas norte-americanas.

Em continuação desse processo de legalização do garimpo, a garimpagem também deve ser autorizada pelo Ministério de Minas e Energia que tem o registro das minas de onde são extraídos os diversos tipos de minerais. E o ouro tem uma regulamentação específica justamente por ser considerado a mais importante Reserva Monetária em todas as Nações.

9.3. CRIAÇÃO DAS NOTAS DE NEGOCIAÇÃO DO OURO

Em razão do relatado, inicialmente a Receita Federal, mediante Instrução Normativa SRF 049/2001, padronizou as chamadas de NOTAS DE NEGOCIAÇÃO DO OURO. Então, só podem emitir essas Notas de Negociação as instituições financeiras autorizadas a terem seu Posto de Compra de Ouro (PCO).

Porém, tal como os bancos, o PCO pode ser operado por correspondente terceirizado, o qual vai agir por conta e ordem da instituição do sistema financeiro que o contratou.

Na Instrução Normativa SRF 049/2001 lê-se:

Art. 1º Instituir documentário fiscal para uso exclusivo nas operações com ouro, ativo financeiro ou instrumento cambial, e estabelecer normas para impressão, emissão e escrituração do referido documentário.

Parágrafo único. O termo "instituição financeira", empregado nesta Instrução Normativa, compreende todas as pessoas jurídicas autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

HABILITAÇÃO

Art. 2º A aquisição de ouro, em bruto, ativo financeiro, somente poderá ser efetuada por instituição financeira e cooperativa de garimpeiros habilitadas junto ao Banco Central do Brasil, na forma da legislação em vigor.

DOCUMENTÁRIO FISCAL

Art. 3º Constitui o documentário fiscal a que se refere o art. 1º:

I - Nota Fiscal de Aquisição de Ouro - modelo 1;

II - Nota Fiscal de Remessa de Ouro - modelo 2;

III - Nota de Negociação com Ouro - modelo 3;

IV - Guia de Trânsito de Ouro, Ativo Financeiro - modelo 4.

V - Nota Fiscal de Aquisição de Ouro Ativo Financeiro ou Instrumento Cambial - Modelo 5; e (Incluído pela Instrução Normativa RFB 1083/2010)

VI - a Nota Fiscal de Venda de Ouro Ativo Financeiro ou Instrumento Cambial, exclusivamente pelo Bacen ou pelas instituições por ele autorizadas a realizar exportação de ouro ativo financeiro ou instrumento cambial.  (Incluído pela Instrução Normativa RFB 1083/2010)

§ 1º Os documentos fiscais mencionados neste artigo obedecerão aos modelos anexos.

§ 2º As indicações exigidas na emissão dos documentos ora instituídos são as constantes dos modelos em anexo, podendo ser acrescentadas outras de interesse do emitente, sem prejuízo da necessária clareza.

10. UMA TONELADA DE OURO EXTRAÍDO ILEGALMENTE

Por Idalvo Toscano

Ocorre que, por “equívoco”, quase 1 (uma) tonelada deste mineral [OURO] deixou a área de concessão e, por generosidade de alguém responsável pelo controle do comércio extra-área de concessão (um agente fiscalizador federal, por exemplo), obteve-se uma autorização para exportação a outro território nacional. Tratando-se, deste modo, de uma remessa “legal” de ouro ao exterior.

A mineradora estrangeira contratou os serviços de transporte da quase uma tonelada desse ouro para um aeroporto internacional de grande movimentação. Este transporte se fez devidamente protegido por segurança e, lógico, com cobertura vultosa de Seguro contra Roubos e Outras Acidentalidades.

11. EXPLICAÇÕES SOBRE NOTAS DE NEGOCIAÇÃO

Por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenado do COSIFE

Considerando-se que somente o Ministério de Minas e Energia poderia dar a AUTORIZAÇÃO DE LAVRA DO OURO, se qualquer outra autoridade desse essa autorização, estaria agindo ilegalmente.

Continuando o relato sobre a ROTA DO OURO DESDE A JAZIDA, poderíamos dizer que depois da compra do ouro, mediante a emissão da NOTA DE NEGOCIAÇÃO pelo PCO, esse mesmo posto (que neste ato seria o inegável proprietário do ouro) contrata uma empresa especializada no transporte de valores para levá-lo até uma empresa previamente habilitada a efetuar o REFINO DO OURO.

Essa EMPRESA FUNDIDORA transforma o ouro em lingotes de conformidade com padrão internacional, ou seja, com determinado padrão de pureza em lingotes também padronizados, para que possa ser negociado nas Bolsas de Valores e de Mercadorias e Futuros. Depois que esse ouro for refinado sobram resíduos de outros minerais que também devem ser contabilizados, na empresa detentora do PCO - Posto de Compra de Ouro.

Geralmente as BOLSAS DE VALORES E DE MERCADORIAS são as entidades responsáveis pela contratação dessas EMPRESAS FUNDIDORAS, a qual atestará o seu grau de pureza. O ouro 999, por exemplo, só pode ter no máximo 1 grama de impureza em cada quilo dos lingotes.

De outro lado, quando é feita uma TRASAÇÃO INTERNACIONAL DE OURO (Arbitragem), este geralmente fica custodiado no Banco Central do país em que esse ouro foi extraído.

Não é coisa simplória ou corriqueira o transporte de ouro fora do caminho entre o garimpo, o refino e a consequente custódia do ouro em cofres de bancos, do Banco Central ou em empresas transportadoras de valores.

12. LIMITES PARA ESTOCAGEM DE OURO PELAS INSTITUIÇÕES DO SFN

  1. NORMAS RELATIVAS AOS LIMITES DE EXPOSIÇÃO
  2. O SISTEMA DE CUSTÓDIA E AS NOTAS DE NEGOCIAÇÃO DO OURO
  3. O OURO NÃO FICA CIRCULANDO POR AÍ TAL COMO O DINHEIRO

Por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenado do COSIFE

12.1. NORMAS RELATIVAS AOS LIMITES DE EXPOSIÇÃO

No artigo 1º da Resolução CMN 3.488/2007 lê-se que é de 30% do PR (Patrimônio de Referência) o limite para a exposição em ouro, em moeda estrangeira e em operações sujeitas à variação cambial. Para as instituições integrantes de conglomerado prudencial, o valor da exposição deve ser calculado de forma consolidada. No texto da citada Resolução CMN estão ainda como correlacionadas a Resolução CMN 4.192,2013, a Resolução CMN 4.280/2013 e a Resolução CMN 4.553/2017.

Em razão desses limites operacionais fixados pelo Banco Central, neste caso o limite de "EXPOSIÇÃO DE OURO" (estocagem), as instituições do SFN - Sistema Financeiro Nacional são obrigadas a vender o estoque excedente. Assim sendo, geralmente esse ouro é adquirido pelo Banco Central por ser Reserva Monetária e porque a maior parte das instituições já deve estar com seu limite máximo esgotado.

12.2. O SISTEMA DE CUSTÓDIA E AS NOTAS DE NEGOCIAÇÃO DO OURO

Depois que o ouro sai da fundidora imediatamente é custodiado em cofres de instituições financeiras ou no Banco Central por intermédio da Bolsa de Valores, onde será negociado no Mercado SPOT (à vista). Assim sendo, os compradores geralmente não recebem os lingotes adquiridos. Apenas recebem um CERTIFICADO DE CUSTÓDIA ou, mais precisamente, a NOTA DE NEGOCIAÇÃO emitida pela instituição financeira em que comprou o ouro.

Essa NOTA já assume a condição de ser um certificado de propriedade do ouro ou certificado de custódia do ouro naquela instituição vendedora ou em outra em que o ouro já esteja guardado (custodiado) desde que liberado pela fundidora com o correspondente certificado de pureza.

Depois, na próxima negociação, basta que o Proprietário do Certificado de Custódia identifique-se na instituição financeira e apresente a Nota de Negociação para que o ouro seja recomprado pela instituição que o vendeu ou comprado por outra instituição correspondente daquela.

12.3. O OURO NÃO FICA CIRCULANDO POR AÍ TAL COMO O DINHEIRO

Nas operações com lastro em ouro, negocia-se apenas os CERTIFICADOS DE CUSTÓDIA mesmo quando o ouro é vendido para o exterior. Ou seja, o ouro é tão escritural como os TÍTULOS PÚBLICOS OU PRIVADOS negociados no sistema financeiro.

Mas, o ouro existe de fato (fisicamente), enquanto os Títulos Públicos e Privados não são impressos em papel, por isso diz-se que são ESCRITURAIS.

Essas regras para constituição de entidades de registro e liquidação (custódia) de títulos e valores mobiliários estão dispostas na Lei 10.214/2001. A execução do contido nessa lei foi regulamentada pela Resolução CMN 2.882/2001. Por sua vez, foi expedida a Circular BCB 3.057/2001 que aprovou ou baixou o regulamento que disciplina o funcionamento dos sistemas operados pelas câmaras e pelos prestadores de serviços de compensação e de liquidação que integram o SPB - Sistema de Pagamentos Brasileiro.

13. EXPLICAÇÕES SOBRE OS ROTEIROS E AS SINOPSES CINEMATOGRÁFICAS

Por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenado do COSIFE

Pelo menos até aqui já é possível perceber quantas irregularidades são cometidas pelos contrabandistas de ouro, tendo-se como base fatos já noticiados pelos meios de comunicação. Porém, no caso deste ficcional roteiro cinematográfico, os contrabandistas tiveram a ousadia que levar o ouro a ser contrabandeado para um aeroporto internacional, quando geralmente usam aeroportos clandestinos e aviões de pequeno porte.

Considerando-se que toda sinopse de roteiro cinematográfico nunca é definitiva, assim, ela não é como um livro impresso, é apenas um esboço do que se pretende explicar, os detalhes das filmagens são feitos depois e podem sofrer alterações. Por isso, estamos entremeando os detalhes estruturais mais importantes, que geralmente deixem o público em delírio com a riqueza dos detalhes. Então, vejamos:

14. COMO É FEITA A NEGOCIAÇÃO DO OURO NAS NAS BOLSAS DE VALORES

Por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenado do COSIFE

Nas vendas de ouro SPOT (no mercado à vista das Bolsas de Valores) o comprador só recebe o CERTIFICADO DE CUSTÓDIA, porque depois da retirada desse ouro da entidade custodiante, quando for efetuada nova negociação (operação de venda), implicaria no retorno do ouro à empresa refinadora para novamente derretê-lo e assim outra vez apurar o seu índice de pureza no sentido de saber se o conteúdo do lingote foi alterado por falsários.

Então, para evitar esse constante custo de reavaliação, os lingotes sempre ficam "guardados a sete chaves", como se diz por aí. Como já foi dito, o investidor fica somente com o certificado custódia, da mesma forma como também ficam os investidores em títulos públicos e privados. Estes, nunca recebem os títulos impressos em papel porque eles são escriturais, que conformidade com a legislação e as normas vigentes no Brasil, já mencionadas acima.

15. CARRO FORTE DESEMBARCA O OURO NO AEROPORTO INTERNACIONAL

Por Idalvo Toscano

No desembarque da carga no aeroporto e já no galpão de embarque, o comboio foi roubado e sua carga surpreendentemente surrupiada!

Procedidas todas as investigações, observados todos os procedimentos legais e não recuperada a preciosa mercadoria, a Cia. Seguradora procedeu à cobertura estipulada na apólice.

16. O OURO EXTRAÍDO E TRANSPORTADO SEM DOCUMENTAÇÃO LEGAL

Por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenado do COSIFE

Se assim de fato tudo acontecesse, ou seja, se o ouro foi irregularmente extraído e transportado sem a documentação fiscal estabelecida pela Receita Federal, a empresa transportadora nem poderia aceitar o carreto.

Mas, mancomunada com falsários ou contrabandistas, a empresa transportadora até poderia fazer o carreto porque dificilmente um policial rodoviário obrigaria a parada do veículo transportador de valores para efetuar qualquer tipo de inspeção sem que houvesse algum alarme sobre eventual carro forte roubado.

De outro lado, a companhia seguradora também deveria solicitar a apresentação dos pertinentes documentos fiscais, visto que poderia estar sendo vítima de um golpe, como a inexistência do ouro que seria falsamente roubado para recebimento do seguro, por exemplo. Afinal, presume-se que as empresas transportadoras de valores e as seguradoras conheçam a legislação e as normas vigentes e em especial os requisitos de segurança.

17. OS CONTRABANDISTAS CONSEGUIRAM FAZER SEGURO PARA O OURO ILEGAL

Por Idalvo Toscano

A Mineradora – salvo pelos transtornos incorridos – sentiu-se devidamente ressarcida [pela seguradora], embora residualmente lesada em suas atividades operacionais, de resto, em pouca monta.

EPÍLOGO – certo tempo após, noticia-se à boca pequena que, de forma atomizada, a quase totalidade de ouro foi recuperada por diversos receptadores.

Conjectura-se que:

a. a própria seguradora tenha recuperado o metal e transacionado em mercados secundários; ou

b. a mineradora tenha adquirido, em pequenos lotes, o vil metal e, destarte, “lavado” uma quantia equivalente ao seu valor original que, assim, passou a integrar seus Ativos Legais.

Noves fora, 

1. qualquer combinação destas duas hipóteses é plausível de se ter verificado;

2. o valor da cobertura do seguro foi lançado na contabilidade da Cia. Seguradora como prejuízo ou... até pode ser que não!

18. EMBORA A SINOPSE TERMINE, O PROBLEMA NÃO ACABA AÍ

Por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenado do COSIFE

Embora a narrativa ficcional possa ser considerada como extremamente fantasiosa, a máxima experiência dos auditores do Banco Central nos revela situações também muito estranhas, devidamente comprovadas depois das averiguações rotineiras, que talvez ainda possam ser encontradas nos ARQUIVOS MORTOS de Bancos Centrais pelo mundo afora, depois de decorridas décadas da realização dessas auditorias, perícias, fiscalizações, investigações ou inspeções.

Por isso, têm-se escrito neste COSIFE que muitas operações efetuadas no sistema financeiro nacional e internacional, que resultaram em fraudes cambiais para evasão de dividas (Artigos 21 e 22 da Lei 7.492/1986), na realidade podem ser consideradas como verdadeiros DESFALQUES NO TESOURO NACIONAL.

Este poderia ser um simplório exemplo do que de fato pode ter acontecido no passado ou que pode acontecer no futuro.

19. CONFISCO DO OURO IRREGULAR PELA POLÍCIA FEDERAL

Por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenado do COSIFE

De antemão sabendo que, por falta de documentação hábil, a carga seria receptada pela Polícia Federal e pelos agentes da Receita Federal no citado aeroporto internacional, obviamente foi forjado o roubo ou furto do ouro que seria contrabandeado para o estrangeiro, visto que estava sem a devida permissão de embarque por falta da pertinente documentação desde a necessária regularização do garimpo.

Em síntese, não havendo a legalização do garimpo, todo o restante torna-se ilegal. como disse, com outras palavras, o Presidente da República ao repórter da TV Globo em Manaus.

Afinal, se o garimpo não era legalizado e o ouro fosse remetido para o exterior de forma sub-reptícia, obviamente teria acontecido um roubo por meio de um contrabando (descaminho) de determinada riqueza nacional, que deveria estar sob o controle do Tesouro Nacional por intermédio dos demais órgãos estatais ou governamentais.

20. O PROBLEMA ENFRENTADO PELA EMPRESA SEGURADORA

Por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenado do COSIFE

Neste caso, o maior problema ficou com a empresa seguradora, se de fato indenizou a mineradora pela forjada perda ocorrida.

Dessa forma, sem a documentação regularmente necessária, a Receita Federal pode considerar como não dedutível o prejuízo sofrido pela empresa seguradora para efeito do cálculo dos tributos incidentes sobre o lucro líquido (IRPJ - Imposto de Renda - Pessoa Jurídica e CSLL - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido).

Assim, sendo, considerando-se que uma tonelada de ouro tem um milhão de gramas e cada grama vale perto de R$ 200 reais, a indenização seria de aproximadamente R$ 200 milhões de reais. Isto significa que a empresa seguradora seria obrigada a contratar cosseguro e resseguro sobre essa operação.

Desse modo, outras empresas seguradoras e resseguradoras seriam envolvidas nesse processo. Então, a situação torna-se ainda mais complicada.

Se de fato uma operação fraudulenta desse tipo venha a acontecer, o fruto do roubo (ou do furto) só poderia ser vendido (ilegalmente) no mercado paralelo, com pagamento em moeda estrangeira depositada em conta corrente mantida no exterior (por intermédio de um paraíso fiscal).

Então, a partir daqui inicia-se uma nova história muito mais complicada, pois existiria uma enorme ilegalidade em tudo isso. Principalmente por se tratar de uma tonelada de ouro no valor de aproximadamente R$ 200 milhões de reais.

De repente o Banco Central em Fortaleza foi roubado novamente e ninguém ficou sabendo.

21. A REGULAMENTAÇÃO DO "OPEN BANKING" PARA NEGÓCIOS INTERNACIONAIS

Por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenado do COSIFE

Contribuindo para que o dinheiro possa transitar internacionalmente mediante operações regulares (e também irregulares), justifica-se a regulamentação do chamado de OPEN BANKING e a aprovação da Lei de Proteção de Dados Pessoais - LGPD (Lei 13.709/2018 sancionada por Michel Temer).

Isto significa que, diante dessa nova regulamentação das transações internacionais, ficará um pouco mais difícil de ser rastreado por fiscalizadores o fluxo do dinheiro escritural transitado por meio de operações efetuadas pela INTERNET, sabendo-se que um banco autorizado a funcionar no Brasil pode fornecer aos seus clientes mais endinheirados (ou não) um aplicativo para utilização em telefone celular que possibilitará a realização de negócios nacionais e internacionais que atualmente são praticados clandestinamente por meio do chamado de SHADOW BANKING SYSTEM com a intermediação de instituições (offshore) constituídas em paraísos fiscais.

Segundo especialistas internacionais, trata-se de um Sistema Bancário Sombrio ou Fantasma (de Paraísos Fiscais) em que operam os chamados de Bancos Offshore, os quais são tidos como bancos que podem (em tese) operar em quaisquer países menos naquele país que o registrou como instituição financeira internacional.

No sistema denominado como OPEN BANKING, o banco brasileiro que fornece o aplicativo ao seu cliente preferencial (VIP) deve ter um corresponde internacional que providenciará a transferência escritural das importâncias movimentadas, tal como já acontece no SHADOW BANKING SYSTEM.

Assim, depois da saída do âmbito da instituição financeira brasileira, em tese, o dinheiro escritural ou virtual pode circular no mundo inteiro sem que a autoridade gestora na nossa Política Monetária possa rastrear a sua passagem por outras jurisdições não filiadas ao FMI - Fundo Monetário Internacional.

22. ALTERAÇÕES DO SISTEMA SEGURADOR - RESSEGUROS NO EXTERIOR

Por conseguinte, os defensores dessas liberdades operacionais e financeiras de forma global, no Brasil, conseguiram a aprovação da Lei Complementar 126/2007 (depois alterada pela LC 137/2010) que em dois de seus artigos torna possível a privatização das operações de resseguro outrora monopolizadas pelo IRB - Instituto de Resseguros do Brasil.

Diante do contido na primeira das duas Leis Complementares, o CNSP - Conselho Nacional de Seguros Privados expediu a Resolução CNSP 168/2007 que ficou engavetada para a posteridade.

Aproximadamente oito anos depois foi expedida a Resolução CNSP 322/2015 que alterou aquela outra resolução de 2007 para melhor explicar como deveriam ser autorizadas a funcionar no Brasil as Resseguradoras estrangeiras admitidas para concorrer com o IRB ou simplesmente para assumir as suas antigas operações.

Por fim, a Circular SUSEP 526/2016 regulamentou a atuação das resseguradoras estrangeiras admitidas para realização dessas operações no Brasil.

Essa internacionalização do sistema de seguros privados permite que parte das receitas (prêmios) recebidas pelas seguradoras no Brasil sejam contabilizadas como Receitas do Exterior, assim ficando sem tributação no Brasil e também no exterior, se aquela instituição que assumiu o resseguro estiver constituída num paraísos fiscal. Portanto, essa internacionalização pode significar um forma de sonegação de tributos no Brasil.

23. A ATUAÇÃO ANTINACIONALISTA DOS NEOLIBERAIS ANARQUISTAS

Por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenado do COSIFE

Enfim, parece que os governantes de todos os países estão envidando grandes esforços para que operações cinematográficas semelhantes a aqui relatada nesse roteiro de ficção científica ligado às fraudes financeiras nacionais e internacionais sejam facilitadas como antes eram (facilitadas) pelo Mercado de Cambio de Taxas Flutuantes ("CÂMBIO TURISMO") que vigorou desde os dias finais do ano de 1988 aos últimos dias do mês de janeiro de 2005.

Naquela época, por meio de uma operação chamada de Lavagem de Dinheiro obtido na ilegalidade, era internacionalizado o CAIXA DOIS de empresas  mediante esse tal Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes (não previsto na legislação vigente desde aquela época). Esse sistema, tornado legal pelos dirigentes do Banco Central, era operado com a intermediação de instituições financeiras internacionais (tidas como OFFSHORE) que podiam manter contas bancárias no Brasil na qualidade de não residentes.

Mesmo não podendo receber autorização para operar no Brasil para realização de operações de câmbio, essas instituições financeiras não residentes foram expressamente autorizadas pelos dirigentes do Banco Central, sem que esses dirigentes tivessem autorização legal para a regulamentação de tais operações.

Desse ato totalmente irregular e impatriótico resultou a chamada de CPI DO BANESTADO para averiguação do que vinha fazendo aquele banco estatal paranaense para facilitar a Lavagem de Dinheiro (Lei 9.613/1998) de brasileiros com a interveniência de bancos privados norte-americanos que mantinham as contas bancárias abertas em nome de instituições OFFSHORE constituídas em paraísos fiscais que agiam como lavadoras do dinheiro sujo.

24. A FUGA DE CAPITAIS PARA PARAÍSOS FISCAIS

Por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenado do COSIFE

A fuga de capitais brasileiros  para o exterior é coisa antiga. No meio desse longo tempo em que foram praticadas de fraudes cambiais para evasão de divisas, foi criado o já mencionado Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes que vigorou de 1989 ao início de 2005, quando foi extinto. Antes daquela primeira data, muitos doleiros, entre eles os revelados pela CPI do Banestado e pela Operação Java Jato, já faziam um ótimo serviço a nossa coletividade sonegadora de tributos.

Provavelmente, até naquela época em que o Brasil assumiu a Dívida de Portugal para que a Inglaterra reconhecesse nossa independência, os descendentes da família real que aqui estavam  devem ter recebido uma polpuda comissão que lhes foi creditada em bancos na Inglaterra ou na França ou talvez na Suíça.

De resto, dando continuidade ao roteiro cinematográfico, o ouro espetacularmente roubado no aeroporto internacional provavelmente foi escondido num "container", misturado clandestinamente à carga de alguma empresa exportadora, como tem sido noticiado pelos meios de comunicação.

O ouro também pode ser vendido a exportadores brasileiros que praticam o subfaturamento de suas exportações e por isso têm créditos em paraísos fiscais. Dessa forma, o ouro pode ser vendido no mercado paralelo brasileiro para aquelas pessoas que guardam ouro, dólares e euros em casa e a empresa mineradora deve ter recebido os créditos em dólares ou euros no exterior, em algum paraíso fiscal.

Colocando-se no filme aquelas eletrizantes perseguições automobilísticas e até aeronáuticas e marítimas, poderá até receber um inédito OSCAR.

Resta uma questão: Como uma empresa pode cometer tantas irregularidades sem que ninguém perceba?







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