COSIF - PLANO CONTÁBIL DAS INSTITUIÇÕES DO SFN
COSIF 1 - NORMAS BÁSICAS
COSIF 1.1 - PRINCÍPIOS GERAIS
COSIF 1.1.2 - ESCRITURAÇÃO (Revisada em 15-10-2024)
Circular BCB 1.273/1987 - Vigora a partir de 01/01/1988 - Institui o Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional - COSIF - REVOGADA a partir de 01/01/2025 pela Resolução CMN 4.966/2021 - Dispõe sobre os conceitos e os critérios contábeis aplicáveis a instrumentos financeiros, bem como para a designação e o reconhecimento das relações de proteção (contabilidade de hedge) pelas instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
1.1.2.1 - É competência do Conselho Monetário Nacional expedir normas gerais de contabilidade e estatística a serem observadas pelas instituições financeiras. (Lei 4595, art. 4º, inciso XII)
1.1.2.2 - Cabe ao Banco Central do Brasil e à Comissão de Valores a expedição de normas para avaliação dos valores mobiliários registrados nos ativos das sociedades corretoras e distribuidoras de títulos e valores mobiliários. (Res. 1120 RA art. 15 § único; Res. 1655 RA art. 16 § único; Res. 1724 art. 1º)
1.1.2.3 - A escrituração deve ser completa, mantendo-se em registros permanentes todos os atos e fatos administrativos que modifiquem ou venham a modificar, imediatamente ou não, sua composição patrimonial. (Circ. 1273) - [ver NOTA 1.1.2.3]
1.1.2.4 - O simples registro contábil não
constitui elemento suficientemente comprobatório, devendo a escrituração
ser fundamentada em comprovantes hábeis para a perfeita validade dos atos
e fatos administrativos. No caso de lançamentos via processamento de
dados, tais como: saques em caixa eletrônico, operações "on line"
e lançamentos fita a fita, a comprovação faz-se mediante listagens
extraídas dos registros em arquivos magnéticos. (Circ. 1273) - [ver NOTA
1.1.2.4]
1.1.2.5 - A par das disposições legais e
das exigências regulamentares específicas atinentes à escrituração,
observam-se, ainda, os princípios fundamentais de contabilidade, cabendo
à instituição: (Circ. 1273, Res. 4007) - [ver NOTA 1.1.2.5]
1.1.2.6 - A forma de classificação contábil
de quaisquer bens, direitos e obrigações não altera, de forma alguma,
as suas características para efeitos fiscais e tributários, que se regem
por regulamentação própria. (Circ. 1273) - [ver NOTA 1.1.2.6]
1.1.2.7 - O fornecimento de informações
inexatas, a falta ou atraso de conciliações contábeis e a escrituração
mantida em atraso por período superior a 15 (quinze) dias, subseqüentes
ao encerramento de cada mês, ou processados em desacordo com as normas
consubstanciadas neste Plano Contábil, colocam a instituição, seus
administradores, gerentes, membros do conselho de administração, fiscal
e semelhantes, sujeitos a penalidades cabíveis, nos termos da lei. (Circ.
1273) - [ver NOTA 1.1.2.7]
1.1.2.8 - O profissional habilitado,
responsável pela contabilidade, deve conduzir a escrituração dentro dos
padrões exigidos, com observância dos princípios fundamentais de
contabilidade, atentando, inclusive, à ética profissional e ao sigilo
bancário, cabendo ao Banco Central providenciar comunicação ao órgão
competente, sempre que forem comprovadas irregularidades, para que sejam
aplicadas as medidas cabíveis. (Circ. 1273) - [ver NOTA 1.1.2.8]
1.1.2.9 - Eventuais consultas quanto à interpretação de normas e procedimentos previstos neste Plano, bem assim a adequação a situações específicas, devem ser dirigidas ao Banco Central / Departamento de Normas do Sistema Financeiro, com trânsito, para instrução, pela Delegacia Regional sob cuja jurisdição encontra-se a sede da instituição, obrigatoriamente firmadas pelo diretor e pelo profissional habilitado responsáveis pela contabilidade. (Circ. 1273) - [ver NOTA 1.1.2.9]
1.1.2.10 - A existência de eventuais consultas sobre a interpretação de normas regulamentares vigentes, ou até mesmo sugestões para o reexame de determinado assunto, não exime a instituição interessada do seu cumprimento. (Circ. 1273)