Ano XXVI - 21 de novembro de 2024

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COSIF 1.1.2 - Escrituração


COSIF - PLANO CONTÁBIL DAS INSTITUIÇÕES DO SFN

COSIF 1 - NORMAS BÁSICAS

COSIF 1.1 - PRINCÍPIOS GERAIS

COSIF 1.1.2 - ESCRITURAÇÃO (Revisada em 15-10-2024)

  1. Competência do Conselho Monetário Nacional
  2. Cabe ao Banco Central do Brasil
  3. Escrituração Contábil Completa
  4. Escrituração Contábil e Documentos Hábeis
  5. Disposições Legais e Regulamentares Atinentes à Escrituração
  6. Classificação Contábil X Legislação Fiscal e Tributária
  7. Fornecimento de Informações Inexatas, Atraso, Falta de Conciliação
  8. Profissional habilitado - Responsável pela contabilidade
  9. Consultas quanto à interpretação de normas e procedimentos
  10. Consultas sobre a interpretação de normas regulamentares

Circular BCB 1.273/1987 - Vigora a partir de 01/01/1988 - Institui o Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional - COSIF - REVOGADA a partir de 01/01/2025 pela Resolução CMN 4.966/2021 -  Dispõe sobre os conceitos e os critérios contábeis aplicáveis a instrumentos financeiros, bem como para a designação e o reconhecimento das relações de proteção (contabilidade de hedge) pelas instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

1.1.2.1 - É competência do Conselho Monetário Nacional expedir normas gerais de contabilidade e estatística a serem observadas pelas instituições financeiras. (Lei 4595, art. 4º, inciso XII)

1.1.2.2 - Cabe ao Banco Central do Brasil e à Comissão de Valores a expedição de normas para avaliação dos valores mobiliários registrados nos ativos das sociedades corretoras e distribuidoras de títulos e valores mobiliários. (Res. 1120 RA art. 15 § único; Res. 1655 RA art. 16 § único; Res. 1724 art. 1º)

1.1.2.3 - A escrituração deve ser completa, mantendo-se em registros permanentes todos os atos e fatos administrativos que modifiquem ou venham a modificar, imediatamente ou não, sua composição patrimonial. (Circ. 1273) - [ver NOTA 1.1.2.3]


1.1.2.4 - O simples registro contábil não constitui elemento suficientemente comprobatório, devendo a escrituração ser fundamentada em comprovantes hábeis para a perfeita validade dos atos e fatos administrativos. No caso de lançamentos via processamento de dados, tais como: saques em caixa eletrônico, operações "on line" e lançamentos fita a fita, a comprovação faz-se mediante listagens extraídas dos registros em arquivos magnéticos. (Circ. 1273) - [ver NOTA 1.1.2.4]


1.1.2.5 - A par das disposições legais e das exigências regulamentares específicas atinentes à escrituração, observam-se, ainda, os princípios fundamentais de contabilidade, cabendo à instituição: (Circ. 1273, Res. 4007) - [ver NOTA 1.1.2.5]

  • a) adotar métodos e critérios uniformes no tempo, sendo que as modificações relevantes devem ser evidenciadas em notas explicativas, quantificando os efeitos nas demonstrações financeiras, observado o disposto no Anexo 6 a este plano contábil; [ver NOTA 1.1.2.5."a"]
  • b) registrar as receitas e despesas no período em que elas ocorrem e não na data do efetivo ingresso ou desembolso, em respeito ao regime de competência;
  • c) fazer a apropriação mensal das rendas, inclusive mora, receitas, ganhos, lucros, despesas, perdas e prejuízos, independentemente da apuração de resultado a cada seis meses; - [ver NOTA 1.1.2.5."c"]
  • d) apurar os resultados em períodos fixos de tempo, observando os períodos de 1º de janeiro a 30 de junho e 1º de julho a 31 de dezembro - [ver NOTA 1.1.2.5."d"];
  • e) proceder às devidas conciliações dos títulos contábeis com os respectivos controles analíticos e mantê-las atualizadas, conforme determinado nas seções próprias deste Plano, devendo a respectiva documentação ser arquivada por, pelo menos, um ano. - [ver NOTA 1.1.2.5."e"]


1.1.2.6 - A forma de classificação contábil de quaisquer bens, direitos e obrigações não altera, de forma alguma, as suas características para efeitos fiscais e tributários, que se regem por regulamentação própria. (Circ. 1273) - [ver NOTA 1.1.2.6]


1.1.2.7 - O fornecimento de informações inexatas, a falta ou atraso de conciliações contábeis e a escrituração mantida em atraso por período superior a 15 (quinze) dias, subseqüentes ao encerramento de cada mês, ou processados em desacordo com as normas consubstanciadas neste Plano Contábil, colocam a instituição, seus administradores, gerentes, membros do conselho de administração, fiscal e semelhantes, sujeitos a penalidades cabíveis, nos termos da lei. (Circ. 1273) - [ver NOTA 1.1.2.7]


1.1.2.8 - O profissional habilitado, responsável pela contabilidade, deve conduzir a escrituração dentro dos padrões exigidos, com observância dos princípios fundamentais de contabilidade, atentando, inclusive, à ética profissional e ao sigilo bancário, cabendo ao Banco Central providenciar comunicação ao órgão competente, sempre que forem comprovadas irregularidades, para que sejam aplicadas as medidas cabíveis. (Circ. 1273) - [ver NOTA 1.1.2.8]

1.1.2.9 - Eventuais consultas quanto à interpretação de normas e procedimentos previstos neste Plano, bem assim a adequação a situações específicas, devem ser dirigidas ao Banco Central / Departamento de Normas do Sistema Financeiro, com trânsito, para instrução, pela Delegacia Regional sob cuja jurisdição encontra-se a sede da instituição, obrigatoriamente firmadas pelo diretor e pelo profissional habilitado responsáveis pela contabilidade. (Circ. 1273) - [ver NOTA 1.1.2.9]

1.1.2.10 - A existência de eventuais consultas sobre a interpretação de normas regulamentares vigentes, ou até mesmo sugestões para o reexame de determinado assunto, não exime a instituição interessada do seu cumprimento. (Circ. 1273)



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