Ano XXV - 19 de abril de 2024

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Resolução CMN 1.120/1986

RESOLUÇÃO CMN 1.120/1986 - Veja o TEXTO COMPILADO com alterações

Aprova o Regulamento anexo, que disciplina a constituição, a organização e o funcionamento das sociedades DISTRIBUIDORAS DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS

REFERÊNCIAS:

ALTERAÇÕES:

  1. Resolução CMN 1.289/1987 - Revogação: item II, "b"
  2. Resolução CMN 1.339/1987 - Revogação: arts. 7º e 8º (Regulamento anexo)
  3. Resolução CMN 1.558/1988 - Revogação, a partir de 31/12/1988: art. 12, inciso II (Regulamento anexo)
  4. Resolução CMN 1.653/1989 - Alteração: arts. 2º, 11, 12 e 14 (Regulamento anexo)
  5. Resolução CMN 2.099/1994 - Revogação: item III; art. 5º do Regulamento anexo
  6. Resolução CMN 2.927/2002 - Revogação: item II
  7. Resolução CMN 2.951/2002 - Revogação: art. 12, inciso IV (Regulamento anexo)
  8. Resolução CMN 4.750/2019 - Alteração Regulamento anexo - Nova redação: art. 2º, inciso XV. Inclusão: art. 2º, inciso XVII e §§ 1º, 2º, 3º e 4º
  9. Resolução CMN 4.720/2019 - Revogação, a partir de 01/01/2020: art. 14 (Regulamento anexo).

RESOLUÇÃO CMN 1.120/1986 - TEXTO COMPILADO

O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da Lei n. 4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada nesta data, tendo em vista as disposições do art. 4., incisos VIII e XIII, da referida Lei, do art. 10 da Lei n. 4.728, de 14.07.65, e do art. 15, Parágrafo 1., da Lei n. 6.385, de 07.12.76,

R E S O L V E U:

I - Aprovar o Regulamento anexo, que disciplina a constituição, a organização e o funcionamento das sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários.

II - (Revogado pela Resolução CMN 2.927/2002)

III - (Revogado pela Resolução CMN 2.099/1994)

IV - O Banco Central do Brasil e a Comissão de Valores Mobiliários poderão adotar as medidas julgadas necessárias à execução desta Resolução.

V - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as Resoluções n.s 76, de 22.11.67, 661, de 17.12.80, 935, de 01.08.84, e 988, de 13.12.84.

Brasília-DF, 04 de abril de 1986
Fernão Carlos Botelho Bracher - Presidente

REGULAMENTO ANEXO À RESOLUÇÃO CMN 1.120/1986

QUE DISCIPLINA A CONSTITUIÇÃO, A ORGANIZAÇÃO E O FUNCIONAMENTO DAS SOCIEDADES DISTRIBUIDORAS DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS

CAPÍTULO I - Das Características, da Constituição e do Funcionamento

Art. 1º. A sociedade distribuidora de títulos e valores mobiliários é instituição habilitada à prática das atividades que lhe são atribuídas pelas Leis n.s 4.728, de 14.07.65, 6.385, de 07.12.76, e regulamentação aplicável.

Art. 2º. - A sociedade distribuidora tem por objeto social: (Redação dada pela Resolução CMN 1.653/1989)

I - subscrever, isoladamente ou em consórcio com outras sociedades autorizadas, emissões de títulos e valores mobiliários para revenda; (Redação dada pela Resolução CMN 1.653/1989)

II - intermediar oferta pública e distribuição de títulos e valores mobiliários no mercado; (Redação dada pela Resolução CMN 1.653/1989)

III - comprar e vender títulos e valores mobiliários, por conta própria e de terceiros, observada a regulamentação baixada pelo Banco Central e pela Comissão de Valores Mobiliários nas suas respectivas áreas de competência; (Redação dada pela Resolução CMN 1.653/1989)

IV - encarregar-se da administração de carteiras e da custódia de títulos e valores mobiliários; (Redação dada pela Resolução CMN 1.653/1989)

V - incumbir-se da subscrição, da transferência e da autenticação de endossos, de desdobramento de cautelas, de recebimento e pagamento de resgates, juros e outros proventos de títulos e valores mobiliários; (Redação dada pela Resolução CMN 1.653/1989)

VI - exercer funções de agente fiduciário; (Redação dada pela Resolução CMN 1.653/1989)

VII - instituir, organizar e administrar fundos e clubes de investimento; (Redação dada pela Resolução CMN 1.653/1989)

VIII - constituir sociedade de investimento - capital estrangeiro e administrar a respectiva carteira de títulos e valores mobiliários; (Redação dada pela Resolução CMN 1.653/1989)

IX - praticar operações no mercado de câmbio de taxas flutuantes; (Redação dada pela Resolução CMN 1.653/1989)

X - praticar operações de conta margem, conforme regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários; (Redação dada pela Resolução CMN 1.653/1989)

XI - realizar operações compromissadas; (Redação dada pela Resolução CMN 1.653/1989)

XII - praticar operações de compra e venda de metais preciosos no mercado físico, por conta própria e de terceiros, nos termos da regulamentação baixada pelo Banco Central; (Redação dada pela Resolução CMN 1.653/1989)

XIII - operar em bolsas de mercadorias e de futuros, por conta própria e de terceiros, observada regulamentação baixada pelo Banco Central e pela Comissão de Valores Mobiliários nas suas respectivas áreas de competência; (Redação dada pela Resolução CMN 1.653/1989)

XIV - prestar serviços de intermediação e de assessoria ou assistência técnica em operações e atividades nos mercados financeiro e de capitais; (Redação dada pela Resolução CMN 1.653/1989)

XV - exercer outras atividades expressamente autorizadas, em conjunto, pelo Banco Central e pela Comissão de Valores Mobiliários. (Redação dada pela Resolução CMN 1.653/1989)

XVI - (Revogado pela Resolução CMN 1.653/1989)

NOTA DO COSIFE: VEJA:

  • DECISÃO/CONJUNTA BCB CVM 009/2001 - Autoriza a intermediação de operações no mercado de câmbio de taxas livres por parte das sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários. REVOGADA pela DECISÃO/CONJUNTA BCB CVM 015/2005.
  • DECISÃO/CONJUNTA BCB CVM 015/2005 - Autoriza a intermediação de operações no mercado de Câmbio por parte das sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários, por meio de sistemas de negociação de ativos autorizados pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários.
  • DECISÃO/CONJUNTA BCB CVM 017/2009 - Autoriza as sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários a operar diretamente nos ambientes e sistemas de negociação dos mercados organizados de bolsa de valores

Art. 3º. A constituição e o funcionamento de sociedade distribuidora dependem de autorização do Banco Central do Brasil.

Parágrafo único. O exercício de atividades de sociedade distribuidora no mercado de valores mobiliários depende de prévia e expressa autorização da Comissão de Valores Mobiliários.

Art. 4º. A sociedade distribuidora deve constituir-se sob a forma de sociedade anônima ou por quotas de responsabilidade limitada e a ela se aplicam, no que couber, as mesmas condições estabelecidas para o funcionamento de instituições financeiras na Lei 4.595, de 31.12.64, e legislação posterior relativa ao Sistema Financeiro Nacional, devendo constar obrigatoriamente de sua denominação social a expressão "DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS".

Parágrafo único. A expressão "DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS" é privativa das sociedades de que trata este Regulamento.

Art. 5º. (Artigo Revogado pela Resolução CMN 2.099/1994)

CAPÍTULO II - Do Capital Social e Patrimônio Líquido

Art. 6º. Para a constituição e o funcionamento de sociedade distribuidora são exigidos os seguintes limites mínimos de capital realizado e patrimônio líquido, estabelecidos de acordo com a respectiva localização:

I - para as cidades do Rio de Janeiro (RJ) e de São Paulo (SP) ...Cz$750.000,00;

II - para as cidades de Belo Horizonte (MG) e de Porto Alegre (RS) ...Cz$375.000,00;

III - para as demais cidades ...Cz$150.000,00.

§ 1º A sociedade distribuidora poderá instalar até 10 (dez) dependências, de acordo com as seguintes regras:

I - em qualquer parte do território nacional, desde que seu capital realizado e patrimônio líquido sejam maiores ou iguais a Cz$750.000,00;

II - em qualquer parte do território nacional, exceto nas cidades mencionadas no item I do "caput", desde que seu capital realizado e patrimônio líquido sejam maiores ou iguais a Cz$375.000,00 e menores que Cz$750.000,00;

III - em qualquer parte do território nacional, exceto nas cidades mencionadas nos itens I e II do "caput", desde que seu capital realizado e patrimônio líquido sejam maiores ou iguais a Cz$150.000,00 e menores que Cz$375.000,00.

§ 2º Observados os limites mínimos de capital realizado e patrimônio líquido exigidos para atuação nas cidades mencionadas nos itens I e II do "caput", a sociedade distribuidora poderá instalar dependências além do número previsto no § 1º, desde que apresente capital realizado e patrimônio líquido adicionais de Cz$75.000,00 para cada nova dependência.

Art. 7º. (Artigo Revogado pela Resolução CMN 1.339/2007)

Art. 8º. (Artigo Revogado pela Resolução CMN 1.339/2007)

CAPÍTULO III - DA ADMINISTRAÇÃO

Art. 9º. Somente podem ser administradores de sociedade distribuidora pessoas naturais, residentes no Brasil, que atendam às condições previstas na legislação e regulamentação vigentes.

Art. 10. A sociedade distribuidora deverá manter, para cada área de atividade que desenvolver, administrador tecnicamente qualificado responsável pelas operações, admitida a cumulação, salvo nos casos defesos em normas legais e regulamentares.

CAPÍTULO IV - DAS NORMAS OPERACIONAIS

Art. 11 - A sociedade distribuidora deverá manter sistema de conta corrente, não movimentável por cheque, para efeito de registro das operações por conta de seus clientes. (Redação dada pela Resolução CMN 1.653/1989)

Art. 12 - É vedado à sociedade distribuidora: (Redação dada pela Resolução CMN 1.653/1989)

I - realizar operações que caracterizem, sob qualquer forma, a concessão de financiamentos, empréstimos ou adiantamentos a seus clientes, inclusive através da cessão de direitos, ressalvadas as hipóteses de operação de conta margem eas demais previstas na regulamentação em vigor; (Redação dada pela Resolução CMN 1.653/1989)

II - (REVOGADO pela Resolução CMN 1.558/1988)

II - cobrar de seus comitentes corretagem ou qualquer outra comissão referente a negociações com determinado valor mobiliário durante seu período de distribuição primária; (Incluído pela Resolução CMN 1.653/1989)

III - adquirir bens não destinados ao uso próprio, salvo osrecebidos em liquidação de dívidas de difícil ou duvidosa solução, caso em que deverá vendê-los dentro do prazo de 1 (um)ano, a contar do recebimento, prorrogável até 2 (duas) vezes, acritério do Banco Central; (Redação dada pela Resolução CMN 1.653/1989)

IV - (Revogado pela Resolução CMN 2.951/2002)

NOTA DO COSIFE:

A Resolução CMN 2.951/2002 faculta a obtenção de empréstimos ou financiamentos por parte de sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários e de sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários

V - dar ordens às sociedades corretoras para a realização de operações envolvendo comitente final que não tenha identificação cadastral na bolsa de valores. (Redação dada pela Resolução CMN 1.653/1989)

Art. 13. A sociedade distribuidora está obrigada a manter sigilo em suas operações e serviços prestados, devendo guardar segredo sobre os nomes e as operações de seus comitentes, só os revelando mediante autorização desses, dada por escrito.

Parágrafo único. O nome e as operações do comitente devem ser informados por ordem ou pedido escrito do Banco Central do Brasil, da Comissão de Valores Mobiliários ou das autoridades judiciais.

CAPÍTULO V - DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS

Art. 14 - (Revogado, a partir de 01/01/2020, pela Resolução CMN 4.720/2019)

Art. 15. A sociedade distribuidora está sujeita às normas de escrituração expedidas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil.

Parágrafo único. O Plano de Contas editado pelo Banco Central do Brasil trará todas as normas para avaliação dos ativos da sociedade distribuidora e observará, quanto aos valores mobiliários, a orientação da Comissão de Valores Mobiliários.

Art. 16. A sociedade distribuidora deve remeter ao Banco Central do Brasil, dentro do prazo regulamentar, além dos demais documentos exigidos pelas normas vigentes, cópia do modelo analítico dos seguintes documentos:

I - balancetes mensais;

II - balanços patrimoniais acompanhados das demonstrações do resultado do exercício, das mutações do patrimônio líquido e das origens e aplicações de recursos, bem como do parecer do auditor independente, quando for o caso.

CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 17. Subordinar-se-ão à prévia aprovação do Banco Central do Brasil os seguintes atos relativos à sociedade distribuidora:

I - transferência de sede;

II - instalação, transferência ou encerramento de atividades de dependências;

III - alteração do valor do capital social;

IV - transformação do tipo jurídico, fusão, incorporação e cisão;

V - investidura de administradores, responsáveis ou prepostos, conselheiros fiscais e membros de outros órgãos estatutários;

VI - alienação do controle societário;

VII - participação estrangeira no capital social;

VIII - qualquer outra alteração do estatuto ou contrato social;

IX - liquidação ou dissolução.

Parágrafo único. A Comissão de Valores Mobiliários poderá ser previamente ouvida nos casos dos incisos IV, V, VI e IX.

Art. 18. Para os efeitos do disposto neste Regulamento, são valores mobiliários aqueles sujeitos ao regime da Lei 6.385, de 07.12.76, e títulos os excluídos do referido regime.

Art. 19. O descumprimento das normas legais e regulamentares disciplinadoras das atividades da sociedade distribuidora sujeitará a infratora e seus administradores às sanções previstas no art. 44 da Lei 4.595, de 31.12.64, e no art. 11 da Lei  6.385, de 07.12.76.

Art. 20. As firmas individuais, as quais exercem apenas a intermediação por conta e ordem de instituição financeira ou de sociedade que tenha por objeto a subscrição de títulos e valores mobiliários para revenda ou distribuição e intermediação no mercado, ficam dispensadas do atendimento aos limites mínimos de capital realizado e patrimônio líquido de que trata o art. 6º, aplicando-se-lhes, no que couber, os demais dispositivos deste Regulamento.



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