RESOLUÇÃO CMN 1.120/1986 - Veja o TEXTO COMPILADO com alterações
Aprova o Regulamento anexo, que disciplina a constituição, a organização e o funcionamento das sociedades DISTRIBUIDORAS DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS
REFERÊNCIAS:
ALTERAÇÕES:
RESOLUÇÃO CMN 1.120/1986 - TEXTO COMPILADO
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da Lei n. 4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada nesta data, tendo em vista as disposições do art. 4., incisos VIII e XIII, da referida Lei, do art. 10 da Lei n. 4.728, de 14.07.65, e do art. 15, Parágrafo 1., da Lei n. 6.385, de 07.12.76,
R E S O L V E U:
I - Aprovar o Regulamento anexo, que disciplina a constituição, a organização e o funcionamento das sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários.
II - (Revogado pela Resolução CMN 2.927/2002)
III - (Revogado pela Resolução CMN 2.099/1994)
IV - O Banco Central do Brasil e a Comissão de Valores Mobiliários poderão adotar as medidas julgadas necessárias à execução desta Resolução.
V - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as Resoluções n.s 76, de 22.11.67, 661, de 17.12.80, 935, de 01.08.84, e 988, de 13.12.84.
Brasília-DF, 04 de abril de 1986
Fernão Carlos Botelho Bracher - Presidente
REGULAMENTO ANEXO À RESOLUÇÃO CMN 1.120/1986
QUE DISCIPLINA A CONSTITUIÇÃO, A ORGANIZAÇÃO E O FUNCIONAMENTO DAS SOCIEDADES DISTRIBUIDORAS DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS
CAPÍTULO I - Das Características, da Constituição e do Funcionamento
Art. 1º. A sociedade distribuidora de títulos e valores mobiliários é instituição habilitada à prática das atividades que lhe são atribuídas pelas Leis n.s 4.728, de 14.07.65, 6.385, de 07.12.76, e regulamentação aplicável.
Art. 2º. - A sociedade distribuidora tem por objeto social: (Redação dada pela Resolução CMN 1.653/1989)
I - subscrever, isoladamente ou em consórcio com outras sociedades autorizadas, emissões de títulos e valores mobiliários para revenda; (Redação dada pela Resolução CMN 1.653/1989)
II - intermediar oferta pública e distribuição de títulos e valores mobiliários no mercado; (Redação dada pela Resolução CMN 1.653/1989)
III - comprar e vender títulos e valores mobiliários, por conta própria e de terceiros, observada a regulamentação baixada pelo Banco Central e pela Comissão de Valores Mobiliários nas suas respectivas áreas de competência; (Redação dada pela Resolução CMN 1.653/1989)
IV - encarregar-se da administração de carteiras e da custódia de títulos e valores mobiliários; (Redação dada pela Resolução CMN 1.653/1989)
V - incumbir-se da subscrição, da transferência e da autenticação de endossos, de desdobramento de cautelas, de recebimento e pagamento de resgates, juros e outros proventos de títulos e valores mobiliários; (Redação dada pela Resolução CMN 1.653/1989)
VI - exercer funções de agente fiduciário; (Redação dada pela Resolução CMN 1.653/1989)
VII - instituir, organizar e administrar fundos e clubes de investimento; (Redação dada pela Resolução CMN 1.653/1989)
VIII - constituir sociedade de investimento - capital estrangeiro e administrar a respectiva carteira de títulos e valores mobiliários; (Redação dada pela Resolução CMN 1.653/1989)
IX - praticar operações no mercado de câmbio de taxas flutuantes; (Redação dada pela Resolução CMN 1.653/1989)
X - praticar operações de conta margem, conforme regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários; (Redação dada pela Resolução CMN 1.653/1989)
XI - realizar operações compromissadas; (Redação dada pela Resolução CMN 1.653/1989)
XII - praticar operações de compra e venda de metais preciosos no mercado físico, por conta própria e de terceiros, nos termos da regulamentação baixada pelo Banco Central; (Redação dada pela Resolução CMN 1.653/1989)
XIII - operar em bolsas de mercadorias e de futuros, por conta própria e de terceiros, observada regulamentação baixada pelo Banco Central e pela Comissão de Valores Mobiliários nas suas respectivas áreas de competência; (Redação dada pela Resolução CMN 1.653/1989)
XIV - prestar serviços de intermediação e de assessoria ou assistência técnica em operações e atividades nos mercados financeiro e de capitais; (Redação dada pela Resolução CMN 1.653/1989)
XV - exercer outras atividades expressamente autorizadas, em conjunto, pelo Banco Central e pela Comissão de Valores Mobiliários. (Redação dada pela Resolução CMN 1.653/1989)
XVI - (Revogado pela Resolução CMN 1.653/1989)
NOTA DO COSIFE: VEJA:
Art. 3º. A constituição e o funcionamento de sociedade distribuidora dependem de autorização do Banco Central do Brasil.
Parágrafo único. O exercício de atividades de sociedade distribuidora no mercado de valores mobiliários depende de prévia e expressa autorização da Comissão de Valores Mobiliários.
Art. 4º. A sociedade distribuidora deve constituir-se sob a forma de sociedade anônima ou por quotas de responsabilidade limitada e a ela se aplicam, no que couber, as mesmas condições estabelecidas para o funcionamento de instituições financeiras na Lei 4.595, de 31.12.64, e legislação posterior relativa ao Sistema Financeiro Nacional, devendo constar obrigatoriamente de sua denominação social a expressão "DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS".
Parágrafo único. A expressão "DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS" é privativa das sociedades de que trata este Regulamento.
Art. 5º. (Artigo Revogado pela Resolução CMN 2.099/1994)
CAPÍTULO II - Do Capital Social e Patrimônio Líquido
Art. 6º. Para a constituição e o funcionamento de sociedade distribuidora são exigidos os seguintes limites mínimos de capital realizado e patrimônio líquido, estabelecidos de acordo com a respectiva localização:
I - para as cidades do Rio de Janeiro (RJ) e de São Paulo (SP) ...Cz$750.000,00;
II - para as cidades de Belo Horizonte (MG) e de Porto Alegre (RS) ...Cz$375.000,00;
III - para as demais cidades ...Cz$150.000,00.
§ 1º A sociedade distribuidora poderá instalar até 10 (dez) dependências, de acordo com as seguintes regras:
I - em qualquer parte do território nacional, desde que seu capital realizado e patrimônio líquido sejam maiores ou iguais a Cz$750.000,00;
II - em qualquer parte do território nacional, exceto nas cidades mencionadas no item I do "caput", desde que seu capital realizado e patrimônio líquido sejam maiores ou iguais a Cz$375.000,00 e menores que Cz$750.000,00;
III - em qualquer parte do território nacional, exceto nas cidades mencionadas nos itens I e II do "caput", desde que seu capital realizado e patrimônio líquido sejam maiores ou iguais a Cz$150.000,00 e menores que Cz$375.000,00.
§ 2º Observados os limites mínimos de capital realizado e patrimônio líquido exigidos para atuação nas cidades mencionadas nos itens I e II do "caput", a sociedade distribuidora poderá instalar dependências além do número previsto no § 1º, desde que apresente capital realizado e patrimônio líquido adicionais de Cz$75.000,00 para cada nova dependência.
NOTA DO COSIFE:
VEJA o MNI 1-2-2 - Capital Social e Patrimônio Líquido - Níveis Mínimos
Art. 7º. (Artigo Revogado pela Resolução CMN 1.339/2007)
Art. 8º. (Artigo Revogado pela Resolução CMN 1.339/2007)
CAPÍTULO III - DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 9º. Somente podem ser administradores de sociedade distribuidora pessoas naturais, residentes no Brasil, que atendam às condições previstas na legislação e regulamentação vigentes.
Art. 10. A sociedade distribuidora deverá manter, para cada área de atividade que desenvolver, administrador tecnicamente qualificado responsável pelas operações, admitida a cumulação, salvo nos casos defesos em normas legais e regulamentares.
CAPÍTULO IV - DAS NORMAS OPERACIONAIS
Art. 11 - A sociedade distribuidora deverá manter sistema de conta corrente, não movimentável por cheque, para efeito de registro das operações por conta de seus clientes. (Redação dada pela Resolução CMN 1.653/1989)
Art. 12 - É vedado à sociedade distribuidora: (Redação dada pela Resolução CMN 1.653/1989)
I - realizar operações que caracterizem, sob qualquer forma, a concessão de financiamentos, empréstimos ou adiantamentos a seus clientes, inclusive através da cessão de direitos, ressalvadas as hipóteses de operação de conta margem eas demais previstas na regulamentação em vigor; (Redação dada pela Resolução CMN 1.653/1989)
II - (REVOGADO pela Resolução CMN 1.558/1988)
II - cobrar de seus comitentes corretagem ou qualquer outra comissão referente a negociações com determinado valor mobiliário durante seu período de distribuição primária; (Incluído pela Resolução CMN 1.653/1989)
III - adquirir bens não destinados ao uso próprio, salvo osrecebidos em liquidação de dívidas de difícil ou duvidosa solução, caso em que deverá vendê-los dentro do prazo de 1 (um)ano, a contar do recebimento, prorrogável até 2 (duas) vezes, acritério do Banco Central; (Redação dada pela Resolução CMN 1.653/1989)
IV - (Revogado pela Resolução CMN 2.951/2002)
NOTA DO COSIFE:
A Resolução CMN 2.951/2002 faculta a obtenção de empréstimos ou financiamentos por parte de sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários e de sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários
V - dar ordens às sociedades corretoras para a realização de operações envolvendo comitente final que não tenha identificação cadastral na bolsa de valores. (Redação dada pela Resolução CMN 1.653/1989)
Art. 13. A sociedade distribuidora está obrigada a manter sigilo em suas operações e serviços prestados, devendo guardar segredo sobre os nomes e as operações de seus comitentes, só os revelando mediante autorização desses, dada por escrito.
Parágrafo único. O nome e as operações do comitente devem ser informados por ordem ou pedido escrito do Banco Central do Brasil, da Comissão de Valores Mobiliários ou das autoridades judiciais.
CAPÍTULO V - DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS
Art. 14 - (Revogado, a partir de 01/01/2020, pela Resolução CMN 4.720/2019)
Art. 15. A sociedade distribuidora está sujeita às normas de escrituração expedidas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil.
Parágrafo único. O Plano de Contas editado pelo Banco Central do Brasil trará todas as normas para avaliação dos ativos da sociedade distribuidora e observará, quanto aos valores mobiliários, a orientação da Comissão de Valores Mobiliários.
Art. 16. A sociedade distribuidora deve remeter ao Banco Central do Brasil, dentro do prazo regulamentar, além dos demais documentos exigidos pelas normas vigentes, cópia do modelo analítico dos seguintes documentos:
I - balancetes mensais;
II - balanços patrimoniais acompanhados das demonstrações do resultado do exercício, das mutações do patrimônio líquido e das origens e aplicações de recursos, bem como do parecer do auditor independente, quando for o caso.
CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 17. Subordinar-se-ão à prévia aprovação do Banco Central do Brasil os seguintes atos relativos à sociedade distribuidora:
I - transferência de sede;
II - instalação, transferência ou encerramento de atividades de dependências;
III - alteração do valor do capital social;
IV - transformação do tipo jurídico, fusão, incorporação e cisão;
V - investidura de administradores, responsáveis ou prepostos, conselheiros fiscais e membros de outros órgãos estatutários;
VI - alienação do controle societário;
VII - participação estrangeira no capital social;
VIII - qualquer outra alteração do estatuto ou contrato social;
IX - liquidação ou dissolução.
Parágrafo único. A Comissão de Valores Mobiliários poderá ser previamente ouvida nos casos dos incisos IV, V, VI e IX.
Art. 18. Para os efeitos do disposto neste Regulamento, são valores mobiliários aqueles sujeitos ao regime da Lei 6.385, de 07.12.76, e títulos os excluídos do referido regime.
Art. 19. O descumprimento das normas legais e regulamentares disciplinadoras das atividades da sociedade distribuidora sujeitará a infratora e seus administradores às sanções previstas no art. 44 da Lei 4.595, de 31.12.64, e no art. 11 da Lei 6.385, de 07.12.76.
Art. 20. As firmas individuais, as quais exercem apenas a intermediação por conta e ordem de instituição financeira ou de sociedade que tenha por objeto a subscrição de títulos e valores mobiliários para revenda ou distribuição e intermediação no mercado, ficam dispensadas do atendimento aos limites mínimos de capital realizado e patrimônio líquido de que trata o art. 6º, aplicando-se-lhes, no que couber, os demais dispositivos deste Regulamento.