CONSTITUIÇÃO DE ENTIDADES DO SFN - SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
SFN - ROTEIROS DE PESQUISA E ESTUDO
MNI 1-7-1 - DISTRIBUIDORAS DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS
SUMÁRIO:
- INTRODUÇÃO
- Definição
- LEGISLAÇÃO E Normas Regulamentares
- Objeto Social
- SISORF - Instrução de Processos - Constituição de DTVM e Habilitações Diversas
- ASPECTOS ADMINISTRATIVOS
- CAPÍTULO III da Resolução 1.120/1986
- Governança Corporativa - Conselho de Administração - Conselho Fiscal - Comitê de Auditoria
- MNI 2-1-20 - Auditoria Interna e Externa (Independente)
- COSIF 1.34 - Auditoria
- Compliance Office - Serviço para Dar Conformidade à Aplicação da Legislação e das Normas Regulamentares
- ASPECTOS OPERACIONAIS
- NORMAS OPERACIONAIS
- OPERAÇÕES ATIVAS
- OPERAÇÕES PASSIVAS
- PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
- LIMITES OPERACIONAIS E DE RISCO
- IRREGULARIDADES OPERACIONAIS
- ASPECTOS CONTÁBEIS
- NORMAS CONTÁBEIS - BACEN - LEI 11.941/2008
- CONTABILIDADE DE CUSTOS NO SFN
- OUTROS ASPECTOS CONTÁBEIS
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES
- NORMAS TRIBUTÁRIAS
- TRIBUTOS INCIDENTES
- PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO
- NORMAS FISCAIS, CRIMINAIS E PENAIS
- Legislação de Combate aos Crimes Financeiros e contra Investidores
- Intervenção, Liquidação Extrajudicial e Administração Temporária
Por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE
1. INTRODUÇÃO
- Definição
- LEGISLAÇÃO E Normas Regulamentares
- Objeto Social
- Constituição da Sociedade Distribuidora - Obtenção Habilitações Diversas
1.1. DEFINIÇÃO
SOCIEDADE DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS é instituição habilitada à prática das atividades que lhe são atribuídas pelo artigo 10 da Lei 4.728/1965 (disciplina o mercado de capitais), e pelo §1º do artigo 15 da Lei 6.385/1976 (dispõe sobre o mercado de valores mobiliários), e regulamentação aplicável.
1.2. LEGISLAÇÃO E NORMAS REGULAMENTARES
1.2.1. LEGISLAÇÃO
- Artigo 10 da Lei 4.728/1965 - Disciplina o mercado de capitais
- §1º do artigo 15 da Lei 6.385/1976 - Dispõe sobre o mercado de valores mobiliários
1.2.2. NORMAS REGULAMENTARES
- Resolução CMN 1.120/1986 - Regula as atividades das DTVM (com suas alterações)
- Resolução CMN 2.951/2002 - Faculta a obtenção de empréstimos ou financiamentos por parte de sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários e de sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários
- Realização de Operações Compromissadas - MNI 2-14
- DECISÃO/CONJUNTA BCB CVM 015/2005 - Autoriza a intermediação de operações no mercado de Câmbio por parte das sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários, por meio de sistemas de negociação de ativos autorizados pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários.
- DECISÃO/CONJUNTA BCB CVM 017/2009 - Autoriza as sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários a operar diretamente nos ambientes e sistemas de negociação dos mercados organizados de bolsa de valores
1.2.3. MANUAIS COM NORMAS REGULAMENTARES
- MNI - Manual Alternativo de Normas e Instruções - Atualizado pelo COSIFE
- RMCCI - Manual Alternativo de Câmbio e Capitais Estrangeiros - Índice Atualizado pelo COSIFE
- Comércio Exterior - Legislação e Normas Regulamentares - Importação e Exportação
- Capitais de Brasileiros no Exterior e Capitais de Estrangeiros no Brasil
- Clearing de Moedas & Bolsa de Mercadorias e Futuros (commodities)
- Outros Tipos e Operações que Envolvem Câmbio de Moedas
- MTVM - Manual de Títulos e Valores Mobiliários - Títulos Negociáveis
- MTVM - Derivativos Financeiros
1.3. OBJETO SOCIAL
A sociedade distribuidora de títulos e valores mobiliários tem por objeto social:
I - subscrever, isoladamente ou em consórcio com outras sociedades autorizadas, emissões de títulos e valores mobiliários para revenda;
II - intermediar oferta pública e distribuição de títulos e
valores mobiliários no mercado;
III - comprar e vender títulos e valores mobiliários, por
conta própria e de terceiros, observada a regulamentação baixada
pelo Banco Central e pela Comissão de Valores Mobiliários nas
suas respectivas áreas de competência;
IV - encarregar-se da administração de carteiras e da
custódia de títulos e valores mobiliários;
V - incumbir-se da subscrição, da transferência e da
autenticação de endossos, de desdobramento de cautelas, de
recebimento e pagamento de resgates, juros e outros proventos de
títulos e valores mobiliários;
VI - exercer funções de agente fiduciário;
VII - instituir, organizar e administrar fundos e clubes de
investimento;
VIII - constituir sociedade de investimento - capital
estrangeiro e administrar a respectiva carteira de títulos e
valores mobiliários;
IX - praticar operações no mercado de câmbio de taxas
flutuantes;
X - praticar operações de conta margem, conforme
regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários;
XI - realizar operações compromissadas;
XII - praticar operações de compra e venda de metais
preciosos no mercado físico, por conta própria e de terceiros,
nos termos da regulamentação baixada pelo Banco Central;
XIII - operar em bolsas de mercadorias e de futuros, por
conta própria e de terceiros, observada regulamentação baixada
pelo Banco Central e pela Comissão de Valores Mobiliários nas
suas respectivas áreas de competência;
XIV - prestar serviços de intermediação e de assessoria ou
assistência técnica em operações e atividades nos mercados
financeiro e de capitais;
XV - exercer outras atividades expressamente autorizadas,
em conjunto, pelo Banco Central e pela Comissão de Valores
Mobiliários.
NOTA DO COSIFE: VEJA:
- DECISÃO/CONJUNTA BCB CVM 015/2005 - Autoriza a intermediação de operações no mercado de Câmbio por parte das sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários, por meio de sistemas de negociação de ativos autorizados pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários.
- DECISÃO/CONJUNTA BCB CVM 017/2009 - Autoriza as sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários a operar diretamente nos ambientes e sistemas de negociação dos mercados organizados de bolsa de valores
1.4. CONSTITUIÇÃO DA SOCIEDADE DISTRIBUIDORA
Deve ser constituída sob a forma de sociedade anônima ou por quotas de responsabilidade limitada, devendo constar na sua denominação social a expressão "Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários"
Veja também:
- MNI 9 = SISORF - Manual de Organização do SFN - Constituição da Entidade e Habilitações Diversas
- MNI 7 - Composição do SFN
Para obter outras informações, veja o texto compilado da Resolução CMN 1.120/1986 que se encontra atualizado com as alterações sofridas.
2. ASPECTOS ADMINISTRATIVOS
- CAPÍTULO III da Resolução 1.120/1986
- Governança Corporativa - Conselho de Administração - Conselho Fiscal - Comitê de Auditoria
- MNI 2-1-20 - Auditoria Interna e Externa (Independente)
- COSIF 1.34 - Auditoria
- Compliance Office - Serviço para Dar Conformidade à Aplicação da Legislação e das Normas Regulamentares
3. ASPECTOS OPERACIONAIS
- NORMAS OPERACIONAIS
- OPERAÇÕES ATIVAS
- OPERAÇÕES PASSIVAS
- PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
- LIMITES OPERACIONAIS E DE RISCO
- IRREGULARIDADES OPERACIONAIS
3.1. NORMAS OPERACIONAIS
- MNI - MANUAL ALTERNATIVO DE NORMAS E INSTRUÇÕES
- Resolução 1.120/1986 - Objeto Social
3.2. OPERAÇÕES ATIVAS
- Aplicação em Títulos e Valores Mobiliários - MTVM
- Realização de Operações Compromissadas - MNI 2-14
- Realização de Operações de SWAP e HEDGE
3.3. OPERAÇÕES PASSIVAS
- Não pode Captar Recursos Financeiros - mediante a emissão de Certificados de Depósitos
- Realização de Operações Compromissadas - MNI 2-14
- Resolução CMN 2.626/1999 vedou a celebração de contratos de mútuo por parte de CTVM e de DTVM
- Resolução CMN 2.951/2002 voltou a permitir a obtenção de empréstimos ou financiamentos por parte de CTVM e DTVM.
- Realização de Operações de SWAP e HEDGE
3.4 PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
- Intermediação na Compra e Venda de Títulos e Valores Mobiliários de Renda Fixa
- Intermediação de Operações nos Pregões das Bolsas de Valores
- Intermediação de Operações de Câmbio
- DECISÃO/CONJUNTA BCB CVM 015/2005 - Autoriza a intermediação de operações no mercado de Câmbio por parte das sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários, por meio de sistemas de negociação de ativos autorizados pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários.
- RMCCI - Manual Alternativo sobre Câmbio e Capitais Internacionais
- Gerenciamento de Ativos de Terceiros
3.5. LIMITES OPERACIONAIS E DE RISCO
- Compliance Office - Auditoria Interna - Gerenciamento de Riscos
- Limites Operacionais e de Riscos
3.6. IRREGULARIDADES OPERACIONAIS
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR - O descumprimento das normas legais e regulamentares disciplinadoras das atividades da sociedade DISTRIBUIDORA sujeitará a infratora e seus administradores às sanções antes previstas no artigo 44 da Lei 4.595/1964 que agora estão no MNI 5-1 - Ação Fiscalizadora do BACEN, e no artigo 11 da Lei 6.385/1976 que agora estão no MNI 5-2 - Ação Fiscalizadora da CVM.
Textos elucidativos sobre Irregularidades Operacionais (Lei 7.913/1989 e
artigos 27-C a 27-F da Lei 6.385/1976)
- Chinese Wall no Asset Management - Barreiras contra as Fraudes no Gerenciamento de Ativos
- Crimes Contra Investidores
- Manipulação de Preços no Mercado de Capitais
- A Liquidez no Mercado de Ações
- As Bolsas de Valores, o Jogo e a Especulação
- Manipulação de Resultados entre Empresas Ligadas
4. ASPECTOS CONTÁBEIS
- NORMAS CONTÁBEIS - BACEN
- CONTABILIDADE DE CUSTOS
- OUTROS ASPECTOS CONTÁBEIS
4.1. NORMAS CONTÁBEIS - BACEN
- COSIF -
Plano Contábil das Instituições do SFN
- Administração de Carteiras de Investimentos
4.2. CONTABILIDADE DE CUSTOS
Contabilidade de Custos no SFN - O Banco Central do Brasil não exige que as instituições do SFN tenham estruturas de custeamento.
4.3. OUTROS ASPECTOS CONTÁBEIS
- Contabilidade Fiscal de Tributária
- Contabilidade Financeira - Gerenciamento de Ativos e Passivos
- Contabilidade Criativa no SFN