Ano XXV - 18 de abril de 2024

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DISTRIBUIDORAS DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS

CONSTITUIÇÃO DE ENTIDADES DO SFN - SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

SFN - ROTEIROS DE PESQUISA E ESTUDO

MNI 1-7-1 - DISTRIBUIDORAS DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS

SUMÁRIO:

  1. INTRODUÇÃO
    1. Definição
    2. LEGISLAÇÃO E Normas Regulamentares
    3. Objeto Social
    4. SISORF - Instrução de Processos - Constituição de DTVM e Habilitações Diversas
  2. ASPECTOS ADMINISTRATIVOS
    1. CAPÍTULO III da Resolução 1.120/1986
    2. Governança Corporativa - Conselho de Administração - Conselho Fiscal - Comitê de Auditoria
    3. MNI 2-1-20 - Auditoria Interna e Externa (Independente)
    4. COSIF 1.34 - Auditoria
    5. Compliance Office - Serviço para Dar Conformidade à Aplicação da Legislação e das Normas Regulamentares
  3. ASPECTOS OPERACIONAIS
    1. NORMAS OPERACIONAIS
    2. OPERAÇÕES ATIVAS
    3. OPERAÇÕES PASSIVAS
    4. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
    5. LIMITES OPERACIONAIS E DE RISCO
    6. IRREGULARIDADES OPERACIONAIS
  4. ASPECTOS CONTÁBEIS
    1. NORMAS CONTÁBEIS - BACEN - LEI 11.941/2008
    2. CONTABILIDADE DE CUSTOS NO SFN
    3. OUTROS ASPECTOS CONTÁBEIS

INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES

  1. NORMAS TRIBUTÁRIAS
    1. TRIBUTOS INCIDENTES
    2. PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO
  2. NORMAS FISCAIS, CRIMINAIS E PENAIS
    1. Legislação de Combate aos Crimes Financeiros e contra Investidores
    2. Intervenção, Liquidação Extrajudicial e Administração Temporária

Por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE

1. INTRODUÇÃO

  1. Definição
  2. LEGISLAÇÃO E Normas Regulamentares
  3. Objeto Social
  4. Constituição da Sociedade Distribuidora - Obtenção Habilitações Diversas

1.1. DEFINIÇÃO

SOCIEDADE DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS é instituição habilitada à prática das atividades que lhe são atribuídas pelo artigo 10 da Lei 4.728/1965 (disciplina o mercado de capitais), e pelo §1º do artigo 15 da Lei 6.385/1976 (dispõe sobre o mercado de valores mobiliários), e regulamentação aplicável.

1.2. LEGISLAÇÃO E NORMAS REGULAMENTARES

1.2.1. LEGISLAÇÃO

  1. Artigo 10 da Lei 4.728/1965 - Disciplina o mercado de capitais
  2. §1º do artigo 15 da Lei 6.385/1976 - Dispõe sobre o mercado de valores mobiliários

1.2.2. NORMAS REGULAMENTARES

  1. Resolução CMN 1.120/1986 - Regula as atividades das DTVM (com suas alterações)
  2. Resolução CMN 2.951/2002 - Faculta a obtenção de empréstimos ou financiamentos por parte de sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários e de sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários
  3. Realização de Operações Compromissadas - MNI 2-14
  4. DECISÃO/CONJUNTA BCB CVM 015/2005 - Autoriza a intermediação de operações no mercado de Câmbio por parte das sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários, por meio de sistemas de negociação de ativos autorizados pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários.
  5. DECISÃO/CONJUNTA BCB CVM 017/2009 - Autoriza as sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários a operar diretamente nos ambientes e sistemas de negociação dos mercados organizados de bolsa de valores

1.2.3. MANUAIS COM NORMAS REGULAMENTARES

  1. MNI - Manual Alternativo de Normas e Instruções - Atualizado pelo COSIFE
  2. RMCCI - Manual Alternativo de Câmbio e Capitais Estrangeiros - Índice Atualizado pelo COSIFE
    1. Comércio Exterior - Legislação e Normas Regulamentares - Importação e Exportação
    2. Capitais de Brasileiros no Exterior e Capitais de Estrangeiros no Brasil
    3. Clearing de Moedas & Bolsa de Mercadorias e Futuros (commodities)
    4. Outros Tipos e Operações que Envolvem Câmbio de Moedas
  3. MTVM - Manual de Títulos e Valores Mobiliários - Títulos Negociáveis
  4. MTVM - Derivativos Financeiros

1.3. OBJETO SOCIAL

A sociedade distribuidora de títulos e valores mobiliários tem por objeto social:

I - subscrever, isoladamente ou em consórcio com outras sociedades autorizadas, emissões de títulos e valores mobiliários para revenda;

II - intermediar oferta pública e distribuição de títulos e valores mobiliários no mercado;

III - comprar e vender títulos e valores mobiliários, por conta própria e de terceiros, observada a regulamentação baixada pelo Banco Central e pela Comissão de Valores Mobiliários nas suas respectivas áreas de competência;

IV - encarregar-se da administração de carteiras e da custódia de títulos e valores mobiliários;

V - incumbir-se da subscrição, da transferência e da autenticação de endossos, de desdobramento de cautelas, de recebimento e pagamento de resgates, juros e outros proventos de títulos e valores mobiliários;

VI - exercer funções de agente fiduciário;

VII - instituir, organizar e administrar fundos e clubes de investimento;

VIII - constituir sociedade de investimento - capital estrangeiro e administrar a respectiva carteira de títulos e valores mobiliários;

IX - praticar operações no mercado de câmbio de taxas flutuantes;

X - praticar operações de conta margem, conforme regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários;

XI - realizar operações compromissadas;

XII - praticar operações de compra e venda de metais preciosos no mercado físico, por conta própria e de terceiros, nos termos da regulamentação baixada pelo Banco Central;

XIII - operar em bolsas de mercadorias e de futuros, por conta própria e de terceiros, observada regulamentação baixada pelo Banco Central e pela Comissão de Valores Mobiliários nas suas respectivas áreas de competência;

XIV - prestar serviços de intermediação e de assessoria ou assistência técnica em operações e atividades nos mercados financeiro e de capitais;

XV - exercer outras atividades expressamente autorizadas, em conjunto, pelo Banco Central e pela Comissão de Valores Mobiliários.

NOTA DO COSIFE: VEJA:

  1. DECISÃO/CONJUNTA BCB CVM 015/2005 - Autoriza a intermediação de operações no mercado de Câmbio por parte das sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários, por meio de sistemas de negociação de ativos autorizados pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários.
  2. DECISÃO/CONJUNTA BCB CVM 017/2009 - Autoriza as sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários a operar diretamente nos ambientes e sistemas de negociação dos mercados organizados de bolsa de valores

1.4. CONSTITUIÇÃO DA SOCIEDADE DISTRIBUIDORA

Deve ser constituída sob a forma de sociedade anônima ou por quotas de responsabilidade limitada, devendo constar na sua denominação social a expressão "Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários"

Veja também:

  1. MNI 9 = SISORF - Manual de Organização do SFN - Constituição da Entidade e Habilitações Diversas
  2. MNI 7 - Composição do SFN

Para obter outras informações, veja o texto compilado da Resolução CMN 1.120/1986 que se encontra atualizado com as alterações sofridas.

2. ASPECTOS ADMINISTRATIVOS

  1. CAPÍTULO III da Resolução 1.120/1986
  2. Governança Corporativa - Conselho de Administração - Conselho Fiscal - Comitê de Auditoria
  3. MNI 2-1-20 - Auditoria Interna e Externa (Independente)
  4. COSIF 1.34 - Auditoria
  5. Compliance Office - Serviço para Dar Conformidade à Aplicação da Legislação e das Normas Regulamentares

3. ASPECTOS OPERACIONAIS

  1. NORMAS OPERACIONAIS
  2. OPERAÇÕES ATIVAS
  3. OPERAÇÕES PASSIVAS
  4. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
  5. LIMITES OPERACIONAIS E DE RISCO
  6. IRREGULARIDADES OPERACIONAIS

3.1. NORMAS OPERACIONAIS

  1. MNI - MANUAL ALTERNATIVO DE NORMAS E INSTRUÇÕES
  2. Resolução 1.120/1986 - Objeto Social

3.2. OPERAÇÕES ATIVAS

  1. Aplicação em Títulos e Valores Mobiliários - MTVM
  2. Realização de Operações Compromissadas - MNI 2-14
  3. Realização de Operações de SWAP e HEDGE

3.3. OPERAÇÕES PASSIVAS

  1. Não pode Captar Recursos Financeiros - mediante a emissão de Certificados de Depósitos
  2. Realização de Operações Compromissadas - MNI 2-14
  3. Resolução CMN 2.626/1999 vedou a celebração de contratos de mútuo por parte de CTVM e de DTVM
  4. Resolução CMN 2.951/2002 voltou a permitir a obtenção de empréstimos ou financiamentos por parte de CTVM e DTVM.
  5. Realização de Operações de SWAP e HEDGE

3.4 PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

  1. Intermediação na Compra e Venda de Títulos e Valores Mobiliários de Renda Fixa
  2. Intermediação de Operações nos Pregões das Bolsas de Valores
  3. Intermediação de Operações de Câmbio
    • DECISÃO/CONJUNTA BCB CVM 015/2005 - Autoriza a intermediação de operações no mercado de Câmbio por parte das sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários, por meio de sistemas de negociação de ativos autorizados pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários.
    • RMCCI - Manual Alternativo sobre Câmbio e Capitais Internacionais
  4. Gerenciamento de Ativos de Terceiros

3.5. LIMITES OPERACIONAIS E DE RISCO

  1. Compliance Office - Auditoria Interna - Gerenciamento de Riscos
  2. Limites Operacionais e de Riscos

3.6. IRREGULARIDADES OPERACIONAIS

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR - O descumprimento das normas legais e regulamentares disciplinadoras das atividades da sociedade DISTRIBUIDORA sujeitará a infratora e seus administradores às sanções antes previstas no artigo 44 da Lei 4.595/1964 que agora estão no MNI 5-1 - Ação Fiscalizadora do BACEN, e no artigo 11 da Lei 6.385/1976 que agora estão no MNI 5-2 - Ação Fiscalizadora da CVM.

Textos elucidativos sobre Irregularidades Operacionais (Lei 7.913/1989 e artigos 27-C a 27-F da Lei 6.385/1976)

  1. Chinese Wall no Asset Management - Barreiras contra as Fraudes no Gerenciamento de Ativos
  2. Crimes Contra Investidores
  3. Manipulação de Preços no Mercado de Capitais
  4. A Liquidez no Mercado de Ações
  5. As Bolsas de Valores, o Jogo e a Especulação
  6. Manipulação de Resultados entre Empresas Ligadas

4. ASPECTOS CONTÁBEIS

  1. NORMAS CONTÁBEIS - BACEN
  2. CONTABILIDADE DE CUSTOS
  3. OUTROS ASPECTOS CONTÁBEIS

4.1. NORMAS CONTÁBEIS - BACEN

  1. COSIF - Plano Contábil das Instituições do SFN
  2. Administração de Carteiras de Investimentos

4.2. CONTABILIDADE DE CUSTOS

Contabilidade de Custos no SFN - O Banco Central do Brasil não exige que as instituições do SFN tenham estruturas de custeamento.

4.3. OUTROS ASPECTOS CONTÁBEIS

  1. Contabilidade Fiscal de Tributária
  2. Contabilidade Financeira - Gerenciamento de Ativos e Passivos
  3. Contabilidade Criativa no SFN


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