Ano XXVI - 21 de novembro de 2024

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CONHECIMENTOS BANCÁRIOS



MNI - MANUAL ALTERNATIVO DE NORMAS E INSTRUÇÕES

CONHECIMENTOS BANCÁRIOS - SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL - SFN

MNI 7 - COMPOSIÇÃO DO SFN - SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL (Revisada em 21/02/2024)

SUMÁRIO:

  1. CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES
  2. LEGISLAÇÃO SOBRE A COMPOSIÇÃO DO SISTEMA FINANCEIRO BRASILEIRO
    1. LEI 4.595/1964 - Sistema Financeiro Nacional (Brasileiro)
    2. LEI 6.385/1976 - Mercado de Capitais
    3. Sistema de Seguros Privadas
    4. Sistema de Previdência Complementar
  3. ÓRGÃOS DE CONTROLE
    1. CMN - CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL (brasileiro)
      1. BCB - Banco Central do Brasil - BACEN
      2. CVM - Comissão de Valores Mobiliários
    2. CNSP - Conselho Nacional de Seguros Privados
      1. SUSEP - Superintendência de Seguros Privados
    3. CNPC - Conselho Nacional de Previdência Complementa
      1. PREVIC - Superintendência de Previdência Complementar
  4. AÇÃO FISCALIZADORA - "SUPERVISORA"

Veja também:

COREMEC - Comitê de Regulação e Fiscalização dos Mercados Financeiro, de Capitais, de Seguros, de Previdência e Capitalização

Por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE

1. CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES

O MNI foi originalmente expedido pelo Banco Central. Porém, foi por ele extinto, conforme estabeleceu a Resolução CMN 4.187/2013.

Então, na tentativa de contornar esse vácuo deixado pelos dirigentes do BACEN, nesta versão ALTERNATIVA do MNI foram colocados os endereçamentos para todas as normas expedidas, visto que por meio desses "links" o usuário do COSIFE pode encontrar os normativos atualmente em vigor com desdobramentos em outras páginas.

O MNI original tinha somente sete grupamentos de itens. Nesta versão alternativa existem mais de 30 grupamentos de itens.

Entre esses novos grupamentos está este que versa sobre a Composição do SFN - Sistema Financeiro Brasileiro.

2. LEGISLAÇÃO SOBRE A COMPOSIÇÃO DO SISTEMA FINANCEIRO BRASILEIRO

2.1. LEI 4.595/1964 - SFN

A composição do SFN - Sistema Financeiro Nacional está oficialmente definida no artigo 1º da Lei 4.595/1995, onde se lê:

Lei 4.595/64 - Art. 1º O sistema Financeiro Nacional, estruturado e regulado pela presente Lei, será constituído:

  1. do Conselho Monetário Nacional;
  2. do Banco Central do Brasil; (Redação dada pelo Decreto-lei 278, de 28/02/67)
  3. do Banco do Brasil S. A.;
  4. do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico;
  5. das demais instituições financeiras públicas e privadas

2.2. LEI 6.385/1976 - MERCADO DE CAPITAIS

Mas, o artigo 28 da Lei 6.385/1976, com a nova redação dada pela Lei 10.303/2001, indiretamente introduziu no SFN as instituições que menciona, onde se lê:

Lei 6.385/76 - Art. 28. O Banco Central do Brasil, a Comissão de Valores Mobiliários, a Secretaria de Previdência Complementar, a Secretaria da Receita Federal e Superintendência de Seguros Privados manterão um sistema de intercâmbio de informações, relativas à fiscalização que exerçam, nas áreas de suas respectivas competências, no mercado de valores mobiliários

3. ÓRGÃOS DE CONTROLE

Considerando-se o apresentado no site do Banco Central do Brasil, o Sistema Financeiro Nacional é composto basicamente pelos seguintes órgãos normativos, subordinados ao Ministério da Fazenda (Ministério da Economia):

  1. Conselho Monetário Nacional - CMN - Sistema Financeiro Nacional - SFN
    • Banco Central do Brasil - Bacen
    • Comissão de Valores Mobiliários - CVM
    • CRSFN - Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional
  2. Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP - Sistema de Seguros Privados, Capitalização e Previdência Privada Aberta
    • Superintendência de Seguros Privados - Susep
  3. CNPC - Conselho Nacional de Previdência Complementar - ex-CGPC - Conselho de Gestão da Previdência Complementar - Sistema de Previdência Privada Fechada (Fundos de Pensão)
    • PREVIC - Superintendência Nacional de Previdência Complementar - ex-SPC - Secretaria de Previdência Complementar

No entanto, no site do Banco Central o Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF não consta como órgão do sistema financeiro encarregado do combate à  "Lavagem de Dinheiro" e à Ocultação de Bens, Direitos e Valores. É justamente para esse órgão que devem ser remetidas todas as denúncias ou comunicações de irregularidades encontradas pelo COMPLIANCE. Nesta hipótese o COAF estaria como órgão superior ou no mesmo estágio hierárquico dos conselhos enumerados.

4. AÇÃO FISCALIZADORA - "SUPERVISORA"

Na qualidade de instituições operadoras, supervisionadas ou fiscalizadas, estão subordinadas aos respectivos órgãos supervisores

  1. Conselho Monetário Nacional - CMN
    1. Banco Central do Brasil - Bacen
      1. Instituições financeiras captadoras de depósitos à vista
      2. Demais instituições financeiras
      3. Instituições do Mercado Distribuidor de Títulos e Valores Mobiliários
      4. Outros intermediários financeiros e administradores de recursos de terceiros
    2. Comissão de Valores Mobiliários - CVM
      1. Bolsas de valores
      2. Bolsas de mercadorias e futuros
      3. Corretores de Mercadorias (commodities)
      4. Corretoras e Distribuidoras de Títulos e Valores Mobiliários
      5. Outros intermediários financeiros e administradores de recursos de terceiros
  2. Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP
    1. Superintendência de Seguros Privados SUSEP
      1. IRB-Brasil Resseguros
      2. Sociedades seguradoras
      3. Sociedades de capitalização
      4. Entidades abertas de previdência complementar
  3. CNPC - Conselho Nacional de Previdência Complementar - ex-CGPC - Conselho de Gestão da Previdência Complementar
    1. PREVIC - Superintendência Nacional de Previdência Complementar - ex-SPC - Secretaria de Previdência Complementar
      • Entidades fechadas de previdência complementar - (Fundos de Pensão)






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