Ano XXV - 19 de abril de 2024

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COAF - CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS


SFN - SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

COAF - CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS (Revisada em 21/02/2024)

SUMÁRIO:

  1. DEFINIÇÕES
    1. COAF - Finalidade de sua criação
    2. Constituição e Função do COAF - Lei 9.613/1998 e demais legislação e normas regulamentares
    3. Compromisso e Obrigações do COAF
  2. CRIMES PRATICADOS ATRAVÉS DE OPERAÇÕES FINANCEIRAS
    1. Crimes de "Lavagem de Dinheiro"
    2. Blindagem Fiscal e Patrimonial ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores
  3. CADASTRAMENTO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO
    1. Identificação dos Clientes, Manutenção de Registros Cadastrais e Comunicação de Operações Financeiras Suspeitas à COAF
    2. Pessoas Físicas e Jurídicas Obrigadas ao Cadastramento na COAF
    3. Forma de identificação do Clientes e Manutenção dos Registros
    4. Forma de Comunicação de Operações Financeiras Suspeitas
    5. Composição do SFN - Sistema Financeiro

Veja também:

  1. PORTAL DO CFC: OBRIGAÇÃO DOS CONTADORES COM VÍNCULO EMPREGATÍCIO
  2. Resolução CFC 1.530/2017 - Dispõe sobre os procedimentos a serem observados pelos profissionais e organizações contábeis para cumprimento das obrigações previstas na Lei 9.613/1998 com suas alterações.
  3. Querem Impedir a Atuação do COAF Contra a Lavagem de Dinheiro

Coletânea por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE

1. DEFINIÇÕES

  1. O COAF e a Lavagem de Dinheiro
  2. Fases da Lavagem de Dinheiro
  3. Obrigações do COAF
  4. Composição do COAF

1.1. O COAF e a Lavagem de Dinheiro

O COAF - Conselho de Controle de Atividades Financeiras, com essa denominação estranha atribuída pelos nossos legisladores, na verdade foi criado, no âmbito do Ministério da Fazenda, com a finalidade principal de combater os crimes previstos na Lei 9.613/1998.

Ministério da Fazenda era a denominação do atual Ministério da Economia. Presume-se que a denominação foi alterada porque Fazenda [Azienda] refere-se à Teoria de Contabilidade (SUMMA - Método das Partidas Dobradas) publicada em 1494 por Luca Pacioli (ou Paciolo) - Um Mestre do Renascimento.

Um desses crimes era vulgarmente conhecido como "Lavagem de Dinheiro", que consiste na Ocultação de Bens, Direitos e Valores em empresas fantasmas locais e as especialmente constituídas como offshore em Paraísos Fiscais. A denominação "Lavagem de Dinheiro" deriva das empresas constituídas por mafiosos, onde era contabilizado o dinheiro de origem criminosa. Tais empresas tinham como objeto social a lavagem de roupas e de tecidos de modo geral.

Nas transações irregulares escondidas aqui mesmo (no Brasil), são utilizadas empresas fantasmas (inexistentes de fato), as quais são geralmente constituídas em nome de pessoas físicas na qualidade de "testas de ferro" ou "laranjas". Essas pessoas muitas vezes não sabem que seus nomes estão sendo utilizados fraudulentamente por bandidos.

As mencionadas operações criminosas são por alguns chamadas de Blindagem Fiscal e Patrimonial e são praticadas pelos Sonegadores de Tributos e também por narcotraficantes e terroristas. Essa outra denominação aplica-se perfeitamente à ocultação de bens, direitos e valores pertencentes a controlador de empresa para que não sejam confiscados ou arrestados para pagamento de dívidas aos cofres públicos e aos demais credores de sua empresa falida.

Por esse motivo os bandidos colocam seus bens, direitos e valores em nome de terceiros (pessoas físicas e Jurídicas). Geralmente são colocados em nome de empresas constituídas em Paraísos Fiscais porque muitos destes mantém sob rigoroso sigilo os nomes ou denominações dos proprietários das empresas fantasmas ali constituídas.

A chamada "Lavagem de Dinheiro" visa quase que exclusivamente a dar legalidade ao dinheiro sujo obtido mediante sonegação fiscal por meio de fraude cambial que resulta na evasão de divisas que são remetidas para paraísos fiscais. O mesmo sistema é utilizado por terroristas e narcotraficantes, entre outros bandidos.

Segundo o site do COAF, sua missão é a de "prevenir" (combater) a utilização dos "setores econômicos" [utilizados pela bandidagem, especialmente por meio do sistema financeiro brasileiro e internacional] para a lavagem de dinheiro [clandestino, informal] e para financiamento do terrorismo. O COAF tem a finalidade também de promover a cooperação e o intercâmbio de informações entre os Setores Público e Privado [e, ainda, com os países com os quais o Brasil tenha relações diplomáticas].

De forma menos contundente, podemos dizer, de acordo com o disposto na Lei 9.613/1998, que as finalidades do COAF são as de:

  1. disciplinar, aplicar penas administrativas, receber, examinar e identificar as ocorrências suspeitas de atividades ilícitas previstas na Lei 9.613/98, sem prejuízo da competência de outros órgãos e entidades.
  2. coordenar e propor mecanismos de cooperação e de troca de informações que viabilizem ações rápidas e eficientes no combate à ocultação ou dissimulação de bens, direitos e valores.
  3. requerer aos órgãos da Administração Pública as informações cadastrais bancárias e financeiras de pessoas envolvidas em atividades suspeitas.

1.2. Fases da Lavagem de Dinheiro

Para disfarçar os lucros ilícitos [não tributados] sem comprometer os envolvidos, a lavagem de dinheiro realiza-se por meio de um processo dinâmico que requer:

  1. o distanciamento dos fundos de sua origem, evitando uma associação direta deles com o crime;
  2. o disfarce [por simulações e dissimulações] de suas várias movimentações para dificultar o rastreamento desses recursos[financeiros]; e
  3. a disponibilização do dinheiro novamente para os criminosos depois de ter sido suficientemente movimentado no ciclo de lavagem[dar legalidade] e poder ser considerado "limpo" [com origem dignade fé pública].

Os mecanismos mais utilizados no processo de lavagem de dinheiro envolvem teoricamente essas três etapas independentes que, com frequência, ocorrem simultaneamente.

1. Colocação

A primeira etapa do processo é a colocação do dinheiro no sistema econômico[ou seja, no sistema financeiro nacional e internacional].

Objetivando ocultar sua origem, o criminoso procura movimentar o dinheiro em países com regras mais permissivas[como fazem os paraísos fiscais - as ilhas do inconfessável] e naqueles que possuem um sistema financeiro liberal[que também não deixam de ser cúmplices dos criminosos].

A colocação se efetua por meio de depósitos, compra de instrumentos negociáveis ou compra de bens.

Para dificultar a identificação da procedência do dinheiro, os criminosos aplicam técnicas sofisticadas e cada vez mais dinâmicas, tais como o fracionamento dos valores que transitam pelo sistema financeiro e a utilização de estabelecimentos comerciais que usualmente trabalham com dinheiro em espécie.

2. Ocultação

A segunda etapa do processo consiste em dificultar o rastreamento contábil dos recursos ilícitos.

O objetivo é quebrar a cadeia de evidências ante a possibilidade da realização de investigações sobre a origem do dinheiro.

Os criminosos buscam movimentá-lo de forma eletrônica, transferindo os ativos para contas anônimas – preferencialmente, em países amparados por lei de sigilo bancário – ou realizando depósitos em contas "fantasmas".

3. Integração

Nesta última etapa, os ativos [bens e direitos e valores] são incorporados formalmente ao sistema econômico.

As organizações criminosas buscam investir em empreendimentos que facilitem suas atividades – podendo tais sociedades prestarem serviços entre si.

Uma vez formada a cadeia, torna-se cada vez mais fácil legitimar o dinheiro ilegal.

1.3. Obrigações do COAF

O COAF comunicará às autoridades competentes para a instauração dos procedimentos cabíveis, quando concluir pela existência de crimes previstos na Lei 9.613/98, de fundados indícios de sua prática, ou de qualquer outro ilícito.

1.4. Composição do COAF

O COAF será composto por servidores públicos de reputação ilibada e reconhecida competência, designados em ato do Ministro de Estado da Fazenda, dentre os integrantes do quadro de pessoal efetivo do Banco Central do Brasil, da Comissão de Valores Mobiliários, da Superintendência de Seguros Privados, da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, da Secretaria da Receita Federal, de órgão de inteligência do Poder Executivo, do Departamento de Polícia Federal, do Ministério das Relações Exteriores e da Controladoria Geral da União, atendendo, nesses quatro últimos casos, à indicação dos respectivos Ministros de Estado.

2. CRIMES PRATICADOS POR INTERMÉDIO DE OPERAÇÕES FINANCEIRAS

Crimes de "Lavagem de Dinheiro" ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores

Segundo a Lei 9.613/1998, constitui-se em crime ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores, direta ou indiretamente, quando proveniente dos seguintes crimes:

  1. tráfico ilícito de substâncias entorpecentes ou drogas afins;
  2. terrorismo e seu financiamento;
  3. contrabando ou tráfico de armas, munições ou material destinado à sua produção;
  4. extorsão mediante sequestro;
  5. contra a Administração Pública, inclusive a exigência, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, de qualquer vantagem, como condição ou preço para a prática ou omissão de atos administrativos (Lei 4.729/1965, Lei 8.027/1990  e Lei 8.137/1990);
  6. contra o sistema financeiro nacional (Lei 4.595/1964, Lei 4.728/1965 e Lei 7.492/1986);
  7. praticado por organização criminosa (Lei 9.034/1995 - REVOGADA pela Lei 12.850/2013)
  8. praticado por particular contra a administração pública estrangeira (artigos 337-B, 337-C e 337-D do Decreto-Lei 2.848/1940 - Código Penal).

Incorre na mesma pena quem, para ocultar ou dissimular a utilização de bens, direitos ou valores provenientes de qualquer dos crimes referidos:

  1. os converte em ativos lícitos;
  2. os adquire, recebe, troca, negocia, dá ou recebe em garantia, guarda, tem em depósito, movimenta ou transfere;
  3. importa ou exporta bens com valores não correspondentes aos verdadeiros.

Incorre, ainda, no mesmo crime quem:

  1. utiliza, na atividade econômica ou financeira, bens, direitos ou valores que sabe serem provenientes de qualquer dos crimes antecedentes referidos neste artigo;
  2. participa de grupo, associação ou escritório tendo conhecimento de que sua atividade principal ou secundária é dirigida à prática de crimes previstos nesta Lei.

3. CADASTRAMENTO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO

  1. Identificação dos Clientes, Manutenção de Registros Cadastrais e Comunicação de Operações Financeiras Suspeitas à COAF
  2. Pessoas Físicas e Jurídicas Obrigadas ao Cadastramento na COAF
  3. Forma de identificação do Clientes e Manutenção dos Registros
  4. Forma de Comunicação de Operações Financeiras Suspeitas
  5. Composição do SFN - Sistema Financeiro

3.1. Identificação dos Clientes, Manutenção de Registros Cadastrais e Comunicação de Operações Financeiras Suspeitas à COAF

Devem identificar seus clientes, manter registros cadastrais e comunicar a realização de operações financeiras suspeitas as pessoas jurídicas que tenham, em caráter permanente ou eventual, como atividade principal ou acessória, cumulativamente ou não:

  1. a captação, intermediação e aplicação de recursos financeiros de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira;
  2. a compra e venda de moeda estrangeira ou ouro como ativo financeiro ou instrumento cambial;
  3. a custódia, emissão, distribuição, liquidação, negociação, intermediação ou administração de títulos ou valores mobiliários.

3.2. Pessoas Físicas e Jurídicas Obrigadas ao Cadastramento na COAF

Entre as pessoas jurídicas mencionadas no tópico anterior estão todas aquelas autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

Veja no site da COAF (novo endereço) a forma de Cadastramento de PESSOAS OBRIGADAS (endereço antigo). Gastaram um DINHEIRÃO para efetuar a mudança de endereço do site e com a sua nova elaboração. Parece que o intento inicial era somente o de dificultar a sua atuação, devido à necessária reestrutura depois de sua transferência para a alçada do Banco Central do Brasil com o evidente intuito de aumentar o sigilo das informações que deveriam ser públicas de acordo com a obrigação de TRANSPARÊNCIA.

ACESSO AO SISCOAF

  1. Perguntas Frequentes (endereço antigo) - Pessoas Obrigadas, Cadastro, Habilitação, entre outras. Veja em endereço novo.
  2. Manual Operacional do SISCOAF (endereço antigo) - Manual prático com orientações sobre o processo de cadastramento, no SISCOAF, das pessoas obrigadas pelo art. 9º da Lei 9.613/1998.
  3. SISCOAF - Acesso a Sistemas (novo endereço)
  4. O que é Lavagem de Dinheiro e Financiamento ao Terrorismo
  5. A Produção de Inteligência Financeira
  6. A Atividade de Supervisão (Deixou de ser Fiscalização)
  7. Articulação Institucional - Necessitando da atuação do nosso Ministério das Relações Exteriores
  8. Processo Administrativo Sancionador - para evitar a imediata atuação do Poder Judiciário
  9. Canais de Atendimento: Acesso à Informação || Denúncia || Solicitação || Sugestão || Elogio || Reclamação || Simplifique

Atenção! A comunicação de não ocorrência de operações para os profissionais de contabilidade e organizações contábeis é realizada apenas via Portal de Sistemas CFC

3.3. Forma de identificação do Clientes e Manutenção dos Registros

As pessoas referidas deverão:

  1. identificar seus clientes e manterão cadastro atualizado, nos termos de instruções emanadas das autoridades competentes;
  2. manter registro de toda transação em moeda nacional ou estrangeira, títulos e valores mobiliários, títulos de crédito, metais, ou qualquer ativo passível de ser convertido em dinheiro, que ultrapassar limite fixado pela autoridade competente e nos termos de instruções por esta expedidas;
  3. atender, no prazo fixado pelo órgão judicial competente, as requisições formuladas pelo Conselho criado pelo art. 14, que se processarão em segredo de justiça.

Na hipótese de o cliente constituir-se em pessoa jurídica, a identificação deverá abranger as pessoas físicas autorizadas a representá-la, bem como seus proprietários. Os cadastros e registros deverão ser conservados durante o período mínimo de cinco anos a partir do encerramento da conta ou da conclusão da transação, prazo este que poderá ser ampliado pela autoridade competente. O registro será efetuado também quando a pessoa física ou jurídica, seus entes ligados, houver realizado, em um mesmo mês-calendário, operações com uma mesma pessoa, conglomerado ou grupo que, em seu conjunto, ultrapassem o limite fixado pela autoridade competente.

O Banco Central manterá registro centralizado formando o cadastro geral de correntistas e clientes de instituições financeiras, bem como de seus procuradores, conforme o disposto na Lei 10.701/2003. Com essa finalidade o Banco Central consolidou normas no MNI 2-1-24, que se refere ao CCS - Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional.

3.4. Forma de Comunicação de Operações Financeiras Suspeitas

As pessoas acima referidas:

I - dispensarão especial atenção às operações que, nos termos de instruções emanadas das autoridades competentes, possam constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos nesta Lei, ou com eles relacionar-se;

 II - deverão comunicar, abstendo-se de dar aos clientes ciência de tal ato, no prazo de vinte e quatro horas, às autoridades competentes:

a) todas as transações constantes do inciso II do art. 10 que ultrapassarem limite fixado, para esse fim, pela mesma autoridade e na forma e condições por ela estabelecidas, devendo ser juntada a identificação a que se refere o inciso I do mesmo artigo;

b) a proposta ou a realização de transação prevista no inciso I deste artigo.

As autoridades competentes elaborarão relação de operações que, por suas características, no que se refere às partes envolvidas, valores, forma de realização, instrumentos utilizados, ou pela falta de fundamento econômico ou legal, possam configurar a hipótese de crime. As comunicações de boa-fé não acarretarão responsabilidade civil ou administrativa. As pessoas para as quais não exista órgão próprio fiscalizador ou regulador farão as comunicações mencionadas ao Conselho de Controle das Atividades Financeiras - COAF e na forma por ele estabelecida.

3.5. Composição do SFN - Sistema Financeiro

Veja a seguir como está composto o SFN - Sistema Financeiro Nacional, que tem como órgão máximo o CMN - Conselho Monetário Nacional:

  1. BACEN - Banco Central do Brasil
    • Instituições Financeiras
    • Distribuições e Corretoras de Valores
    • Administradoras de Consórcios
  2. CVM - Comissão de Valores Mobiliários
    • Bolsas de Valores e de Mercadorias
    • Corretores de Valores e de Mercadores
    • Administradores de Carteiras de Títulos e Valores Mobiliários
    • Companhias Abertas - Sociedades de Capital Aberto
  3. SUSEP - Superintendência de Seguros Privados
    • Companhias Seguradoras
    • Entidades de Capitalização
    • Empresas de Previdência Privada Abertas
    • Entidades de Resseguros
    • Corretores de Seguros
  4. PREVIC - Previdência Complementar - Fechada
    • Fundos de Pensão

Sujeitam-se às mesmas obrigações acima descritas:

  1. as bolsas de valores e bolsas de mercadorias ou futuros;
  2. as seguradoras, as corretoras de seguros e as entidades de previdência complementar ou de capitalização;
  3. as administradoras de cartões de credenciamento ou cartões de crédito, bem como as administradoras de consórcios para aquisição de bens ou serviços;
  4. as administradoras ou empresas que se utilizem de cartão ou qualquer outro meio eletrônico, magnético ou equivalente, que permita a transferência de fundos;
  5. as empresas de arrendamento mercantil (leasing) e as de fomento comercial (factoring);
  6. as sociedades que efetuem distribuição de dinheiro ou quaisquer bens móveis, imóveis, mercadorias, serviços, ou, ainda, concedam descontos na sua aquisição, mediante sorteio ou método assemelhado;
  7. as filiais ou representações de entes estrangeiros que exerçam no Brasil qualquer das atividades listadas, ainda que de forma eventual;
  8. as demais entidades cujo funcionamento dependa de autorização de órgão regulador dos mercados financeiro, de câmbio, de capitais e de seguros;
  9. pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras, que operem no Brasil como agentes, dirigentes, procuradoras, comissionárias ou por qualquer forma representem interesses de ente estrangeiro que exerça qualquer das atividades referidas neste artigo;
  10. as pessoas jurídicas que exerçam atividades de promoção imobiliária ou compra e venda de imóveis;
  11. as pessoas físicas ou jurídicas que comercializem joias, pedras e metais preciosos, objetos de arte e antiguidades;
  12. as pessoas físicas ou jurídicas que comercializem bens de luxo ou de alto valor ou exerçam atividades que envolvam grande volume de recursos em espécie.

Entre as pessoas jurídicas mencionadas estão as demais autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, as que estão sob fiscalização da CVM e da SUSEP e as demais entidades cujas atividades foram mencionadas e que não estão diretamente subordinadas a órgãos estatais reguladores.







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