Ano XXVI - 21 de novembro de 2024

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QUEREM IMPEDIR A ATUAÇÃO DO COAF CONTRA A LAVAGEM DE DINHEIRO



QUEREM IMPEDIR A ATUAÇÃO DO COAF CONTRA A LAVAGEM DE DINHEIRO

CORPORATIVISTAS E LOBISTAS LUTAM PELA IMPUNIDADE

São Paulo, 11/01/2012 (Revisado em 13-03-2024)

COAF - Conselho de Controle de Atividades Financeiras, Lavagem de Dinheiro, Sonegação Fiscal, Evasão Cambial ou de Divisas, Offshore, Contas CC5, Paraísos Fiscais, Sigilo Bancário e Fiscal, Notas Fiscais Frias, Operações Day-trade Esquenta / Esfria nas Bolsas de Valores, Ocultação de Bens, Direitos e Valores em Paraísos Fiscais, Blindagem Fiscal e Patrimonial, Sigilo Bancário e Fiscal, Contabilidade Criativa - Legislação de Combate aos Crimes Financeiros, Conta a Ordem Econômica e Tributária e os Cometidos por Servidores Públicos, Prevaricação, Corrupção, CNJ - Conselho Nacional de Justiça, Lobistas, STF - Supremo Tribunal Federal, MPF - Ministério Público Federal.

  1. QUEREM IMPEDIR A ATUAÇÃO DO COAF CONTRA A LAVAGEM DE DINHEIRO
    1. INTRODUÇÃO
    2. A EFICIÊNCIA DOS CONTADORES NA FISCALIZAÇÃO EXERCIDA PELO BANCO CENTRAL
    3. COMBATENDO OS CRIMINOSOS DO COLARINHO BRANCO
    4. SUMÁRIO COM AS EXPLICAÇÕES SOBRE A LEGISLAÇÃO CITADA
    5. NOTAS FISCAIS FRIAS
    6. OPERAÇÕES DAY-TRADE NAS BOLSAS DE VALORES
    7. CONCLUSÃO
  2. MINISTRO VÊ INCONSTITUCIONALIDADE NA ATUAÇÃO DE CONSELHO FINANCEIRO
    1. INFORMAÇÃO PRELIMINAR
    2. OPINIÃO DO MINISTRO MARCO AURÉLIO MELLO CONTRA A ATUAÇÃO DO COAF
    3. OPINIÃO DO MINISTRO MARCO AURÉLIO MELLO CONTRA A ATUAÇÃO DO CNJ
    4. OPINIÃO DA MINISTRA ELIANA CALMON
    5. DIREITOS DOS ACUSADOS
  3. RECURSO DO MPF CONTRA ILEGALIDADE DE QUEBRA DE SIGILO BASEADA EM RELATÓRIO DO COAF VAI AO STF

Coletânea por Américo G Parada F] - Contador - Coordenador do COSIFE

1. QUEREM IMPEDIR A ATUAÇÃO DO COAF CONTRA A LAVAGEM DE DINHEIRO

  1. INTRODUÇÃO
  2. A EFICIÊNCIA DOS CONTADORES NA FISCALIZAÇÃO EXERCIDA PELO BANCO CENTRAL
  3. COMBATENDO OS CRIMINOSOS DO COLARINHO BRANCO
  4. SUMÁRIO COM AS EXPLICAÇÕES SOBRE A LEGISLAÇÃO CITADA
  5. NOTAS FISCAIS FRIAS
  6. OPERAÇÕES DAY-TRADE NAS BOLSAS DE VALORES
  7. CONCLUSÃO

Por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE

1.1. INTRODUÇÃO

Foram anos, digo, décadas, de luta na tentativa de se acabar com a impatriótica farra de sonegadores e lavadores de dinheiro, onde se incluem os corruptos subornados por lobistas sob o comando dos grandes empresários e banqueiros (seus patrões).

1.2. A EFICIÊNCIA DOS CONTADORES NA FISCALIZAÇÃO EXERCIDA PELO BANCO CENTRAL

A melhor eficiência da fiscalização feita pelo Banco Central do Brasil observou-se a partir de 1976 quando foram contratados mediante concurso público os auditores (contadores - bacharéis em ciências contábeis). Essa eficiência e os resultados dela, promoveram uma vasta discussão que se tornou num consenso de que havia a necessidade de criação de um órgão que promovesse a integração entre todos demais órgãos públicos no sentido de agilizar o intercâmbio de informações para que, à bem da Nação, fosse combatida a sonegação fiscal, a corrupção e a evasão cambial ou de divisas. Porém, o que mais facilitava a lavagem de dinheiro era a existência daquela antiga legislação que versava sobre os sigilos fiscal e bancário. Essa legislação acintosamente beneficiava os citados criminosos. Ou seja, os verdadeiros cidadãos, aqueles cumpridores dos seus deveres e obrigações diante do Estado (a Nação) não tinham e ainda não têm o direito de manutenção do sigilo de suas transações. Todos sabem disso, nem seria necessário voltar a escrever.

1.3. COMBATENDO OS CRIMINOSOS DO COLARINHO BRANCO

Com tal finalidade de combater os mencionados criminosos que agem através do sistema financeiro brasileiro e mundial foi criado o COAF - Conselho de Controle de Atividades Financeiras pela Lei 9.613/1998.

Porém, a mencionada legislação que naquela época oferecia (interpunha, opunha) dificuldades à plena fiscalização para apuração daquelas agora conhecidíssimas atividades criminosas ainda continuava em vigor. Por esse motivo, houve a necessidade da promulgação de Leis Complementares para flexibilização dos sigilos bancário e fiscal e, ainda, de leis ordinárias com a mesma finalidade de combate aos sonegadores de tributos, conforme já foi amplamente explicado em diversos textos neste site do COSIFe.

No instrumento de BUSCA do site do COSIFe escreva: Lavagem de Dinheiro (Lei 9.613/1998), Sonegação Fiscal (Lei 4.729/1965 e Lei 8.137/1990), Evasão Cambial ou de Divisas e outras fraudes e crimes praticados no sistema financeiro (Lei 7.492/1986 - Lei do Colarinho Branco), Sigilo Bancário (Lei Complementar 105/2001), Sigilo Fiscal (Lei Complementar 104/2001) [um tema sublinhado de cada vez]. Veja ainda os textos sobre: Paraísos Fiscais, Offshore, Contas CC5, Contabilidade Criativa.

1.4. SUMÁRIO COM AS EXPLICAÇÕES SOBRE A LEGISLAÇÃO CITADA

Sobre as sancionadas leis de combate aos sonegadores e lavadores de dinheiro, leia especialmente o texto intitulado Privatização ou Terceirização da Fiscalização, em que se demonstra a impossibilidade da fiscalização ser praticada por auditores que não estejam investidos como servidores públicos para a prática das funções privativas do Estado (do governo).

1.5. NOTAS FISCAIS FRIAS

Em razão do trabalho desempenhado pelos auditores (contadores) do Banco Central do Brasil, à revelia dos desejos contrários dos dirigentes daquela autarquia federal, no final da década de 1970 foi apurada a contabilização de elevadíssima quantidade de Notas Fiscais Frias em instituições do SFN - Sistema Financeiro Nacional Brasileiro. O dinheiro desviado era depositado em contas bancárias de não residentes e saía do Brasil através do Paraguai passando por Foz do Iguaçu - PR e Ponta Porã - MS (Brasil).

O vasto montante desses desvios culminaram com a CPI do Banestado muitos anos depois de acirradas discussões nos bastidores da fiscalização.

Assumindo a posição de lobistas, representantes dos grandes empresários e dos banqueiros, os dirigentes do Banco Central indiciados pela CPI do Banestado, alegavam que a obrigação de manutenção do sigilo bancário dos criminosos os impedia de denunciá-los ao MPF - Ministério Público Federal e aos demais órgãos públicos competentes. Assim faziam para proteger os atos condenáveis de seus verdadeiros patrões, visto que, depois de encerradas as suas respectivas atuações no serviço público, passam a trabalhar para os banqueiros. Ou seja, impedindo as comunicações do atos ilegais descobertos no sistema financeiro, os dirigentes daquela autarquia federal, mediante pareceres do departamento jurídico daquele órgão público, tornavam-se cúmplices dos bandidos, porém, alegavam que estavam cumprindo o dever e a obrigação de manter o sigilo bancário e fiscal das operações ilegais feitas pelos criminosos.

1.6. OPERAÇÕES DAY-TRADE NAS BOLSAS DE VALORES

Outra parte dos empresários criminosos e dos demais sonegadores, incluindo alguns inescrupulosos profissionais do mercado de capitais, faziam suas operações de "Esquenta / Esfria" através dos pregões das bolsas de valores, utilizando-se das empresas distribuidoras e corretoras de títulos e valores mobiliários como intermediárias das operações fraudulentas (simuladas - Artigo 167 do Código Civil de 2002 - o mesmo estava escrito no antigo Código Civil). Descobertas as falcatruas, estas foram denunciadas ao MPF e à SRF - Secretaria da Receita Federal porque a legislação vigente à época não qualificava aquelas entidades como instituições bancárias. Assim, a SRF pode autuar os sonegadores que através de transações no Mercado de Opções e por intermédio de operações "day-trade" (iniciadas e encerrada no mesmo dia) transferiam resultados negativos e positivos entre empresas e esquentavam o dinheiro de pessoas físicas que o obtinham na ilegalidade, ao mesmo tempo em que geravam prejuízos para as pessoas jurídicas (contrapartes nas operações).

Veja também o texto sobre o desvio do patrimônio de Fundos de Investimentos para pagamento de propina a corruptos.

1.7. CONCLUSÃO

No texto a seguir, publicado pelo Jornal o Estado de São Paulo, parece que um dos ministros do STF - Supremo Tribunal Federal está defendendo a tese de que toda essa legislação de combate aos corruptos e sonegadores é inconstitucional.

Gostaria de saber em que parte da Constituição Federal de 1988 está escrito que praticar crimes é um direito constitucional de todo falso cidadão e que esses criminosos não devem ser denunciados para que seja preservada a inviolabilidade de seus direitos constitucionais.

Pelo que se sabe, os criminosos só têm direitos humanos.

Ao contrário do que dizem os defensores dos inexistentes direitos constitucionais dos criminosos de inviolabilidade de suas transações ilícitas, a farta legislação existente estabelece que os crimes devem ser denunciados às autoridades competentes. Ou seja, os criminosos não tem direito ao sigilo de suas operações ilícitas.

Veja também a Lei 9.034/1995 de combate às organizações criminosos, a qual foi revoga porque foi considerada por seus críticos como LEI EM DEFESA DAS ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS, diante das exigências impostas e das dificuldades interpostas aos investidores. Na página endereçada está o link para a nova legislação vigente.

Sobre a obrigação das entidades do sistema financeiro de denunciar ao Banco Central e ao COAF a existência de movimentações financeiras duvidosas, veja o texto denominado Compliance Office - Gerenciamento de Controles Internos.

Sobre a obrigação de manutenção de sistema de informações entre órgãos públicos, veja o artigo 28 da Lei 6.385/1976 com a redação dada pela Lei 10.303/2001 e o Código Tributário Nacional, quando se refere à Fiscalização, com redação dada pela Lei Complementar 104/2011.

2. MINISTRO VÊ INCONSTITUCIONALIDADE NA ATUAÇÃO DE CONSELHO FINANCEIRO

Pela Redação do ESTADÃO - estadao.com.br, publicado em 11/01/2012, aqui com subtítulos, anotações e comentários por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE.

  1. INFORMAÇÃO PRELIMINAR
  2. OPINIÃO DO MINISTRO MARCO AURÉLIO MELLO CONTRA A ATUAÇÃO DO COAF
  3. OPINIÃO DO MINISTRO MARCO AURÉLIO MELLO CONTRA A ATUAÇÃO DO CNJ
  4. OPINIÃO DA MINISTRA ELIANA CALMON
  5. DIREITOS DOS ACUSADOS

2.1. INFORMAÇÃO PRELIMINAR

Ministro do STF quer rediscutir o que já foi discutido em 2001, quando foi promulgada a Lei Complementar 105/2001.

Veja o resultado da discussão no texto intitulado Liminar Derruba a Quebra do Sigilo Bancário pela Receita Federal do Movimento da Sociedade Civil (endinheirada) contrário à Flexibilização do Sigilo Bancário.

2.2. OPINIÃO DO MINISTRO MARCO AURÉLIO MELLO CONTRA A ATUAÇÃO DO COAF

O ministro Marco Aurélio Mello põe em xeque a constitucionalidade da atuação do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf). 'O Supremo Tribunal Federal tem um encontro jurisdicional marcado com o Coaf este ano', alertou o ministro. Ele se mostra perplexo ante as intervenções do Coaf. 'É estarrecedor', diz o ministro. 'Eu não concebo que dados bancários de um cidadão sejam acessados por um órgão do Ministério da Fazenda que os repassa a outros órgãos administrativos. Como fica a reserva do Judiciário e a garantia de que a quebra do sigilo só se dá com ordem judicial?'. Para ele, 'a atuação do Coaf não se coaduna com a ordem constitucional'.

2.3. OPINIÃO DO MINISTRO MARCO AURÉLIO MELLO CONTRA A ATUAÇÃO DO CNJ

Marco Aurélio informou que o STF já recebeu 902 mandados de segurança contra atos do CNJ. A grande massa de mandados foi proposta por oficiais de cartórios extra judiciais. Magistrados inconformados com as intervenções do CNJ integram a outra banda de reclamantes que vão à corte máxima. Para Marco Aurélio esses dados indicam supostos abusos do CNJ.

Ele cita que contra o Conselho Nacional do Ministério Público foram ajuizados apenas 106 mandados perante o STF. 'Os autores dos mandados pedem que se afaste atos do CNJ, atacam esses atos sob alegação de abuso e violência a direito líquido e certo', assinala o ministro. 'Isso demonstra, meu Deus, que algo vai mal. Não se litiga, não se vai a juízo sem um motivo plausível minimamente'.

2.4. OPINIÃO DA MINISTRA ELIANA CALMON

Comparando a atuação do Ministério Público com a do CNJ Conselho Nacional de Justiça na fiscalização das atividades dos cartórios extrajudiciais, a Ministra disse, segundo o Jornal O Estado de São Paulo:

'Vejo [os 902 mandados de segurança] como resultado de atuação intensa do CNJ', reagiu a ministra Eliana Calmon. 'O universo da Justiça é infinitamente maior e mais abrangente que o do Ministério Público. Nunca ninguém tocou a mão nesse mundo dos cartórios. A maioria dos mandados [contra a atuação do CNJ] vem dos cartórios extra judiciais, que passavam de pai para filho sem concurso. O CNJ acabou com a farra'.

2.5. DIREITOS DOS ACUSADOS

As evidências e as provas dos crimes praticados por sonegadores e corruptos é tão vasta e tão contundente que a eles somente resta a alegação de que as provas foram obtidas de forma ilegal.

Uma das formas de tornar as provas como conseguidas ilegalmente é mediante a declaração de inconstitucionalidade de toda a legislação em vigor que alterou a antiga sobre os sigilos bancário e fiscal. Assim acontecendo, voltaremos a praticar a legislação que existia no último ano do governo militar, iniciado em 1964 e terminado em 1985. Ou seja, existem corporativistas ou lobistas lutando para que seja perpetuada a impunidade de sonegadores e corruptos.

O mencionado "direito líquido e certo" seria o da inviolabilidade do sigilo bancário das contas correntes bancárias dos acusados. Assim sendo, nenhum sonegador ou corrupto poderá ser acusado pelos crimes comprovadamente cometidos, porque, segundo a Constituição Federal de 1988, o acusado tem o direito de se negar a constituir provas contra si mesmo.

Do exposto, podemos perceber que a lei assim foi feita com o firme propósito de impedir que sejam conseguidas, de forma considera legal, as provas contra os acusados de crimes financeiros, geralmente praticados pelos bandidos de "colarinho branco"(encrustados naquela ala da sociedade civil que é detentora do poderio econômico ou trabalha para este).

As brechas colocadas na legislação para que seja perpetuada a impunidade dos mais ricos é um importante trabalho feito pelos falsos representantes do Povo em benefício dos sonegadores e corruptos.

3. RECURSO DO MPF CONTRA ILEGALIDADE DE QUEBRA DE SIGILO BASEADA EM RELATÓRIO DO COAF VAI AO STF

Decisão publicada em 02/04/2012 no site do STJ - Superior Tribunal de Justiça

O vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Felix Fischer, admitiu recurso extraordinário do Ministério Público Federal (MPF) contra decisão da Sexta Turma do Tribunal que decretou a ilegalidade da quebra de sigilo baseada apenas em relatório do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf). O caso será agora remetido ao Supremo Tribunal Federal (STF).

A decisão da Sexta Turma foi tomada no julgamento de habeas corpus impetrado em favor de [acusado], investigado em operação da Polícia Federal que também envolve [nome] e sua mulher, [nome]. As investigações começaram em 2006, para apurar suspeitas de lavagem de dinheiro e crimes contra a ordem tributária no Maranhão.

Para a Sexta Turma, o relatório de inteligência financeira do Coaf indica apenas movimentações atípicas, sem indicar a ocorrência de crimes. E a polícia não teria demonstrado a impossibilidade de uso de outros meios de investigação que não a quebra de sigilo bancário, fiscal e telefônico.

Conforme os ministros do colegiado, a quebra do sigilo foi a verdadeira origem da investigação e foi usada sem demonstração concreta de sua necessidade. A Sexta Turma, em setembro de 2011, considerou que todas as provas decorrentes da quebra de sigilo irregular também estavam contaminadas pela ilegalidade, e não poderiam ser usadas no processo.

Para o MPF, a decisão viola diversos dispositivos da Constituição Federal. Por isso, o caso deveria ser analisado pelo STF. O MPF alega que o argumento da Sexta Turma quanto ao esgotamento de outros meios de prova, como condição para a quebra de sigilo, é “frágil” e “insustentável”.

A decisão do ministro Felix Fischer, publicada nesta segunda-feira (02/04/2012) no Diário da Justiça, reconheceu a existência dos pressupostos de admissibilidade do recurso, como a preliminar formal de repercussão geral, e determinou a remessa dos autos ao Supremo.



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