Ano XXV - 29 de março de 2024

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CRIMES CONTRA INVESTIDORES

FRAUDES E CRIMES CONTRA INVESTIDORES

PAGAMENTO DE PROPINAS COM MANIPULAÇÃO DE RESULTADOS EM FUNDOS DE INVESTIMENTOS

LANÇAMENTOS DE AÇÕES (“UNDERWRITE”)

Os FUNDOS DL157, conforme foi amplamente noticiado, inclusive em artigo escrito por Aloysio Biondi, no jornal FOLHA DE SÃO PAULO, sempre foram mal administrados pelas instituições financeiras, o que coloca em risco, inclusive, a chamada profissionalização das carteiras dos FUNDOS DE PENSÃO e dos recursos dos INSTITUTOS DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAIS, que passariam a ser administrados por essas mesmas instituições financeiras.

No gráfico abaixo podemos representar uma situação em que foram lançadas ações ao preço unitário de 5 (cinco) unidades monetárias pelo Banco Administrador do Fundo 157.

Para conseguir colocar toda essa carteira subscrita da sociedade anônima lançadora de ações novas, o Banco Administrador do Fundo usa os recursos dos cotistas para sustentar o preço das ações por ele lançadas, adquirindo-as em grandes quantidades no pregão das Bolsas de Valores.

Depois de ter conseguido colocar todas as ações, o Banco Administrador deixa de sustentar o preço nas Bolsas de Valores para o quê utilizou os recursos do Fundo 157 por ele administrado.

Por essa razão o preço das ações cai para valor inferior ao do seu lançamento.

Os investidores que não venderam suas ações antes da queda ficarão com o prejuízo.

Um desses investidores é o próprio Fundo 157, que rateia o prejuízo entre todos os seus cotistas.

O prejuízo potencial é imediato à queda de preço nas Bolsas. Mas, o prejuízo financeiro somente ocorrerá por ocasião da venda das ações para resgatar as quotas de algum cotista dissidente.

Nesse momento o acionista controlador da sociedade anônima lançadora recompra as ações no pregão da Bolsa por, por exemplo, 3 (três unidades monetárias). Ou seja, recebeu 5 pela venda no lançamento e agora desembolsa somente 3 para recuperá-las.

Esse esquema serviu para dar propinas a funcionários públicos e a políticos.

O corrupto recebia do Banco Administrador um empréstimo a juros de mercado, com o qual adquiria as ações no lançamento por 5 unidades monetárias cada uma.

No auge da sustentação de preço era avisado para vender sua as ações.

Com o produto da venda, pagava o empréstimo e ficava com o lucro. Muitas vezes o empréstimo ia para Créditos em Liquidação por falta de pagamento.

Esse método de remuneração era e ainda é utilizado para evitar a contabilização do pagamento de numerário a BENEFICIÁRIO NÃO IDENTIFICADO (art. 247 do RIR/94 e art. 61 da Lei nº 8981/95), que, além de não dedutível para efeito do cálculo do imposto de renda da pessoa jurídica, ainda tinha e tem uma pesada incidência de imposto na fonte à alíquota de 35%.

Veja ainda REMESSAS DE LUCROS DISFARÇADAS EM RETORNO DE INVESTIMENTOS

Sobre as providências tomadas para evitar a manipulação nos Fundos de Investimentos e na Administração de Carteiras de Investimentos, veja o texto Chinese Wall no Asset Management - As Barreiras Colocadas entre os Gerenciadores de Ativos.



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