FRAUDES E CRIMES CONTRA INVESTIDORES
REMESSAS DE LUCROS DISFARÇADAS COMO RETORNO DE INVESTIMENTOS (Revisada em 17/08/2024)
Por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE
1. FUNDO DE INVESTIMENTOS DL 157
Os "FUNDOS DL 157" serviram também como forma de remeter recursos para o exterior por controladores estrangeiros de sociedades de capital aberto instaladas no Brasil.
Como exemplo podemos citar as operações de um grupo, cujo acionista estrangeiro vendeu grande parte de suas ações no pregão da Bolsa de Valores para um FUNDO DL157 administrado por um Banco Estadual.
Com base nessa venda, a empresa estrangeira vendedora das ações, solicitou ao BANCO CENTRAL, por intermédio de sua ainda controlada, a liberação de divisas para remeter ao exterior o numerário relativo à venda das ações, o que foi concedido, por não haver irregularidade aparente.
Algum tempo depois de remetidos os recursos financeiros ao exterior sem o pagamento de impostos (porque não se tratava de remessa de lucros, mas, sim, retorno de investimentos), as demais empresas brasileiras aliadas ao grupo estrangeiro, compraram do FUNDO DL157 as ações por preço bem inferior ao que tinham recebido no início de 1986, a partir de quando as cotações das ações negociadas sofreram queda acentuada em razão do "Plano Cruzado" implantado pelo Ministro Dilson Funaro durante o Governo Sarney.
Em tempo: Antes de 1996 as remessas lucros ao exterior eram tributadas. deixaram de ser por força de Lei sancionada durante o Governo de Fernando Henrique Cardoso (FHC)
Este foi um exemplo típico de planejamento tributário que visou a remessa de lucros para o exterior sem o pagamento dos impostos incidentes, além do desvio de recursos do FUNDO, que pode ter acontecido por mera coincidência, visto que no período houve queda no valor das ações, quando poderia ter havido elevação. Porém, segundo os especialistas, na época, a tendência era de queda em razão do “Plano Cruzado”.
A Lei 7.492/1986 (Lei do Colarinho Branco), sancionada no Governo Sarney, por meio de seus artigos 21 e 22, resectivamente, passou a combater as semelhantes FRAUDES CAMBIAIS que tinham (principalmente) como finalidade a EVASÃO DE DIVISAS, que podia e ainda pode ser considerada como uma forma de DESFALQUE NO TESOURO NACIONAL..
2. OUTROS TIPOS DE FUNDOS DE INVESTIMENTOS
2.1. FUNDOS DE ALTO RISCO
Em 1991 surgiram os fundos de investimentos com a finalidade de captar recursos para "aplicação" no "mercado de índices". Escrevemos "aplicação" entre aspas porque os recursos eram utilizados pelos administradores dos fundos para especulação ("jogo") no mercado de "taxas de juros" ("CDI") da BM&F - Bolsa de Mercadorias e de Futuros. A jogatina foi tão grande que alguns fundos tiveram exauridos todos os seus recursos em poucos meses, quando prometiam aos investidores ganho rápido acima da inflação. Esse tipo de fundo não mais existe.
Hoje em dia ainda existem grandes possibilidades de efetuarem quase todas essas "jogadas financeiras", trazendo prejuízos também aos aplicadores dos fundos mútuos de investimentos de renda fixa ou de curto prazo. Este problema também ocorreu no fundos "ao portador" extintos , pela Lei 8.021/90 após o advento do "PLANO BRASIL NOVO", porque foram considerados como refúgio dos sonegadores de impostos.
Os “FUNDOS AO PORTADOR”, antes de sua extinção pela Lei 8.021/1990, eram bastante utilizados pelos investidores sem origem tributada para seus ganhos (CAIXA DOIS) e também pelas instituições financeiras que indiscriminadamente vendiam (aos seus pequenos correntistas) cotas do mesmo Fundo ao Portador (por elas administrados).
Depois da extinção desses "fundos ao portador" no Brasil (no início do Governo Collor), idênticos fundos constituídos em Paraísos Fiscais passaram a ser oferecidos a privilegiados investidores. Com essa finalidade de continuar privilegiando a informalidade dos antigos cotas do Fundo ao Portador brasileiro, administradores de carteiras de investimentos passaram a registrar empresas financeiras em paraísos fiscais (oficialmente regulamentadas a partir de 1992), cujos titulares (fundadores) eram testas de ferro residentes naquelas ilhas do inconfessável. Assim, os brasileiros que verdadeiramente as constituíam (por instrumento particular de procuração passado aos testas de ferro), transformavam-se em seus incógnitos proprietários (sem identificação porque eram detentores de ações ao portador). Porém, no Brasil, o artigo 19 da Lei 8.088/1990 proibiu a emissão de ações e títulos de crédito ao portador, assim extinguindo a existência das chamadas de Sociedades Anônimas.
Com a implementação do MERCADO DE TAXAS FLUTUANTES e das movimentações financeiras por intermédio chamadas contas “CC5” (de “não residentes”), principalmente após a regulamentação das “transferências internacionais de reais”, essas instituições registradas em paraísos fiscais passaram a ser utilizadas como verdadeiros “FUNDOS AO PORTADOR” clandestinamente existentes no exterior, mas também de forma clandestina administrados no Brasil.
Esses recursos, remetidos para o exterior sob diversas formas, legais ou ilegais, retornam ao Brasil na modalidade regulamentada pelo ANEXO IV da Resolução CMN 1289/87, para aplicação em Bolsas de Valores ou, direta ou indiretamente, em títulos públicos.
Dessa forma, com o privilégio de serem considerados estrangeiros, não ficavam sujeitos aos mesmos impostos cobrados dos demais residentes no Brasil.
Sobre a tributação a legislação estabelecia que os residentes no exterior pagariam a mesma tributação a que estariam sujeitos os residentes no Brasil. A partir do "PLANO REAL", os residentes no exterior passaram a ser isentos de tributação e agora, mais recentemente, a partir de 1996, também os lucros e dividendos de domiciliados no Brasil e no Exterior.
Entre setembro de 1998 e março de 1999, o governo brasileiro estabeleceu isenções e privilégios ao capital especulativo e, com altas taxas de juros e câmbio defasado (nossa moeda super valorizada), quebrou a maioria dos exportadores brasileiros e automaticamente subsidiou as importações dos mais endinheirados. Em razão desse descompasso econômico e da falta de reservas monetárias em razão dos constantes saldos negativos na balança comercial, no início de 1999 houve a maxidesvalorização do Real.
2.3. FUNDOS DE INVESTIMENTOS EM TÍTULOS DE RENDA FIXA
Houve banco de investimentos que pagou ao fundo por ele administrado 80% do valor de resgate de Letras do Tesouro Nacional, na data do seu vencimento, ocasião em que valiam invariavelmente 100% de seu valor nominal de resgate.
Sobre as providências tomadas para evitar a manipulação nos Fundos de Investimentos e na Administração de Carteiras de Investimentos, veja o texto Chinese Wall no Asset Management - As Barreiras Colocadas entre os Gerenciadores de Ativos.