LIMINAR DERRUBA QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO PELA RECEITA FEDERAL
MOVIMENTO DA SOCIEDADE CIVIL CONTRA A FLEXIBILIZAÇÃO DO SIGILO BANCÁRIO
São Paulo, 13 de fevereiro de 2001 (Revisada em 03/16/2024)
Representantes dos Sonegadores de Tributos querem os Sigilos Bancário e Fiscal como Direitos Absolutos de Criminosos. Lei Complementar 105/2001 (Sigilo Bancário) e Lei complementar 104/2001 (sigilo Fiscal).
Coletânea por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE
1. LIMINAR DERRUBA QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO PELA RECEITA FEDERAL
Por Clarissa Furtado - Jornal Gazeta Mercantil - Página A14
A quebra do sigilo bancário pela Receita Federal sem a necessidade de autorização judicial desrespeita a Constituição. Esse foi o entendimento da juíza da 11ª Vara Federal de Curitiba, Flávia da Silva Xavier, ao analisar uma ação que questiona a legalidade da Lei Complementar 105, de 10 de janeiro de 2001. O julgamento é um dos primeiros sobre a questão.
A LC 105 autoriza a Receita Federal a requisitar informações e documentos em poder dos bancos e a abrir processos administrativos quando detectar alguma incompatibilidade entre os dados declarados pelo contribuinte e a sua movimentação financeira. Antes da legislação, a Receita já tinha acesso à movimentação das contas, fornecida pelos bancos para a cobrança da Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira (CPMF), mas não podia usar as informações em processos.
Ao conceder a antecipação de tutela (liminar) na ação ordinária da Livraria e Distribuidora Comunicação Ltda, empresa do grupo Livrarias Curitiba, a juíza concluiu que a LC 105 não respeita os incisos X e XII do artigo 5º da Constituição Federal. Os dispositivos tratam do direito à privacidade e ao sigilo. Para a juíza, a quebra do sigilo bancário é um poder dado somente ao Judiciário e a nenhum outro poder ou órgão.
Para o advogado da livraria, Luiz Gustavo Fraxino, do escritório Conselvan, Fraxino e Advogados Associados, além de desrespeitar a Constituição, a LC 105 não foi aprovada de acordo com os regimentos do Congresso Nacional, tendo ocorrido um 'vício formal' durante a tramitação do projeto de lei.
Isso porque o projeto de lei ordinária 219, de autoria do Senado, não foi aprovado totalmente pela Câmara, que apresentou um substitutivo, o projeto de lei complementar 220. O novo projeto previa que a Justiça deveria se manifestar sobre a quebra do sigilo em 72 horas. No entanto, o Senado alterou o projeto de lei 220 e não enviou novamente o texto à Câmara. Para Fraxino, não houve, por isso, a concordância das duas casas para a aprovação da lei.
A constitucionalidade da lei deve ser julgada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), onde cinco ações diretas de inconstitucionalidade contestam a quebra do sigilo pela Receita.
A Advocacia Geral da União já enviou ao Supremo os relatórios em que defende a validade da lei. De acordo com a AGU, as informações econômicas ou tributárias de pessoas ou empresas não estariam protegidas pelo artigo 5º da Constituição e não teriam qualquer relação com a vida íntima dos contribuintes.
Para o tributarista Plínio Marafon, do escritório Braga e Marafon Advogados, os juízes de primeira instância devem seguir a tradição do Judiciário e negar a quebra do sigilo sem a autorização judicial. 'O Judiciário entende que essa atitude do Legislativo e do Executivo é uma usurpação do seu poder.' Ele acredita que essa também será a posição do STF.
Já o advogado tributarista Flávio Munhoz, do Munhoz Advogados, considera provável uma posição intermediária do Supremo, em que o sigilo das pessoas jurídicas poderia ser quebrado, mas não o de pessoas físicas. Na opinião de Munhoz, o Decreto 3.724, que regulamentou a atuação da Receita, é eficiente em proteger os contribuintes contra eventuais abusos dos fiscais. 'A lei complementar sozinha trazia inseguranças, mas com a regulamentação, os argumentos contra a quebra ficam superados', afirma.
2. MOVIMENTO DA SOCIEDADE CIVIL CONTRA A FLEXIBILIZAÇÃO DO SIGILO BANCÁRIO
Veja ainda outras opiniões que derrubam a tese da referida juíza revelada no texto acima, da empresa em questão e a de muitos advogados, além de derrubar alguns órgãos de imprensa que não publicam opiniões contrárias ao que estão fazendo crer que seja a única e indiscutível verdade (tal como querem os seus anunciantes sonegadores de tributos):
SONEGADORES DE TRIBUTOS QUEREM GARANTIR SEUS FALSOS DIREITOS
Os sigilos bancário e fiscal só protegem os sonegadores de tributos e os demais bandidos. Os criminosos sempre vão querer impedir que suas contas sejam investigadas pelo Estado. (Por Américo G Parada Fº, coordenador do site do COSIFE, em entrevista à edição nº 1 da "Revista Por Sinal", editada pelo SINAL - Sindicato dos Funcionários do Banco Central. Matéria de Capa: "A Moeda Que Não Pode Mostra a Cara")
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OPINIÃO 1: De Funcionário do Banco Central do Brasil com a qual coadunamos>
As falácias sobre o sigilo bancário
Muitos argumentos têm sido lançados contra a lei que torna possível a quebra do sigilo bancário pela Receita Federal sem autorização judicial, recentemente aprovada pelo Legislativo.
O mais usado pelos inimigos da nova lei é, sem dúvida, o da inconstitucionalidade, por inobservância do disposto pelo Artigo 5º, incisos X e XII, da Constituição Federal. Ocorre que mesmo os argumentos baseados nesses dispositivos são extremamente frágeis. Senão, vejamos:
Iniciemos a análise com a reprodução do texto dos dois dispositivos:
Art. 5º...
X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
XII – é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal.
Ora, a harmonização do contido no inciso X com o disposto pelo inciso XII do Art. 5º da Constituição Federal leva a concluir que apenas o sigilo das comunicações telefônicas, dentre os mencionados pelos referidos dispositivos, pode ser quebrado por ordem judicial. Sim, pois se é necessária a ressalva quanto a possibilidade da ordem judicial de quebra do sigilo, lógico é concluir que, nos demais casos, nem a ordem judicial tem o condão de permitir a violação das informações protegidas.
É público e notório, entretanto, que as ordens judiciais têm poder para quebrar o sigilo bancário, e tanto assim é que mesmo nos processos cíveis, onde tão somente são contrapostos os interesses de particulares, são frequentemente emitidos ofícios para o rastreamento e quebra do sigilo bancário das contas correntes detidas pelas partes demandadas (mesmo em simples processos de execução ou ações de despejo, como este advogado já teve oportunidade de verificar).
Mas se o sigilo bancário pode então ser quebrado por ordem judicial, como incluí-lo no rol dos direitos individuais protegidos pelos dispositivos constitucionais acima referidos?
O fato é que as ordens judiciais se fazem necessárias não por imperativo constitucional, mas sim pelo que dispõe o Art. 38, caput e parágrafos da Lei 4.595/1964. Ter opinião diversa é atentar contra a lógica. Portanto, as recentes decisões do STF acerca do tema precisam ser repensadas por aquela Corte, mesmo porque não é obrigatória ainda a reiteração de julgados anteriores (efeito vinculante), exceto nos casos de ação declaratória de constitucionalidade.
Uma análise baseada nos fatos torna ainda mais absurda a tese defendida pela OAB e outras entidades que investem contra a "sanha inquisitorial" da Receita. É que os mais diversos agentes têm acesso aos nossos dados bancários e mesmo a dados que, por natureza, são muito mais íntimos.
Os bancários, os auditores independentes dos bancos, os inspetores do Banco Central têm acesso aos dados protegidos pelo sigilo bancário. E, como cogitar uma Central de Risco de Crédito, pela qual são centralizados os passivos detidos junto ao nosso Sistema Financeiro Nacional, sem permitir que os bancos, individualmente, exponham os dados bancários de seus clientes às demais instituições financeiras?
Quanto aos dados de natureza mais íntima, basta citar a obrigação que todo médico tem de comunicar aos órgãos de saúde competentes os casos de doença de notificação compulsória, dos quais tiver ciência. E tal comunicação só é efetiva com a identificação da pessoa acometida pela doença, e o descumprimento, pelo médico, de tal obrigação, é crime, tipificado pelo Art. 269 do Código Penal.
Alguns colegas advogados, mais espirituosos, decerto, chegam ao cúmulo de afirmar que a menção à proteção de dados feita pela Constituição inclui também as informações bancárias. Pois bem, já que assim é, por que não incluir os dados contábeis das empresas nas informações protegidas? Assim a sonegação fiscal fica plenamente viabilizada...
A propósito da importância da lei aprovada pelo Congresso, basta dizer que muitos sonegadores tributos só podem ser descobertos pela sua movimentação bancária ou pela movimentação bancária dos denominados "laranjas", que muitas vezes sequer existem como pessoas físicas. E que o nosso Judiciário exige, como requisito para a quebra do sigilo, que o suspeito de sonegação fiscal exiba "sinais exteriores de riqueza". Qualquer um percebe, diante de tais fatos, que, na maioria dos casos de sonegação fiscal e de "lavagem de dinheiro", a impunidade fica garantida.
As perguntas são:
É inevitável. Ou se diz, com todas as letras, que a campanha contra a quebra do sigilo bancário é fruto do "lobby" de quem sonegou, sonega ou ajuda a sonegar imposto neste País, com a adesão de alguns crédulos, mesmo no meio jurídico, ou prosseguiremos assistindo ao lamentável espetáculo da existência de dois pesos e duas medidas. Uns, para aqueles que sonegam imposto e são protegidos por uma tese jurídica absolutamente descabida. Outros, para os que por honestidade, ou mesmo pela natureza de sua ocupação, pagam seus impostos em dia.
OPINIÃO 2: SINAL - JORNAL APITO BRASIL
Jornal do Sinal - Sindicato Nacional dos Funcionários do Banco Central - 13/02/2001
A nova Legislação sobre a quebra do sigilo bancário
O Conselho Nacional (do SINAL), em reunião de 03 e 04 de fevereiro de 2001, entre outras deliberações, decidiu pela participação na campanha contra a sonegação fiscal. Segue, então, matérias sobre a quebra do sigilo bancário.
Uma nova legislação de combate à sonegação e à elisão fiscal foi aprovada pelo Congresso Nacional, em janeiro/2001, com o voto unânime de TODOS os partidos políticos, à exceção do PPB (de Paulo Maluf). As Leis Complementares nos 104 e 105 possibilitam que o sigilo bancário deixe de ser utilizado como proteção ao crime.
Os entes de fiscalização passaram a ter, portanto, os meios indispensáveis para combate à vergonhosa impunidade de que gozam, no Brasil, os sonegadores, os profissionais do "caixa dois" e os lavadores de dinheiro, cuja desenvoltura e desfaçatez fazem sentir como palhaços todos os que cumprem a Lei, particularmente nós, assalariados, que temos o imposto inapelavelmente descontado na fonte.
Depois de fracassar a tentativa de evitar sua aprovação, o lobby dos sonegadores voltou à carga com a impetração de ações diretas de inconstitucionalidade – ADINs – no Supremo Tribunal Federal, na esperança de obter liminares que anulem a eficácia das Leis Complementares, sob o argumento de que cláusulas pétreas da Constituição, garantidoras do sigilo da intimidade dos cidadãos, estariam sendo desrespeitadas.
O assunto está em discussão na sociedade.
Nós, servidores do Banco Central, vemos passar sob nossos olhos, e escorrer por entre nossos dedos, incontáveis situações de indícios de sonegação e de elisão fiscal, que sequer podiam ser investigados pela autoridade competente, em decorrência de uma legislação que protegia o sigilo bancário dos suspeitos.
Já em 1992 o Sinal denunciava a utilização das contas de residentes e domiciliados no exterior – as chamadas CC5 – como veículo para as mais diversas falcatruas. Tudo o que obtivemos em resposta a essa denúncia foi um processo por difamação e calúnia, movido pela diretoria do Bacen contra o responsável pela denúncia - Paulo Roberto de Castro, então presidente do Sinal.
Hoje, quase 10 (dez) anos depois, as transações de CC5 finalmente estão incluídas dentre aquelas passíveis de quebra do sigilo bancário.
O Sinal jamais compactuará com o uso indevido de informações sigilosas. A privacidade e a intimidade das pessoas deve ser resguardada. Mas o sigilo bancário não pode servir de esconderijo para negociatas criminosas.
É nessa perspectiva que o Sinal adere à campanha de sensibilização e de esclarecimento da opinião pública sobre a nova legislação contra a sonegação e a elisão fiscal, em conjunto com os demais servidores federais dos entes de fiscalização.